Diogo Guedes Ramos

Diogo Guedes Ramos

Número da OAB: OAB/SC 046275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Guedes Ramos possui 530 comunicações processuais, em 305 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 305
Total de Intimações: 530
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJMG
Nome: DIOGO GUEDES RAMOS

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
516
Últimos 90 dias
530
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (184) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (119) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 530 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000872-81.2024.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS FRANKE RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951 E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-81.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS FRANKE  RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA, EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   CONTRATO AGRÍCOLA DE PARCERIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O contrato de parceria rural detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente CARLOS FRANKE e recorridos ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA e EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA. O autor recorre da sentença proferida nas fls. 465-75, complementada pela decisão das fls. 499-503, pela Exma. Juíza Lisiane Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, multa por embargos protelatórios e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. ADMISSIBILIDADE Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor A magistrada de origem negou ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida às fls. 555-7, indeferi novo requerimento de concessão da benesse formulado pelo recorrente. Entretanto, diante do pedido de reconsideração apresentado, reconsiderei a decisão anterior e concedi ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal. Ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao recorrente e transcrevo os fundamentos da decisão das fls. 565-6: Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no atual entendimento vinculante (tese firmada pelo TST em IRR), o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. No caso, o autor anexou declaração de hipossuficiência a qual foi impugnada pelos réus, com base na renda recebida pelo autor e na existência de dois veículos registrados em seu nome. Num primeiro momento, entendi que os elementos probatórios infirmavam a declaração de hipossuficiência, em razão do que indeferi o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, melhor analisando os autos, notadamente o rendimento médio do autor em contraposição ao valor das custas processuais necessárias à regularização do preparo, tenho que faz jus às benesses da justiça gratuita. O autor de fato mantém vínculo de emprego formal com a Cooperativa Aurora, da qual aufere salário no importe aproximado de R$ 4.000,00. Paralelamente, mantém contrato de parceria com os réus, com base no qual recebe 25% do montante advindo da venda dos lotes de frango (o que representa um importe médio mensal de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00). Daí se extrai que o autor aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00. Esse montante, embora supere o patamar referencial de 40% do teto do RGPS, não é substancial a infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. Ademais, de fato, os réus anexaram espelho de consulta ao DETRAN/SC a revelar que o autor tem dois veículos registrados em seu nome (Renault Sandero e Renault Logan). Contudo, não há informações a respeito do ano de fabricação, estado de conservação e, portanto, do valor desses bens. Agregue-se que o valor das custas processuais (R$ 12.598,83), cujo recolhimento se imporia para fins de regularização do preparo recursal, corresponde a renda de aproximadamente dois meses de trabalho. Reconsidero a decisão monocrática anterior e concedo-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, fica o autor dispensado do preparo recursal. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os réus e, por conseguinte, rejeitou os demais pleitos formulados. Argumenta que "houve confissão da preposta de que o reclamante era inteiramente subordinado ao reclamado e, mesmo assim, tal confissão foi afastada, sob alegação de ser pessoa simples"; que "a reforma se impõe, haja vista que a preposta é proprietária rural e também empresária do ramo do comércio"; e que "os termos do depoimento de qualquer pessoa, seja qual for o seu grau de instrução, não são fundamentos para não conhecer do depoimento". Alega, ainda, que não possuía independência e autonomia na execução das atividades, uma vez que trabalhava com total subordinação e eram os réus quem estabeleciam o que deveria ser feito; e que os depoimentos das demais testemunhas corroboram referida tese. Por fim, sustenta que foi anexado apenas um contrato de parceria, "sem qualquer liame com a realidade fática temporal (de trabalho exercido) e de forma (subordinação confessada)". Requer seja reconhecido o vínculo de emprego e determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados. Passo à análise. Constou da sentença (fls. 465-75): A questão crucial a ser resolvida primeiramente nos presentes autos, antecedente lógico do exame dos pleitos formulados em petição inicial - verbas e direitos trabalhistas, inclusive rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos morais, inclusive, a responsabilidade solidária dos demandados - pertine à existência ou não de relação de emprego entre as partes a partir de 02/01/2004. São quatro os pressupostos da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física à empresa ou entidade a ela equiparada, mediante remuneração e de modo não eventual e subordinado. Os quatro elementos devem estar presentes para restar configurada a relação de emprego; mas comprovada ou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física em benefício de empregador rural, presumem-se os demais elementos. O ônus da prova, neste caso, se inverte: quem alega a prestação de serviços sob outra forma que não relação de emprego deverá comprovar tal fato. E de tal ônus se desincumbiram os reclamados. A relação havida entre as partes foi, efetivamente, contrato civil de parceria rural. Vejamos. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (Art. 4º do D. 59.566/66 - Regulamento do Estatuto da Terra; art. 1416 e seguintes do C. Civil/1916). Maurício Godinho Delgado define a parceria rural como um contrato de sociedade, em que uma das partes contribui necessariamente com o trabalho principal da lavoura/cuidado com animais enquanto a outra contribui com o imóvel em que é concretizado esse trabalho/rebanho. Vale transcrever a lição de referido autor: "o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada." (Curso de Direito do Trabalho - LTr. 2ª edição - abril 2003 - pág. 584). Conquanto seja também de atividade, distingue-se a parceria rural do contrato de emprego pela inexistência da subordinação jurídica. Na exploração do prédio rústico o parceiro - cessionário - opera sem a intervenção do cedente, logo, sem subordinação. Autores apontam que as diferenciações principais que separam a parceria rural do contrato de emprego rural residem, sobretudo, na pessoalidade e na subordinação. Vale, novamente, transcrever a lição de referido autor: "Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos d relação empregatícia)." (obra citada - pág. 586) E o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até tácito (art. 92, caput da lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto 59.566/66). O autor juntou ao processo os registros escritos/fichas de acompanhamento de lote de frangos de corte, dos quais constam orientações técnicas passadas pelo extensionista da empresa BRF diretamente a ele nas visitas técnicas realizadas na propriedade (vide assinatura do autor nos documentos de fls. 68 e seguintes). Considerando, ainda, a documentação juntada com a defesa, às fls. 203 e seguintes, a qual merece prevalecer como elemento de convicção, haja vista que se tratam de contratos escritos de parceria rural assinados pelo autor e comprovantes de recebimento de valores via pix, com valores variados e com discriminação compatível com objeto do contrato, indicando o autor como beneficiário, e, ainda, os termos do depoimento pessoal do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos réus em audiência de instrução, tenho por verdade processual: que o autor atuou como efetivo parceiro dos réus, com total autonomia, não havendo subordinação; que o objeto do contrato era o resultado da engorda de lote de aves, no modelo denominado "integração" com a empresa BRF, e não a atividade do obreiro; que a retribuição pactuada sempre foi devidamente quitada (25% do resultado bruto do lote de frangos alojado nos aviários dos réus pela empresa BRF); que a remuneração era variada e correspondia a 25% do resultado bruto do lote de frangos, apurado a cada 55/60 dias (período de engorda) - vide depoimento pessoal prestado pelo autor (degravação á fl. 462) e recibos de fls. 215-219; em 02/03/2022, a primeira ré vendeu a propriedade para a terceira e a quarta ré, permanecendo o autor na continuidade das mesmas atividades, em parceria com os novos proprietários, e mantendo a remuneração previamente acordada, correspondente a 25% sobre o resultado do lote de frangos. Por oportuno, o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que "continua cuidando do aviário e quando fecha o lote, verificam o valor, e recebe 25% do valor bruto do lote"; Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da prova testemunhal produzida no feito: "... que quando comparecia na propriedade o depoente passava as orientações para o encarregado/para quem estivesse responsável pelo manejo, no caso, para o Sr. Carlos; que esporadicamente falava com o Sr. Norberto, falava mais com o Sr. Carlos, pois a função do depoente era passar técnicas de manejo e acompanhar o lote, por isso falava mais com quem estivesse na execução das atividades dentro da instalação; ... "(depoimento prestado pela testemunha Ney Jose Giacomelli, que foi extensionista da empresa BRF) Especificamente em relação à ausência do elemento subordinação, destaco o teor das cláusulas terceira e quarta do contrato de parceria rural de fls. 210 e seguintes: Concluindo, para evitar arguições de omissão, não reconheço confissão da preposta Eliane neste caso. Dessarte, as palavras ditas pelas partes e testemunhas devem ser valoradas considerando seu grau de instrução e as demais provas produzidas no feito. A reclamada Eliane, a toda evidência, é pessoa simples. Logo, o fato de ela ter se referido ao autor como "funcionário", e também o fato de ela ter dito que as orientações eram passadas pelo extensionista a Norberto (falecido marido de Eliane), não alteram a conclusão do juízo acerca da ausência de subordinação. Como dito acima, a prova documental produzida pelo próprio autor às fls. 68 e seguintes demonstram, de modo cabal, que ele próprio recebia as orientações do extensionista da BRF e, a partir delas, executava o trabalho, sem qualquer ingerência no modo de execução das atividades por parte dos proprietários dos aviários, ora reclamados. No mesmo sentido a prova testemunhal produzida no feito, acima citada. Enfim, não há que se falar em vínculo empregatício. [...] Num primeiro aspecto, recordo que o vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços, nos termos do artigo 3° da CLT, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos afasta a relação empregatícia. Saliento que, quanto mais extenso for o período de alegado vínculo de emprego não formalizado, mais robusta deverá ser a prova do suposto liame empregatício, porquanto é plausível que o trabalhador tolere uma situação irregular por um pequeno período, mas revela-se menos verossímil a alegação de que permaneceu voluntariamente, por vários anos, em uma relação sabidamente fraudulenta e prejudicial, salvo em situações excepcionais, tais como no trabalho equiparado a escravidão. Admitida pelos réus a prestação de serviços, incumbe a estes o ônus de comprovar a relação jurídica diversa da de emprego. No caso dos autos, alinho-me ao entendimento esposado na sentença quanto à conclusão de que os elementos probatórios evidenciaram a existência de contrato de parceria rural válido, tendo em vista a ausência do requisito da subordinação na relação estabelecida entre as partes, tal como exigido para a configuração do vínculo empregatício. O contrato de parceria rural, oportuno salientar, detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista. Assim é o que dispõe o § 4º do art. