Raquel Cristine Mayer
Raquel Cristine Mayer
Número da OAB:
OAB/SC 045998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristine Mayer possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
RAQUEL CRISTINE MAYER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (18)
APELAçãO CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5006693-16.2013.4.04.7208/SC APELANTE : CAVALETE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5008083-42.2013.4.04.7201/SC APELANTE : MARLAN MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5010414-26.2015.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : DEPECIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA Embargos de declaração. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 72. JUÍZO DE RETRATAÇÃO tema 985/stf. Modulação de efeitos. Fato superveniente. Efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior. 3. A retratação limitou-se à análise da matéria relativa ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que essa foi a questão devolvida pela Vice-Presidência, não se estendendo a questões pertinentes ao Tema 72 do STF. 4. O STF, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485), estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União . . 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5015263-75.2014.4.04.7201/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : MOLDEMAQ MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA Embargos de declaração. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 72. JUÍZO DE RETRATAÇÃO tema 985/stf. Modulação de efeitos. Fato superveniente. Efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior. 3. A retratação limitou-se à análise da matéria relativa ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que essa foi a questão devolvida pela Vice-Presidência, não se estendendo a questões pertinentes ao Tema 72 do STF. 4. O STF, em sessão virtual finalizada em 12/06/24, decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a legalidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485), estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (15/09/2020), ficando ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União . . 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012664-71.2011.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : POSTO AGRICOPEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELANTE : POSTO AGRICOPEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELANTE : POSTO AGRICOPEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) APELANTE : POSTO AGRICOPEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5009936-77.2022.4.04.7005/PR RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE : DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS 2116065/STJ, 2109512/STJ, 2075276/STJ, 2068697/STJ, 2065817/STJ (Tema 1.237/STJ). JUROS. TAXA SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP e COFINS NÃO CUMULATIVAS. Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas (TEMA 1237/STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar o acórdão e, em consequência, negar provimento à apelação interposta pela impetrante e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5025263-61.2019.4.04.7201/SC APELANTE : POSTO CIDADE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.