Yasmin Caroline Muller

Yasmin Caroline Muller

Número da OAB: OAB/SC 046421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Caroline Muller possui 69 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TJSP, TRT9, TST
Nome: YASMIN CAROLINE MULLER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002932-91.2025.8.24.0538/SC RELATOR : Fernando Rodrigo Busarello INDICIADO : CAROLINA CRISTINA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : YASMIN CAROLINE MULLER (OAB SC046421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 60 - 21/07/2025 - Juntado(a) Evento 54 - 21/07/2025 - Nomeado defensor dativo
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000983-39.2022.5.12.0011 RECLAMANTE: JOSE ILDO DE AMORIM SILVA RECLAMADO: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8ec24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   JOSE ILDO DE AMORIM SILVA propõe ação trabalhista em face de SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ambos/as qualificados/as, em 25.11.2022. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 158.743,19. Junta documentos.   Parte-autora não comparece à audiência inaugural.   Justificativa de ausência da parte-demandante acolhida.   Recurso ordinário da parte-ré não admitido.   A parte-demandada apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   É negado provimento ao agravo de instrumento da parte-demandada.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Anexado laudo pericial e esclarecimentos, observando-se o contraditório.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais e recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações/publicações, requer que as mesmas sejam expedidas somente em nome do procurador ANDRÉ TITO VOSS, OAB/SC nº6882, com endereço à Rua: Coelho Neto, 75 – 2º andar – sala 24 – Centro – em Rio do Sul – SC., CEP: 89.160-912, sob pena de nulidade dos atos processuais”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimento da parte-autora. Início da execução   A parte-autora requer “[...] seja determinado na sentença, que a execução seja iniciada após a liquidação dela, cfe. nosso pedido no item XIV supra;”.   O requerimento supratranscrito é matéria que deve ser avaliada pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução, por extemporâneo.   Intempestividade da contestação e documentos   Na intimação do dia 3.3.2023 a parte-ré foi citada para “apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, advertida das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária)”.   A parte-demandada tomou ciência da supracitada intimação no dia 7.3.2023, possuindo, assim, prazo até o dia 29.3.2023 para apresentar defesa. Contudo, a parte-ré somente apresentou contestação no dia 10.4.2023.   Por essa razão, na audiência de instrução do dia 30.6.2025 foi deferido “o requerimento da parte-autora de reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada”.   Tal decisão encontra amparo no art. 774, “caput”, da CLT.   Assim, por operada a preclusão temporal, deixo de conhecer da contestação apresentada pela parte-ré em 10.4.2023.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   Juntada de documentos com a manifestação do dia 30.6.2025 e com as razões finais   Houve a anexação de documentos pela parte-ré no dia 30.6.2025 e com as razões finais.   O art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.   Ademais, o art. 434, “caput”, do CPC/2015 (art. 769 da CLT) determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.   No caso, não houve o deferimento da juntada pelo Juízo e, por conseguinte, não foi observado o contraditório.   Além disso, não se trata de documentos novos, não havendo justificativa para sua juntada tardia.   Por tais fundamentos, deixo de conhecer dos documentos trazidos pela parte-demandada nas datas de 30.6.2025 e de 10.7.2025.   Requerimentos da parte-ré. Ilegalidade no indeferimento de produção de prova oral. Reabertura da instrução processual   Nas razões finais, a parte-demandada requer   “b) O reconhecimento da ilegalidade no indeferimento da produção de prova oral requerida pela empresa; c) Reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência a fim de permitir a produção de prova oral no que tange ao acidente de trabalho;”.   Nos termos do art. 765 da CLT “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo”, o que confere ao Juízo a prerrogativa de indeferir provas que entenda desnecessárias para o deslinde do feito.   No caso, levando em consideração que esta demanda possui como objeto a discussão da duração do trabalho da parte-autora e a ocorrência de acidente do trabalho, tenho por desnecessária a produção de prova oral.   Isso em razão de que eventual impugnação da parte-ré quanto à duração do trabalho deve ser comprovada por prova documental, e eventual controvérsia em relação ao acidente do trabalho foi objeto de prova pericial.   Pelo exposto, não houve cerceamento de defesa. Indefiro os supracitados requerimentos.   MÉRITO   Revelia e confissão ficta. Parte-ré   Conforme consta no capítulo “Intempestividade da contestação e documentos” desta sentença, a parte-ré deixou de apresentar defesa no prazo a ela conferido.   Nos termos do art. 344 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT), a parte-ré que não apresentar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte-autora em relação a ela, o que será levado em consideração no julgamento desta demanda.   Por fim, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Duração do trabalho   A parte-autora alega que   “O autor, durante a contratualidade, sempre fez horas extras, cumprindo a seguinte jornada de trabalho: Da admissão até junho de 2022 De segundas as sextas-feiras, das 05:00 às 12:00 horas, sem intervalo e das 13:30 às 22:00/23:00/24:00 horas, sem intervalo. Aos sábados, das 05:00 às 09:00/12:00/13:00/13:30 horas, sem intervalo. De julho de 2022 até a rescisão De segundas às sextas-feiras, das 13:30 às 22:00/23:00/24:00/00:30 horas, com 15 min de intervalo. Aos sábados, das 09:00 às 13:30 horas, sem intervalo”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-ré.