Josiana Dos Santos Altoff
Josiana Dos Santos Altoff
Número da OAB:
OAB/SC 046088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiana Dos Santos Altoff possui 102 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017623-56.2023.8.16.0194 Processo: 0017623-56.2023.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.299,84 Autor(s): SYLVIA SHIMONISHI Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS HONDA PRIXX VEÍCULOS LTDA MARIA JOSÉ SOBRAL DA SILVA SIDCLEY BRASIL DA SILVA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, em face da decisão de mov. 34.1, aduzindo, em síntese, a existência de omissão em relação ao pedido de exclusão da seguradora. Por sua vez, a parte autora (mov. 43.1) apresentou embargos de declaração ao mov. 43.1, afirmando a existência de obscuridade ao fixar a indenização no valor de R$ 45.000,00, uma vez que a liquidação se refere exclusivamente a desvalorização do veículo em razão do sinistro, não abrangendo as demais verbas que foram fixadas em valor certo na sentença. Respostas apresentadas ao mov. 50.1 e 51.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando houver omissão no julgado. Embargos de declaração mov. 38.1. A seguradora aventou a ocorrência de omissão em relação ao pedido de mov. 22.1, haja vista que com o depósito realizado nos autos, houve o esgotamento da cobertura securitária. De fato, o pedido formulado não foi apreciado, motivo pelo qual passo a sua análise. Pois bem, apesar dos argumentos expostos, não há que se falar neste momento sobre a exclusão da seguradora, haja vista que esta é legitima, inclusive, para questionar eventuais valores que vierem a ser fixados na fase de liquidação de sentença. Determinar sua exclusão neste momento, poderia acarretar eventual arguição de nulidade futura, assim, esta deve ser mantida ao menos até que haja o encerramento definitivo da fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos necessários. Embargos de declaração mov. 43.1. A parte embargante arguiu a existência de obscuridade na decisão de mov. 34.1, uma vez que a liquidação se refere exclusivamente a desvalorização do veículo em razão do sinistro, não abrangendo as demais verbas que foram fixadas em valor certo na sentença. Com razão. A partir da análise dos autos, observa-se que a parte autora em sua inicial defende que a desvalorização do veículo (objeto da liquidação de sentença) corresponde a quantia de R$ 34.765,00. A Empresa Honda Prixx por sua vez, afirmou que o valor do veículo para aquisição por concessionária é de R$ 49.000,00, havendo uma diferença entre o valor da Tabela FIPE de R$ 30.765,00. De fato, nenhuma das partes aventaram que o valor da desvalorização seria de R$ 45.000,00, como apontado na decisão embargada e o valor da desvalorização não pode ser somado às verbas indenizatória fixadas em valor certo na sentença, sob pena de bis in iden. Desta forma, o valor da liquidação de sentença, no tocante a desvalorização do veículo deve ser retificado para se fazer constar a diferença entre a Tabela FIPE e o valor que o veículo poderia ser vendido à concessionária, ou seja, R$ 30.765,00. Assim, retificou a decisão embargada, a fim de que passe constar o seguinte: “Deste modo, homologo o valor da indenização referente a desvalorização do veículo, qual fixo em R$ 30.765,00 (trinta mil setecentos e sessenta e cinco reais), correspondente entre a diferença entre o valor apurado na Tabela Fipe e aquele que seria obtido com a eventual venda do bem à concessionária”. Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, corrigindo o valor arbitrado a título de liquidação da sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006872-33.2024.8.24.0010/SC RÉU : NICAEL JOAQUIN DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDEL DE SOUZA KULKAMP (OAB SC019194) RÉU : ERIKA LETICIA VIANA DA COSTA ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) RÉU : RICARDO CRESCENCIO ADVOGADO(A) : MAYLA DELFINO KULKAMP (OAB SC045469) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 234.1, para REJEITÁ-LOS na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006886-17.2024.8.24.0010/SC AUTOR : VITORIA WIEMES HEIDEMANN ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) AUTOR : EDILCE WIEMES SEIBICHLER ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) AUTOR : MARCIO WIEMES ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) AUTOR : FELICITA VANDRESEN WIEMES ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) AUTOR : VOLNEI LUIZ HEIDEMANN ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) AUTOR : MARGARIDA MEDEIROS BECKER ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) RÉU : SENO MICHELS ADVOGADO(A) : MORGANA HEIDEMANN SCHLICKMANN (OAB SC059353) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (CPC, art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (CPC, art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que, lamentavelmente, a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 306), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de comezinha prova documental (CPC, art. 434), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas, em postura colaborativa (CPC, art. 6º c/c art. 357, §3). 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC 1 , intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (REsp n. 2.192.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 2 ): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo, no prazo acima assinalado, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC3,com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição , observando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (CPC, art. 357, §6º). Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Destaca-se, ainda, que (CPC, art. 471): “Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz”. Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa , uma vez que deveria ser juntada pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), com a ressalva da excepcionalidade do art. 435 do CPC. 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006872-33.2024.8.24.0010/SC RÉU : DEYVISON ELSON DE LIMA AMORIM ADVOGADO(A) : MANOEL ALTOFF NETO (OAB SC073649) ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 234.1, para REJEITÁ-LOS na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302456-78.2017.8.24.0010/SC EXEQUENTE : AGRIVALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE TRATORES LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF (OAB SC046088) SENTENÇA Diante do pedido de evento 49, PED EXT PROC1, que se traduz em verdadeira desistência, EXTINGO a presente execução com base no art. 775 do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Por conseguinte, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará do depósito constante no evento 54, TRANS_REC_SISBA1 para a executada, cujos dados bancários deverão ser informados nos autos. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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