Luara Correa Pereira

Luara Correa Pereira

Número da OAB: OAB/SC 046213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luara Correa Pereira possui 62 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT10, TRT1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT4, TRT10, TRT1, TJPR, TRT5, TJSC, TJRS, TRT12, TRT2
Nome: LUARA CORREA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AGRAVO DE PETIçãO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000409-81.2014.5.10.0001 AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000409-81.2014.5.10.0001  AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, JORGE BAROUKI, FRANSUELIO JOAO BATISTA DANTAS MAGALHAES     DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 991). Regular a representação processual (fls. 730). Inexigível o preparo - IDPJ. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Desconsideração da Personalidade JUrídica / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma reafirmou a competência desta Justiça Especializada e manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MASSA FALIDA. Em que pese seja inequívoca a incompetência desta Especializada para, após a apuração do crédito, promover atos executórios em desfavor da massa falida, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, quando não tenha ele sido afetado pelo processo falimentar. Dessarte, decretada a falência da empresa executada, é facultado ao Exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévia negativa da certidão de crédito pelo Juízo falimentar." Irresignada, insurge-se a sócia executada Lane Starke Hoeschl contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em razão da falência da empresa executada. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória do TST é firme no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR DA EMPRESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - isto porque a parte não transcreveu trecho da decisão do TRT, nas razões do recurso de revista, que demonstra o prequestionamento da matéria. 4 - Note-se que o inteiro teor do acórdão transcrito no início das razões do recurso de revista, não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, porque não há indicação, de forma específica e delimitada, dos trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11166-34.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023)." "I)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo , ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020)" "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução . Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos" (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal . Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. D á-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021)" Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica / Inclusão dos Sócios na Execução Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da sócia executada e manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da demanda, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando impossibilitados os atos de constrição em desfavor da empresa Executada perante esta Especializada, dado o estado falimentar da empresa, subsiste razão para redirecioná-los em face dos sócios" Irresignada contra essa decisão, insurge-se a sócia executada  LANE STARKE HOESCHL, consoante alegações destacadas. Pugna seja a decisão colegiada reformada para, em síntese, excluir a sócia da execução, por entender que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, obstada a análise do apelo sob a ótica da violação infraconstitucional ou dissenso jurisprudencial. Por fim, a decisão colegiada encontra ressonância no posicionamento do col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, o executado foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se ainda que não ficou demonstrado nenhum tipo de prejuízo processual para as partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca da instauração do incidente, sendo-lhes garantida a utilização de todos os instrumentos necessários à sua defesa. Portanto, não se constata ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000326-05.2018.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/12/2023)." Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANSUELIO JOAO BATISTA DANTAS MAGALHAES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000127-38.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: ANTONIO FABIO CASSIMIRO VIEIRA RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMERICAN AIRLINES INC, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dê-se vista ao exequente dos cálculos de Id b93ff28. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FABIO CASSIMIRO VIEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000409-81.2014.5.10.0001 AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000409-81.2014.5.10.0001  AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, JORGE BAROUKI, FRANSUELIO JOAO BATISTA DANTAS MAGALHAES     DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 991). Regular a representação processual (fls. 730). Inexigível o preparo - IDPJ. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Desconsideração da Personalidade JUrídica / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma reafirmou a competência desta Justiça Especializada e manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MASSA FALIDA. Em que pese seja inequívoca a incompetência desta Especializada para, após a apuração do crédito, promover atos executórios em desfavor da massa falida, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, quando não tenha ele sido afetado pelo processo falimentar. Dessarte, decretada a falência da empresa executada, é facultado ao Exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévia negativa da certidão de crédito pelo Juízo falimentar." Irresignada, insurge-se a sócia executada Lane Starke Hoeschl contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em razão da falência da empresa executada. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória do TST é firme no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR DA EMPRESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - isto porque a parte não transcreveu trecho da decisão do TRT, nas razões do recurso de revista, que demonstra o prequestionamento da matéria. 