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora cumpria os seguintes horários: - de segunda a sexta-feira, das 5h às 22h, com intervalo intrajornada de 1h30, e aos sábados das 5h às 9h, da data da admissão até 31.6.2022; e - de segunda a sexta-feira, das 13h30 às 23h30, com intervalo intrajornada de 15 minutos, e aos sábados das 9h às 13h30, de 1º.7.2022 até o fim do contrato.   A ausência de juntada dos cartões-ponto invalida eventual regime de compensação aplicado pela parte-demandada.   Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato.   a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal   Diante da jornada arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o valor indicado na petição inicial de R$ 1.658,40, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   b) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados   No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal.   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei.   Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Considerando a data de início do contrato de emprego (15.2.2022) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas, inclusive repercussões.   c) indenização pelos intervalos intrajornada sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários de segunda a sexta-feira e de 15 minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, do período de 1º.7.2022 até o fim do contrato.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o valor indicado na petição inicial de R$ 1.658,40, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Acidente do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “O autor quando iniciou seus trabalhos junto a ré, gozava de saúde perfeita, consoante pode ser constatado nos exames admissionais que estão em poder da ré. Ocorre, que em 13 de agosto de 2022, o autor sofreu acidente de trabalho, oportunidade em foi prensado pelo caminhão da ré, contra um poste de energia elétrica. É importante destacar, que no momento do infortúnio, o autor estava na plataforma do caminhão”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-ré, o que torna incontroversa a ocorrência do acidente.   Logo, está evidenciado que a parte-autora sofreu acidente do trabalho típico em 13.8.2022. Julgo procedente.   Desse modo, há existência do nexo de causalidade com a atividade empresarial, uma vez que se trata de acidente do trabalho típico.   Dessarte, resta fixar as consequências jurídicas desse fato, tendo sido determinada a produção de perícia médica para tanto.   Nas hipóteses em que o juiz não possui conhecimentos técnicos para decidir a questão, faz-se imprescindível a realização de perícia.   Esclareço que esse profissional que auxilia o Juízo não possui interesse em beneficiar os litigantes, mas apenas traz elementos para que essa Julgadora possa formar seu convencimento motivado.   Sendo assim, conquanto o laudo pericial não seja vinculante (art. 479 do CPC/2015), diante do compromisso assumido por referido profissional perante o Juízo, o trabalho do perito merece credibilidade.   O laudo pericial médico apresenta a seguinte conclusão:   “Conclusão: O autor sofreu acidente de trabalho em 13/08/2022com traumatismo e fratura da escápula esquerda, fratura de arcos costais a direita, pneumotórax, contusão pulmonar e enfisema subcutâneo. Foi realizada a drenagem do tórax e mantido tratamento conservador para as fraturas ósseas. Relatou que não recorreu ao INSS e solicitou rescisão do contrato. Apresentou atestado médico de 90 dias, emitido em 16-08-2022 e com CID S 42.1 – fratura de omoplata (escapula). Referiu manter dor no ombro esquerdo e dificuldade para carregar peso. Informou que voltou a exercer atividade de trabalho informal na criação e venda de galinhas e não realiza tratamento. Ao exame apresenta aparelho respiratório sem alterações, ausência de limitação de movimentos do tronco ou coluna cervical, sinal de Lasegue negativo, sinal de Spurling negativo. Sem hipertonia de musculatura paravertebral. Massa muscular simétrica e trófica, com pele palmar espessada e com calosidades e força mantida nos quatro membros. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante possui lesões com discreto grau de extensão, controladas com o tratamento instituído, permitindo o exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho)”.   Embora impugnado pela parte-autora, não foi produzida prova técnica hábil à desconstituição do laudo pericial, razão pela qual o acolho, inclusive no que tange à incapacidade total e temporária.   Consequentemente, passo ao exame da responsabilidade civil da parte-ré no ocorrido.   a) responsabilidade civil   Nosso sistema jurídico estabelece a responsabilização objetiva por danos ambientais e ao consumidor há algum tempo (art. 225, § 3º, da CRFB c/c art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e art. 14 do CDC).   Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, por interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, “caput”, da Constituição da República, que consagra o princípio da proteção, bem como à luz do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC, concluo que a responsabilidade do ente empregador é objetiva.   Dessa maneira, uma vez provado o acidente do trabalho típico, há o dever de indenizar, porquanto a parte-ré causou dano à parte-autora (art. 186 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT).   Ademais, destaco que eventuais treinamentos e/ou EPIs oferecidos pela parte-demandada à parte-demandante não foram, por óbvio, suficientes para afastar os riscos de sinistro.   