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), alterada pela Lei n. 11.443/07, diferindo os institutos e descaracterizando a parceria formalizada "sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco". Afora isso, eventual inobservância de elementos essenciais ou cláusulas obrigatórias, bem como possível desequilíbrio contratual, nada obstante macularem o contrato agrário, por si só, não importam no reconhecimento da relação empregatícia, se não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73. Destaco que o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, conforme dispõe o art. 92, caput, da Lei n. 4.504/1964 e o art. 11 do Decreto n. 59.566/66. Na peça de ingresso, o reclamante narrou ter sido admitido pelos reclamados em 02.01.2004, permanecendo o vínculo contratual em vigor, para exercer a função de trabalhador na agricultura de corte, com jornada de trabalho todos os dias da semana da 1h às 2h30min e das 05h às 12h. Afirmou perceber, em média, a quantia mensal de R$ 3.500,00, sem que tenha havido o regular registro do contrato em sua CTPS. Ainda, informou que reside em uma residência localizada na propriedade dos réus. Anexou à exordial diversos comprovantes de transferências bancárias (fls. 32-67), bem como registros de orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes provenientes do programa de integração de frangos de corte da empresa BRF S.A. (fls. 68-146), nos quais conta o seu próprio nome no campo "assinatura do integrado" - o que permite presumir que tais orientações teriam sido passadas pelos extensionistas da BRF diretamente ao autor. Ainda, de acordo com a CTPS das fls. 147-51, observo que o reclamante, paralelamente à prestação de serviços na propriedade dos reclamados, sempre manteve vínculos empregatícios externos, sendo que, desde o ano de 2014, encontra-se contratado pela Cooperativa Aurora, exercendo a função de operador de máquinas fixas. Das peças de defesa apresentadas pelos réus, extraio que Norberto, já falecido, teria firmado contrato de parceria agrícola com o autor. Após o óbito do parceiro proprietário, em 2018, sua esposa, Eliane, teria tido dificuldade em administrar a propriedade rural, motivo pelo qual, em 2022, alienou o imóvel ao seu cunhado, Alcebíades, e à esposa deste, Ediane, que ainda mantêm a parceria com o reclamante. Dentre os documentos colacionados à defesa, destaco o contrato de parceria rural firmado entre Eliane e o autor, datado de 2021 (fls. 210-4) e rescindido em 2022 (fls. 268-9) em razão da venda da propriedade (fls. 203-9), além de diversos comprovantes de transferências de valores ao autor (fls. 215-9). Segundo consta, o parceiro trabalhador recebia, a título de contraprestação por cada lote de aves entregue, o importe de 25% do valor bruto obtido. Nesse contexto, sublinho que os réus apresentaram aos autos o detalhamento dos valores de alguns lotes (fls. 193-5), bem como comprovantes de transferências ao autor (fls. 215-9), cujos valores variados são compatíveis com o objeto do contrato de parceria rural. Na audiência de instrução (transcrição às fls. 443-64), o reclamante confirmou que cuidava dos lotes de aviários, os quais levavam entre 55 e 60 dias para ficarem prontos, bem como que recebia 25% do valor do lote. A reclamada Eliane alegou que o autor cuidava dos aviários por meio de um contrato de parceria e que sua família sempre foi integrada da empresa BRF. Afirmou que, até o falecimento do marido, era ele quem cuidava do negócio, de modo que ela apenas assumiu após este fato. Informou, ainda, que o reclamante tinha liberdade de horário para tomar conta do aviário e que era o extensionista da BRF quem passava informações e ordens diárias, sendo que essas informações eram passadas ao Norberto, que passava ao autor. Foram ouvidas duas testemunhas, Ademar, gerente das granjas de suinocultura, e Ney, que trabalhou como extensionista da BRF até 2013. No caso, ambas as testemunhas informaram que os extensionistas passam as informações para quem está como responsável na granja e não para o proprietário. Nesse sentido, destaco que a testemunha Ney declarou que passava as informações ao autor, de modo que esporadicamente falava com Norberto. Embora o recorrente insista na tese de que teria havido confissão quanto à existência de subordinação, pelo fato de uma das recorridas, Eliane, ter informado que os extensionistas passavam as informações para o seu falecido marido e este repassava ao autor, não há como divergir da conclusão da sentença. Conforme já anotado, ambas as testemunhas afirmaram que as informações eram repassadas diretamente ao responsável pela granja, no caso, o autor. Reitero que a testemunha Ney atuou diretamente como extensionista da BRF e informou ter conversado com o proprietário Norberto de forma esporádica. Ademais, a prova documental acostada aos autos pelo autor é inequívoca ao apontar que as orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes trazem a sua assinatura. Destaco, nesse ponto, que na peça de impugnação à defesa, o reclamante expressamente alegou que "se havia apenas a assinatura do reclamante nos documentos da BRF, é porque era o reclamante quem estava no dia a dia na labuta" (fls. 432), o que configura verdadeira admissão de que era ele quem recebia diretamente os extensionistas da integradora, ainda que eventualmente estes mantivessem contato com o proprietário do aviário para reforço de determinadas instruções. Aqui, cumpre salientar que não se confunde com efetiva subordinação ao réu o fato de haver, por parte do parceiro proprietário, eventual fiscalização ou auxílio (como relatado pela testemunha Ademar, ao afirmar que direcionava alguns dos empregados da granja de suínos para auxiliar no descarregamento das aves), porquanto o parceiro proprietário rural é diretamente interessado na produção, haja vista, no caso concreto, auferir 75% do valor de cada lote de aves. Em situações como a ora examinada, o fornecimento de orientações técnicas visa exclusivamente à padronização dos procedimentos dentro do sistema de integração vertical da produção de aves, devendo o parceiro atender às normas técnicas estipuladas pela empresa integradora, bem como é possibilitada a fiscalização por parte do parceiro proprietário, de modo que tais circunstâncias não se confundem com a subordinação jurídica exigida para a configuração do vínculo empregatício. Saliento que restou demonstrado pelas testemunhas ser a parceria um negócio costumeiro e lucrativo na região, não se retratando justo o autor querer se beneficiar das duas vertentes: parceria, por ser lucrativa e propiciar-lhe liberdade para ter outro trabalho, como possui na Cooperativa Aurora, e dispor, também, dos direitos inerentes aos contratos empregatícios, de que dispõem os empregados subordinados, legalmente enquadrados. Por fim, ressalto que o autor também assumia os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, na medida em que sua remuneração consistia em percentual incidente sobre o valor pago pela empresa integradora ao parceiro proprietário, o qual variava de acordo com a produtividade alcançada em cada lote entregue. Assim, considerando que o réu desonerou-se do ônus que lhe incumbia, reconheço a validade do acordo de parceria rural firmado entre as partes, o qual, conforme já anotado, pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, de modo que não há falar em existência de relação de emprego no caso, por carecer de subordinação jurídica trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos de declaração protelatórios O autor insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que não houve intuito protelatório, uma vez que o objetivo dos aclaratórios era sanar omissões e contradições que, a seu ver, estariam presentes no julgado. Pois bem. O suporte fático legalmente estabelecido para a cominação de multa é a interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatórios, hipótese não verificada no presente caso. Observe-se que as regras com caráter punitivo devem sempre ser interpretadas restritivamente. Desta forma, a mera rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada, não induz que os embargo possuem caráter manifestamente protelatório. Assim, porquanto inexistente elemento que possibilite aferir a satisfação da hipótese legal, não há como manter a condenação imposta ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração. Custas processuais nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO ZANCHETTA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000872-81.2024.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS FRANKE RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951 E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-81.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS FRANKE  RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA, EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   CONTRATO AGRÍCOLA DE PARCERIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O contrato de parceria rural detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente CARLOS FRANKE e recorridos ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA e EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA. O autor recorre da sentença proferida nas fls. 465-75, complementada pela decisão das fls. 499-503, pela Exma. Juíza Lisiane Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, multa por embargos protelatórios e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. ADMISSIBILIDADE Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor A magistrada de origem negou ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida às fls. 555-7, indeferi novo requerimento de concessão da benesse formulado pelo recorrente. Entretanto, diante do pedido de reconsideração apresentado, reconsiderei a decisão anterior e concedi ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal. Ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao recorrente e transcrevo os fundamentos da decisão das fls. 565-6: Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no atual entendimento vinculante (tese firmada pelo TST em IRR), o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. No caso, o autor anexou declaração de hipossuficiência a qual foi impugnada pelos réus, com base na renda recebida pelo autor e na existência de dois veículos registrados em seu nome. Num primeiro momento, entendi que os elementos probatórios infirmavam a declaração de hipossuficiência, em razão do que indeferi o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, melhor analisando os autos, notadamente o rendimento médio do autor em contraposição ao valor das custas processuais necessárias à regularização do preparo, tenho que faz jus às benesses da justiça gratuita. O autor de fato mantém vínculo de emprego formal com a Cooperativa Aurora, da qual aufere salário no importe aproximado de R$ 4.000,00. Paralelamente, mantém contrato de parceria com os réus, com base no qual recebe 25% do montante advindo da venda dos lotes de frango (o que representa um importe médio mensal de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00). Daí se extrai que o autor aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00. Esse montante, embora supere o patamar referencial de 40% do teto do RGPS, não é substancial a infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. Ademais, de fato, os réus anexaram espelho de consulta ao DETRAN/SC a revelar que o autor tem dois veículos registrados em seu nome (Renault Sandero e Renault Logan). Contudo, não há informações a respeito do ano de fabricação, estado de conservação e, portanto, do valor desses bens. Agregue-se que o valor das custas processuais (R$ 12.598,83), cujo recolhimento se imporia para fins de regularização do preparo recursal, corresponde a renda de aproximadamente dois meses de trabalho. Reconsidero a decisão monocrática anterior e concedo-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, fica o autor dispensado do preparo recursal. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os réus e, por conseguinte, rejeitou os demais pleitos formulados. Argumenta que "houve confissão da preposta de que o reclamante era inteiramente subordinado ao reclamado e, mesmo assim, tal confissão foi afastada, sob alegação de ser pessoa simples"; que "a reforma se impõe, haja vista que a preposta é proprietária rural e também empresária do ramo do comércio"; e que "os termos do depoimento de qualquer pessoa, seja qual for o seu grau de instrução, não são fundamentos para não conhecer do depoimento". Alega, ainda, que não possuía independência e autonomia na execução das atividades, uma vez que trabalhava com total subordinação e eram os réus quem estabeleciam o que deveria ser feito; e que os depoimentos das demais testemunhas corroboram referida tese. Por fim, sustenta que foi anexado apenas um contrato de parceria, "sem qualquer liame com a realidade fática temporal (de trabalho exercido) e de forma (subordinação confessada)". Requer seja reconhecido o vínculo de emprego e determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados. Passo à análise. Constou da sentença (fls. 465-75): A questão crucial a ser resolvida primeiramente nos presentes autos, antecedente lógico do exame dos pleitos formulados em petição inicial - verbas e direitos trabalhistas, inclusive rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos morais, inclusive, a responsabilidade solidária dos demandados - pertine à existência ou não de relação de emprego entre as partes a partir de 02/01/2004. São quatro os pressupostos da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física à empresa ou entidade a ela equiparada, mediante remuneração e de modo não eventual e subordinado. Os quatro elementos devem estar presentes para restar configurada a relação de emprego; mas comprovada ou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física em benefício de empregador rural, presumem-se os demais elementos. O ônus da prova, neste caso, se inverte: quem alega a prestação de serviços sob outra forma que não relação de emprego deverá comprovar tal fato. E de tal ônus se desincumbiram os reclamados. A relação havida entre as partes foi, efetivamente, contrato civil de parceria rural. Vejamos. