Pedro Fernandes Teixeira
Pedro Fernandes Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 046038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSC, TJRJ, STJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJMS
Nome:
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010889-82.2019.8.21.0039/RS ACUSADO : MIGUEL DAHLEM SILVA MUNHOZ ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a participação virtual dos advogados do réu, Dr. Pedro Fernandes Teixeira (OAB/SC n.º 46.038) e Dr. Arthur Mattos Veras (OAB/SC n.º 61.067) , na audiência de instrução designada, uma vez que os procuradores residem e atuam profissionalmente em Florianópolis/SC ( evento 231, PET1 ). Os causídicos deverão contatar o Balcão Virtual desta Vara, por meio do aplicativo de mensagens “ WhatsApp ”, n.º (51) 99590-6049, para solicitar o link de acesso à reunião virtual, nos termos da decisão de evento 99 . Saliento, contudo, que pelos motivos expostos na decisão do evento 172 , a participação virtual em audiência não se estende ao réu enquanto ele se encontrar na situação de foragido . Aguarde-se a solenidade aprazada. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020486-92.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.72 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - 7ª Turma na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Nº 5020486-92.2025.4.04.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA contra decisão do Juízo Substituto de Garantias da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos do IPL n.º 50237877820254047200/SC, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 25/06/2025, pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pelo tráfico internacional de 3.350 kg de cocaína. Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Alega, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea e se revela desproporcional, configurando constrangimento ilegal. Refere que a decisão impugnada não explicita, com base em elementos concretos, de que forma a liberdade do paciente pode colocar em risco a ordem pública. Afirma que o paciente possui condições favoráveis que dão lugar a medidas cautelares alternativas. Requer, inclusive por liminar, "a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas" , e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido . Do exame dos autos, verifica-se que o paciente, foi preso em flagrante, no dia 25/06/2025, pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Na ocasião, foi flagrado embarcando, no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC, com destino a Frankfurt, via Lisboa, com 3.350 kg de cocaína, identificados através de diligências de rotina nas bagagens despachadas. Perante a autoridade policial, confessou a prática do crime e informou que um conhecido, cujo nome não revelou, teria lhe indicado para uma mulher de nome ANTONELLA, a qual teria lhe contratado para levar a droga. Mencionou que já teria realizado outra viagem para Lisboa, a mando da mesma pessoa (Antonella), ocasião em que teria recebido R$ 15.000,00 ( processo 5023787-78.2025.4.04.7200/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 ). Nesse contexto, homologado o flagrante, em audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos seguintes termos ( processo 5023787-78.2025.4.04.7200/SC, evento 28, TERMOAUD1 ): (...) Abertura: audiência realizada na sede da Justiça Federal em Florianópolis, possibilitada a participação telepresencial pelo sistema ZOOM Cloud Meetings. Súmula Vinculante n.º 11: o conduzido participa do ato de forma telepresencial, a partir da Penitenciária de Floorianópolis/SC, em local distinto da sede deste juízo, sem ingerência sobre o uso de algemas. Não houve provocação a respeito. Objeto : audiência de custódia em decorrência da prisão em flagrante de LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA . A audiência será registrada por gravação audiovisual, sem transcrição. Realização da audiência por videoconferência : não foi possível ao estabelecimento prisional a apresentação física do preso porque as unidades de transporte disponíveis estão comprometidas com a apresentação de outros presos a outras audiências locais. Assim, a fim de realizar o ato com a maior brevidade possível, foi realizada a audiência por videoconferência nesta oportunidade. Não houve oposição das partes. Audiência de custódia: em momento anterior à sua apresentação em juízo, foi assegurado ao preso o direito de realizar atendimento prévio e reservado com a defesa. Verificou-se a ausência dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação. A seguir, esclareceu-se ao autuado sobre a audiência de custódia; questionado sobre a efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; respondeu que foram todos observados; indagado acerca das circunstâncias da sua prisão, sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou, além da ocorrência de tortura e maus tratos, respondeu pela ausência de qualquer fato relevante a ser noticiado ; indagou-se se houve a realização do exame de corpo de delito, com resposta positiva ; perguntou-se acerca da existência de filhos ou dependentes sob seus cuidados, com resposta positiva , sendo cuidado pela mãe; acerca de histórico de doenças, transtornos mentais ou dependência química, relatou possuir bronquite ; sobre outros pontos, nada relevante a ser considerado. Situação econômica/pessoal do conduzido : trabalhador autônomo. Atua como professor de "futevôlei" e vende celulares à comissão, tendo rendimento mensal de três a quatro mil reais. Situação prisional: provocadas as partes sobre a situação de prisão, o MPF manifestou-se pela homologação do flagrante e requereu a conversão em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do preso, visto se tratar de réu primário, com bons antecedentes e o crime foi cometido em condições normais à espécie, além de que o investigado