Anoto, por oportuno, que é exigido do ente empregador não somente o fornecimento de treinamento e EPIs (pois é dever do ente empregador observar as normas de segurança), mas também de condições de trabalho capazes de resguardar a integridade física do trabalhador.   Diante de todo o exposto, tenho por não configurada culpa exclusiva ou concorrente da parte-autora no acidente. Assim, a existência de culpa da parte-ré no acidente será levada em conta no arbitramento da/s indenização/ões postulada/s.   b) indenização por danos morais   O dano moral decorre da violação a direitos extrapatrimoniais da pessoa (tais como o direito à imagem, intimidade, honra, saúde física ou psíquica e outros), ocasionando dor e sofrimento na esfera íntima do ofendido. Sua compensação possui amparo constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB) e infraconstitucional (arts. 186 e 927, “caput”, do CC).   Ao contrário dos danos patrimoniais, os danos à parte imaterial do patrimônio pessoal não dependem de comprovação.   Dessa forma, uma vez provada a ofensa, consequentemente estará configurado o prejuízo de natureza moral, por considerado um dano “in re ipsa”, ou seja, um dano presumido.   Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, não se cogitando da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil (nexo de causalidade entre a conduta violadora e culpa).   No caso, o dano moral é presumido a partir do abalo moral que acomete a vítima de um acidente do trabalho, tendo a ofensa ocorrido na vigência da Lei 13.467/17.   Sendo assim, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em juízo de ponderação, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.   Tendo em vista que a ofensa foi de natureza média, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda.   c) pensão   O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total e permanente pelo período de 90 dias.   Assim, para o arbitramento da pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração informada na petição inicial, de R$ 1.658,40 deve ser multiplicada por 3 meses e, tendo em vista que cada ano resulta em 13,33 meses (em razão do 13º salário e do terço constitucional de férias), que corresponde à proporção de 1,11 por mês, chego ao montante de R$ 5.522,46, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 13.8.2022 e com juros de mora desde o ajuizamento. Julgo procedente, nesses termos.   d) indenização por danos materiais. Despesas com tratamentos necessários à convalescença   De acordo com o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento dos danos materiais (os quais dependem de comprovação) abrange os danos emergentes (diminuição patrimonial sofrida pelo credor, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou seu passivo) e os lucros cessantes (lucro que deixou de auferir, em decorrência do inadimplemento do devedor).   Em relação aos tratamentos necessários à convalescença, inclusive despesas com medicamentos, a parte-autora não apresenta recibos de pagamentos relativos a eventuais despesas nas quais teria incorrido para o tratamento. Logo, no que tange às parcelas vencidas, julgo improcedente o pedido.   Ademais, o laudo pericial concluiu pela recuperação completa da parte-autora.   Sendo assim, julgo improcedente o pedido em tela quanto às parcelas vincendas, por inexistentes.   e) indenização por danos materiais. Indenização substitutiva do benefício previdenciário   A parte-autora postula   “g) O pgto da indenização substitutiva ao benefício previdenciário devido ao autor a partir do 16ª(décimo sexto) dia do atestado médico até o término do atestado médico, que compreende o período de 01.09.2022 à 13.11.2022, cfe. nosso pedido no item VIII supra, no importe estimado de R$3.540,00;”.   Para tanto, a parte-demandante alega que   “O atestado médico ora juntado, emitido pelo Dr. Rafael Pimentel, médico ortopedista, menciona que o autor necessitava de 90(noventa) dias de afastamento de suas atividades laborais, ou seja, no período de 16.08.2022 à 13.11.2022. No entanto, como a ré não emitiu a CAT, e, o autor não usufrui da qualidade de segurado, restou impossibilitado de requerer perícia médica, para encaminhar o benefício previdenciário junto ao INSS. Veja-se que, caso tivesse a ré emitido a CAT, independente de carência, o autor faria jus ao benefício previdenciário”.   Levando em consideração a confissão ficta aplicada à parte-demandada, tenho por verdadeira a alegação de que o ente empregador deixou de emitir a CAT, o que impossibilitou a parte-autora de receber benefício previdenciário decorrente do acidente do trabalho típico ora reconhecido.   De acordo com o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento dos danos materiais (os quais dependem de comprovação) abrange os danos emergentes (diminuição patrimonial sofrida pelo credor, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou seu passivo) e os lucros cessantes (lucro que deixou de auferir, em decorrência do inadimplemento do devedor).   No caso, há prejuízo material (lucros cessantes), suportado pela parte-demandante, decorrente do valor do benefício que teria recebido, caso a parte-ré tivesse cumprido a sua obrigação.   Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do benefício previdenciário, do período de 1º.9.2022 a 13.11.2022.   Depósito e não liberação do FGTS   As repercussões deferidas em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual (pedido de demissão), não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 36 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT).   Honorários periciais   A parte-ré ficou vencida na pretensão objeto da perícia.   Portanto, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo/a auxiliar do Juízo (médico/a Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia), condeno-a a pagar os honorários periciais ao/à profissional que elaborou o laudo anexado aos autos, na quantia que arbitro em R$ 2.500,00, devendo ser deduzido do valor ora arbitrado o importe correspondente a eventual adiantamento já feito pela parte-ré, atualizável desde quando efetuado.   