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (Art. 4º do D. 59.566/66 - Regulamento do Estatuto da Terra; art. 1416 e seguintes do C. Civil/1916). Maurício Godinho Delgado define a parceria rural como um contrato de sociedade, em que uma das partes contribui necessariamente com o trabalho principal da lavoura/cuidado com animais enquanto a outra contribui com o imóvel em que é concretizado esse trabalho/rebanho. Vale transcrever a lição de referido autor: "o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada." (Curso de Direito do Trabalho - LTr. 2ª edição - abril 2003 - pág. 584). Conquanto seja também de atividade, distingue-se a parceria rural do contrato de emprego pela inexistência da subordinação jurídica. Na exploração do prédio rústico o parceiro - cessionário - opera sem a intervenção do cedente, logo, sem subordinação. Autores apontam que as diferenciações principais que separam a parceria rural do contrato de emprego rural residem, sobretudo, na pessoalidade e na subordinação. Vale, novamente, transcrever a lição de referido autor: "Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos d relação empregatícia)." (obra citada - pág. 586) E o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até tácito (art. 92, caput da lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto 59.566/66). O autor juntou ao processo os registros escritos/fichas de acompanhamento de lote de frangos de corte, dos quais constam orientações técnicas passadas pelo extensionista da empresa BRF diretamente a ele nas visitas técnicas realizadas na propriedade (vide assinatura do autor nos documentos de fls. 68 e seguintes). Considerando, ainda, a documentação juntada com a defesa, às fls. 203 e seguintes, a qual merece prevalecer como elemento de convicção, haja vista que se tratam de contratos escritos de parceria rural assinados pelo autor e comprovantes de recebimento de valores via pix, com valores variados e com discriminação compatível com objeto do contrato, indicando o autor como beneficiário, e, ainda, os termos do depoimento pessoal do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos réus em audiência de instrução, tenho por verdade processual: que o autor atuou como efetivo parceiro dos réus, com total autonomia, não havendo subordinação; que o objeto do contrato era o resultado da engorda de lote de aves, no modelo denominado "integração" com a empresa BRF, e não a atividade do obreiro; que a retribuição pactuada sempre foi devidamente quitada (25% do resultado bruto do lote de frangos alojado nos aviários dos réus pela empresa BRF); que a remuneração era variada e correspondia a 25% do resultado bruto do lote de frangos, apurado a cada 55/60 dias (período de engorda) - vide depoimento pessoal prestado pelo autor (degravação á fl. 462) e recibos de fls. 215-219; em 02/03/2022, a primeira ré vendeu a propriedade para a terceira e a quarta ré, permanecendo o autor na continuidade das mesmas atividades, em parceria com os novos proprietários, e mantendo a remuneração previamente acordada, correspondente a 25% sobre o resultado do lote de frangos. Por oportuno, o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que "continua cuidando do aviário e quando fecha o lote, verificam o valor, e recebe 25% do valor bruto do lote"; Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da prova testemunhal produzida no feito: "... que quando comparecia na propriedade o depoente passava as orientações para o encarregado/para quem estivesse responsável pelo manejo, no caso, para o Sr. Carlos; que esporadicamente falava com o Sr. Norberto, falava mais com o Sr. Carlos, pois a função do depoente era passar técnicas de manejo e acompanhar o lote, por isso falava mais com quem estivesse na execução das atividades dentro da instalação; ... "(depoimento prestado pela testemunha Ney Jose Giacomelli, que foi extensionista da empresa BRF) Especificamente em relação à ausência do elemento subordinação, destaco o teor das cláusulas terceira e quarta do contrato de parceria rural de fls. 210 e seguintes: Concluindo, para evitar arguições de omissão, não reconheço confissão da preposta Eliane neste caso. Dessarte, as palavras ditas pelas partes e testemunhas devem ser valoradas considerando seu grau de instrução e as demais provas produzidas no feito. A reclamada Eliane, a toda evidência, é pessoa simples. Logo, o fato de ela ter se referido ao autor como "funcionário", e também o fato de ela ter dito que as orientações eram passadas pelo extensionista a Norberto (falecido marido de Eliane), não alteram a conclusão do juízo acerca da ausência de subordinação. Como dito acima, a prova documental produzida pelo próprio autor às fls. 68 e seguintes demonstram, de modo cabal, que ele próprio recebia as orientações do extensionista da BRF e, a partir delas, executava o trabalho, sem qualquer ingerência no modo de execução das atividades por parte dos proprietários dos aviários, ora reclamados. No mesmo sentido a prova testemunhal produzida no feito, acima citada. Enfim, não há que se falar em vínculo empregatício. [...] Num primeiro aspecto, recordo que o vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços, nos termos do artigo 3° da CLT, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos afasta a relação empregatícia. Saliento que, quanto mais extenso for o período de alegado vínculo de emprego não formalizado, mais robusta deverá ser a prova do suposto liame empregatício, porquanto é plausível que o trabalhador tolere uma situação irregular por um pequeno período, mas revela-se menos verossímil a alegação de que permaneceu voluntariamente, por vários anos, em uma relação sabidamente fraudulenta e prejudicial, salvo em situações excepcionais, tais como no trabalho equiparado a escravidão. Admitida pelos réus a prestação de serviços, incumbe a estes o ônus de comprovar a relação jurídica diversa da de emprego. No caso dos autos, alinho-me ao entendimento esposado na sentença quanto à conclusão de que os elementos probatórios evidenciaram a existência de contrato de parceria rural válido, tendo em vista a ausência do requisito da subordinação na relação estabelecida entre as partes, tal como exigido para a configuração do vínculo empregatício. O contrato de parceria rural, oportuno salientar, detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista. Assim é o que dispõe o § 4º do art. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), alterada pela Lei n. 11.443/07, diferindo os institutos e descaracterizando a parceria formalizada "sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco". Afora isso, eventual inobservância de elementos essenciais ou cláusulas obrigatórias, bem como possível desequilíbrio contratual, nada obstante macularem o contrato agrário, por si só, não importam no reconhecimento da relação empregatícia, se não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73. Destaco que o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, conforme dispõe o art. 92, caput, da Lei n. 4.504/1964 e o art. 11 do Decreto n. 59.566/66. Na peça de ingresso, o reclamante narrou ter sido admitido pelos reclamados em 02.01.2004, permanecendo o vínculo contratual em vigor, para exercer a função de trabalhador na agricultura de corte, com jornada de trabalho todos os dias da semana da 1h às 2h30min e das 05h às 12h. Afirmou perceber, em média, a quantia mensal de R$ 3.500,00, sem que tenha havido o regular registro do contrato em sua CTPS. Ainda, informou que reside em uma residência localizada na propriedade dos réus. Anexou à exordial diversos comprovantes de transferências bancárias (fls. 32-67), bem como registros de orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes provenientes do programa de integração de frangos de corte da empresa BRF S.A. (fls. 68-146), nos quais conta o seu próprio nome no campo "assinatura do integrado" - o que permite presumir que tais orientações teriam sido passadas pelos extensionistas da BRF diretamente ao autor. Ainda, de acordo com a CTPS das fls. 147-51, observo que o reclamante, paralelamente à prestação de serviços na propriedade dos reclamados, sempre manteve vínculos empregatícios externos, sendo que, desde o ano de 2014, encontra-se contratado pela Cooperativa Aurora, exercendo a função de operador de máquinas fixas. Das peças de defesa apresentadas pelos réus, extraio que Norberto, já falecido, teria firmado contrato de parceria agrícola com o autor. Após o óbito do parceiro proprietário, em 2018, sua esposa, Eliane, teria tido dificuldade em administrar a propriedade rural, motivo pelo qual, em 2022, alienou o imóvel ao seu cunhado, Alcebíades, e à esposa deste, Ediane, que ainda mantêm a parceria com o reclamante. Dentre os documentos colacionados à defesa, destaco o contrato de parceria rural firmado entre Eliane e o autor, datado de 2021 (fls. 210-4) e rescindido em 2022 (fls. 268-9) em razão da venda da propriedade (fls. 203-9), além de diversos comprovantes de transferências de valores ao autor (fls. 215-9). Segundo consta, o parceiro trabalhador recebia, a título de contraprestação por cada lote de aves entregue, o importe de 25% do valor bruto obtido. Nesse contexto, sublinho que os réus apresentaram aos autos o detalhamento dos valores de alguns lotes (fls. 193-5), bem como comprovantes de transferências ao autor (fls. 215-9), cujos valores variados são compatíveis com o objeto do contrato de parceria rural. Na audiência de instrução (transcrição às fls. 443-64), o reclamante confirmou que cuidava dos lotes de aviários, os quais levavam entre 55 e 60 dias para ficarem prontos, bem como que recebia 25% do valor do lote. A reclamada Eliane alegou que o autor cuidava dos aviários por meio de um contrato de parceria e que sua família sempre foi integrada da empresa BRF. Afirmou que, até o falecimento do marido, era ele quem cuidava do negócio, de modo que ela apenas assumiu após este fato. Informou, ainda, que o reclamante tinha liberdade de horário para tomar conta do aviário e que era o extensionista da BRF quem passava informações e ordens diárias, sendo que essas informações eram passadas ao Norberto, que passava ao autor. Foram ouvidas duas testemunhas, Ademar, gerente das granjas de suinocultura, e Ney, que trabalhou como extensionista da BRF até 2013. No caso, ambas as testemunhas informaram que os extensionistas passam as informações para quem está como responsável na granja e não para o proprietário. Nesse sentido, destaco que a testemunha Ney declarou que passava as informações ao autor, de modo que esporadicamente falava com Norberto. Embora o recorrente insista na tese de que teria havido confissão quanto à existência de subordinação, pelo fato de uma das recorridas, Eliane, ter informado que os extensionistas passavam as informações para o seu falecido marido e este repassava ao autor, não há como divergir da conclusão da sentença. Conforme já anotado, ambas as testemunhas afirmaram que as informações eram repassadas diretamente ao responsável pela granja, no caso, o autor. Reitero que a testemunha Ney atuou diretamente como extensionista da BRF e informou ter conversado com o proprietário Norberto de forma esporádica. Ademais, a prova documental acostada aos autos pelo autor é inequívoca ao apontar que as orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes trazem a sua assinatura. Destaco, nesse ponto, que na peça de impugnação à defesa, o reclamante expressamente alegou que "se havia apenas a assinatura do reclamante nos documentos da BRF, é porque era o reclamante quem estava no dia a dia na labuta" (fls. 432), o que configura verdadeira admissão de que era ele quem recebia diretamente os extensionistas da integradora, ainda que eventualmente estes mantivessem contato com o proprietário do aviário para reforço de determinadas instruções. Aqui, cumpre salientar que não se confunde com efetiva subordinação ao réu o fato de haver, por parte do parceiro proprietário, eventual fiscalização ou auxílio (como relatado pela testemunha Ademar, ao afirmar que direcionava alguns dos empregados da granja de suínos para auxiliar no descarregamento das aves), porquanto o parceiro proprietário rural é diretamente interessado na produção, haja vista, no caso concreto, auferir 75% do valor de cada lote de aves. Em situações como a ora examinada, o fornecimento