Camila Gomes Monteiro
Camila Gomes Monteiro
Número da OAB:
OAB/SC 046077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Gomes Monteiro possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSC, TRT12, TJRS, TJMS, TST, TRT4, TJPI, TRT16, TJGO
Nome:
CAMILA GOMES MONTEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020659-08.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARCELE SANTANA BOTELHO RECLAMADO: INOVA ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049fead proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, se há interesse na conciliação ou na produção de razões finais. No silêncio, ter-se-á por encerrada a instrução, remissivas as razões e inexitosas as tentativas conciliatórias, devendo ir os autos conclusos para julgamento ao Juiz Vinculado. PELOTAS/RS, 23 de julho de 2025. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE SANTANA BOTELHO
-
Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020659-08.2025.5.04.0102 RECLAMANTE: MARCELE SANTANA BOTELHO RECLAMADO: INOVA ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049fead proferido nos autos. CONCLUSÃO: LBDP Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem produzir outras provas, se há interesse na conciliação ou na produção de razões finais. No silêncio, ter-se-á por encerrada a instrução, remissivas as razões e inexitosas as tentativas conciliatórias, devendo ir os autos conclusos para julgamento ao Juiz Vinculado. PELOTAS/RS, 23 de julho de 2025. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - INOVA ENERGIA LTDA
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo: 0015165-87.2025.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Estelionato Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): JF FERTILIZANTES LTDA ODAIR TURCHETTI Requerido(s): FERNANDO DE CASTRO FONSÊCA 1. Trata-se de ação cautelar com pedido de suspensão de alterações contratuais perante a Junta Comercial. Prefacialmente, consigno a possibilidade de deferimento de medidas de urgência por magistrada incompetente, a fim de que a parte não seja prejudicada pela demora na apreciação judicial, decisão sujeita à ratificação ou modificação pelo d. Juízo competente. 2. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Aduz a autora que firmou contrato de cessão de cotas com Fernando de Castro Fonseca, em outubro de 2022, no valor de R$ 1.189.194,00, jamais quitado. Provisoriamente, o requerido assumiu a gestão da empresa autora, obtendo procurações e certificados digitais, que foram usados para realizar transações bancárias e contratações sem ciência do requerente. Posteriormente, o sócio que represente a requerente nestes autos constatou desvios financeiros, endividamento da empresa em mais de R$ 6 milhões e transferências suspeitas, inclusive para aquisição de gado, atividade alheia ao objeto social da empresa. Constatou-se ainda a subtração de bens, alteração não autorizada do contrato social, bloqueio de acessos, e tentativa de controle total da empresa por parte do requerido, mesmo após a suspensão das atividades em 03/07/2025. Além disso, afirma que o réu foi condenado anteriormente por crimes de estelionato e fraudes fiscais, conforme ação penal em trâmite perante a Justiça Federal. Com receio de continuidade dos atos ilícitos, ocultação de provas, desaparecimento de bens e novos prejuízos, a requerente pleiteia, com urgência, medidas como lacração da empresa, bloqueio de contas e documentos, revogação de procurações, e suspensão/proibição de atos praticados pelo requerido em nome da empresa. 4. Pois bem. Depreende-se dos documentos que instruem a exordial que a empresa JF FERTILIZANTES LTDA NIRE, inscrita no CNPJ 20.161.684/0001-10, tinha como único sócio o Sr. Odair Turchetti, conforme 9º alteração do contrato social (eve. 1.3). Já na 13º alteração, trata-se de suposta fraude relatada pela parte autora, com a saída do autor Odair Turchetti da sociedade e a inclusão do terceiro Sr. Jorge Welington de Freitas Rocha, na sociedade (eventos 1.11 e 1.12). Demonstra a parte autora que solicitou a revogação dos certificados digitais (eventos n.1.5/1.7), bloqueio de conta bancária (eve. 1.8), suspensão ao cadastro da Omie (eve.1.9), boletins de ocorrência (eve.1.13/1.15), comprovante de transferências bancárias (eve.1.16) e áudios (eventos n.1.17 e 1.18). Em se tratando de suposto caso de fraude, utilizando procuração, certificado digital de assinatura digital, a probabilidade do direito da parte autora se baseia na medida em que a parte declara que não procedeu com diversas transações bancárias, negócios jurídicos e contrato de alteração contratual com venda de quotas, havendo fortes indícios que foram cometidas pelo Sr. Fernando de Castro Fonseca, que segundo o autor, já foi condenado por crime de estelionato, com mesmo modi operandi dos presentes autos, conforme petição inicial, a demonstrar, neste juízo de verossimilhança, a probabilidade do direito do autor. Quanto ao periculum in mora, a medida visa garantir o resultado útil do processo, assegurando a efetividade da decisão final, visto que demonstrado que recentemente foram realizadas diversas transações financeiras e comerciais, demonstrando a necessidade de medidas protetivas para prevenir a dilapidação de bens da empresa ou prejuízo a terceiros de boa-fé. Diante do exposto, defiro parcialmente, a tutela cautelar de urgência para: a) Determinar que seja oficiada a Junta Comercial do Paraná, para que seja anotada a existência da presente ação, bem como para suspender toda e qualquer alteração contratual que envolva a empresa FERTILIZANTES LTDA, C.N.P.J. Nº 20.161.684/0001-10, assim como suas filiais e o Sr. ODAIR TURCHETTI, inscrito no C.P.F. nº 198.658.489-53, a contar do recebimento do ofício. b) Determinar a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a filial da autora, qual seja: “A Filial 02, CNPJ 20.161.684/0002-00, com sede no Estado de Goiás na Cidade de Goiânia: endereço na Rua 205 Quadra 68, Lote 05, nº 57, CEP 74530.030, Setor Coimbra, Goiânia Goiás.” c) Proibir o requerido Fernando de Castro Fonseca de abordar funcionários, clientes, realizar transações bancárias e comerciais em nome da empresa JF FERTILIZANTES LTDA NIRE e do Sr. ODAIR TURCHETT, sob pena de multa por infração de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de perdas e danos. Intime-se o requerido pessoalmente. Quanto ao pedido de revogação das procurações outorgadas ao requerido Fernando de Castro Fonseca, indefiro o pedido, visto que sequer demonstrado nos autos a existência delas, bem como não demonstrada a necessidade da intervenção judicial, pois a revogação das procurações podem ser realizadas diretamente pela parte interessada nos cartórios de notas. De igual modo, indefiro o pedido de revogação dos certificados digitais, pois já revogados, conforme demonstrado pela parte autora (eventos n.1.5/1.7) e suspensão de conta bancária (eve.1.8), demonstrando também a desnecessidade da intervenção judicial. 