Na hipótese de ter havido antecipação pela União, o importe do adiantamento deverá ser a ela ressarcido.   Por fim, registro que não há falar em observância do limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no arbitramento dos honorários periciais quando não arcados pela União.   Isso porque tal limitação apenas se justifica por questões de orçamento público, sendo imperativo que o/a perito/a seja remunerado/a condignamente e proporcionalmente aos serviços prestados à Justiça nas demais situações.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Por fim, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do/a/s advogado/a/s da parte-ré foi o valor do/s pedido/s julgado/s improcedente/s e, ainda que assim não fosse, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Esse é, aliás, o entendimento consagrado na Súmula 326 do STJ.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Ainda, observe-se a particularidade no que tange à indenização por danos morais (atualizáveis a partir da data da propositura da demanda) e a pensão (atualizável desde 13.8.2022 [data do acidente]).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso.   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: repercussões deferidas em férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; indenização por danos materiais; pensão; indenização por danos materiais; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   Inclusão e intimação da União. Expedição de ofícios   Com o trânsito em julgado, em atenção ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, determino a inclusão da União como terceira interessada na autuação, com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ “05489410000242”, bem como a sua intimação acerca desta sentença, devendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do ente empregador, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025 e do Ofício Circular CSJT.CGJT nº 13/2025.   Quanto aos demais ofícios requeridos, não constato irregularidades que chamem a atenção do Juízo a ponto de efetuar comunicação aos/às órgãos de fiscalização/pessoas jurídicas citados/as. Indefiro o requerimento da petição inicial, no ponto.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por JOSE ILDO DE AMORIM SILVA, parte-autora, em face de SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução; - deixar de conhecer da contestação apresentada pela parte-ré em 10.4.2023 e dos documentos trazidos pela parte-demandada nas datas de 30.6.2025 e de 10.7.2025; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que a parte-autora sofreu acidente do trabalho típico em 13.8.2022, e condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; b) 45 minutos diários de segunda a sexta-feira e de 15 minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, do período de 1º.7.2022 até o fim do contrato; c) indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda; d) R$ 5.522,46, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 13.8.2022 e com juros de mora desde o ajuizamento; e) indenização substitutiva do benefício previdenciário, do período de 1º.9.2022 a 13.11.2022. As repercussões deferidas em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários periciais, observadas as particularidades do capítulo "Honorários periciais". Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 29.000,00, custas de R$ 580,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cientifique/m-se o/a/s perito/a/s. Com o trânsito em julgado, inclua-se e intime-se a União como determinado. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000983-39.2022.5.12.0011 RECLAMANTE: JOSE ILDO DE AMORIM SILVA RECLAMADO: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8ec24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   JOSE ILDO DE AMORIM SILVA propõe ação trabalhista em face de SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ambos/as qualificados/as, em 25.11.2022. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 158.743,19. Junta documentos.   Parte-autora não comparece à audiência inaugural.   Justificativa de ausência da parte-demandante acolhida.   Recurso ordinário da parte-ré não admitido.   A parte-demandada apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   É negado provimento ao agravo de instrumento da parte-demandada.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Anexado laudo pericial e esclarecimentos, observando-se o contraditório.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais e recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações/publicações, requer que as mesmas sejam expedidas somente em nome do procurador ANDRÉ TITO VOSS, OAB/SC nº6882, com endereço à Rua: Coelho Neto, 75 – 2º andar – sala 24 – Centro – em Rio do Sul – SC., CEP: 89.160-912, sob pena de nulidade dos atos processuais”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimento da parte-autora. Início da execução   A parte-autora requer “[...] seja determinado na sentença, que a execução seja iniciada após a liquidação dela, cfe. nosso pedido no item XIV supra;”.   O requerimento supratranscrito é matéria que deve ser avaliada pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução, por extemporâneo.   Intempestividade da contestação e documentos   Na intimação do dia 3.3.2023 a parte-ré foi citada para “apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, advertida das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária)”.   A parte-demandada tomou ciência da supracitada intimação no dia 7.3.2023, possuindo, assim, prazo até o dia 29.3.2023 para apresentar defesa. Contudo, a parte-ré somente apresentou contestação no dia 10.4.2023.   