4 - Note-se que o inteiro teor do acórdão transcrito no início das razões do recurso de revista, não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, porque não há indicação, de forma específica e delimitada, dos trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11166-34.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023)." "I)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo , ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020)" "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução . Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos" (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal . Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. D á-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021)" Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica / Inclusão dos Sócios na Execução Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da sócia executada e manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da demanda, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando impossibilitados os atos de constrição em desfavor da empresa Executada perante esta Especializada, dado o estado falimentar da empresa, subsiste razão para redirecioná-los em face dos sócios" Irresignada contra essa decisão, insurge-se a sócia executada  LANE STARKE HOESCHL, consoante alegações destacadas. Pugna seja a decisão colegiada reformada para, em síntese, excluir a sócia da execução, por entender que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, obstada a análise do apelo sob a ótica da violação infraconstitucional ou dissenso jurisprudencial. Por fim, a decisão colegiada encontra ressonância no posicionamento do col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, o executado foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se ainda que não ficou demonstrado nenhum tipo de prejuízo processual para as partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca da instauração do incidente, sendo-lhes garantida a utilização de todos os instrumentos necessários à sua defesa. Portanto, não se constata ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000326-05.2018.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/12/2023)." Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000409-81.2014.5.10.0001 AGRAVANTE: LANE STARKE HOESCHL AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f533a1 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 991). Regular a representação processual (fls. 730). Inexigível o preparo - IDPJ. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Desconsideração da Personalidade JUrídica / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma reafirmou a competência desta Justiça Especializada e manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MASSA FALIDA. Em que pese seja inequívoca a incompetência desta Especializada para, após a apuração do crédito, promover atos executórios em desfavor da massa falida, tal óbice não alcança o patrimônio dos sócios, quando não tenha ele sido afetado pelo processo falimentar. Dessarte, decretada a falência da empresa executada, é facultado ao Exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévia negativa da certidão de crédito pelo Juízo falimentar." Irresignada, insurge-se a sócia executada Lane Starke Hoeschl contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em razão da falência da empresa executada. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Ademais, a jurisprudência iterativa e notória do TST é firme no sentido de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO EM FACE DO DIRETOR DA EMPRESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - isto porque a parte não transcreveu trecho da decisão do TRT, nas razões do recurso de revista, que demonstra o prequestionamento da matéria. 4 - Note-se que o inteiro teor do acórdão transcrito no início das razões do recurso de revista, não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, porque não há indicação, de forma específica e delimitada, dos trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11166-34.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023)." "I)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo , ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/12/2020)" "AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução . Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos" (Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal . Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. D á-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021)" Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica / Inclusão dos Sócios na Execução Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da sócia executada e manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu os sócios no polo passivo da demanda, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor prevista nos arts. 28 da Lei nº 8.078/1990 e 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito. Assim, restando impossibilitados os atos de constrição em desfavor da empresa Executada perante esta Especializada, dado o estado falimentar da empresa, subsiste razão para redirecioná-los em face dos sócios" Irresignada contra essa decisão, insurge-se a sócia executada  LANE STARKE HOESCHL, consoante alegações destacadas. Pugna seja a decisão colegiada reformada para, em síntese, excluir a sócia da execução, por entender que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, obstada a análise do apelo sob a ótica da violação infraconstitucional ou dissenso jurisprudencial. Por fim, a decisão colegiada encontra ressonância no posicionamento do col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, o executado foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se ainda que não ficou demonstrado nenhum tipo de prejuízo processual para as partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca da instauração do incidente, sendo-lhes garantida a utilização de todos os instrumentos necessários à sua defesa. Portanto, não se constata ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000326-05.2018.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/12/2023)." Sendo assim, com arrimo na Súmula 333 do TST, inviável o processamento do Recurso de Revista Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - LANE STARKE HOESCHL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000674-18.2019.5.12.0045 AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000674-18.2019.