Evandro Luiz Possan
Evandro Luiz Possan
Número da OAB:
OAB/SC 046017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Luiz Possan possui 121 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
EVANDRO LUIZ POSSAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045375-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JERSON CAMILOTI ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGO JLEBOVICH (OAB SC025867) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) AGRAVADO : ADEMIR AMBROSI JUNIOR - EIRELI ADVOGADO(A) : CLEITON KIST (OAB SC061088) ADVOGADO(A) : WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JERSON CAMILOTI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, que, no "Cumprimento de Sentença" autuado sob o n. 5000443-75.2024.8.24.0034, proposto por ADEMIR AMBROSI JUNIOR - EIRELI, rejeitou a arguição de impenhorabilidade ( evento 189, DOC1 ). Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a verba penhorada refere-se à indenização recebida em virtude do abate sanitário de rebanho leiteiro, único meio de subsistência do agravante, cuja expropriação decorreu de ato de império da administração pública estadual; (ii) os animais abatidos eram imprescindíveis para o exercício da atividade produtiva desenvolvida pelo agravante, motivo pelo qual a indenização recebida deveria gozar da proteção conferida pelo art. 833, inc. V, do CPC, estendendo-se a impenhorabilidade aos valores que substituíram os bens essenciais à profissão; (iii) de forma subsidiária, a aplicação do art. 833, inc. X, do CPC, sob o argumento de que o montante bloqueado representa a única reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do agravante e de sua família, diante da ausência de outras fontes de renda e do grave quadro de saúde enfrentado; (iv) afirmou que o entendimento adotado pela decisão agravada distorceu o alcance do precedente firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS, deixando de considerar as peculiaridades do caso concreto. Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo a fim de determinar o levantamento da indisponibilidade dos ativos financeiros e, após o processamento do recurso, seu provimento ( evento 189, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). No caso em análise, defende o agravante a impenhorabilidade do crédito do executado junto ao Fundo Estadual de Sanidade Animal, referente a dois processos de indenização por abate sanitário de bovinos em razão da constatação de foco de turberculose bovina, resultando na interdição da propriedade pela CIDASC e sacrifício de todo o rebanho ( evento 115, DOC2 , evento 115, DOC3 e evento 162, DOC1 ). Argumenta que a absoluta maioria dos animais abatidos eram destinados à produção leiteira ( evento 184, DOC8 e evento 184, DOC11 ) e, portanto, essenciais à exploração da atividade rural que constitui a sua única fonte de sustento, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nessa linha de raciocínio, afirma que essa proteção legal deve ser estendida à verba indenizatória à qual faz jus em sub-rogação aos animais sacrificados. Não obstante, embora o direito ao recebimento da indenização seja relativo à atividade profissional do executado, a verba indenizatória em si não conserva essa característica, tanto que, uma vez recebida, pode ser empregada para qualquer fim, inclusive não relacionados à produção rural. Assim, o crédito não pode ser considerado necessário ou útil ao exercício da profissão do executado para reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ademais, mesmo quando a penhora recai sobre os próprios animais necessários para a atividade profissional da parte executada, a jurisprudência admite a manutenção da constrição caso não seja impossibilitada totalmente a continuidade do exercício da atividade rural. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE 25 (VINTE E CINCO) CABEÇAS DE GADO LEITEIRO, OBJETOS DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DO POLO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ALICERÇADA NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE OS SEMOVENTES SE AFIGURAM INDISPENSÁVEIS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS AGRAVANTES. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO RECAÍDA SOBRE APENAS METADE DAS CABEÇAS DE GADO LEITEIRO DO CASAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MAIS DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) SUÍNOS NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PERDA DOS SEMOVENTES PENHORADOS PODE INVIABILIZAR A ATIVIDADE PRODUTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037763-72.2021.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021) Em caso semelhante, já foi afastada a impenhorabilidade de indenização recebida em razão da desapropriação parcial de bem de família, justamente porque a manutenção da outra parte do imóvel era suficiente para a garantia do direito à moradia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREPARO RECURSAL, PORQUANTO A PRIMEIRA GUIA FOI EMITIDA EQUIVOCADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEVERÁ SER FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. MÉRITO. SUSTENTOU QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DESAPROPRIAÇÃO ATENTA CONTRA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INACOLHIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE UMA ÁREA COMUM DE UM EDIFÍCIO, NA QUAL A EXECUTADA POSSUI UM APARTAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DA AGRAVANTE. VALOR RECEBIDO PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO ESTÁ PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044463-59.2024.