Julia Caroline Da Silva
Julia Caroline Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 046001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
JULIA CAROLINE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5028702-54.2022.8.24.0033/SC AUTOR : BRYAN SCHULLER PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINE DA SILVA (OAB SC046001) RÉU : ILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO INTERESSADO : SAMUEL JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por BRYAN SCHULLER PEREIRA , inventariante dos autos n. 0311358-14.2018.8.24.0033, em face de ILSON PEREIRA . Participa do feito como terceiro interessado SAMUEL JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA . Nos autos do inventário n. 0311358-14.2018.8.24.0033 foi designada inspeção judicial para o dia 28-8-2025 às 16h quanto ao imóvel que forma o espólio, a fim de efetivamente esclarecer se existem edificações sobre ele e se tais edificações (caso existentes) são objeto de locação. Considerando que o resultado da inspeção afetará diretamente o presente feito, determino que seja suspenso até a data do referido ato. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Suspenda-se. Decorrido o prazo da suspensão, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0311358-14.2018.8.24.0033/SC REQUERENTE : BRYAN SCHULLER PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINE DA SILVA (OAB SC046001) INTERESSADO : KETHLIN GONCALVES SOARES ADVOGADO(A) : AMARO DOMINGOS COELHO INTERESSADO : ILSON PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de MARCELO RUSSI PEREIRA , ocorrido em 22-9-2018 (evento 1, certidão de óbito 6), no qual exerce a função de inventariante o herdeiro BRYAN SCHULLER PEREIRA (evento 42). Estado civil do falecido O autor da herança viveu em união estável com KETHLIN GONCALVES SOARES , sendo que a união foi dissolvida por meio da Escritura Pública de Dissolução de União Estável lavrada em 30-5-2018 (evento 26, informação 38-52). Todavia, a ex-companheira alegou que após a dissolução ela e o autor da herança teriam reatado o relacionamento, o qual durou até a data do óbito (evento 40). Os herdeiros, contudo, discordaram de tais alegações, asseverando que a união estável findou conforme posto na escritura pública. Ante as divergências, a questão foi remetida para a vias ordinárias, tendo a ex-companheira ajuizado a demanda n. 5018060-90.2020.8.24.0033 que tramita perante o Juízo da Vara da Família desta Comarca. Kethlin Gonçalves Soares está habilitada no presente feito (evento 1, outros 2, procuração 5; evento 110, procuração 1). Descendentes O autor da herança é genitor de 2 filhos: BRYAN SCHULLER PEREIRA (filho de Rudneia Schuller Pereira, solteiro, maior, habilitado nos autos - evento 26, informação 67; evento 92, anexo 2, procuração 7; evento 175, procuração 1). SAMUEL JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA (filho de Elaine Cristina do Nascimento, criança, habilitado nos autos - evento 26, procuração 56; evento 87, procuração 2, identidade 5, certidão de nascimento 6). Testamento O autor da herança não deixou testamento (evento 92, anexo 5-6). Espólio O espólio é formado pela parte ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n. 4.658 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que a parte ideal remanescente é de propriedade do pai do de cujus , Sr. Ilson Pereira (evento 157). Nas primeiras declarações apresentadas em 14-12-2018 pela primeira inventariante nomeada, ou seja, Kethlin Gonçalves Soares, foi informado que sobre o imóvel haviam edificações que eram objeto de locação, sendo que os valores eram auferidos pelo pai do falecido, Sr. Ilson Pereira (evento 17, petição 19): Em 25-2-2019 ILSON PEREIRA habilitou-se nos autos (evento 26, procuração 61) e alegou que "com relação aos valores apresentados pela mesma, tal situação não é verdadeira visto que os valores apresentados não são recebidos pelo pai do inventariado ou eram recebidos pelo mesmo, conforme ficará provado no decorrer da instrução processual" (evento 26, informação 37, p. 3). Porém, em 18-10-2020, disse que efetivamente recebia os valores dos aluguéis (evento 92, petição 1): Diante disso, em 19-10-2020, foi determinado que o inventariante juntasse os contratos de locação, apresentasse planilha pormenorizada indicando todos os valores recebidos a título de aluguel desde a data do óbito e providenciasse junto a Ilson Pereira o depósito dos valores devidos ao espólio