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME, IZEO BORSSATTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há lei federal que atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista. (Súmula 110 do TRT da 12ª Região)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000674-18.2019.5.12.0045, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante EDUARDA FORCELLINI BATISTA e agravados RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME; IZEO BORSSATTO. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. bcd7ab0), que indeferiu o pedido da exequente de penhora de bem do devedor, agrava de petição a exequente a esta Corte Regional. Postula pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Não houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE Após ter sido dado provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a pesquisa patrimonial em nome da Sra. Karenn Rivania Christiene Marques Borssatto, esposa do executado Sr. Izeo Borssatto, e autorizar a penhora sobre a parcela relativa ao direito de meação do executado nos bens encontrados, inclusive o veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023 (ID. abfb95b - Pág. 4), o Juízo da Vara determinou a restrição RENAJUD de transferência em relação ao veículo de placa RYC1B09 e determinou o prosseguimento da pesquisa patrimonial, conforme determinado no acórdão (ID. 4086dec). Determinou também a expedição de ofício ao credor fiduciário (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA) para que informasse a situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo placa RYC1B09, RENAVAN 1334815540, chassi 9BGEB48A0PG235057, registrado em nome de KARENN RIVANIA CHRISTIENE MARQUES BORSSATTO, bem como as parcelas pagas, débito pendente e outras informações pertinentes. Após as informações prestadas pelo credor fiduciário (ID. 2bc0ef2), o Juízo decidiu que era inviável a penhora dos direitos do devedor, e contra esta decisão (ID. bcd7ab0), a exequente apresenta o presente agravo de petição (ID. 02316bb). Nas razões do agravo de petição, alega que 'o artigo 835, XII, do CPC, dispõe sobre a possibilidade da penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia"' e que Súmula nº 110 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região autoriza a penhora dos direitos do devedor. Ressalta "que se em outro processo judicial este mesmo veículo for penhorado, a Agravante perde o direito de preferência, apesar de já ter conquistado a restrição de transferência (RENAJUD)". E finaliza pontuando que "com a penhora, quando quitado o veículo daqui a aproximadamente 20 meses, a Agravante tem a possibilidade de o bem ser removido em seu favor ou leiloado para saldar a dívida perseguida nesses autos". Pede, portanto, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Pois bem. A lei federal atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista, ainda que de forma parcial, observado o disposto nos arts. 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65 e 835, XII, do CPC. Em relação à matéria, este Tribunal pacificou entendimento com a edição da Súmula nº 110, assim redigida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, cuja constrição deve ficar limitada aos direitos que o devedor detenha sobre o bem alienado, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001011-80.2018.5.12.0032 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/03/2025) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR.Embora não seja possível a constrição judicial de bens gravados com alienação fiduciária, são penhoráveis os respectivos direitos do devedor (inteligência do art. 835, XII, do CPC e da súmula nº 110 do TRT/SC). (TRT12 - AP - 0000991-34.2014.5.12.0031 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Turma , Data de Assinatura: 31/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000674-18.2019.5.12.0045 AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000674-18.2019.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME, IZEO BORSSATTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há lei federal que atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista. (Súmula 110 do TRT da 12ª Região)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000674-18.2019.5.12.0045, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante EDUARDA FORCELLINI BATISTA e agravados RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME; IZEO BORSSATTO. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. bcd7ab0), que indeferiu o pedido da exequente de penhora de bem do devedor, agrava de petição a exequente a esta Corte Regional. Postula pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Não houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE Após ter sido dado provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a pesquisa patrimonial em nome da Sra. Karenn Rivania Christiene Marques Borssatto, esposa do executado Sr. Izeo Borssatto, e autorizar a penhora sobre a parcela relativa ao direito de meação do executado nos bens encontrados, inclusive o veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023 (ID. abfb95b - Pág. 4), o Juízo da Vara determinou a restrição RENAJUD de transferência em relação ao veículo de placa RYC1B09 e determinou o prosseguimento da pesquisa patrimonial, conforme determinado no acórdão (ID. 4086dec). Determinou também a expedição de ofício ao credor fiduciário (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA) para que informasse a situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo placa RYC1B09, RENAVAN 1334815540, chassi 9BGEB48A0PG235057, registrado em nome de KARENN RIVANIA CHRISTIENE MARQUES BORSSATTO, bem como as parcelas pagas, débito pendente e outras informações pertinentes. Após as informações prestadas pelo credor fiduciário (ID. 2bc0ef2), o Juízo decidiu que era inviável a penhora dos direitos do devedor, e contra esta decisão (ID. bcd7ab0), a exequente apresenta o presente agravo de petição (ID. 02316bb). Nas razões do agravo de petição, alega que 'o artigo 835, XII, do CPC, dispõe sobre a possibilidade da penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia"' e que Súmula nº 110 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região autoriza a penhora dos direitos do devedor. Ressalta "que se em outro processo judicial este mesmo veículo for penhorado, a Agravante perde o direito de preferência, apesar de já ter conquistado a restrição de transferência (RENAJUD)". E finaliza pontuando que "com a penhora, quando quitado o veículo daqui a aproximadamente 20 meses, a Agravante tem a possibilidade de o bem ser removido em seu favor ou leiloado para saldar a dívida perseguida nesses autos". Pede, portanto, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Pois bem. A lei federal atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista, ainda que de forma parcial, observado o disposto nos arts. 