Monique Antunes De Souza

Monique Antunes De Souza

Número da OAB: OAB/SC 046445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Antunes De Souza possui 129 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TJRS, TJMG, TJAL, TRT12, TRT4, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: MONIQUE ANTUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5055074-37.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : GAIDZINSKI TELHAS EIRELI ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) DESPACHO/DECISÃO 1. Gaidzinski Telhas Ltda. impetra mandado de segurança em face de ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Narrou que em 17 de fevereiro de 2025 apresentou requerimento de fruição de tra tamento tributário diferenciado (TTD) na Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Mas, " embora o pedido tenha sido tempestivamente apresentado e corretamente instruído, o benefício somente foi formalmente concedido em maio de 2025, sem efeito retroativo à data de protocolo, o que gerou a exigência de tributos no período compreendido entre o requerimento e a concessão ". Por conta disso, apresentou novo pedido administrativo em 28 de maio de 2025 com o objetivo de que a eficácia do TTD fosse reconhecida desde a data do protocolo inicial do requerimento de concessão, em fevereiro. Acontece que o Fisco permenece inerte, não tendo analisado a pretensão até a data da proprositura do writ . Destaca que " o deferimento de benefício fiscal com base em pedido tempestivo e devidamente instruído gera efeitos desde o protocolo administrativo " e que, em se tratando de demanda de revisão, impõe-se a " a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados, até o julgamento definitivo do pedido de retroatividade do TTD ". Diante da premência em razão do risco de inscrição em dívida ativa e de outros atos coercitivos (aliás, " enquanto não reconhecida a retroatividade pleiteada, tributos vêm sendo exigidos indevidamente, resultando na inscrição de débitos em aberto no sistema da Secretaria da Fazenda e, por consequência, na impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de sua equivalente positiva com efeitos de negativa "), pede a concessão de liminar para se " determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados ao período de 17/02/2025 até a data da efetiva concessão do TTD, até julgamento final do processo administrativo SEF nº 00009440/2025 ". 2. É certo que, apresentado requerimento administrativo, deve haver resposta – seja positiva, seja negativa. Não é uma resposta em si que se quer, porém, com este mandado de segurança. A empresa busca, na realidade, a suspensão de exigibilidade de supostos créditos tributários até o julgamento final de processo administrativo. Para isso, todavia, o que se tem é muito pouco. É dito que o pedido de TTD havia sido deferido em maio de 2025, mas pelo teor dos papéis juntados (sobretudo aqueles referentes aos autos n° 2832/2025 ) não é possível se retirar conclusão nesse sentido, pois ali consta apenas a documentação relativa ao próprio pedido. Sendo mais explícito, do apresentado pela impetrante não há como saber nem mesmo se houve realmente a concessão daquele regime. De outro lado, fala-se em iminência de atos coercitivos, mas não se traz nada de concreto nessa linha, tampouco se apontam débitos efetivamente já inscritos em dívida ativa e potencialmente aptos a gerar prejuízo. Diante desse contexto inseguro, é conveniente que antes de tudo haja acesso às informações da autoridade apontada como coatora. 3. Assim, nego a liminar. Notifique-se e cumpra-se o art. 7º, inc. I e II, da Lei do Mandado de Segurança. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000209-62.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ERICK CAVALHEIRO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-62.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ERICK CAVALHEIRO VIEIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de CRICIÚMA/SC, sendo recorrente ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e recorrido ERICK CAVALHEIRO VIEIRA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamada requer a reforma da sentença que deferiu diferenças de horas extras com base em análise própria do juízo sobre os cartões-ponto, alegando que o autor não apontou qualquer diferença de jornada nem apresentou impugnação aos controles. Sustenta que a sentença desconsiderou os registros válidos e substituiu indevidamente o ônus da prova do autor, violando os princípios do contraditório e devido processo legal. Argumenta que mesmo admitida a extrapolação da jornada, não seria possível desconsiderar o regime 12x36, amparado por norma coletiva e pelo art. 59-B da CLT. Analiso. Sobre o tema, constou da sentença, in verbis: [...] A partir de uma análise mesmo que perfunctória dos controles de jornada juntados, observo que no período de 12/01/2022 a 20/01/2022 o autor trabalhou por nove dias seguidos (fls. 119). Apesar de o registro apontar que teria havido labor em duas folgas e um dia destinado