de orientações técnicas visa exclusivamente à padronização dos procedimentos dentro do sistema de integração vertical da produção de aves, devendo o parceiro atender às normas técnicas estipuladas pela empresa integradora, bem como é possibilitada a fiscalização por parte do parceiro proprietário, de modo que tais circunstâncias não se confundem com a subordinação jurídica exigida para a configuração do vínculo empregatício. Saliento que restou demonstrado pelas testemunhas ser a parceria um negócio costumeiro e lucrativo na região, não se retratando justo o autor querer se beneficiar das duas vertentes: parceria, por ser lucrativa e propiciar-lhe liberdade para ter outro trabalho, como possui na Cooperativa Aurora, e dispor, também, dos direitos inerentes aos contratos empregatícios, de que dispõem os empregados subordinados, legalmente enquadrados. Por fim, ressalto que o autor também assumia os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, na medida em que sua remuneração consistia em percentual incidente sobre o valor pago pela empresa integradora ao parceiro proprietário, o qual variava de acordo com a produtividade alcançada em cada lote entregue. Assim, considerando que o réu desonerou-se do ônus que lhe incumbia, reconheço a validade do acordo de parceria rural firmado entre as partes, o qual, conforme já anotado, pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, de modo que não há falar em existência de relação de emprego no caso, por carecer de subordinação jurídica trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos de declaração protelatórios O autor insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que não houve intuito protelatório, uma vez que o objetivo dos aclaratórios era sanar omissões e contradições que, a seu ver, estariam presentes no julgado. Pois bem. O suporte fático legalmente estabelecido para a cominação de multa é a interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatórios, hipótese não verificada no presente caso. Observe-se que as regras com caráter punitivo devem sempre ser interpretadas restritivamente. Desta forma, a mera rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada, não induz que os embargo possuem caráter manifestamente protelatório. Assim, porquanto inexistente elemento que possibilite aferir a satisfação da hipótese legal, não há como manter a condenação imposta ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração. Custas processuais nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000872-81.2024.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS FRANKE RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951 E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-81.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS FRANKE  RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA, EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   CONTRATO AGRÍCOLA DE PARCERIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O contrato de parceria rural detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente CARLOS FRANKE e recorridos ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA e EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA. O autor recorre da sentença proferida nas fls. 465-75, complementada pela decisão das fls. 499-503, pela Exma. Juíza Lisiane Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, multa por embargos protelatórios e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. ADMISSIBILIDADE Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor A magistrada de origem negou ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida às fls. 555-7, indeferi novo requerimento de concessão da benesse formulado pelo recorrente. Entretanto, diante do pedido de reconsideração apresentado, reconsiderei a decisão anterior e concedi ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal. Ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao recorrente e transcrevo os fundamentos da decisão das fls. 565-6: Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no atual entendimento vinculante (tese firmada pelo TST em IRR), o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. No caso, o autor anexou declaração de hipossuficiência a qual foi impugnada pelos réus, com base na renda recebida pelo autor e na existência de dois veículos registrados em seu nome. Num primeiro momento, entendi que os elementos probatórios infirmavam a declaração de hipossuficiência, em razão do que indeferi o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, melhor analisando os autos, notadamente o rendimento médio do autor em contraposição ao valor das custas processuais necessárias à regularização do preparo, tenho que faz jus às benesses da justiça gratuita. O autor de fato mantém vínculo de emprego formal com a Cooperativa Aurora, da qual aufere salário no importe aproximado de R$ 4.000,00. Paralelamente, mantém contrato de parceria com os réus, com base no qual recebe 25% do montante advindo da venda dos lotes de frango (o que representa um importe médio mensal de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00). Daí se extrai que o autor aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00. Esse montante, embora supere o patamar referencial de 40% do teto do RGPS, não é substancial a infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. Ademais, de fato, os réus anexaram espelho de consulta ao DETRAN/SC a revelar que o autor tem dois veículos registrados em seu nome (Renault Sandero e Renault Logan). Contudo, não há informações a respeito do ano de fabricação, estado de conservação e, portanto, do valor desses bens. Agregue-se que o valor das custas processuais (R$ 12.598,83), cujo recolhimento se imporia para fins de regularização do preparo recursal, corresponde a renda de aproximadamente dois meses de trabalho. Reconsidero a decisão monocrática anterior e concedo-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, fica o autor dispensado do preparo recursal. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os réus e, por conseguinte, rejeitou os demais pleitos formulados. Argumenta que "houve confissão da preposta de que o reclamante era inteiramente subordinado ao reclamado e, mesmo assim, tal confissão foi afastada, sob alegação de ser pessoa simples"; que "a reforma se impõe, haja vista que a preposta é proprietária rural e também empresária do ramo do comércio"; e que "os termos do depoimento de qualquer pessoa, seja qual for o seu grau de instrução, não são fundamentos para não conhecer do depoimento". Alega, ainda, que não possuía independência e autonomia na execução das atividades, uma vez que trabalhava com total subordinação e eram os réus quem estabeleciam o que deveria ser feito; e que os depoimentos das demais testemunhas corroboram referida tese. Por fim, sustenta que foi anexado apenas um contrato de parceria, "sem qualquer liame com a realidade fática temporal (de trabalho exercido) e de forma (subordinação confessada)". Requer seja reconhecido o vínculo de emprego e determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados. Passo à análise. Constou da sentença (fls. 465-75): A questão crucial a ser resolvida primeiramente nos presentes autos, antecedente lógico do exame dos pleitos formulados em petição inicial - verbas e direitos trabalhistas, inclusive rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos morais, inclusive, a responsabilidade solidária dos demandados - pertine à existência ou não de relação de emprego entre as partes a partir de 02/01/2004. São quatro os pressupostos da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física à empresa ou entidade a ela equiparada, mediante remuneração e de modo não eventual e subordinado. Os quatro elementos devem estar presentes para restar configurada a relação de emprego; mas comprovada ou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física em benefício de empregador rural, presumem-se os demais elementos. O ônus da prova, neste caso, se inverte: quem alega a prestação de serviços sob outra forma que não relação de emprego deverá comprovar tal fato. E de tal ônus se desincumbiram os reclamados. A relação havida entre as partes foi, efetivamente, contrato civil de parceria rural. Vejamos. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (Art. 4º do D. 59.566/66 - Regulamento do Estatuto da Terra; art. 1416 e seguintes do C. Civil/1916). Maurício Godinho Delgado define a parceria rural como um contrato de sociedade, em que uma das partes contribui necessariamente com o trabalho principal da lavoura/cuidado com animais enquanto a outra contribui com o imóvel em que é concretizado esse trabalho/rebanho. Vale transcrever a lição de referido autor: "o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada." (Curso de Direito do Trabalho - LTr. 2ª edição - abril 2003 - pág. 584). Conquanto seja também de atividade, distingue-se a parceria rural do contrato de emprego pela inexistência da subordinação jurídica. Na exploração do prédio rústico o parceiro - cessionário - opera sem a intervenção do cedente, logo, sem subordinação. Autores apontam que as diferenciações principais que separam a parceria rural do contrato de emprego rural residem, sobretudo, na pessoalidade e na subordinação. Vale, novamente, transcrever a lição de referido autor: "Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos d relação empregatícia)." (obra citada - pág. 586) E o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até tácito (art. 92, caput da lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto 59.566/66). O autor juntou ao processo os registros escritos/fichas de acompanhamento de lote de frangos de corte, dos quais constam orientações técnicas passadas pelo extensionista da empresa BRF diretamente a ele nas visitas técnicas realizadas na propriedade (vide assinatura do autor nos documentos de fls. 68 e seguintes). Considerando, ainda, a documentação juntada com a defesa, às fls. 203 e seguintes, a qual merece prevalecer como elemento de convicção, haja vista que se tratam de contratos escritos de parceria rural assinados pelo autor e comprovantes de recebimento de valores via pix, com valores variados e com discriminação compatível com objeto do contrato, indicando o autor como beneficiário, e, ainda, os termos do depoimento pessoal do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos réus em audiência de instrução, tenho por verdade processual: que o autor atuou como efetivo parceiro dos réus, com total autonomia, não havendo subordinação; que o objeto do contrato era o resultado da engorda de lote de aves, no modelo denominado "integração" com a empresa BRF, e não a atividade do obreiro; que a retribuição pactuada sempre foi devidamente quitada (25% do resultado bruto do lote de frangos alojado nos aviários dos réus pela empresa BRF); que a remuneração era variada e correspondia a 25% do resultado bruto do lote de frangos, apurado a cada 55/60 dias (período de engorda) - vide depoimento pessoal prestado pelo autor (degravação á fl. 462) e recibos de fls. 215-219; em 02/03/2022, a primeira ré vendeu a propriedade para a terceira e a quarta ré, permanecendo o autor na continuidade das mesmas atividades, em parceria com os novos proprietários, e mantendo a remuneração previamente acordada, correspondente a 25% sobre o resultado do lote de frangos. Por oportuno, o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que "continua cuidando do aviário e quando fecha o lote, verificam o valor, e recebe 25% do valor bruto do lote"; Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da prova testemunhal produzida no feito: "... que quando comparecia na propriedade o depoente passava as orientações para o encarregado/para quem estivesse responsável pelo manejo, no caso, para o Sr. Carlos; que esporadicamente falava com o Sr. Norberto, falava mais com o Sr. Carlos, pois a função do depoente era passar técnicas de manejo e acompanhar o lote, por isso falava mais com quem estivesse na execução das atividades dentro da instalação; ... "(depoimento prestado pela testemunha Ney Jose Giacomelli, que foi extensionista da empresa BRF) Especificamente em relação à ausência do elemento subordinação, destaco o teor das cláusulas terceira e quarta do contrato de parceria rural de fls. 210 e seguintes: Concluindo, para evitar arguições de omissão, não reconheço confissão da preposta Eliane neste caso. Dessarte, as palavras ditas pelas partes e testemunhas devem ser valoradas considerando seu grau de instrução e as demais provas produzidas no feito. A reclamada Eliane, a toda evidência, é pessoa simples. Logo, o fato de ela ter se referido ao autor como "funcionário", e também o fato de ela ter dito que as orientações eram passadas pelo extensionista a Norberto (falecido marido de Eliane), não alteram a conclusão do juízo acerca da ausência de subordinação. Como dito acima, a prova documental produzida pelo próprio autor às fls. 68 e seguintes demonstram, de modo cabal, que ele próprio recebia as orientações do extensionista da BRF e, a partir delas, executava o trabalho, sem qualquer ingerência no modo de execução das atividades por parte dos proprietários dos aviários, ora reclamados. No mesmo sentido a prova testemunhal produzida no feito, acima citada. Enfim, não há que se falar em vínculo empregatício. [...] Num primeiro aspecto, recordo que o vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços, nos termos do artigo 3° da CLT, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos afasta a relação empregatícia. Saliento que, quanto mais extenso for o período de alegado vínculo de emprego não formalizado, mais robusta deverá ser a prova do suposto liame empregatício, porquanto é plausível que o trabalhador tolere uma situação irregular por um pequeno período, mas revela-se menos verossímil a alegação de que permaneceu voluntariamente, por vários anos, em uma relação sabidamente fraudulenta e prejudicial, salvo em situações excepcionais, tais como no trabalho equiparado a escravidão. Admitida pelos réus a prestação de serviços, incumbe a estes o ônus de comprovar a relação jurídica diversa da de emprego. No caso dos autos, alinho-me ao entendimento esposado na sentença quanto à conclusão de que os elementos probatórios evidenciaram a existência de contrato de parceria rural válido, tendo em vista a ausência do requisito da subordinação na relação estabelecida entre as partes, tal como exigido para a configuração do vínculo empregatício. O contrato de parceria rural, oportuno salientar, detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista. Assim é o que dispõe o § 4º do art. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), alterada pela Lei n. 11.443/07, diferindo os institutos e descaracterizando a parceria formalizada "sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco". Afora isso, eventual inobservância de elementos essenciais ou cláusulas obrigatórias, bem como possível desequilíbrio contratual, nada obstante macularem o contrato agrário, por si só, não importam no reconhecimento da relação empregatícia, se não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73. Destaco que o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, conforme dispõe o art. 92, caput, da Lei n. 4.504/1964 e o art. 11 do Decreto n. 59.566/66. Na peça de ingresso, o reclamante narrou ter sido admitido pelos reclamados em 02.01.2004, permanecendo o vínculo contratual em vigor, para exercer a função de trabalhador na agricultura de corte, com jornada de trabalho todos os dias da semana da 1h às 2h30min e das 05h às 12h. Afirmou perceber, em média, a quantia mensal de R$ 3.500,00, sem que tenha havido o regular registro do contrato em sua CTPS. Ainda, informou que reside em uma residência localizada na propriedade dos réus. Anexou à exordial diversos comprovantes de transferências bancárias (fls. 32-67), bem como registros de orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes provenientes do programa de integração de frangos de corte da empresa BRF S.A. (fls. 68-146), nos quais conta o seu próprio nome no campo "assinatura do integrado" - o que permite presumir que tais orientações teriam sido passadas pelos extensionistas da BRF diretamente ao autor. Ainda, de acordo com a CTPS das fls. 147-51, observo que o reclamante, paralelamente à prestação de serviços na propriedade dos reclamados, sempre manteve vínculos empregatícios externos, sendo que, desde o ano de 2014, encontra-se contratado pela Cooperativa Aurora, exercendo a função de operador de máquinas fixas. Das peças de defesa apresentadas pelos réus, extraio que Norberto, já falecido, teria firmado contrato de parceria agrícola com o autor. Após o óbito do parceiro proprietário, em 2018, sua esposa, Eliane, teria tido dificuldade em administrar a propriedade rural, motivo pelo qual, em 2022, alienou o imóvel ao seu cunhado, Alcebíades, e à esposa deste, Ediane, que ainda mantêm a parceria com o reclamante. Dentre os documentos colacionados à defesa, destaco o contrato de parceria rural firmado entre Eliane e o autor, datado de 2021 (fls. 210-4) e rescindido em 2022 (fls. 268-9) em razão da venda da propriedade (fls. 203-9), além de diversos comprovantes de transferências de valores ao autor (fls. 215-9). Segundo consta, o parceiro trabalhador recebia, a título de contraprestação por cada lote de aves entregue, o importe de 25% do valor bruto obtido. Nesse contexto, sublinho que os réus apresentaram aos autos o detalhamento dos valores de alguns lotes (fls. 193-5), bem como comprovantes de transferências ao autor (fls. 215-9), cujos valores variados são compatíveis com o objeto do contrato de parceria rural. Na audiência de instrução (transcrição às fls. 443-64), o reclamante confirmou que cuidava dos lotes de aviários, os quais levavam entre 55 e 60 dias para ficarem prontos, bem como que recebia 25% do valor do lote. A reclamada Eliane alegou que o autor cuidava dos aviários por meio de um contrato de parceria e que sua família sempre foi integrada da empresa BRF. Afirmou que, até o falecimento do marido, era ele quem cuidava do negócio, de modo que ela apenas assumiu após este fato. Informou, ainda, que o reclamante tinha liberdade de horário para tomar conta do aviário e que era o extensionista da BRF quem passava informações e ordens diárias, sendo que essas informações eram passadas ao Norberto, que passava ao autor. Foram ouvidas duas testemunhas, Ademar, gerente das granjas de suinocultura, e Ney, que trabalhou como extensionista da BRF até 2013. No caso, ambas as testemunhas informaram que os extensionistas passam as informações para quem está como responsável na granja e não para o proprietário. Nesse sentido, destaco que a testemunha Ney declarou que passava as informações ao autor, de modo que esporadicamente falava com Norberto. Embora o recorrente insista na tese de que teria havido confissão quanto à existência de subordinação, pelo fato de uma das recorridas, Eliane, ter informado que os extensionistas passavam as informações para o seu falecido marido e este repassava ao autor, não há como divergir da conclusão da sentença. Conforme já anotado, ambas as testemunhas afirmaram que as informações eram repassadas diretamente ao responsável pela granja, no caso, o autor. Reitero que a testemunha Ney atuou diretamente como extensionista da BRF e informou ter conversado com o proprietário Norberto de forma esporádica. Ademais, a prova documental acostada aos autos pelo autor é inequívoca ao apontar que as orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes trazem a sua assinatura. Destaco, nesse ponto, que na peça de impugnação à defesa, o reclamante expressamente alegou que "se havia apenas a assinatura do reclamante nos documentos da BRF, é porque era o reclamante quem estava no dia a dia na labuta" (fls. 432), o que configura verdadeira admissão de que era ele quem recebia diretamente os extensionistas da integradora, ainda que eventualmente estes mantivessem contato com o proprietário do aviário para reforço de determinadas instruções. Aqui, cumpre salientar que não se confunde com efetiva subordinação ao réu o fato de haver, por parte do parceiro proprietário, eventual fiscalização ou auxílio (como relatado pela testemunha Ademar, ao afirmar que direcionava alguns dos empregados da granja de suínos para auxiliar no descarregamento das aves), porquanto o parceiro proprietário rural é diretamente interessado na produção, haja vista, no caso concreto, auferir 75% do valor de cada lote de aves. Em situações como a ora examinada, o fornecimento de orientações técnicas visa exclusivamente à padronização dos procedimentos dentro do sistema de integração vertical da produção de aves, devendo o parceiro atender às normas técnicas estipuladas pela empresa integradora, bem como é possibilitada a fiscalização por parte do parceiro proprietário, de modo que tais circunstâncias não se confundem com a subordinação jurídica exigida para a configuração do vínculo empregatício. Saliento que restou demonstrado pelas testemunhas ser a parceria um negócio costumeiro e lucrativo na região, não se retratando justo o autor querer se beneficiar das duas vertentes: parceria, por ser lucrativa e propiciar-lhe liberdade para ter outro trabalho, como possui na Cooperativa Aurora, e dispor, também, dos direitos inerentes aos contratos empregatícios, de que dispõem os empregados subordinados, legalmente enquadrados. Por fim, ressalto que o autor também assumia os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, na medida em que sua remuneração consistia em percentual incidente sobre o valor pago pela empresa integradora ao parceiro proprietário, o qual variava de acordo com a produtividade alcançada em cada lote entregue. Assim, considerando que o réu desonerou-se do ônus que lhe incumbia, reconheço a validade do acordo de parceria rural firmado entre as partes, o qual, conforme já anotado, pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, de modo que não há falar em existência de relação de emprego no caso, por carecer de subordinação jurídica trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos de declaração protelatórios O autor insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que não houve intuito protelatório, uma vez que o objetivo dos aclaratórios era sanar omissões e contradições que, a seu ver, estariam presentes no julgado. Pois bem. O suporte fático legalmente estabelecido para a cominação de multa é a interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatórios, hipótese não verificada no presente caso. Observe-se que as regras com caráter punitivo devem sempre ser interpretadas restritivamente. Desta forma, a mera rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada, não induz que os embargo possuem caráter manifestamente protelatório. Assim, porquanto inexistente elemento que possibilite aferir a satisfação da hipótese legal, não há como manter a condenação imposta ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração. Custas processuais nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCEBIADES ZANCHETTA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000872-81.2024.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS FRANKE RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951 E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-81.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS FRANKE  RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA, EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   CONTRATO AGRÍCOLA DE PARCERIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O contrato de parceria rural detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente CARLOS FRANKE e recorridos ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA e EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA. O autor recorre da sentença proferida nas fls. 465-75, complementada pela decisão das fls. 499-503, pela Exma. Juíza Lisiane Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, multa por embargos protelatórios e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. ADMISSIBILIDADE Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor A magistrada de origem negou ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida às fls. 555-7, indeferi novo requerimento de concessão da benesse formulado pelo recorrente. Entretanto, diante do pedido de reconsideração apresentado, reconsiderei a decisão anterior e concedi ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal. Ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao recorrente e transcrevo os fundamentos da decisão das fls. 565-6: Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no atual entendimento vinculante (tese firmada pelo TST em IRR), o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. No caso, o autor anexou declaração de hipossuficiência a qual foi impugnada pelos réus, com base na renda recebida pelo autor e na existência de dois veículos registrados em seu nome. Num primeiro momento, entendi que os elementos probatórios infirmavam a declaração de hipossuficiência, em razão do que indeferi o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, melhor analisando os autos, notadamente o rendimento médio do autor em contraposição ao valor das custas processuais necessárias à regularização do preparo, tenho que faz jus às benesses da justiça gratuita. O autor de fato mantém vínculo de emprego formal com a Cooperativa Aurora, da qual aufere salário no importe aproximado de R$ 4.000,00. Paralelamente, mantém contrato de parceria com os réus, com base no qual recebe 25% do montante advindo da venda dos lotes de frango (o que representa um importe médio mensal de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00). Daí se extrai que o autor aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00. Esse montante, embora supere o patamar referencial de 40% do teto do RGPS, não é substancial a infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. Ademais, de fato, os réus anexaram espelho de consulta ao DETRAN/SC a revelar que o autor tem dois veículos registrados em seu nome (Renault Sandero e Renault Logan). Contudo, não há informações a respeito do ano de fabricação, estado de conservação e, portanto, do valor desses bens. Agregue-se que o valor das custas processuais (R$ 12.598,83), cujo recolhimento se imporia para fins de regularização do preparo recursal, corresponde a renda de aproximadamente dois meses de trabalho. Reconsidero a decisão monocrática anterior e concedo-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, fica o autor dispensado do preparo recursal. