Renan Pereira De Souza Lima

Renan Pereira De Souza Lima

Número da OAB: OAB/SC 046027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Pereira De Souza Lima possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ
Nome: RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0302456-56.2017.8.24.0082/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : VANIO ROSA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS WOLFGANG CAVALCANTI SCHAEFER (OAB SC038880) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) REQUERENTE : LAURA MADEIRA BOSQUETTI (Representado) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB SC046027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5073863-83.2023.8.24.0023/SC AUTOR : DOUGLAS ANTUNES WILLEMANN ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB SC046027) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do conteúdo da manifestação do evento 67.1 , em especial, da designação do dia 07/08/2025 às 8h20min, para realização da prova pericial. Local da perícia: Rua Menino Deus, 63 – Sala 301 Bloco A, Baía Sul Medical Center, Centro - Florianópolis/SC. Perito responsável pela realização da perícia: NORBERTO RAUEN .
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000309-14.2019.8.16.0170 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INDUSTRIA DE AÇO SÃO JOÃO LTDA em face de MANOEL G. FERNANDES EIRELI – EPP. Da detida análise dos autos, observo que, durante audiência de instrução e julgamento, foi deferida e determinada a expedição de ofício ao Instituto Água e Terra – IAT (mov. 250.1), com a finalidade de obter informações acerca da localização dos tanques de combustíveis supostamente fornecidos pela parte autora e enterrados no posto “Manoel G. Fernandes Eirelli”, ora réu. Com o retorno do referido ofício (mov. 353.1), constatou-se, em vistoria realizada no estabelecimento mencionado, a presença de três tanques subterrâneos, todos fabricados pela parte autora, com números de série 5662/2015, 5666/2015 e 5714/2015. Vejamos: Todavia, verificou-se que os tanques de série n. 5662 e 5666, atualmente instalados no posto da parte ré, foram adquiridos, conforme nota fiscal acostada no mov. 1.13 dos autos n. 0007777-92.2020.8.16.0170, pelo Posto de Combustível do Porto Ltda, empresa em que a parte autora também figura como demandante em litígio paralelo que tramita perante este Juízo. In verbis: Diante disso, na decisão proferida no mov. 169.1 daqueles autos, foi autorizada a expedição de ofício ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, para que informasse os números de série dos tanques localizados no Posto de Combustível do Porto Ltda. Entretanto, a parte autora impugnou as informações prestadas (mov. 193.1), sustentando que os tanques indicados na nota fiscal não correspondem àqueles enterrados no local indicado, uma vez que o documento fiscal aponta endereço distinto do posto referido. Aduz ainda ter realizado diligências por imagens de satélite e inspeção in loco, as quais teriam revelado a existência de apenas dois tanques bicompartimentados, incompatíveis com os descritos no documento fiscal. Em razão dessas inconsistências, foi deferida nova diligência (mov. 200.1) para verificação da existência e identificação dos tanques em dois outros endereços, diligência esta ainda pendente de resposta até a presente data. Dessa forma, considerando que a resposta do ofício dos autos n. 0007777-92.2020.8.16.0170 poderá influir diretamente no deslinde da presente demanda, notadamente quanto à origem e identificação dos tanques objeto da controvérsia, impõe-se a suspensão do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar o retorno do ofício expedido nos autos n. 0007777-92.2020.8.16.0170. 2. Decorrido o prazo ou havendo o retorno do ofício antes disso, à Escrivania para promover a respectiva juntada e, na sequência, a intimação das partes para manifestar-se. 3. Após, voltem os autos concluso para deliberação. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se a penhora on line através do Sisbajud na modalidade teimosinha, conforme protocolo anexo. Aguarde-se por 30 dias e voltem conclusos para a verificação do resultado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao apelado e ao M.P., se for o caso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080833-60.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VEZZI, LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) EXECUTADO : JOSE BATISTA PAIANI ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB SC046027) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento formulado no evento 52, cumpre esclarecer a dissociação das despesas processuais — exações essas abrangidos pela norma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil — da taxa de serviços judiciais — prevista na Lei Estadual  n. 17.654/2018. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu a diferenciação, firmando que, "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes." (REsp 1880944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021). Dessa forma, as custas processuais remanescentes em sentido estrito podem ser dispensadas, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença. De outro norte, a taxa judiciária só poderá ser dispensada se houver previsão na legislação estadual. Em Santa Catarina, a matéria é regulamentada pela Lei n. 17.654/2018 e por intermédio da Resolução CM n.° 3/2019, dispondo sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e seu respectivo recolhimento no âmbito do Poder Judiciário. Nos autos de cumprimento de sentença não impugnado, a Taxa de Serviços Judiciais é devida somente ao final, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 17.654/2018. Assim, por força do art. 15, § 2º, da legislação estadual mencionada, não há dispensa de pagamento se o fato gerador já ocorreu. A propósito: Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. - grifo meu Dessa forma, especificamente no tocante à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) que foi destacada na guia do evento 46, deverá ser arcada pela parte executada, uma vez que houve estipulação na transação no sentido de responsabilizá-la pelo pagamento de eventuais custas finais. Intime-se para pagamento em 15 dias. Após, arquive-se.
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