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024 - grifei). No caso, não se olvida que grande parte do rebanho do executado foi atingido pela tuberculose bovina e não pôde ser aproveitado. Contudo, o resumo de movimentação econômica da produção rural demonstra que o devedor auferiu lucro com a venda de gado bovino para abate/engorda, ainda que, segundo alega, sejam referentes a animais improdutivos: E a penhora foi limitada ao valor total do débito, R$ 73.996,50 ( evento 181, DOC1 ), de modo que não atinge a totalidade das indenizações a serem recebidas pelo executado, que somam R$ 114.826,93 se considerados os valores já pagos e aqueles aguardando liberação para pagamento ( evento 162, DOC1 ). Portanto, verifica-se que está garantida ao devedor a continuidade do exercício da atividade rural, o que afasta a alegação de impenhorabilidade da verba indenizatória nos termos do art. 833, inc. V, CPC. Além disso, o agravante defende a impenhorabilidade da verba indenizatória com base no art. 833, inc. X, do CPC. Sobre o tema , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.660.671/RS, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, em 21/02/2024, fixou a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Convém destacar, ainda, as premissas elencadas para melhor interpretação e aplicação da referida normativa: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade ) , é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Ou seja, caso a quantia indisponibilizada esteja custodiada em caderneta de poupança, a impenhorabilidade é presumida; em estando depositada em outras modalidades de conta bancária, a impenhorabilidade deverá ser comprovada pela parte executada. E a natureza da conta bancária em que depositados os valores deve ser demonstrada pela parte executada, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, incs. I e II, do CPC), além do que é a parte que pode mais facilmente se desincumbir deste ônus (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, o valor penhorado não pode ser equiparado à caderneta de poupança, tampouco possui natureza de aplicação financeira, uma vez que decorre de indenização a ser recebida pelo executado em razão do abate sanitário de animais de sua propriedade, realizado em prol do interesse público. Conforme jurisprudência já colacionada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC somente se justifica quando se trata de reserva financeira efetivamente constituída para proteção em situações de emergência ou imprevistos graves. Ainda que o sacrifício dos animais possa ser considerado um evento dessa natureza, o que se protege, nos termos da norma, é o valor previamente poupado pelo executado e sua família para esse tipo de contingência, e não a verba indenizatória legalmente devida em decorrência do fato gerador. Nesse sentido, não há probabilidade no direito do agravante, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, a indenização pelo abate sanitário de semoventes não constitui verba impenhorável nos termos do art. 833, incs. V e X, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Considerando que o agravado já apresentou contrarrazões, desnecessária sua intimação nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se da presente decisão. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000678-96.2025.4.04.7212/SC AUTOR : DEONILA MORAES GOSSLER ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001916-87.2024.4.04.7212/SC (Pauta: 1026) RELATORA: Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE: NEIVA LAZZARI ZONTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: SAMOEL LUIZ BITTENCOURT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001169-44.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ARTEMIO VERSA ADVOGADO(A) : ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001832-28.2020.4.04.7212/SC EXEQUENTE : ELOANE MARIA KURMANN BAROTTO ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para cumprir norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma. Sem honorários advocatícios. Não há custas a serem saldadas. Publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se este autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000841-81.2022.4.04.7212/SC EXEQUENTE : NELI MARIA MARCANZONI ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para cumprir norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma. Sem honorários advocatícios. Não há custas a serem saldadas. Publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se este autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000841-81.2022.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER EXEQUENTE : NELI MARIA MARCANZONI ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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