Giliani Coelho
Giliani Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 046205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giliani Coelho possui 193 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC, TRF1, TJRS
Nome:
GILIANI COELHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (10)
Guarda de Família (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006081-40.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MATILDE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO (OAB SC046205) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGES/SC, fundamentada no excesso de execução. Intimada, a parte impugnada concordou com as razões apresentadas pelo ente público e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância da impugnada com as razões apresentadas pelo impugnante, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, com a homologação dos cálculos apresentados no evento 11, notadamente em razão da disponibilidade do direito em questão. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de reconhecer o excesso de execução e, por via de consequência, homologo o cálculo do evento 11. Deixo de fixar honorários em decorrência do acolhimento da impugnação, por se tratar de feito que tramita pelo procedimento do Juizado Especial. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV ou Precatório, o que couber. Havendo pedido expresso, desde já defiro a reserva da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador, no montante previsto em contrato. A propósito: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min. Og Fernandes) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001220-24.2020.8.24.0000, de Laguna, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2020). Comunicado o pagamento, intime-se o exequente para manifestação sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que, no silêncio, presumir-se-á a quitação, com a consequente extinção da presente demanda. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do credor. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5007766-37.2025.8.24.0054/SC EMBARGANTE : DIEGO RODRIGO LAZZAROTTO ADVOGADO(A) : GILIANI COELHO (OAB SC046205) DESPACHO/DECISÃO I- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei. Sobre os requisitos necessários à concessão da benesse, foi editada a Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018, que fixou diretrizes para a concessão da gratuidade da Justiça no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nesses termos: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; Os critérios estabelecidos pela jurisprudência da egrégia Corte de Justiça Catarinense são os mesmos utilizados pela Defensoria Pública Estadual em seus atendimentos, consistentes no preenchimento cumulativo das seguintes condições: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014 , QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. [...] 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039972-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022; grifei). Em resposta ao pedido, a decisão do evento 5 intimou o autor a comprovar documentalmente ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc ) a alegada carência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos extrato bancário de sua conta-corrente ( evento 1, DOC5 ), através do qual se nota que recebe transferências pix em valores elevados, tanto que no mês de maio, embora desempregado, recebeu transferências que superam o montante de R$ 18.400 (dezoito mil e quatrocentos reais), o que indica sua capacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). II- INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). III- Recolhidas as custas, voltem conclusos para decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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