Tatiane Aparecida Cardoso

Tatiane Aparecida Cardoso

Número da OAB: OAB/SC 046174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Aparecida Cardoso possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJDFT, TJSC
Nome: TATIANE APARECIDA CARDOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003477-15.2025.8.24.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 24/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005630-89.2023.8.24.0037/SC AUTOR : REMERSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA CARDOSO (OAB SC046174) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para informar o endereço da herdeira Eduarda Becker Chaves , bem como para efetuar o pagamento das custas do Ofício/AR ou ofício AR/MP, ficando ciente de que encontra-se disponível para impressão no site TJSC/EPROC/CUSTAS/INCLUIR DESTINO DE RECOLHIMENTO. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714840-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. G. K. EXECUTADO: A. G. D. A. S., J. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por J. G. K. em face de A. G. D. A. S. e J. M. D. S., partes já qualificadas nos autos. Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 239784164, a qual não foi impugnada, conforme certificado (ID 243051575), valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já arbitrados (ID 236044472). Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 242785510. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005630-89.2023.8.24.0037/SC AUTOR : REMERSON RIBEIRO ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA CARDOSO (OAB SC046174) RÉU : LUIZ AIRTON CHAVES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SCHAUPENLEHNER (OAB SC047562) DESPACHO/DECISÃO Altere-se o polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE LUIZ AIRTON CHAVES , representado pela herdeira Eduarda Becker Chaves . Após, cite-se o Espólio, com as advertências legais. Prazo:15 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000256-51.2025.4.04.7203/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : ELOI ADEMAR PFEIFFER ADVOGADO(A) : VERANICE ELAINE THEISEN (OAB SC026138) ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA CARDOSO (OAB SC046174) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 21/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054411-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) AGRAVADO : HRV BOLSAS E CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA CARDOSO (OAB SC046174) DESPACHO/DECISÃO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, o qual, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5001567-50.2025.8.24.0037, ajuizada por HRV BOLSAS E CALÇADOS LTDA., majorou as astreintes fixadas em face da agravante. Alegou, em suma, que: (a) tem o direito de remover conteúdo e conta de rede social que infrinja seus termos e condições de uso; (b) fornece meios de impugnação às remoção do conteúdo, garantindo contraditório e ampla defesa; (c) não pode ser obrigada a manter contrato com quem não lhe interesse, preservando-se a autonomia de sua vontade; e (d) a multa aplicada pelo Juízo a quo é desnecessária e excessiva, devendo ser afastada ou reduzida. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o exame acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos do art. 300 do CPC, que subsidiou o deferimento da tutela provisória à agravada, foi objeto de decisão liminar proferida nos autos de origem em 29.04.2025 (Evento 8 - 1G), cujo prazo recursal encerrou-se para a agravante em 30.05.2025 (Evento 9 - 1G). O presente recurso, porém, apenas foi interposto em 14.07.2025 (Evento 1 - 2G), evidenciando-se assim a sua intempestividade quanto aos capítulos em que pretende discutir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO - ORDEM JUDICIAL TRANSITADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL - ASTREINTES - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO - INSUBSISTÊNCIA 1 Opera-se a preclusão temporal na hipótese em que não manifestada insurgência, em momento oportuno, contra decisão que concedeu tutela de urgência pleiteada pelo autor da ação originária. 2 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 537, caput). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. 3 À luz do preconizado pelo § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, é possível a alteração da multa, até mesmo ex officio, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Não há, no entanto, excesso a ser reparado na imposição das astreintes  quando se evidencia que o valor arbitrado não é excessivo, não afrontando a razoabilidade/proporcionalidade e coadunando-se com a importância do bem jurídico tutelado, sem descuidar a desídia injustificada, por longo período, da parte a quem competia cumprir a obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043640-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021; destaquei). Da mesma forma, tendo as astreintes sido fixadas na mesma decisão liminar que cotejou o pedido de tutela antecipada (Evento 8 - 1G), tampouco se pode conhecer da pretensão de que a multa seja afastada. Outrossim, conquanto a recorrente tenha defendido a suposta excessividade da multa cominatória, pleiteando sua redução, nota-se que, no ponto, a decisão ora agravada fundamentou-se no descumprimento, pela agravante, da ordem judicial que lhe foi dirigida, justificando-se a sua exasperação: [...] Devidamente intimado no ev. 9, no ev. 15 o réu afirmou que “o objeto da r. decisão liminar encontra-se integralmente satisfeito”. No entanto, no ev. 25 a parte apresentou capturas de telas de sua rede social demonstrando que algumas funcionalidades do aplicativo ainda estão bloqueadas. Assim, tal comportamento justifica a majoração da multa diária, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas que se fizerem necessárias como fator de coerção, para ser efetivamente cumprida a medida. (Evento 36 - 1G; destaquei). Assim, era curial que, para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, a recorrente houvesse argumentado (e demonstrado) que efetivamente cumpriu a determinação judicial, não havendo motivos para a majoração das astreintes . Todavia, a agravante limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito da excessividade da multa (Evento 1, Anexo 1, p. 15-20 - 2G), deixando, pois, de impugnar adequadamente a fundamentação exarada na origem, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. É a disciplina dos arts. 932, inc. III, e 1.016, inc. III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida . (destaquei). Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. (destaquei). Sobre o tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA ANTE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR AO DECISUM AGRAVADO, ESTA QUE TRATA SOMENTE DA MAJORAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.016, II E III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA COERCITIVA FIXADA NO DECISUM ANTERIOR À DECISÃO ORA AGRAVADA EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR PARA INCENTIVAR A SUA EFETIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA PRESERVAR A FINALIDADE DO INSTITUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008175-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025; destaquei). Dessarte, seja porque a agravante investe contra matéria já acobertada pela preclusão temporal, seja porque não impugnou os fundamentos alinhavados pela decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa, dê-se baixa.
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