Por essa razão, na audiência de instrução do dia 30.6.2025 foi deferido “o requerimento da parte-autora de reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada”.   Tal decisão encontra amparo no art. 774, “caput”, da CLT.   Assim, por operada a preclusão temporal, deixo de conhecer da contestação apresentada pela parte-ré em 10.4.2023.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   Juntada de documentos com a manifestação do dia 30.6.2025 e com as razões finais   Houve a anexação de documentos pela parte-ré no dia 30.6.2025 e com as razões finais.   O art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.   Ademais, o art. 434, “caput”, do CPC/2015 (art. 769 da CLT) determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.   No caso, não houve o deferimento da juntada pelo Juízo e, por conseguinte, não foi observado o contraditório.   Além disso, não se trata de documentos novos, não havendo justificativa para sua juntada tardia.   Por tais fundamentos, deixo de conhecer dos documentos trazidos pela parte-demandada nas datas de 30.6.2025 e de 10.7.2025.   Requerimentos da parte-ré. Ilegalidade no indeferimento de produção de prova oral. Reabertura da instrução processual   Nas razões finais, a parte-demandada requer   “b) O reconhecimento da ilegalidade no indeferimento da produção de prova oral requerida pela empresa; c) Reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência a fim de permitir a produção de prova oral no que tange ao acidente de trabalho;”.   Nos termos do art. 765 da CLT “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo”, o que confere ao Juízo a prerrogativa de indeferir provas que entenda desnecessárias para o deslinde do feito.   No caso, levando em consideração que esta demanda possui como objeto a discussão da duração do trabalho da parte-autora e a ocorrência de acidente do trabalho, tenho por desnecessária a produção de prova oral.   Isso em razão de que eventual impugnação da parte-ré quanto à duração do trabalho deve ser comprovada por prova documental, e eventual controvérsia em relação ao acidente do trabalho foi objeto de prova pericial.   Pelo exposto, não houve cerceamento de defesa. Indefiro os supracitados requerimentos.   MÉRITO   Revelia e confissão ficta. Parte-ré   Conforme consta no capítulo “Intempestividade da contestação e documentos” desta sentença, a parte-ré deixou de apresentar defesa no prazo a ela conferido.   Nos termos do art. 344 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT), a parte-ré que não apresentar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte-autora em relação a ela, o que será levado em consideração no julgamento desta demanda.   Por fim, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Duração do trabalho   A parte-autora alega que   “O autor, durante a contratualidade, sempre fez horas extras, cumprindo a seguinte jornada de trabalho: Da admissão até junho de 2022 De segundas as sextas-feiras, das 05:00 às 12:00 horas, sem intervalo e das 13:30 às 22:00/23:00/24:00 horas, sem intervalo. Aos sábados, das 05:00 às 09:00/12:00/13:00/13:30 horas, sem intervalo. De julho de 2022 até a rescisão De segundas às sextas-feiras, das 13:30 às 22:00/23:00/24:00/00:30 horas, com 15 min de intervalo. Aos sábados, das 09:00 às 13:30 horas, sem intervalo”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-ré.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora cumpria os seguintes horários: - de segunda a sexta-feira, das 5h às 22h, com intervalo intrajornada de 1h30, e aos sábados das 5h às 9h, da data da admissão até 31.6.2022; e - de segunda a sexta-feira, das 13h30 às 23h30, com intervalo intrajornada de 15 minutos, e aos sábados das 9h às 13h30, de 1º.7.2022 até o fim do contrato.   A ausência de juntada dos cartões-ponto invalida eventual regime de compensação aplicado pela parte-demandada.   Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato.   a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal   Diante da jornada arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o valor indicado na petição inicial de R$ 1.658,40, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   b) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados   No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal.   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei.   Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Considerando a data de início do contrato de emprego (15.2.2022) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas, inclusive repercussões.   c) indenização pelos intervalos intrajornada sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 45 minutos diários de segunda a sexta-feira e de 15 minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, do período de 1º.7.2022 até o fim do contrato.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que deve ser utilizado o valor indicado na petição inicial de R$ 1.658,40, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Acidente do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “O autor quando iniciou seus trabalhos junto a ré, gozava de saúde perfeita, consoante pode ser constatado nos exames admissionais que estão em poder da ré. Ocorre, que em 13 de agosto de 2022, o autor sofreu acidente de trabalho, oportunidade em foi prensado pelo caminhão da ré, contra um poste de energia elétrica. É importante destacar, que no momento do infortúnio, o autor estava na plataforma do caminhão”.   Houve aplicação de confissão ficta à parte-ré, o que torna incontroversa a ocorrência do acidente.   Logo, está evidenciado que a parte-autora sofreu acidente do trabalho típico em 13.8.2022. Julgo procedente.   Desse modo, há existência do nexo de causalidade com a atividade empresarial, uma vez que se trata de acidente do trabalho típico.   Dessarte, resta fixar as consequências jurídicas desse fato, tendo sido determinada a produção de perícia médica para tanto.   