Anna Luiza Fernandes Aguiar
Anna Luiza Fernandes Aguiar
Número da OAB:
OAB/SC 046009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007093-15.2024.8.24.0075/SC AUTOR : BRASFAC - FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ RÉU : CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) RÉU : CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) RÉU : ANALI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305297-84.2015.8.24.0020/SC AUTOR : BEL EXPORT HIDRODINAMICA INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) ADVOGADO(A) : CASSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC010839) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ RÉU : MARK - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, salientando que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos apartados, nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015. Prazo: 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5008390-57.2024.8.24.0075/SC REQUERENTE : MARA REGINA PICKLER ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ REQUERENTE : ALINE APARECIDA PICKLER TONON ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) REQUERENTE : BRUNO OLIVEIRA PICKLER ADVOGADO(A) : CLEBER AVILA TONON (OAB SC051141) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... Acolho o pedido de retificação no percentual de pagamento das custas finais. Providencie-se, conforme evento 87. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005387-95.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : PROLINCON VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ EXEQUENTE : MEDEIROS, OLIVEIRA & ROUSSENQ ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. O exequente requereu a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB sobre bens móveis e imóveis de propriedade do(s) executado(s), bem como a penhora de imóvel e dinheiro deste(s) em depósito e aplicação em instituição financeira até o limite do valor do débito atualizado, conforme demonstrativo que juntou aos autos. Compulsados os autos, observa-se que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação. 2. CNIB Colhe-se do art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto , assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Das considerações iniciais do provimento, nota-se que o CNIB tem por finalidade facilitar o cumprimento e o intercâmbio de informações relativos à indisponibilidade de bens imóveis decretada pelo Poder Judiciário na forma da legislação especial e/ou à titulo de medida cautelar inominada. É dizer, o sistema não se presta a mera consulta de patrimônio (a tanto estão disponíveis o Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e os registros públicos em geral), mas sim a operacionalizar o cumprimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, está sujeita à demonstração dos requisitos legais da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (REsp 1808622/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). Assentadas essas premissas, no caso, foi requerida a indisponibilidade de bens, a ser cumprida por meio do CNIB. A plausibilidade do direito é evidente, já que se trata de processo executório, lastreado no título executivo competente. O risco, a seu turno, não se mostra evidenciado, eis que não foram esgotados os meios judiciais e extrajudiciais de localização do patrimônio do devedor, tampouco foi alegada e evidenciada situação de dilapidação e/ou ocultação patrimonial. 2.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento. 3. Do SISBAJUD Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência. Assim é que, “ para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução ” (CPC/2015, art. 854). Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD . Destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. 3.1. Considerando que o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) e quedou(aram)-se inerte(s), defiro a indisponibilidade de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) exequente(s). 3.1.1. Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) , pelo período de 30 (trinta) dias. 3.2. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 3.3. Positiva a resposta , desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. Considera-se ínfima, de modo que deverá ser desbloqueada/devolvida ao executado mediante alvará, a quantia que não exceda as custas em execução ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 3.3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 3.3.2. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 3.3.3. Não havendo manifestação do executado, certifique-se. Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). 3.3.4. Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão. 3.3.4.1. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3.4. Caso negativa a resposta , intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 4. Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionado à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios às autoridades de trânsito. Constitui ferramenta eletrônica que permite a consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro. Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora. Assim sendo, defiro a consulta ao sistema RENAJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem de consulta, penhora e restrição de transferência (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem) aos bancos de dados sobre veículos de titularidade da parte executada. 4.1. Positiva a resposta , deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos, as quais valem como termo de penhora (CPC, art. 845, §1º). 4.2. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 4.2.1. Comprovado o recolhimento das diligências e a propriedade do bem, expeça-se mandado para aperfeiçoamento da penhora, constatação da existência e avaliação do(s) veículo(s) apontado(s) , até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. Justifica-se a providência, uma vez que o mero termo de penhora sem a apreensão e constatação da existência do bem, como a experiência demonstra, gera frustração dos atos subsequentes de alienação. 4.2.2. Positivo o ato, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue. Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc. II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s). De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º). Da penhora, intime-se o executado. Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento. Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC. Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016). Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 4.3. Negativa a resposta , certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 5. Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD. Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002. 5.1. Positiva a resposta , quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI). Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 5.2. Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 5.3. Negativa a resposta , certifique-se e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 6. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5004093-16.2022.8.24.0030/SC AUTOR : ANA TEIXEIRA ROMANZINI ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ana Teixeira Romanzini , na qual a parte autora busca o reconhecimento da aquisição originária de área de 531,82m² localizada em Ibiraquera, no município de Imbituba/SC. A autora sustenta posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 27 anos, instruindo a inicial com planta topográfica, ata notarial, comprovantes de residência e outros documentos. O Município de Imbituba, em sua contestação (evento 55), impugna a pretensão com fundamento em parecer técnico de seus servidores, o qual aponta que duas vias públicas — Rua Bartolomeu Teixeira e Rua Carpa — estariam sendo parcialmente obstruídas pela ocupação exercida pela autora, com a instalação de cerca e portão sobre áreas que compõem o sistema viário municipal. O parecer informa que, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 3.968/2011, as referidas vias deveriam observar largura de 12 metros (6 metros de recuo a partir do eixo), mas a documentação juntada pela municipalidade revela larguras atuais de apenas 3,6m (Rua Bartolomeu Teixeira) e 3,4m (Rua Carpa), sugerindo ocupação irregular. A parte autora, por sua vez, sustenta que as vias sempre tiveram a conformação atual, jamais tendo ocorrido qualquer oposição à sua posse, que é exercida há décadas. Afirma que o imóvel já estava cercado quando as ruas foram abertas, não tendo conhecimento de qualquer afetação formal da área ao uso público antes do início da posse. Nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, é vedada a usucapião de bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, como ruas e demais vias urbanas. Contudo, a vedação à usucapião só se aplica quando há prova de que o bem era público — por matrícula, afetação formal ou destinação inequívoca — já ao tempo da consolidação da posse. Dessa forma, não se pode presumir a natureza pública da área invadida com base apenas em croquis ou legislação urbanística atual, cabendo ao Município demonstrar, de forma técnica e documental, que o bem: a) já estava incorporado ao domínio público; b) ou já era afetado ao uso comum do povo; c) à época do início da posse ou antes da consolidação do prazo da prescrição aquisitiva. Caso contrário, estar-se-ia validando, por via reflexa, uma espécie de desapropriação indireta da posse particular consolidada — o que é juridicamente vedado sem o devido processo legal e sem justa indenização. No presente caso, contudo, há um agravante fático relevante: a documentação do Município, especialmente as fotografias e o parecer técnico, indica que parte da posse exercida pela autora incide sobre a faixa de rolamento atualmente utilizada na Rua Bartolomeu Teixeira, obstruindo a via com cerca e portão. Essa situação ultrapassa a mera irregularidade de traçado ou limitação administrativa, indicando possível lesão ao uso coletivo atual. Diante disso, é indispensável esclarecer se a área ocupada já estava formalmente integrada ao sistema viário à época da posse e qual a extensão concreta da interferência na malha viária, de modo a compatibilizar o direito à usucapião com a vedação constitucional à sua incidência sobre bens públicos afetados. Com base no art. 357, §3º, do CPC, e antes da fixação dos pontos controvertidos, determino: 1. Intime-se o Município de Imbituba para que, no prazo de 15 dias, preste os seguintes esclarecimentos técnicos: i) Se o traçado atual da Rua Bartolomeu Teixeira e da Rua Carpa, nos trechos que confrontam com o imóvel usucapiendo, corresponde ao traçado originário constante de projeto de loteamento ou plano urbanístico aprovado; ii) Se a área projetada para essas vias (largura total de 12 metros) foi formal e documentalmente afetada ao uso comum do povo antes do início da posse da autora, indicando-se a data e o instrumento legal ou registral correspondente; iii) Se há matrícula pública, termo de afetação ou outro documento que comprove a incorporação da área ao patrimônio público municipal; 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para: (i) fixação dos pontos controvertidos; (ii) análise sobre necessidade de adequação da planta; (iii) eventual designação de prova pericial topográfica. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5033308-96.2024.8.24.0020/SC AUTOR : CBB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de DECLARAR CONSTITUÍDOS DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL os documentos apresentados na inicial. O montante nominal deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de emissão e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. A correção monetária será pelo INPC até 29-8-2024 e pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 incidirá a taxa SELIC deduzido o IPCA.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007054-72.2021.8.24.0091/SC AUTOR : C&S SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA DE SOUSA BASTOS (OAB BA021827) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) RÉU : SOFTWARE EXPRESS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) RÉU : LOGTEC DESENVOLVIMENTO EM SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ADVOGADO(A) : JEAN MARCEL ROUSSENQ DESPACHO/DECISÃO 1. Avoco os autos. 2. Retifico a decisão de evento 136.1 , para autorizar que a participação do preposto e patrono das rés Logtec Desenvolvimento em Serviços de Informática Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. na audiência de instrução e julgamento ocorra de forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, acessível via smartphone, tablets ou computadores. Ficam intimadas as partes, procuradores e testemunhas acerca do link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYwMjQ4MzEtZmMwMC00MjIwLTlhNmMtMTlkNmYyYmM1NGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Eventual problema de acesso deverá ser comunicado, com a antecedência necessária, via whatsapp (telefone 48-3287-6567).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003628-13.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50012979720208240167/SC) RELATOR : Bianca Fernandes Figueiredo EMBARGADO : JOSE ANTONIO GIRATTA PAYCORICH ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA FERNANDES AGUIAR (OAB SC046009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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