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65 e 835, XII, do CPC. Em relação à matéria, este Tribunal pacificou entendimento com a edição da Súmula nº 110, assim redigida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, cuja constrição deve ficar limitada aos direitos que o devedor detenha sobre o bem alienado, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001011-80.2018.5.12.0032 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/03/2025) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR.Embora não seja possível a constrição judicial de bens gravados com alienação fiduciária, são penhoráveis os respectivos direitos do devedor (inteligência do art. 835, XII, do CPC e da súmula nº 110 do TRT/SC). (TRT12 - AP - 0000991-34.2014.5.12.0031 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Turma , Data de Assinatura: 31/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZEO BORSSATTO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000674-18.2019.5.12.0045 AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000674-18.2019.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EDUARDA FORCELLINI BATISTA AGRAVADO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME, IZEO BORSSATTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há lei federal que atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista. (Súmula 110 do TRT da 12ª Região)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000674-18.2019.5.12.0045, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante EDUARDA FORCELLINI BATISTA e agravados RESTAURANTE E CHURRASCARIA BORSSATTO EIRELI - ME; IZEO BORSSATTO. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. bcd7ab0), que indeferiu o pedido da exequente de penhora de bem do devedor, agrava de petição a exequente a esta Corte Regional. Postula pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Não houve apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE Após ter sido dado provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a pesquisa patrimonial em nome da Sra. Karenn Rivania Christiene Marques Borssatto, esposa do executado Sr. Izeo Borssatto, e autorizar a penhora sobre a parcela relativa ao direito de meação do executado nos bens encontrados, inclusive o veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023 (ID. abfb95b - Pág. 4), o Juízo da Vara determinou a restrição RENAJUD de transferência em relação ao veículo de placa RYC1B09 e determinou o prosseguimento da pesquisa patrimonial, conforme determinado no acórdão (ID. 4086dec). Determinou também a expedição de ofício ao credor fiduciário (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA) para que informasse a situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo placa RYC1B09, RENAVAN 1334815540, chassi 9BGEB48A0PG235057, registrado em nome de KARENN RIVANIA CHRISTIENE MARQUES BORSSATTO, bem como as parcelas pagas, débito pendente e outras informações pertinentes. Após as informações prestadas pelo credor fiduciário (ID. 2bc0ef2), o Juízo decidiu que era inviável a penhora dos direitos do devedor, e contra esta decisão (ID. bcd7ab0), a exequente apresenta o presente agravo de petição (ID. 02316bb). Nas razões do agravo de petição, alega que 'o artigo 835, XII, do CPC, dispõe sobre a possibilidade da penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia"' e que Súmula nº 110 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região autoriza a penhora dos direitos do devedor. Ressalta "que se em outro processo judicial este mesmo veículo for penhorado, a Agravante perde o direito de preferência, apesar de já ter conquistado a restrição de transferência (RENAJUD)". E finaliza pontuando que "com a penhora, quando quitado o veículo daqui a aproximadamente 20 meses, a Agravante tem a possibilidade de o bem ser removido em seu favor ou leiloado para saldar a dívida perseguida nesses autos". Pede, portanto, a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinada a penhora sobre os direitos de propriedade do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto. Pois bem. A lei federal atribui expressamente ao credor fiduciário a propriedade do bem alienado a partir do registro do contrato (art. 1.361, §1º, do Código Civil), condição que o afasta do patrimônio do devedor, garantindo-lhe tão somente a sua posse direta. Todavia, a alienação fiduciária não impede que os direitos do devedor, concernentes aos valores pagos à instituição financeira, sejam penhorados para a garantia da dívida trabalhista, ainda que de forma parcial, observado o disposto nos arts. 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65 e 835, XII, do CPC. Em relação à matéria, este Tribunal pacificou entendimento com a edição da Súmula nº 110, assim redigida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte: BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, cuja constrição deve ficar limitada aos direitos que o devedor detenha sobre o bem alienado, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015. (TRT12 - AP - 0001011-80.2018.5.12.0032 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/03/2025) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR.Embora não seja possível a constrição judicial de bens gravados com alienação fiduciária, são penhoráveis os respectivos direitos do devedor (inteligência do art. 835, XII, do CPC e da súmula nº 110 do TRT/SC). (TRT12 - AP - 0000991-34.2014.5.12.0031 , Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Turma , Data de Assinatura: 31/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a penhora sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo CHEV/ONIX, placa RYC1B09, Renavam 1334815540, ano/modelo 2022/2023, na fração de 50%, que corresponde ao quinhão do Executado Izeo Borssatto, com fundamento no disposto no art. 835, XII, do CPC e na Súmula nº 110 desta Corte. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA FORCELLINI BATISTA
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