Milton Tito Da Costa Junior
Milton Tito Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SC 046467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Tito Da Costa Junior possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT12, TJSP, STJ, TJRS, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
MILTON TITO DA COSTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2935366/SC (2025/0172883-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : B V DOS S ADVOGADO : OSWALDO DA SILVEIRA MAYER JUNIOR - SC11752 AGRAVADO : B DOS S ADVOGADO : MILTON TITO DA COSTA JUNIOR - SC046467 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por B V DOS S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. ALIMENTANTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, DE MODO QUE O ÔNUS DE COMPROVAR A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PASSA A SER SEU. RÉU QUE AUFERE RENDIMENTOS PRÓPRIOS, EMBORA MÓDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS DESPESAS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. ADEMAIS, CONDIÇÃO QUE ESTUDANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ESTUDOS E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO DO ALIMENTANTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.635 e 1.699 do CC, no que concerne ao não cabimento da exoneração de alimentos, considerando a necessidade do recorrente independentemente de ter atingido a maioridade, trazendo a seguinte argumentação: No que se refere a condição de desemprego, alegada pelo autor, é certo que seus rendimentos não se resumiam aqueles apontados em sua folha de pagamento. O genitor comprovou rendimentos mensais brutos de apenas R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e cumpria com obrigação alimentar de 80% do salário-mínimo, o que não é compatível, podendo-se presumir que auferia renda de outras fontes além daquelas apresentadas, bem como pode- se presumir que a condição de desemprego formal é particular, pois o mercado de trabalho local é vasto, especialmente no ramo e qualificação profissional do requerente, que atua como pedreiro. Além disso, é fundamental destacar que a profissão de pedreiro na região é altamente demandada, e o salário de apenas R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) está aquém do valor compatível com a função. A média salarial dos profissionais dessa área frequentemente ultrapassa esse valor, o que evidencia a discrepância entre a remuneração indicada e a realidade do mercado local. Ainda importante frisar que apesar do Recorrente estar inserido no mercado de trabalho, sua renda é pouco superior ao mínimo, assim como não detém experiência e estabilidade, necessitando da continuidade do auxílio paterno, pois intenta, ao terminar o ensino médio, matricular-se em curso superior. É fato que o simples atingimento da maioridade traga, de alguma forma mágica, plena capacidade financeira ao agora maior. A independência financeira vem com o esforço e com o tempo. Desnecessário discorrer sobre. [...] d) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a continuação dos pagamentos da prestação alimentícia, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de D I R E I T O e J U S T I Ç A (fls. 159-160). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, observo que a condição de estudante do réu, por si só, não é suficiente para a manutenção da obrigação alimentar em seu favor, incumbindo-lhe a prova de que, apesar do alcance da maioridade civil, não possui condições de promover o próprio sustento. Nesse cenário, destaco que, embora tenha rendimentos módicos, o alimentando não comprovou gastos além daqueles com consultas psicólógicas (tais como moradia, transporte, alimentação etc.), os quais não são, em análise, excessivos. Desse modo, à míngua de provas da necessidade da apelante em receber alimentos do genitor após o alcance da maioridade civil, tenho que a sentença prolatada na origem merece reforma, a fim de que seja afastada a obrigação em desfavor do apelante (fl. 144). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000732-38.2019.8.24.0113/SC EXEQUENTE : MAURICIO GERMER ADVOGADO(A) : MILTON TITO DA COSTA JUNIOR (OAB SC046467) EXECUTADO : MARCELO MARQUES COSTA ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) DESPACHO/DECISÃO Intime-se no endereço indicado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000815-24.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : WALDEMAR VIERO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXEQUENTE : ADELINO ALVES ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXEQUENTE : VALTENCIR DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TEREZINHA FATIMA VIERO (Sucessor) ADVOGADO(A) : YASMIN DE FREITAS CABRAL (OAB RJ231758) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LORENCI VIEIRO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : WILSON VIERO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : JOSE CARLOS VIEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LEIRI VIEIRO VIEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SAULO RAMOS JACOB (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : RAFAEL JACOBS (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : RODRIGO JACOB (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXEQUENTE : GERSON VIEIRO (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BRUNA KAROLINE VIEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXEQUENTE : MARIA MARLENE JACOB (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) EXECUTADO : ASSOCIACAO HABITACIONAL BRASIL CIDADAO ADVOGADO(A) : MILTON TITO DA COSTA JUNIOR (OAB SC046467) DESPACHO/DECISÃO O exequente deve em 15 dias apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito para que a partir dele se possa apreciar o requerimento de penhora de bens da parte executada. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022176-24.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues RÉU : CHARLOTA LUISE WACHS ADVOGADO(A) : MILTON TITO DA COSTA JUNIOR (OAB SC046467) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 17/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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