Nas hipóteses em que o juiz não possui conhecimentos técnicos para decidir a questão, faz-se imprescindível a realização de perícia.   Esclareço que esse profissional que auxilia o Juízo não possui interesse em beneficiar os litigantes, mas apenas traz elementos para que essa Julgadora possa formar seu convencimento motivado.   Sendo assim, conquanto o laudo pericial não seja vinculante (art. 479 do CPC/2015), diante do compromisso assumido por referido profissional perante o Juízo, o trabalho do perito merece credibilidade.   O laudo pericial médico apresenta a seguinte conclusão:   “Conclusão: O autor sofreu acidente de trabalho em 13/08/2022com traumatismo e fratura da escápula esquerda, fratura de arcos costais a direita, pneumotórax, contusão pulmonar e enfisema subcutâneo. Foi realizada a drenagem do tórax e mantido tratamento conservador para as fraturas ósseas. Relatou que não recorreu ao INSS e solicitou rescisão do contrato. Apresentou atestado médico de 90 dias, emitido em 16-08-2022 e com CID S 42.1 – fratura de omoplata (escapula). Referiu manter dor no ombro esquerdo e dificuldade para carregar peso. Informou que voltou a exercer atividade de trabalho informal na criação e venda de galinhas e não realiza tratamento. Ao exame apresenta aparelho respiratório sem alterações, ausência de limitação de movimentos do tronco ou coluna cervical, sinal de Lasegue negativo, sinal de Spurling negativo. Sem hipertonia de musculatura paravertebral. Massa muscular simétrica e trófica, com pele palmar espessada e com calosidades e força mantida nos quatro membros. Não foi constatada sequela ou doença em atividade que determine limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral. Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante possui lesões com discreto grau de extensão, controladas com o tratamento instituído, permitindo o exercício da atividade de trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho)”.   Embora impugnado pela parte-autora, não foi produzida prova técnica hábil à desconstituição do laudo pericial, razão pela qual o acolho, inclusive no que tange à incapacidade total e temporária.   Consequentemente, passo ao exame da responsabilidade civil da parte-ré no ocorrido.   a) responsabilidade civil   Nosso sistema jurídico estabelece a responsabilização objetiva por danos ambientais e ao consumidor há algum tempo (art. 225, § 3º, da CRFB c/c art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e art. 14 do CDC).   Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, por interpretação sistemática e teleológica do art. 7º, “caput”, da Constituição da República, que consagra o princípio da proteção, bem como à luz do disposto no art. 927, parágrafo único, do CC, concluo que a responsabilidade do ente empregador é objetiva.   Dessa maneira, uma vez provado o acidente do trabalho típico, há o dever de indenizar, porquanto a parte-ré causou dano à parte-autora (art. 186 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT).   Ademais, destaco que eventuais treinamentos e/ou EPIs oferecidos pela parte-demandada à parte-demandante não foram, por óbvio, suficientes para afastar os riscos de sinistro.   Anoto, por oportuno, que é exigido do ente empregador não somente o fornecimento de treinamento e EPIs (pois é dever do ente empregador observar as normas de segurança), mas também de condições de trabalho capazes de resguardar a integridade física do trabalhador.   Diante de todo o exposto, tenho por não configurada culpa exclusiva ou concorrente da parte-autora no acidente. Assim, a existência de culpa da parte-ré no acidente será levada em conta no arbitramento da/s indenização/ões postulada/s.   b) indenização por danos morais   O dano moral decorre da violação a direitos extrapatrimoniais da pessoa (tais como o direito à imagem, intimidade, honra, saúde física ou psíquica e outros), ocasionando dor e sofrimento na esfera íntima do ofendido. Sua compensação possui amparo constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB) e infraconstitucional (arts. 186 e 927, “caput”, do CC).   Ao contrário dos danos patrimoniais, os danos à parte imaterial do patrimônio pessoal não dependem de comprovação.   Dessa forma, uma vez provada a ofensa, consequentemente estará configurado o prejuízo de natureza moral, por considerado um dano “in re ipsa”, ou seja, um dano presumido.   Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade de sua reparação, não se cogitando da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil (nexo de causalidade entre a conduta violadora e culpa).   No caso, o dano moral é presumido a partir do abalo moral que acomete a vítima de um acidente do trabalho, tendo a ofensa ocorrido na vigência da Lei 13.467/17.   Sendo assim, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em juízo de ponderação, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais.   Tendo em vista que a ofensa foi de natureza média, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda.   c) pensão   O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total e permanente pelo período de 90 dias.   Assim, para o arbitramento da pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração informada na petição inicial, de R$ 1.658,40 deve ser multiplicada por 3 meses e, tendo em vista que cada ano resulta em 13,33 meses (em razão do 13º salário e do terço constitucional de férias), que corresponde à proporção de 1,11 por mês, chego ao montante de R$ 5.522,46, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 13.8.2022 e com juros de mora desde o ajuizamento. Julgo procedente, nesses termos.   d) indenização por danos materiais. Despesas com tratamentos necessários à convalescença   De acordo com o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento dos danos materiais (os quais dependem de comprovação) abrange os danos emergentes (diminuição patrimonial sofrida pelo credor, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou seu passivo) e os lucros cessantes (lucro que deixou de auferir, em decorrência do inadimplemento do devedor).   