na subconta judicial (evento 94). Então, em 7-12-2020, o procurador constituído por Ilson Pereira informou que as locações eram realizadas sem contrato e que os valores recebidos "são utilizados na manutenção das referidas kitnetes bem como o pagamento das custas com água, energia elétrica entre outros" (evento 105). Em 17-11-2021 o inventariante Bryan Schuller Pereira , que na ocasião era representado pelo mesmo advogado de Ilson Pereira , disse que as kitinetes que eram objeto de locação não estariam construídas sobre o imóvel que forma o espólio e, portanto, não haveria qualquer valor a ser depositado judicialmente (evento 128). Diante das divergências quanto ao imóvel, foram determinadas diligências (evento 169), que após concluídas resultaram na decisão do evento 202, onde assentou-se que a parte ideal de 50% do imóvel matriculado sob o n. 4.658 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca que deve compor o monte-mor do presente feito corresponde ao terreno e suas edificações (evento 202). Por consequência foi determinada a intimação dos locatários para que depositassem 50% dos valores relativos aos contratos de locação dos referidos imóveis na subconta judicial. O mandado foi expedido (evento 217) e os locatários devidamente intimados (evento 238), todavia, não foi realizado o depósito dos valores. Então o inventariante, que havia constituído na procuradora, ajuizou a ação de exigir contas n. 5028702-54.2022.8.24.0033 em face de Ilson Pereira . Referida demanda está relacionada a estes autos e foi julgada procedente em sua primeira fase 1 . Foi determinada a intimação pessoal de Ilson Pereira para depositar na subconta judicial vinculada aos autos 50% dos valores dos alugueis relativos as edificações locadas constante no imóvel de matrícula n. 4.658 do 1º ORI, sob pena de aplicação de multa (evento 297). Embora intimado (evento 326), permaneceu inerte, o que resultou na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (evento 344). Considerando que Ilson Pereira constituiu novo procurador nos autos de exigir contas n. 5028702-54.2022.8.24.0033, foi então determinada sua intimação pelo novo procurador para que efetuasse o depósito dos valores (evento 355). Então Ilson Pereira novamente alega que existem valores a receber, pelo fato dos imóveis locados não serem de titularidade do falecido (evento 358). Embora concedido prazo para que juntasse os documentos comprobatórios (evento 360), deixou de apresentá-los (evento 363). Pois bem. Conforme se observa, não existem dúvidas de que o autor da herança é proprietário de 50% do imóvel matriculado sob o n. 4.658 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual está localizado na Rua Oscar Praun, 71, bairro Fazenda. Além disso, conforme as alegações inicialmente trazidas pelo coproprietário do bem, Sr. Ilson Pereira (pai do de cujus ), sobre o imóvel existem edificações que são objeto de locação. Inclusive tal fato já foi objeto de constatação judicial em 2-8-2022 (evento 176, certidão 14) e de ampla análise na decisão do evento 202. Contudo, novamente Ilson Pereira sustenta que os bens locados não fazem parte do monte-mor. Diante disse e com o intuito de efetivamente esclarecer se existem edificações sobre o imóvel que forma o espólio e se tais edificações (caso existentes) são objeto de locação, com fundamento nos arts. 481 e seguintes do CPC 2 , designo inspeção judicial para o dia 28-8-2025 às 16h , a ser realizada no local onde está localizado o imóvel, ou seja, Rua Oscar Praun, 71, bairro Fazenda, nesta Comarca. Intimem-se os herdeiros Bryan Schuller Pereira, Samuel José Nascimento Pereira, a ex-companheira Kethlin Gonçalves Soares e o coproprietário do imóvel, Ilson Pereira, por seus procuradores, para que no dia e horários designados comparecem ao local para os fins do parágrafo único do art. 483 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 550, §5º, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase por BRYAN SCHULLER PEREIRA em face de ILSON PEREIRA e condeno o requerido a prestar as contas sobre sua administração de 50% imóvel matriculado sob o n. 4.658 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, que compõe o espólio do inventário de Marcelo Russi Pereira (autos n. 0311358-14.2018.8.24.0033), em especial quanto aos contratos de locação existentes sobre o bem. 2. Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014932-38.