ao repouso remunerado e a ficha financeira indicar o pagamento de cerca de 37 horas extras correspondentes a tais dias, mas as folgas do autor foram contadas de forma equivocada. Com efeito, houve uma folga no dia 11/01/2022 e, como o autor trabalhava em regime 12x36, a folga seguinte seria no dia 13/01/2022, entretanto este foi considerado como dia normal de trabalho e somente foi considerado o labor em folga no dia 14/01/2022. O mesmo ocorreu em relação ao dia 20/01/2022, pois houve labor no dia 19/01/2022. Portanto, a reclamada apurou as horas extras de forma equivocada, pois houve labor em quatro dias nos quais o autor não deveria ter trabalhado. Ainda, tomando-se como base o módulo semanal, o autor extrapolou as 42 e 48 horas semanais tanto na semana de 09/01/2022 a 15/01/2022, quanto de 16/01/2022 a 23/01/2022. Assim, subsistem diferenças em favor do reclamante. Não há falar em banco de horas, uma vez que o teve quatro folgas no período de apuração daquele mês. Dessa forma, caso fosse adotado tal regime, não haveria horas extras a serem pagas ao reclamante. Logo, defiro o pagamento de diferenças de horas extras relativas ao extrapolamento do módulo semanal, qual seja de quarenta duas horas (nas semanas que for trinta e seis horas) e quarenta e oito nas semanas em que for este módulo. Diferentemente do que sustenta a recorrente, não houve desrespeito à regra do ônus da prova por parte do juízo de origem. O magistrado apenas analisou a amostragem apresentada pela ré em defesa, identificando incongruências na contagem de folgas e extrapolação da jornada semanal, concluindo pela existência de horas extras devidas. Trata-se, portanto, de apreciação legítima da prova constante dos autos. Em razões recursais, a ré admite que, "são devidas 48 horas como extras, as quais 37 foram quitadas com o adicional de 50%, e as restantes compensadas devido às faltas injustificadas e não deduzidas ao final do contrato", em fevereiro de 2022. Tal alegação não se sustenta, sobretudo porque não houve comprovação da existência de banco de horas regularmente pactuado por convenção coletiva ou acordo individual escrito, nos termos exigidos pela legislação (art. 59, §§ 2º e 5º). Ressalto que a sentença consignou expressamente a inexistência de banco de horas, o que não foi impugnado pela ré. Assim, a reclamada não traz argumentos capazes de desconstituir a conclusão do juiz sentenciante. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas (R$ 10,64, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA                     Relator /cfs         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000209-62.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ERICK CAVALHEIRO VIEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-62.2024.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: ERICK CAVALHEIRO VIEIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de CRICIÚMA/SC, sendo recorrente ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e recorrido ERICK CAVALHEIRO VIEIRA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS A reclamada requer a reforma da sentença que deferiu diferenças de horas extras com base em análise própria do juízo sobre os cartões-ponto, alegando que o autor não apontou qualquer diferença de jornada nem apresentou impugnação aos controles. Sustenta que a sentença desconsiderou os registros válidos e substituiu indevidamente o ônus da prova do autor, violando os princípios do contraditório e devido processo legal. Argumenta que mesmo admitida a extrapolação da jornada, não seria possível desconsiderar o regime 12x36, amparado por norma coletiva e pelo art. 59-B da CLT. Analiso. Sobre o tema, constou da sentença, in verbis: [...] A partir de uma análise mesmo que perfunctória dos controles de jornada juntados, observo que no período de 12/01/2022 a 20/01/2022 o autor trabalhou por nove dias seguidos (fls. 119). Apesar de o registro apontar que teria havido labor em duas folgas e um dia destinado ao repouso remunerado e a ficha financeira indicar o pagamento de cerca de 37 horas extras correspondentes a tais dias, mas as folgas do autor foram contadas de forma equivocada. Com efeito, houve uma folga no dia 11/01/2022 e, como o autor trabalhava em regime 12x36, a folga seguinte seria no dia 13/01/2022, entretanto este foi considerado como dia normal de trabalho e somente foi considerado o labor em folga no dia 14/01/2022. O mesmo ocorreu em relação ao dia 20/01/2022, pois houve labor no dia 19/01/2022. Portanto, a reclamada apurou as horas extras de forma equivocada, pois houve labor em quatro dias nos quais o autor não deveria ter trabalhado. Ainda, tomando-se como base o módulo semanal, o autor extrapolou as 42 e 48 horas semanais tanto na semana de 09/01/2022 a 15/01/2022, quanto de 16/01/2022 a 23/01/2022. Assim, subsistem diferenças em favor do reclamante. Não há falar em banco de horas, uma vez que o teve quatro folgas no período de apuração daquele mês. Dessa forma, caso fosse adotado tal regime, não haveria horas extras a serem