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os réus e, por conseguinte, rejeitou os demais pleitos formulados. Argumenta que "houve confissão da preposta de que o reclamante era inteiramente subordinado ao reclamado e, mesmo assim, tal confissão foi afastada, sob alegação de ser pessoa simples"; que "a reforma se impõe, haja vista que a preposta é proprietária rural e também empresária do ramo do comércio"; e que "os termos do depoimento de qualquer pessoa, seja qual for o seu grau de instrução, não são fundamentos para não conhecer do depoimento". Alega, ainda, que não possuía independência e autonomia na execução das atividades, uma vez que trabalhava com total subordinação e eram os réus quem estabeleciam o que deveria ser feito; e que os depoimentos das demais testemunhas corroboram referida tese. Por fim, sustenta que foi anexado apenas um contrato de parceria, "sem qualquer liame com a realidade fática temporal (de trabalho exercido) e de forma (subordinação confessada)". Requer seja reconhecido o vínculo de emprego e determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados. Passo à análise. Constou da sentença (fls. 465-75): A questão crucial a ser resolvida primeiramente nos presentes autos, antecedente lógico do exame dos pleitos formulados em petição inicial - verbas e direitos trabalhistas, inclusive rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos morais, inclusive, a responsabilidade solidária dos demandados - pertine à existência ou não de relação de emprego entre as partes a partir de 02/01/2004. São quatro os pressupostos da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física à empresa ou entidade a ela equiparada, mediante remuneração e de modo não eventual e subordinado. Os quatro elementos devem estar presentes para restar configurada a relação de emprego; mas comprovada ou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física em benefício de empregador rural, presumem-se os demais elementos. O ônus da prova, neste caso, se inverte: quem alega a prestação de serviços sob outra forma que não relação de emprego deverá comprovar tal fato. E de tal ônus se desincumbiram os reclamados. A relação havida entre as partes foi, efetivamente, contrato civil de parceria rural. Vejamos. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (Art. 4º do D. 59.566/66 - Regulamento do Estatuto da Terra; art. 1416 e seguintes do C. Civil/1916). Maurício Godinho Delgado define a parceria rural como um contrato de sociedade, em que uma das partes contribui necessariamente com o trabalho principal da lavoura/cuidado com animais enquanto a outra contribui com o imóvel em que é concretizado esse trabalho/rebanho. Vale transcrever a lição de referido autor: "o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada." (Curso de Direito do Trabalho - LTr. 2ª edição - abril 2003 - pág. 584). Conquanto seja também de atividade, distingue-se a parceria rural do contrato de emprego pela inexistência da subordinação jurídica. Na exploração do prédio rústico o parceiro - cessionário - opera sem a intervenção do cedente, logo, sem subordinação. Autores apontam que as diferenciações principais que separam a parceria rural do contrato de emprego rural residem, sobretudo, na pessoalidade e na subordinação. Vale, novamente, transcrever a lição de referido autor: "Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos d relação empregatícia)." (obra citada - pág. 586) E o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até tácito (art. 92, caput da lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto 59.566/66). O autor juntou ao processo os registros escritos/fichas de acompanhamento de lote de frangos de corte, dos quais constam orientações técnicas passadas pelo extensionista da empresa BRF diretamente a ele nas visitas técnicas realizadas na propriedade (vide assinatura do autor nos documentos de fls. 68 e seguintes). Considerando, ainda, a documentação juntada com a defesa, às fls. 203 e seguintes, a qual merece prevalecer como elemento de convicção, haja vista que se tratam de contratos escritos de parceria rural assinados pelo autor e comprovantes de recebimento de valores via pix, com valores variados e com discriminação compatível com objeto do contrato, indicando o autor como beneficiário, e, ainda, os termos do depoimento pessoal do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos réus em audiência de instrução, tenho por verdade processual: que o autor atuou como efetivo parceiro dos réus, com total autonomia, não havendo subordinação; que o objeto do contrato era o resultado da engorda de lote de aves, no modelo denominado "integração" com a empresa BRF, e não a atividade do obreiro; que a retribuição pactuada sempre foi devidamente quitada (25% do resultado bruto do lote de frangos alojado nos aviários dos réus pela empresa BRF); que a remuneração era variada e correspondia a 25% do resultado bruto do lote de frangos, apurado a cada 55/60 dias (período de engorda) - vide depoimento pessoal prestado pelo autor (degravação á fl. 462) e recibos de fls. 215-219; em 02/03/2022, a primeira ré vendeu a propriedade para a terceira e a quarta ré, permanecendo o autor na continuidade das mesmas atividades, em parceria com os novos proprietários, e mantendo a remuneração previamente acordada, correspondente a 25% sobre o resultado do lote de frangos. Por oportuno, o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que "continua cuidando do aviário e quando fecha o lote, verificam o valor, e recebe 25% do valor bruto do lote"; Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da prova testemunhal produzida no feito: "... que quando comparecia na propriedade o depoente passava as orientações para o encarregado/para quem estivesse responsável pelo manejo, no caso, para o Sr. Carlos; que esporadicamente falava com o Sr. Norberto, falava mais com o Sr. Carlos, pois a função do depoente era passar técnicas de manejo e acompanhar o lote, por isso falava mais com quem estivesse na execução das atividades dentro da instalação; ... "(depoimento prestado pela testemunha Ney Jose Giacomelli, que foi extensionista da empresa BRF) Especificamente em relação à ausência do elemento subordinação, destaco o teor das cláusulas terceira e quarta do contrato de parceria rural de fls. 210 e seguintes: Concluindo, para evitar arguições de omissão, não reconheço confissão da preposta Eliane neste caso. Dessarte, as palavras ditas pelas partes e testemunhas devem ser valoradas considerando seu grau de instrução e as demais provas produzidas no feito. A reclamada Eliane, a toda evidência, é pessoa simples. Logo, o fato de ela ter se referido ao autor como "funcionário", e também o fato de ela ter dito que as orientações eram passadas pelo extensionista a Norberto (falecido marido de Eliane), não alteram a conclusão do juízo acerca da ausência de subordinação. Como dito acima, a prova documental produzida pelo próprio autor às fls. 68 e seguintes demonstram, de modo cabal, que ele próprio recebia as orientações do extensionista da BRF e, a partir delas, executava o trabalho, sem qualquer ingerência no modo de execução das atividades por parte dos proprietários dos aviários, ora reclamados. No mesmo sentido a prova testemunhal produzida no feito, acima citada. Enfim, não há que se falar em vínculo empregatício. [...] Num primeiro aspecto, recordo que o vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços, nos termos do artigo 3° da CLT, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos afasta a relação empregatícia. Saliento que, quanto mais extenso for o período de alegado vínculo de emprego não formalizado, mais robusta deverá ser a prova do suposto liame empregatício, porquanto é plausível que o trabalhador tolere uma situação irregular por um pequeno período, mas revela-se menos verossímil a alegação de que permaneceu voluntariamente, por vários anos, em uma relação sabidamente fraudulenta e prejudicial, salvo em situações excepcionais, tais como no trabalho equiparado a escravidão. Admitida pelos réus a prestação de serviços, incumbe a estes o ônus de comprovar a relação jurídica diversa da de emprego. No caso dos autos, alinho-me ao entendimento esposado na sentença quanto à conclusão de que os elementos probatórios evidenciaram a existência de contrato de parceria rural válido, tendo em vista a ausência do requisito da subordinação na relação estabelecida entre as partes, tal como exigido para a configuração do vínculo empregatício. O contrato de parceria rural, oportuno salientar, detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista. Assim é o que dispõe o § 4º do art. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), alterada pela Lei n. 11.443/07, diferindo os institutos e descaracterizando a parceria formalizada "sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco". Afora isso, eventual inobservância de elementos essenciais ou cláusulas obrigatórias, bem como possível desequilíbrio contratual, nada obstante macularem o contrato agrário, por si só, não importam no reconhecimento da relação empregatícia, se não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73. Destaco que o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, conforme dispõe o art. 92, caput, da Lei n. 4.504/1964 e o art. 11 do Decreto n. 59.566/66. Na peça de ingresso, o reclamante narrou ter sido admitido pelos reclamados em 02.01.2004, permanecendo o vínculo contratual em vigor, para exercer a função de trabalhador na agricultura de corte, com jornada de trabalho todos os dias da semana da 1h às 2h30min e das 05h às 12h. Afirmou perceber, em média, a quantia mensal de R$ 3.500,00, sem que tenha havido o regular registro do contrato em sua CTPS. Ainda, informou que reside em uma residência localizada na propriedade dos réus. Anexou à exordial diversos comprovantes de transferências bancárias (fls. 32-67), bem como registros de orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes provenientes do programa de integração de frangos de corte da empresa BRF S.A. (fls. 68-146), nos quais conta o seu próprio nome no campo "assinatura do integrado" - o que permite presumir que tais orientações teriam sido passadas pelos extensionistas da BRF diretamente ao autor. Ainda, de acordo com a CTPS das fls. 147-51, observo que o reclamante, paralelamente à prestação de serviços na propriedade dos reclamados, sempre manteve vínculos empregatícios externos, sendo que, desde o ano de 2014, encontra-se contratado pela Cooperativa Aurora, exercendo a função de operador de máquinas fixas. Das peças de defesa apresentadas pelos réus, extraio que Norberto, já falecido, teria firmado contrato de parceria agrícola com o autor. Após o óbito do parceiro proprietário, em 2018, sua esposa, Eliane, teria tido dificuldade em administrar a propriedade rural, motivo pelo qual, em 2022, alienou o imóvel ao seu cunhado, Alcebíades, e à esposa deste, Ediane, que ainda mantêm a parceria com o reclamante. Dentre os documentos colacionados à defesa, destaco o contrato de parceria rural firmado entre Eliane e o autor, datado de 2021 (fls. 210-4) e rescindido em 2022 (fls. 268-9) em razão da venda da propriedade (fls. 203-9), além de diversos comprovantes de transferências de valores ao autor (fls. 215-9). Segundo consta, o parceiro trabalhador recebia, a título de contraprestação por cada lote de aves entregue, o importe de 25% do valor bruto obtido. Nesse contexto, sublinho que os réus apresentaram aos autos o detalhamento dos valores de alguns lotes (fls. 193-5), bem como comprovantes de transferências ao autor (fls. 215-9), cujos valores variados são compatíveis com o objeto do contrato de parceria rural. Na audiência de instrução (transcrição às fls. 443-64), o reclamante confirmou que cuidava dos lotes de aviários, os quais levavam entre 55 e 60 dias para ficarem prontos, bem como que recebia 25% do valor do lote. A reclamada Eliane alegou que o autor cuidava dos aviários por meio de um contrato de parceria e que sua família sempre foi integrada da empresa BRF. Afirmou que, até o falecimento do marido, era ele quem cuidava do negócio, de modo que ela apenas assumiu após este fato. Informou, ainda, que o reclamante tinha liberdade de horário para tomar conta do aviário e que era o extensionista da BRF quem passava informações e ordens diárias, sendo que essas informações eram passadas ao Norberto, que passava ao autor. Foram ouvidas duas testemunhas, Ademar, gerente das granjas de suinocultura, e Ney, que trabalhou como extensionista da BRF até 2013. No caso, ambas as testemunhas informaram que os extensionistas passam as informações para quem está como responsável na granja e não para o proprietário. Nesse