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VANDO MOZDZENSKI ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB SC046001) ADVOGADO(A) : DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) ADVOGADO(A) : AYTHSA ADRIANE YOSHIHARA (OAB SC072129) EXECUTADO : MOZDZENSKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB SC046001) ADVOGADO(A) : DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) ADVOGADO(A) : AYTHSA ADRIANE YOSHIHARA (OAB SC072129) EXECUTADO : MARLENE MULLER MOZDZENSKI ADVOGADO(A) : DOUGLAS WINTER (OAB SC044532) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB SC046001) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nego acolhida à alegação de prescrição intercorrente. Intimem-se as partes, inclusive a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos da dívida atualizada a fim de viabilizar a análsie do seu pedido (processo 5014932-38.2015.4.04.7208/SC, evento 287, PET1). Nada requerido, arquivem-se pelo prazo de 04 anos e 06 meses, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, findos os quais a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000339-11.2024.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.T. - C.T.T.J. - Nota de cartório: ciência à autora do teor do e-mail e documentos de folhas 429/434. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), JÚLIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB 46001/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000339-11.2024.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.T. - C.T.T.J. - Vistos. 1- É fato que, havendo bom senso de todos os envolvidos na ação do pagamento dos alimentos, os requerimentos declinados na extensa petição de páginas 417/421 seriam dispensados. Contudo, assim não o é, de forma que cabe ao Juízo declinar comandos que, uma vez cumpridos, possam autorizar ao alimentado o regular exercício dos seus direitos, se necessário for. 2- Desta feita, determino a expedição de ofício à empresa AGILGROUP para que: 2.1- no prazo de cinco dias envie a este Juízo os comprovantes de pagamento dos serviços que lhe foram prestados pelo requerido, especificamente sobre os valores pagos no período compreendido de 01/01/2025 até a data da RESPOSTA; 2.2- que mensalmente envie a este Juízo cópia dos comprovantes de pagamento dos serviços que lhe são prestados pelo requerido; 2.3- o não atendimento às determinações supra poderá sujeitar o representante legal da empresa a responder por crime de desobediência. 2.4- Com o envio do ofício via e-mail, junte-se aos autos a comprovação do recebimento e leitura. 3- Com a resposta (item 2.2), ciência à autora e, então, arquive-se. 4- Observo que a apresentação mensal de documentos pela empresa (item 2.2 supra) dispensará o desarquivamento do processo, porquanto apenas servirá para consulta do alimentado e caso se faça necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), JÚLIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB 46001/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000339-11.2024.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.T. - C.T.T.J. - Vistos. 1- É fato que, havendo bom senso de todos os envolvidos na ação do pagamento dos alimentos, os requerimentos declinados na extensa petição de páginas 417/421 seriam dispensados. Contudo, assim não o é, de forma que cabe ao Juízo declinar comandos que, uma vez cumpridos, possam autorizar ao alimentado o regular exercício dos seus direitos, se necessário for. 2- Desta feita, determino a expedição de ofício à empresa AGILGROUP para que: 2.1- no prazo de cinco dias envie a este Juízo os comprovantes de pagamento dos serviços que lhe foram prestados pelo requerido, especificamente sobre os valores pagos no período compreendido de 01/01/2025 até a data da RESPOSTA; 2.2- que mensalmente envie a este Juízo cópia dos comprovantes de pagamento dos serviços que lhe são prestados pelo requerido; 2.3- o não atendimento às determinações supra poderá sujeitar o representante legal da empresa a responder por crime de desobediência. 2.4- Com o envio do ofício via e-mail, junte-se aos autos a comprovação do recebimento e leitura. 3- Com a resposta (item 2.2), ciência à autora e, então, arquive-se. 4- Observo que a apresentação mensal de documentos pela empresa (item 2.2 supra) dispensará o desarquivamento do processo, porquanto apenas servirá para consulta do alimentado e caso se faça necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), JÚLIA CAROLINE DA SILVA BENASSI (OAB 46001/SC)