5. Diligências necessárias para o cumprimento da liminar. 6. Recentemente, por deliberação do Órgão Especial Administrativo do e. TJPR em sessão realizada no dia 29/01/2024, foi permitida a implementação de Varas Especializadas em direito empresarial. Dada a necessidade de regulamentação, foi editada a Resolução n.º 426/2024–OE, a qual, além de outras disposições gerais, estabeleceu as matérias que seriam de competência das Varas Empresariais. Nesse sentido, o art. 4º, da referida Resolução dispõe: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;(...)” Destarte, os processos que tenham por objeto discussão sociedade empresária adentram a competência material da Vara Especializada em Direito Empresarial. Neste sentido: “. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. ATOS DO ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1. O Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Invalidade de Negócio Jurídico nº 0017792-09.2024.8.16.0194.2. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a matéria em discussão não se enquadra na competência da Vara Empresarial, tratando-se de nulidade de ato jurídico de cessão.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando se a matéria envolve atos de gestão de administrador de sociedade empresária e se se enquadra na competência da Vara Empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Resolução nº 426-OE/2024 alterou a Resolução nº 93/2013, estabelecendo a competência das Varas Empresariais para processar e julgar causas relativas ao Livro II, Parte Especial, do Código Civil (arts. 966 a 1.195), incluindo as relacionadas aos poderes dos administradores de sociedades empresárias. 6. Nos autos, discute-se a validade de cessão de direitos patrimoniais realizada pelo sócio administrador da empresa, sem consentimento da maioria dos sócios, sendo necessária a análise dos poderes do administrador e da aplicação do art. 1.015 do Código Civil.7. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência da Vara Empresarial em casos que envolvem atos de gestão de administrador e suas consequências para a sociedade empresária.8. A competência, portanto, deve ser fixada no Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel, por se tratar de matéria expressamente atribuída a essa unidade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Nulidade e Invalidade de Negócio Jurídico.Tese de julgamento: "Compete ao Juízo da Vara Empresarial processar e julgar ações que envolvem a validade de atos praticados por administradores de sociedades empresárias, especialmente quando se discute a alienação de ativos patrimoniais sem observância das regras de deliberação societária previstas no Código Civil".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 966 a 1.195, especialmente o art. 1.015; Código de Processo Civil, arts. 66, II, 951 e 953, I; Resolução nº 93/2013-OE, art. 4º-A, com redação dada pela Resolução nº 426/2024-OE.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1033814-74.2023.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/07/2024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050440-76.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2025). 7. Diante do exposto, ao passo em que declaro a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para redistribuição à uma das Varas Especializadas em Direito Empresarial. 8. Observe-se. 9. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5004819-62.2022.8.24.0006/SC ACUSADO : GUSTAVO LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES MONTEIRO (OAB SC046077) ACUSADO : JULIANA CARDOZO BORGES COSTA ADVOGADO(A) : MANUELA MARINA MAFRA (OAB SC061793) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara, redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 01/04/2026 14:00:00 , a qual será realizada de forma híbrida/mista. 2. Dessa forma, o magistrado, o(a) promotor(a) de justiça, o(a) advogado(a), o réu(s), o(s) agente(s) de segurança pública, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que residam fora do município de Barra Velha/SC poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem. 2.1 O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q5ODc1M2UtMjI2Yy00OTU5LTkyMzItNjQyZDJlMjk0OTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2.2 Assinalo que o referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ". 2.3 Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . 2.4 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 3. Por outro lado, a(s) testemunha(s) e o(s) informante(s) residentes e domiciliados em Barra Velha/SC deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do fórum desta Comarca, sob pena de condução coercitiva. 4. Em se tratando de réu preso, este poderá participar do ato por meio da plataforma Microsoft Teams , através da sala passiva da unidade prisional. 5. No caso de a natureza da causa exigir, ou as particularidades do caso concreto recomendarem a realização do ato de forma totalmente presencial, deverão as partes se manifestar a esse respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Expeça-se carta precatória para a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora do Estado. 7. Intimem-se/requisitem-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 7
Próxima