Em relação aos tratamentos necessários à convalescença, inclusive despesas com medicamentos, a parte-autora não apresenta recibos de pagamentos relativos a eventuais despesas nas quais teria incorrido para o tratamento. Logo, no que tange às parcelas vencidas, julgo improcedente o pedido.   Ademais, o laudo pericial concluiu pela recuperação completa da parte-autora.   Sendo assim, julgo improcedente o pedido em tela quanto às parcelas vincendas, por inexistentes.   e) indenização por danos materiais. Indenização substitutiva do benefício previdenciário   A parte-autora postula   “g) O pgto da indenização substitutiva ao benefício previdenciário devido ao autor a partir do 16ª(décimo sexto) dia do atestado médico até o término do atestado médico, que compreende o período de 01.09.2022 à 13.11.2022, cfe. nosso pedido no item VIII supra, no importe estimado de R$3.540,00;”.   Para tanto, a parte-demandante alega que   “O atestado médico ora juntado, emitido pelo Dr. Rafael Pimentel, médico ortopedista, menciona que o autor necessitava de 90(noventa) dias de afastamento de suas atividades laborais, ou seja, no período de 16.08.2022 à 13.11.2022. No entanto, como a ré não emitiu a CAT, e, o autor não usufrui da qualidade de segurado, restou impossibilitado de requerer perícia médica, para encaminhar o benefício previdenciário junto ao INSS. Veja-se que, caso tivesse a ré emitido a CAT, independente de carência, o autor faria jus ao benefício previdenciário”.   Levando em consideração a confissão ficta aplicada à parte-demandada, tenho por verdadeira a alegação de que o ente empregador deixou de emitir a CAT, o que impossibilitou a parte-autora de receber benefício previdenciário decorrente do acidente do trabalho típico ora reconhecido.   De acordo com o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento dos danos materiais (os quais dependem de comprovação) abrange os danos emergentes (diminuição patrimonial sofrida pelo credor, seja porque teve depreciado o seu patrimônio, seja porque aumentou seu passivo) e os lucros cessantes (lucro que deixou de auferir, em decorrência do inadimplemento do devedor).   No caso, há prejuízo material (lucros cessantes), suportado pela parte-demandante, decorrente do valor do benefício que teria recebido, caso a parte-ré tivesse cumprido a sua obrigação.   Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do benefício previdenciário, do período de 1º.9.2022 a 13.11.2022.   Depósito e não liberação do FGTS   As repercussões deferidas em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual (pedido de demissão), não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 36 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT).   Honorários periciais   A parte-ré ficou vencida na pretensão objeto da perícia.   Portanto, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo/a auxiliar do Juízo (médico/a Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia), condeno-a a pagar os honorários periciais ao/à profissional que elaborou o laudo anexado aos autos, na quantia que arbitro em R$ 2.500,00, devendo ser deduzido do valor ora arbitrado o importe correspondente a eventual adiantamento já feito pela parte-ré, atualizável desde quando efetuado.   Na hipótese de ter havido antecipação pela União, o importe do adiantamento deverá ser a ela ressarcido.   Por fim, registro que não há falar em observância do limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no arbitramento dos honorários periciais quando não arcados pela União.   Isso porque tal limitação apenas se justifica por questões de orçamento público, sendo imperativo que o/a perito/a seja remunerado/a condignamente e proporcionalmente aos serviços prestados à Justiça nas demais situações.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Por fim, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do/a/s advogado/a/s da parte-ré foi o valor do/s pedido/s julgado/s improcedente/s e, ainda que assim não fosse, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Esse é, aliás, o entendimento consagrado na Súmula 326 do STJ.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Ainda, observe-se a particularidade no que tange à indenização por danos morais (atualizáveis a partir da data da propositura da demanda) e a pensão (atualizável desde 13.8.2022 [data do acidente]).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso.   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: repercussões deferidas em férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; indenização por danos materiais; pensão; indenização por danos materiais; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   Inclusão e intimação da União. Expedição de ofícios   Com o trânsito em julgado, em atenção ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, determino a inclusão da União como terceira interessada na autuação, com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ “05489410000242”, bem como a sua intimação acerca desta sentença, devendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do ente empregador, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG nº 9/2025 e do Ofício Circular CSJT.CGJT nº 13/2025.   Quanto aos demais ofícios requeridos, não constato irregularidades que chamem a atenção do Juízo a ponto de efetuar comunicação aos/às órgãos de fiscalização/pessoas jurídicas citados/as. Indefiro o requerimento da petição inicial, no ponto.