colaborou com os policiais; subsidiariamente, solicita a aplicação de medidas cautelares. Decisão do juízo: Verifica-se que a prisão em flagrante obedeceu as formalidades legais: foram asseguradas ao preso as garantias previstas na Constituição, como o direito de permanecer em silêncio, de contatar familiar e constituir advogado; a comunicação da prisão ocorreu dentro do prazo de 24 horas; foram ouvidos o condutor, testemunhas e realizado o interrogatório. O termo de apreensão anexado no evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 8 , confirma a materialidade da infração apontada. Conforme apontou o Ministério Público Federal, "a Autoridade Policial identificou tratar-se da terceira viagem internacional realizada pelo detido, já tendo ido a Tailândia e a Lisboa anteriormente, sendo que ao menos na viagem anterior para Lisboa o detido confessou ter traficado droga" ( 14.1 ). O próprio investigado confirmou que "a segunda viagem, para Lisboa, assim como a terceira viagem também para Lisboa e que seria realizada no dia de hoje trata-se de trabalho de entrega de droga" ( 1.1, fl. 15 ). Assim, entendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, a qual deve ser decretada como garantia da ordem pública. Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e, nos termos do art. 310 do CPP, entendo que é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva (inc. II). Diligências para prosseguimento: expeça-se mandado de prisão preventiva contra LUAN FELARIO BAIARD DA SILVA , anotando-se o seu cumprimento no BNMP. A seguir, remetam-se os autos à tramitação direta para continuidade das investigações. Presentes intimados. As partes concordam com que só o signatário assine o presente termo. Inicialmente consigno que o exame da impetração se limita à aferição de legalidade da decisão impugnada, pois após a decisão e até o momento nenhum pleito defensivo de liberdade provisória foi dirigido ao juiz de primeiro grau, nem por Pedido de Liberdade Provisória, nem por mera petição. O fumus comissi delicti , consistente na prova da materialidade do injusto e indícios de autoria, está suficientemente demonstrado através do Termo de Apreensão, boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial ( processo 5023787-78.2025.4.04.7200/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 ). Quanto ao cabimento da prisão preventiva , tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pela decisão de primeiro grau, que identificou suporte fático suficiente a justificar o decreto prisional evidenciado na gravidade concreta do delito ( tráfico internacional de 3.350 kg de cocaína, localizada no fundo inferior da mala de LUAN, quando do embarque, no Aeroporto Internacional de Florianópolis, com destino a Frankfurt, via Lisboa) e nas circunstâncias do flagrante , a indicar possível envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico internacional, na medida em que a autoridade policial identificou tratar-se, pelo menos, da segunda viagem internacional realizada pelo paciente que confessou já ter viajado anteriormente a Lisboa para entrega de droga, em razão da contratação por terceira pessoa de nome ANTONELLA, modus operandi que denota vínculo de colaboração e confiança, circunstâncias aptas a justificar, ao menos por ora, a manutenção da custódia e a impossibilidade de cautelares menos gravosas. Consigno que é assente a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que a expressiva quantidade de drogas apreendida é fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido, apenas para exemplificar: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do fato de o paciente ter sido vítima de tortura enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública , haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendida grande quantidade de entorpecente , a saber, 130 porções de cocaína acondicionados em invólucros plásticos individuais, com peso aproximadamente de 244g . 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com os agentes, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato , podem servir de fundamento para a prisão preventiva . 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.004/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023 , DJe de 17/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, "considerando-se a gravidade concreta do crime evidenciada, no caso, pela grande quantidade de entorpecente apreendidos (aproximadamente cinquenta e dois quilos), a evidenciar especial envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes" . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023 , DJe de 15/2/2023.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 2. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade do delito , o qual envolveu a apreensão de 56,4 kg de maconha , arma e munição, bem como a utilização de veículo com identificação adulterada e com registro de roubo, além de CNH falsa, em situação que aponta para o seu possível envolvimento com organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos (tráfico internacional de entorpecentes e de armas de fogo, assalto a bancos etc.), como demonstram as informações extraídas de seu aparelho celular (periculum libertatis). 3. Impossibilidade de substituição da prisão ante tempus por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto se revelam insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HC nº 5005626-57.2023.4.04.0000, 7ª Turma , Relator Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14-03-2023) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (CERCA DE 10 KG). FUGA OUSADA E PERIGOSA. RESIDÊNCIA FIXA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO. 1. Caso em que presentes o fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis (CPP, art. 3 12) . 2. A quantidade de substância entorpecente apreendida (cerca de 10 Kg de maconha) deve ser sopesada por ocasião da análise da manutenção ou não da prisão preventiva. Precedentes . 