sentido, destaco que a testemunha Ney declarou que passava as informações ao autor, de modo que esporadicamente falava com Norberto. Embora o recorrente insista na tese de que teria havido confissão quanto à existência de subordinação, pelo fato de uma das recorridas, Eliane, ter informado que os extensionistas passavam as informações para o seu falecido marido e este repassava ao autor, não há como divergir da conclusão da sentença. Conforme já anotado, ambas as testemunhas afirmaram que as informações eram repassadas diretamente ao responsável pela granja, no caso, o autor. Reitero que a testemunha Ney atuou diretamente como extensionista da BRF e informou ter conversado com o proprietário Norberto de forma esporádica. Ademais, a prova documental acostada aos autos pelo autor é inequívoca ao apontar que as orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes trazem a sua assinatura. Destaco, nesse ponto, que na peça de impugnação à defesa, o reclamante expressamente alegou que "se havia apenas a assinatura do reclamante nos documentos da BRF, é porque era o reclamante quem estava no dia a dia na labuta" (fls. 432), o que configura verdadeira admissão de que era ele quem recebia diretamente os extensionistas da integradora, ainda que eventualmente estes mantivessem contato com o proprietário do aviário para reforço de determinadas instruções. Aqui, cumpre salientar que não se confunde com efetiva subordinação ao réu o fato de haver, por parte do parceiro proprietário, eventual fiscalização ou auxílio (como relatado pela testemunha Ademar, ao afirmar que direcionava alguns dos empregados da granja de suínos para auxiliar no descarregamento das aves), porquanto o parceiro proprietário rural é diretamente interessado na produção, haja vista, no caso concreto, auferir 75% do valor de cada lote de aves. Em situações como a ora examinada, o fornecimento de orientações técnicas visa exclusivamente à padronização dos procedimentos dentro do sistema de integração vertical da produção de aves, devendo o parceiro atender às normas técnicas estipuladas pela empresa integradora, bem como é possibilitada a fiscalização por parte do parceiro proprietário, de modo que tais circunstâncias não se confundem com a subordinação jurídica exigida para a configuração do vínculo empregatício. Saliento que restou demonstrado pelas testemunhas ser a parceria um negócio costumeiro e lucrativo na região, não se retratando justo o autor querer se beneficiar das duas vertentes: parceria, por ser lucrativa e propiciar-lhe liberdade para ter outro trabalho, como possui na Cooperativa Aurora, e dispor, também, dos direitos inerentes aos contratos empregatícios, de que dispõem os empregados subordinados, legalmente enquadrados. Por fim, ressalto que o autor também assumia os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, na medida em que sua remuneração consistia em percentual incidente sobre o valor pago pela empresa integradora ao parceiro proprietário, o qual variava de acordo com a produtividade alcançada em cada lote entregue. Assim, considerando que o réu desonerou-se do ônus que lhe incumbia, reconheço a validade do acordo de parceria rural firmado entre as partes, o qual, conforme já anotado, pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, de modo que não há falar em existência de relação de emprego no caso, por carecer de subordinação jurídica trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos de declaração protelatórios O autor insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que não houve intuito protelatório, uma vez que o objetivo dos aclaratórios era sanar omissões e contradições que, a seu ver, estariam presentes no julgado. Pois bem. O suporte fático legalmente estabelecido para a cominação de multa é a interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatórios, hipótese não verificada no presente caso. Observe-se que as regras com caráter punitivo devem sempre ser interpretadas restritivamente. Desta forma, a mera rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada, não induz que os embargo possuem caráter manifestamente protelatório. Assim, porquanto inexistente elemento que possibilite aferir a satisfação da hipótese legal, não há como manter a condenação imposta ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração. Custas processuais nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000872-81.2024.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS FRANKE RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951 E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000872-81.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS FRANKE  RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA, EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   CONTRATO AGRÍCOLA DE PARCERIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O contrato de parceria rural detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente CARLOS FRANKE e recorridos ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA, ELIANE APARECIDA DA SILVA ZANCHETTA 01800252951, NORBERTO ZANCHETTA, ALCEBIADES ZANCHETTA e EDIANE SILVESTRO ZANCHETTA. O autor recorre da sentença proferida nas fls. 465-75, complementada pela decisão das fls. 499-503, pela Exma. Juíza Lisiane Vieira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: vínculo de emprego, multa por embargos protelatórios e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. ADMISSIBILIDADE Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor A magistrada de origem negou ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida às fls. 555-7, indeferi novo requerimento de concessão da benesse formulado pelo recorrente. Entretanto, diante do pedido de reconsideração apresentado, reconsiderei a decisão anterior e concedi ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do preparo recursal. Ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao recorrente e transcrevo os fundamentos da decisão das fls. 565-6: Conforme explicitado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no atual entendimento vinculante (tese firmada pelo TST em IRR), o pedido de gratuidade de justiça poderá ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n° 7.115/83, e somente será desconstituído de veracidade se efetivamente impugnado e infirmado pela parte contrária. No caso, o autor anexou declaração de hipossuficiência a qual foi impugnada pelos réus, com base na renda recebida pelo autor e na existência de dois veículos registrados em seu nome. Num primeiro momento, entendi que os elementos probatórios infirmavam a declaração de hipossuficiência, em razão do que indeferi o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, melhor analisando os autos, notadamente o rendimento médio do autor em contraposição ao valor das custas processuais necessárias à regularização do preparo, tenho que faz jus às benesses da justiça gratuita. O autor de fato mantém vínculo de emprego formal com a Cooperativa Aurora, da qual aufere salário no importe aproximado de R$ 4.000,00. Paralelamente, mantém contrato de parceria com os réus, com base no qual recebe 25% do montante advindo da venda dos lotes de frango (o que representa um importe médio mensal de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00). Daí se extrai que o autor aufere renda mensal no importe aproximado de R$ 6.500,00 a R$ 7.000,00. Esse montante, embora supere o patamar referencial de 40% do teto do RGPS, não é substancial a infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. Ademais, de fato, os réus anexaram espelho de consulta ao DETRAN/SC a revelar que o autor tem dois veículos registrados em seu nome (Renault Sandero e Renault Logan). Contudo, não há informações a respeito do ano de fabricação, estado de conservação e, portanto, do valor desses bens. Agregue-se que o valor das custas processuais (R$ 12.598,83), cujo recolhimento se imporia para fins de regularização do preparo recursal, corresponde a renda de aproximadamente dois meses de trabalho. Reconsidero a decisão monocrática anterior e concedo-lhe, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, fica o autor dispensado do preparo recursal. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor não se conforma com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os réus e, por conseguinte, rejeitou os demais pleitos formulados. Argumenta que "houve confissão da preposta de que o reclamante era inteiramente subordinado ao reclamado e, mesmo assim, tal confissão foi afastada, sob alegação de ser pessoa simples"; que "a reforma se impõe, haja vista que a preposta é proprietária rural e também empresária do ramo do comércio"; e que "os termos do depoimento de qualquer pessoa, seja qual for o seu grau de instrução, não são fundamentos para não conhecer do depoimento". Alega, ainda, que não possuía independência e autonomia na execução das atividades, uma vez que trabalhava com total subordinação e eram os réus quem estabeleciam o que deveria ser feito; e que os depoimentos das demais testemunhas corroboram referida tese. Por fim, sustenta que foi anexado apenas um contrato de parceria, "sem qualquer liame com a realidade fática temporal (de trabalho exercido) e de forma (subordinação confessada)". Requer seja reconhecido o vínculo de emprego e determinado o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados. Passo à análise. Constou da sentença (fls. 465-75): A questão crucial a ser resolvida primeiramente nos presentes autos, antecedente lógico do exame dos pleitos formulados em petição inicial - verbas e direitos trabalhistas, inclusive rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos morais, inclusive, a responsabilidade solidária dos demandados - pertine à existência ou não de relação de emprego entre as partes a partir de 02/01/2004. São quatro os pressupostos da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física à empresa ou entidade a ela equiparada, mediante remuneração e de modo não eventual e subordinado. Os quatro elementos devem estar presentes para restar configurada a relação de emprego; mas comprovada ou incontroversa a prestação de serviços por pessoa física em benefício de empregador rural, presumem-se os demais elementos. O ônus da prova, neste caso, se inverte: quem alega a prestação de serviços sob outra forma que não relação de emprego deverá comprovar tal fato. E de tal ônus se desincumbiram os reclamados. A relação havida entre as partes foi, efetivamente, contrato civil de parceria rural. Vejamos. Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem (Art. 4º do D. 59.566/66 - Regulamento do Estatuto da Terra; art. 1416 e seguintes do C. Civil/1916). Maurício Godinho Delgado define a parceria rural como um contrato de sociedade, em que uma das partes contribui necessariamente com o trabalho principal da lavoura/cuidado com animais enquanto a outra contribui com o imóvel em que é concretizado esse trabalho/rebanho. Vale transcrever a lição de referido autor: "o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural, sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada." (Curso de Direito do Trabalho - LTr. 2ª edição - abril 2003 - pág. 584). Conquanto seja também de atividade, distingue-se a parceria rural do contrato de emprego pela inexistência da subordinação jurídica. Na exploração do prédio rústico o parceiro - cessionário - opera sem a intervenção do cedente, logo, sem subordinação. Autores apontam que as diferenciações principais que separam a parceria rural do contrato de emprego rural residem, sobretudo, na pessoalidade e na subordinação. Vale, novamente, transcrever a lição de referido autor: "Mantendo-se com o trabalhador parceiro a direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, surge clara a autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. Contudo, caso o tomador produza repetidas ordens no contexto da execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista/agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos (observados, evidentemente, os demais elementos fático-jurídicos d relação empregatícia)." (obra citada - pág. 586) E o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até tácito (art. 92, caput da lei 4.504/1964 e art. 11 do Decreto 59.566/66). O autor juntou ao processo os registros escritos/fichas de acompanhamento de lote de frangos de corte, dos quais constam orientações técnicas passadas pelo extensionista da empresa BRF diretamente a ele nas visitas técnicas realizadas na propriedade (vide assinatura do autor nos documentos de fls. 68 e seguintes). Considerando, ainda, a documentação juntada com a defesa, às fls. 203 e seguintes, a qual merece prevalecer como elemento de convicção, haja vista que se tratam de contratos escritos de parceria rural assinados pelo autor e comprovantes de recebimento de valores via pix, com valores variados e com discriminação compatível com objeto do contrato, indicando o autor como beneficiário, e, ainda, os termos do depoimento pessoal do autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos réus em audiência de instrução, tenho por verdade processual: que o autor atuou como efetivo parceiro dos réus, com total autonomia, não havendo subordinação; que o objeto do contrato era o resultado da engorda de lote de aves, no modelo denominado "integração" com a empresa BRF, e não a atividade do obreiro; que a retribuição pactuada sempre foi devidamente quitada (25% do resultado bruto do lote de frangos alojado nos aviários dos réus pela empresa BRF); que a remuneração era variada e correspondia a 25% do resultado bruto do lote de frangos, apurado a cada 55/60 dias (período de engorda) - vide depoimento pessoal prestado pelo autor (degravação á fl. 462) e recibos de fls. 215-219; em 02/03/2022, a primeira ré vendeu a propriedade para a terceira e a quarta ré, permanecendo o autor na continuidade das mesmas atividades, em parceria com os novos proprietários, e mantendo a remuneração previamente acordada, correspondente a 25% sobre o resultado do lote de frangos. Por oportuno, o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que "continua cuidando do aviário e quando fecha o lote, verificam o valor, e recebe 25% do valor bruto do lote"; Para maior clareza, transcrevo os seguintes trechos da prova testemunhal produzida no feito: "... que quando comparecia na propriedade o depoente passava as orientações para o encarregado/para quem estivesse responsável pelo manejo, no caso, para o Sr. Carlos; que esporadicamente falava com o Sr. Norberto, falava mais com o Sr. Carlos, pois a função do depoente era passar técnicas de manejo e acompanhar o lote, por isso falava mais com quem estivesse na execução das atividades dentro da instalação; ... "(depoimento prestado pela testemunha Ney Jose Giacomelli, que foi extensionista da empresa BRF) Especificamente em relação à ausência do elemento subordinação, destaco o teor das cláusulas terceira e quarta do contrato de parceria rural de fls. 210 e seguintes: Concluindo, para evitar arguições de omissão, não reconheço confissão da preposta Eliane neste caso. Dessarte, as palavras ditas pelas partes e testemunhas devem ser valoradas considerando seu grau de instrução e as demais provas produzidas no feito. A reclamada Eliane, a toda evidência, é pessoa simples. Logo, o fato de ela ter se referido ao autor como "funcionário", e também o fato de ela ter dito que as orientações eram passadas pelo extensionista a Norberto (falecido marido de Eliane), não alteram a conclusão do juízo acerca da ausência de subordinação. Como dito acima, a prova documental produzida pelo próprio autor às fls. 68 e seguintes demonstram, de modo cabal, que ele próprio recebia as orientações do extensionista da BRF e, a partir delas, executava o trabalho, sem qualquer ingerência no modo de execução das atividades por parte dos proprietários dos aviários, ora reclamados. No mesmo sentido a prova testemunhal produzida no feito, acima citada. Enfim, não há que se falar em vínculo empregatício. [...] Num primeiro aspecto, recordo que o vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços, nos termos do artigo 3° da CLT, sendo que a ausência de qualquer um desses requisitos afasta a relação empregatícia. Saliento que, quanto mais extenso for o período de alegado vínculo de emprego não formalizado, mais robusta deverá ser a prova do suposto liame empregatício, porquanto é plausível que o trabalhador tolere uma situação irregular por um pequeno período, mas revela-se menos verossímil a alegação de que permaneceu voluntariamente, por vários anos, em uma relação sabidamente fraudulenta e prejudicial, salvo em situações excepcionais, tais como no trabalho equiparado a escravidão. Admitida pelos réus a prestação de serviços, incumbe a estes o ônus de comprovar a relação jurídica diversa da de emprego. No caso dos autos, alinho-me ao entendimento esposado na sentença quanto à conclusão de que os elementos probatórios evidenciaram a existência de contrato de parceria rural válido, tendo em vista a ausência do requisito da subordinação na relação estabelecida entre as partes, tal como exigido para a configuração do vínculo empregatício. O contrato de parceria rural, oportuno salientar, detém similitudes com o contrato de trabalho, uma vez que presentes a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, distinguindo-se, no entanto, pela existência ou não da subordinação jurídica trabalhista. Assim é o que dispõe o § 4º do art. 96 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), alterada pela Lei n. 11.443/07, diferindo os institutos e descaracterizando a parceria formalizada "sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco". Afora isso, eventual inobservância de elementos essenciais ou cláusulas obrigatórias, bem como possível desequilíbrio contratual, nada obstante macularem o contrato agrário, por si só, não importam no reconhecimento da relação empregatícia, se não estiverem presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73. Destaco que o contrato de parceria rural pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, conforme dispõe o art. 92, caput, da Lei n. 4.504/1964 e o art. 11 do Decreto n. 59.566/66. Na peça de ingresso, o reclamante narrou ter sido admitido pelos reclamados em 02.01.2004, permanecendo o vínculo contratual em vigor, para exercer a função de trabalhador na agricultura de corte, com jornada de trabalho todos os dias da semana da 1h às 2h30min e das 05h às 12h. Afirmou perceber, em média, a quantia mensal de R$ 3.500,00, sem que tenha havido o regular registro do contrato em sua CTPS. Ainda, informou que reside em uma residência localizada na propriedade dos réus. Anexou à exordial diversos comprovantes de transferências bancárias (fls. 32-67), bem como registros de orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes provenientes do programa de integração de frangos de corte da empresa BRF S.A. (fls. 68-146), nos quais conta o seu próprio nome no campo "assinatura do integrado" - o que permite presumir que tais orientações teriam sido passadas pelos extensionistas da BRF diretamente ao autor. Ainda, de acordo com a CTPS das fls. 147-51, observo que o reclamante, paralelamente à prestação de serviços na propriedade dos reclamados, sempre manteve vínculos empregatícios externos, sendo que, desde o ano de 2014, encontra-se contratado pela Cooperativa Aurora, exercendo a função de operador de máquinas fixas. Das peças de defesa apresentadas pelos réus, extraio que Norberto, já falecido, teria firmado contrato de parceria agrícola com o autor. Após o óbito do parceiro proprietário, em 2018, sua esposa, Eliane, teria tido dificuldade em administrar a propriedade rural, motivo pelo qual, em 2022, alienou o imóvel ao seu cunhado, Alcebíades, e à esposa deste, Ediane, que ainda mantêm a parceria com o reclamante. Dentre os documentos colacionados à defesa, destaco o contrato de parceria rural firmado entre Eliane e o autor, datado de 2021 (fls. 210-4) e rescindido em 2022 (fls. 268-9) em razão da venda da propriedade (fls. 203-9), além de diversos comprovantes de transferências de valores ao autor (fls. 215-9). Segundo consta, o parceiro trabalhador recebia, a título de contraprestação por cada lote de aves entregue, o importe de 25% do valor bruto obtido. Nesse contexto, sublinho que os réus apresentaram aos autos o detalhamento dos valores de alguns lotes (fls. 193-5), bem como comprovantes de transferências ao autor (fls. 215-9), cujos valores variados são compatíveis com o objeto do contrato de parceria rural. Na audiência de instrução (transcrição às fls. 443-64), o reclamante confirmou que cuidava dos lotes de aviários, os quais levavam entre 55 e 60 dias para ficarem prontos, bem como que recebia 25% do valor do lote. A reclamada Eliane alegou que o autor cuidava dos aviários por meio de um contrato de parceria e que sua família sempre foi integrada da empresa BRF. Afirmou que, até o falecimento do marido, era ele quem cuidava do negócio, de modo que ela apenas assumiu após este fato. Informou, ainda, que o reclamante tinha liberdade de horário para tomar conta do aviário e que era o extensionista da BRF quem passava informações e ordens diárias, sendo que essas informações eram passadas ao Norberto, que passava ao autor. Foram ouvidas duas testemunhas, Ademar, gerente das granjas de suinocultura, e Ney, que trabalhou como extensionista da BRF até 2013. No caso, ambas as testemunhas informaram que os extensionistas passam as informações para quem está como responsável na granja e não para o proprietário. Nesse sentido, destaco que a testemunha Ney declarou que passava as informações ao autor, de modo que esporadicamente falava com Norberto. Embora o recorrente insista na tese de que teria havido confissão quanto à existência de subordinação, pelo fato de uma das recorridas, Eliane, ter informado que os extensionistas passavam as informações para o seu falecido marido e este repassava ao autor, não há como divergir da conclusão da sentença. Conforme já anotado, ambas as testemunhas afirmaram que as informações eram repassadas diretamente ao responsável pela granja, no caso, o autor. Reitero que a testemunha Ney atuou diretamente como extensionista da BRF e informou ter conversado com o proprietário Norberto de forma esporádica. Ademais, a prova documental acostada aos autos pelo autor é inequívoca ao apontar que as orientações técnicas e fichas de acompanhamento de lotes trazem a sua assinatura. Destaco, nesse ponto, que na peça de impugnação à defesa, o reclamante expressamente alegou que "se havia apenas a assinatura do reclamante nos documentos da BRF, é porque era o reclamante quem estava no dia a dia na labuta" (fls. 432), o que configura verdadeira admissão de que era ele quem recebia diretamente os extensionistas da integradora, ainda que eventualmente estes mantivessem contato com o proprietário do aviário para reforço de determinadas instruções. Aqui, cumpre salientar que não se confunde com efetiva subordinação ao réu o fato de haver, por parte do parceiro proprietário, eventual fiscalização ou auxílio (como relatado pela testemunha Ademar, ao afirmar que direcionava alguns dos empregados da granja de suínos para auxiliar no descarregamento das aves), porquanto o parceiro proprietário rural é diretamente interessado na produção, haja vista, no caso concreto, auferir 75% do valor de cada lote de aves. Em situações como a ora examinada, o fornecimento de orientações técnicas visa exclusivamente à padronização dos procedimentos dentro do sistema de integração vertical da produção de aves, devendo o parceiro atender às normas técnicas estipuladas pela empresa integradora, bem como é possibilitada a fiscalização por parte do parceiro proprietário, de modo que tais circunstâncias não se confundem com a subordinação jurídica exigida para a configuração do vínculo empregatício. Saliento que restou demonstrado pelas testemunhas ser a parceria um negócio costumeiro e lucrativo na região, não se retratando justo o autor querer se beneficiar das duas vertentes: parceria, por ser lucrativa e propiciar-lhe liberdade para ter outro trabalho, como possui na Cooperativa Aurora, e dispor, também, dos direitos inerentes aos contratos empregatícios, de que dispõem os empregados subordinados, legalmente enquadrados. Por fim, ressalto que o autor também assumia os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, na medida em que sua remuneração consistia em percentual incidente sobre o valor pago pela empresa integradora ao parceiro proprietário, o qual variava de acordo com a produtividade alcançada em cada lote entregue. Assim, considerando que o réu desonerou-se do ônus que lhe incumbia, reconheço a validade do acordo de parceria rural firmado entre as partes, o qual, conforme já anotado, pode ser pactuado de modo verbal e até mesmo tácito, de modo que não há falar em existência de relação de emprego no caso, por carecer de subordinação jurídica trabalhista. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos de declaração protelatórios O autor insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que não houve intuito protelatório, uma vez que o objetivo dos aclaratórios era sanar omissões e contradições que, a seu ver, estariam presentes no julgado. Pois bem. O suporte fático legalmente estabelecido para a cominação de multa é a interposição dos embargos com intuito manifestamente protelatórios, hipótese não verificada no presente caso. Observe-se que as regras com caráter punitivo devem sempre ser interpretadas restritivamente. Desta forma, a mera rejeição dos embargos, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na sentença embargada, não induz que os embargo possuem caráter manifestamente protelatório. Assim, porquanto inexistente elemento que possibilite aferir a satisfação da hipótese legal, não há como manter a condenação imposta ao autor. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para isentar o autor da multa que lhe foi imposta na sentença resolutiva de embargos de declaração. Custas processuais nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FRANKE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
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