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por JOSE ILDO DE AMORIM SILVA, parte-autora, em face de SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer do requerimento da parte-autora de início da execução; - deixar de conhecer da contestação apresentada pela parte-ré em 10.4.2023 e dos documentos trazidos pela parte-demandada nas datas de 30.6.2025 e de 10.7.2025; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer que a parte-autora sofreu acidente do trabalho típico em 13.8.2022, e condenar a parte-ré a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 4ª aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; b) 45 minutos diários de segunda a sexta-feira e de 15 minutos aos sábados, acrescidos do adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, do período de 1º.7.2022 até o fim do contrato; c) indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizáveis a partir da data da propositura da demanda; d) R$ 5.522,46, a título de pensão a ser paga em parcela única, atualizável desde 13.8.2022 e com juros de mora desde o ajuizamento; e) indenização substitutiva do benefício previdenciário, do período de 1º.9.2022 a 13.11.2022. As repercussões deferidas em FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários periciais, observadas as particularidades do capítulo "Honorários periciais". Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 29.000,00, custas de R$ 580,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cientifique/m-se o/a/s perito/a/s. Com o trânsito em julgado, inclua-se e intime-se a União como determinado. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILDO DE AMORIM SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000855-68.2023.5.12.0048 RECORRENTE: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: CLAUDINEI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-68.2023.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: CLAUDINEI DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos declaratórios quando não houver quaisquer das hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 855-68.2023.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante SAAY'S SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. A parte reclamada opõe embargos ao Acórdão desta Câmara, o qual padeceria de omissão. É o relatório.   V O T O   Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. M É R I T O   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA A reclamada, ora embargante, apresentou embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à existência de conexão processual com outro processo e à aplicação de norma coletiva que limitaria o adicional de insalubridade a 10%. No entanto, não houve omissão, pois todos os temas levantados foram analisados e não há obrigação de enfrentar cada tese apresentada, bastando a fundamentação adequada da decisão. Além disso, os documentos e argumentos apresentados configuram inovação recursal, pois não foram apresentados oportunamente na fase de conhecimento, violando o contraditório e a ampla defesa. Quanto à norma coletiva, não houve prova de sua aplicação no processo. Por fim, concluo que os embargos possuem caráter meramente protelatório, sendo devida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa revertida à parte contrária. Rejeito os embargos declaratórios.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS e aplicar a multa de 2% sobre o valor da causa revertida à parte contrária, por embargos meramente protelatórios. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000855-68.2023.5.12.0048 RECORRENTE: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: CLAUDINEI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-68.2023.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: CLAUDINEI DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos declaratórios quando não houver quaisquer das hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO nº 855-68.2023.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo embargante SAAY'S SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. A parte reclamada opõe embargos ao Acórdão desta Câmara, o qual padeceria de omissão. É o relatório.   V O T O   Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. M É R I T O   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA A reclamada, ora embargante, apresentou embargos de declaração alegando omissão no acórdão quanto à existência de conexão processual com outro processo e à aplicação de norma coletiva que limitaria o adicional de insalubridade a 10%. No entanto, não houve omissão, pois todos os temas levantados foram analisados e não há obrigação de enfrentar cada tese apresentada, bastando a fundamentação adequada da decisão. Além disso, os documentos e argumentos apresentados configuram inovação recursal, pois não foram apresentados oportunamente na fase de conhecimento, violando o contraditório e a ampla defesa. Quanto à norma coletiva, não houve prova de sua aplicação no processo. Por fim, concluo que os embargos possuem caráter meramente protelatório, sendo devida a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa revertida à parte contrária. Rejeito os embargos declaratórios.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS e aplicar a multa de 2% sobre o valor da causa revertida à parte contrária, por embargos meramente protelatórios. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DA SILVA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020906-53.2024.5.04.0771 RECORRENTE: JEAN JOSEPH L EXILE RECORRIDO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEAN JOSEPH L EXILE [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c5ae599 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN JOSEPH L EXILE
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020906-53.2024.5.04.0771 RECORRENTE: JEAN JOSEPH L EXILE RECORRIDO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS [7ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c5ae599 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. DANIELLE DO VALE DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
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