3. Caso em que o réu empreendeu fuga de policiais rodoviários, invadiu pela contramão outra pista, parou bruscamente o veículo e adentrou em matagal para tentar não ser preso, caracterizando atitude ousada e perigosa, com desrespeito a ordem de autoridades e imposição de risco a outros bens jurídicos. 4. Situação agravada pela falta de comprovação de residência fixa, apesar da apresentação de documentos indicando trabalho lícito. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Incabível a substituição da prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP, pois insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 6. Provimento ao recurso em sentido estrito. (TRF4, RSE nº 5014865-65.2022.4.04.7002, 8ª Turma, Relator Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17-11-2022) Tratando-se de delito envolvendo elevada quantidade de entorpecente , (3.350 kg de cocaína, cujo valor, segundo Estudo sobre o Mercado de Drogas Ilícitas no Brasil do Ministério da Justiça 1 , seria de R$ 45.895.000,00), cujo modus operandi revela possível envolvimento do paciente com crimes dessa espécie e afasta eventual presunção de fato isolado de tráfico de entorpecentes, donde se infere que, pelo menos por ora, não se tem como aconselhável a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. A decisão, repiso, encontra-se devidamente fundamentada, fundada nos elementos do flagrante e na gravidade da conduta, concluindo que cautelares menos gravosas não seriam eficaze s para coibir o concreto risco de reiteração delitiva. Assim, limitada a impetração à aferição da legalidade da decisão impugnada , em juízo preliminar e de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devem prevalecer as suficientes razões já expostas pela autoridade impetrada a justificar a manutenção da segregação e a impossibilidade de cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de novo exame pelo juiz da causa se alterado o contexto fático/probatório. Ante o exposto, indefiro a liminar. Tratando-se de processo eletrônico, onde todos os documentos já se encontram disponibilizados nesta Corte, solicite-se ao Juiz de primeiro grau que, no prazo de 5 (cinco) dias, se entender necessário, preste esclarecimentos adicionais que reputar relevantes para o julgamento do presente writ, ressaltando que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como inexistência de tais acréscimos. Vindas essas ou não, ao final do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. 1. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-justica-lanca-estudo-sobre-mercado-de-drogas-ilicitas-no-brasil
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010889-82.2019.8.21.0039/RS RELATOR : Guilherme Pires Mitidiero ACUSADO : MIGUEL DAHLEM SILVA MUNHOZ ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 04/07/2025 - Audiência de instrução realizada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003782-93.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : HENRY NECKEL CARNEIRO ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pelo réu Henry Neckel Carneiro , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) da nulidade das provas por violação de domicílio; b) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa e inépcia material da denúncia; c) absolvição sumária por atipicidade da conduta; d) a revogação da prisão preventiva ( evento 19 ). Instado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva e requereu o prosseguimento do feito ( evento 27 ). É o relatório . Decido . a) Da nulidade das provas por violação de domicílio A defesa de Henry Neckel Carneiro arguiu a violação do domicílio do réu e requereu a nulidade das provas. No caso dos autos, a conduta atribuída ao réu é o tráfico de drogas. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas, por ser permanente, perpetua-se no tempo, configurando-se enquanto a droga estiver em poder do infrator, permitindo o ingresso da polícia na residência, por incidir na excepcionalidade inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que afasta a inviolabilidade do domicílio. In casu , os policiais militares foram enfáticos em seus depoimentos ao relatarem que e dirigiram ao local para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão de terceiro, registrado sob o número 994. Ao chegarem no endereço indicado, se depararam com diversas quiitinetes identificadas com a mesma numeração, o que exigiu a identificação dos moradores. Durante essa diligência, na unidade ocupada pelo réu, os policiais sentiram forte odor de maconha, o que, aliado ao contexto da diligência judicial em curso, ensejou a entrada no imóvel. No interior da residência, foi constatada a existência de uma estufa com plantação de cannabis, além de haxixe, skunk, óleo de THC. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 585150 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 13/08/2020). Assim, não há que se falar em decretação da nulidade das provas dos autos, e em consequência, a rejeição da denúncia. b) Da inépcia da denúncia e da ausência da justa causa Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet , que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia. Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, sendo forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes no boletim de ocorrência, auto de apreensão e auto de constatação n. 000272/2025 ( processo 5003644-29.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 e evento 1, P_FLAGRANTE2 ). No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pese as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. c) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu por atipicidade da conduta. Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025. Grifei) Por conseguinte, pelos motivos citados no tópico anterior, não é possível aferir, com a certeza necessária neste momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado. Noutros termos, como bem elucidou a lição de Norberto Avena, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito. Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a fase instrutória. Os argumentos ventilados pela defesa em relação à atipicidade da conduta se confundem com o mérito, razão pela qual serão oportunamente sopesados durante a instrução processual e, após, devidamente analisados na sentença, sob pena de suprimir a atividade acusatória do Estado. Por ora, é prematuro afirmar que o réu seja mero usuário, já que as circunstâncias em que ocorrida a prisão apresentam indícios de tráfico. Se ao final não se confirmarem tais indícios, pode ser que haja a desclassificação ou mesmo a absolvição. De todo modo, é necessária a realização da instrução, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. d) Da revogação da prisão preventiva Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque, a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar. Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio , ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP). No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar do acusado, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante do réu sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para decretar a segregação cautelar do acusado na audiência de custódia não mais persiste. Além disso, o crime que lhe é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação às condições pessoais, as certidões de antecedentes criminais demonstram que o réu é primário ( processo 5003644-29.2025.8.24.0523/SC, evento 4, CERTANTCRIM1 ), de modo que é razoável supor que, caso condenado, possivelmente ser-lhe-á imposta pena em regime inicial menos gravoso que o da atual prisão preventiva. Além disso, verifica-se que o réu já apresentou defesa preliminar e por ocasião da soltura será citado e intimado acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada, não existindo, por ora, risco à aplicação da lei penal. Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia, pois os argumentos que constam da defesa prévia não são suficientes para afastar o seu recebimento, visto que presentes provas de materialidade e indícios autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao denunciado. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado nos autos, informando eventual mudança de endereço; b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente nesta Unidade ou por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividade; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; d) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefones que poderá ser encontrado quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido que caso não seja encontrado o processo seguirá a revelia. Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público. Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade . EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. 3. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura , CITE-SE e INTIME-SE o acusado. 4. DESIGNO o dia 15/6/2026, às 14h , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024) . Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 5. CITE-SE e INTIME-SE o acusado. a) Estando preso, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 20 dias, se houver necessidade). b) Certificando o Oficial de Justiça que o acusado não foi encontrado ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , CITE-SE e INTIME-SE o réu no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , CITE-SE e INTIME-SE o réu, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. b.3) DEFIRO a citação e intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 6. INTIMEM-SE : a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 7. INTIME-SE o advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada pelo réu. 8. OFICIE-SE à Polícia Científica para que encaminhe a este juízo laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, no prazo de 5 dias. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003682-41.2025.8.24.0523/SC RÉU : JEAN VICTOR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Defesa para que o réu seja autorizado a viajar, do período de 9-7-2025 a 6-8-2025, a Anápolis/GO, uma vez que havia comprado passagem aérea em 20-5-2025, ou seja, em data anterior à sua prisão em flagrante. Argumentou que ficará hospedado na casa de sua mãe e apresentou-lhe o endereço (evento 36.1 ). O Ministério Público não se opôs ao pedido da Defesa (evento 43.1 ). Fundamento e decido. Considerando que o acusado apresentou endereço onde poderá ser localizado no período em que permanecerá no Município de Anápolis/GO (p. 2 da petição de evento 36.1 ), assim como apresentou informações da passagem aérea (evento 36.2 ), inclusive com a informação da data em que estará de volta, em 6-8-2025, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido. ANTE O EXPOSTO , defiro o pedido formulado pela Defesa no evento 36.1 e, por consequência, autorizo a viagem do réu, conforme informado na referida petição. Fica ciente o acusado, ainda, que o descumprimento desta autorização, assim como das demais medidas cautelares que foram fixadas em seu desfavor, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Intimem-se. Aguarde-se a resposta à acusação da Defesa, conforme intimada no evento 24.1 .
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958056/SC (2025/0209113-7) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) AGRAVANTE : BRUNO MILANI DOS SANTOS ADVOGADOS : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038 ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : ANDREWS TEIXEIRA NUNES Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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