pagas ao reclamante. Logo, defiro o pagamento de diferenças de horas extras relativas ao extrapolamento do módulo semanal, qual seja de quarenta duas horas (nas semanas que for trinta e seis horas) e quarenta e oito nas semanas em que for este módulo. Diferentemente do que sustenta a recorrente, não houve desrespeito à regra do ônus da prova por parte do juízo de origem. O magistrado apenas analisou a amostragem apresentada pela ré em defesa, identificando incongruências na contagem de folgas e extrapolação da jornada semanal, concluindo pela existência de horas extras devidas. Trata-se, portanto, de apreciação legítima da prova constante dos autos. Em razões recursais, a ré admite que, "são devidas 48 horas como extras, as quais 37 foram quitadas com o adicional de 50%, e as restantes compensadas devido às faltas injustificadas e não deduzidas ao final do contrato", em fevereiro de 2022. Tal alegação não se sustenta, sobretudo porque não houve comprovação da existência de banco de horas regularmente pactuado por convenção coletiva ou acordo individual escrito, nos termos exigidos pela legislação (art. 59, §§ 2º e 5º). Ressalto que a sentença consignou expressamente a inexistência de banco de horas, o que não foi impugnado pela ré. Assim, a reclamada não traz argumentos capazes de desconstituir a conclusão do juiz sentenciante. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas (R$ 10,64, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA                     Relator /cfs         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICK CAVALHEIRO VIEIRA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Interpelação Nº 5002991-31.2025.8.24.0069/SC REQUERENTE : GAIDZINSKI TELHAS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006, que, entre outras providências, revogou a Lei 9.841/1999, é possível que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem como autoras perante os Juizados Especiais, senão vejamos: "Art.  8º. (...) § 1º.  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". Contudo, para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam propor ação perante os Juizados Especiais é necessário que comprovem essa condição nos autos - Enunciado 135 do FONAJE 1 . De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, tenho que para comprovação da condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa, e consequentemente da legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 74 da Lei Complementar 123/2006), necessário comprovar que houve o registro dos atos constitutivos com a condição de microempresa ou pequeno porte, bem como a respectiva receita bruta anual. Documentos relativos à alteração do contrato social ou extrato da situação cadastral perante a Receita Federal não se prestam a comprovar a atual qualificação tributária da pessoa jurídica (Enunciado 135 do FONAJE), pois não atestam a receita bruta anual da requerente, condição esta que deve ser comprovada para que possa propor ação perante o Juizado Especial. Assim, caso a parte autora seja optante do Simples Nacional, basta que traga aos autos  comprovação de que é optante do referido regime , o que pode ser obtido no site " http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" , no link "consulta optantes". A certidão, contudo, deverá ser atualizada. Caso não seja optante do regime, deverá trazer aos autos declaração do imposto de renda do último exercício financeiro e, em se tratando de inúmeras páginas, inviável juntar o demonstrativo completo, bastando que traga aos autos a página referente ao demonstrativo de resultado ou a página da receita bruta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme o caso, nos termos do consignado acima, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial a fim de valorar a causa. 1. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5054649-10.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : LIVIA MARIA PIZZONI ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) DESPACHO/DECISÃO Pizzoni Agrotecnologia impetra mandado de segurança em relação a ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Vejo, contudo, que não há demonstração do recolhimento das custas iniciais, tampouco algum pedido que isente o impetrante desse pagamento. Assim, para viabilizar o prosseguimento do feito, permito que, em 5 dias, seja demonstrada o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055074-37.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.15 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 15/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002370-74.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : GAIDZINSKI TELHAS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE ANTUNES DE SOUZA (OAB SC046445) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 55 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimado o procurador da parte de que foi concedido o prazo requerido. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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