Eduardo Antonio Fabian
Eduardo Antonio Fabian
Número da OAB:
OAB/SC 046483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Antonio Fabian possui 63 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12
Nome:
EDUARDO ANTONIO FABIAN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO DE REVISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001488-32.2024.5.12.0020 RECORRENTE: GIOVANE RODRIGUES MARTIOL RECORRIDO: TRANSPORTES E AGROPECUARIA BLIND LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0001488-32.2024.5.12.0020 RECORRENTE : GIOVANE RODRIGUES MARTIOL ADVOGADO : Dr. WILSON SILVA DO AMARAL JUNIOR ADVOGADO : Dr. EDUARDO ANTONIO FABIAN RECORRIDO : TRANSPORTES E AGROPECUARIA BLIND LTDA ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : CLAUDECIR BLIND ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : CLAUDIO ROBERTO BLIND ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025; recursoapresentado em 29/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência. Consta do acórdão: "Acerca da comprovação da insuficiência de recursos, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR, verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrara percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art.790 da CLT). Diante disso, retomo entendimento anterior, reputando necessária, para a concessão do benefício, a demonstração da insuficiência econômica do declarante. O teto dos benefícios da Previdência Social atual é de R$ 7.786,02, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024. Assim, é considerado beneficiário da Justiça gratuita o requerente que comprovar auferir renda igualou inferior a R$ 3.114,41 ou que comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, observado o entendimento fixado na tese jurídica acima transcrita. O autor menciona na audiência de instrução que está atualmente laborando para outra empresa, sendo que nela recebe, em média, R$ 5.000,00, ou seja, acimado limite acima referido. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, o demandante não faz jus ao benefício da justiça gratuita." Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Tese Jurídica fixada pelo TST na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROBERTO BLIND
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0001488-32.2024.5.12.0020 RECORRENTE: GIOVANE RODRIGUES MARTIOL RECORRIDO: TRANSPORTES E AGROPECUARIA BLIND LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0001488-32.2024.5.12.0020 RECORRENTE : GIOVANE RODRIGUES MARTIOL ADVOGADO : Dr. WILSON SILVA DO AMARAL JUNIOR ADVOGADO : Dr. EDUARDO ANTONIO FABIAN RECORRIDO : TRANSPORTES E AGROPECUARIA BLIND LTDA ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : CLAUDECIR BLIND ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : CLAUDIO ROBERTO BLIND ADVOGADO : Dr. ISMAEL FIGUEIREDO RECORRIDO : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025; recursoapresentado em 29/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência. Consta do acórdão: "Acerca da comprovação da insuficiência de recursos, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR, verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrara percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art.790 da CLT). Diante disso, retomo entendimento anterior, reputando necessária, para a concessão do benefício, a demonstração da insuficiência econômica do declarante. O teto dos benefícios da Previdência Social atual é de R$ 7.786,02, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024. Assim, é considerado beneficiário da Justiça gratuita o requerente que comprovar auferir renda igualou inferior a R$ 3.114,41 ou que comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, observado o entendimento fixado na tese jurídica acima transcrita. O autor menciona na audiência de instrução que está atualmente laborando para outra empresa, sendo que nela recebe, em média, R$ 5.000,00, ou seja, acimado limite acima referido. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais, o demandante não faz jus ao benefício da justiça gratuita." Pelos fundamentos expostos no acórdão, observa-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Tese Jurídica fixada pelo TST na apreciação do Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), razão por que é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001333-29.2024.5.12.0020 RECORRENTE: ROBSON PEGORARO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSLEY DOS SANTOS WEBER Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ROBSON PEGORARO e RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT. Rejeitado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foram os recorrentes INTIMADOS para comprovar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Os autos vieram-me conclusos com a verificação de que os réus não comprovaram o recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do apelo. É o breve relatório. DECIDO: Considerando o não recolhimento das custas processuais pelos réus, NÃO CONHEÇO do recurso por eles interposto, por deserto. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEGORARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001333-29.2024.5.12.0020 RECORRENTE: ROBSON PEGORARO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSLEY DOS SANTOS WEBER Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ROBSON PEGORARO e RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT. Rejeitado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foram os recorrentes INTIMADOS para comprovar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Os autos vieram-me conclusos com a verificação de que os réus não comprovaram o recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do apelo. É o breve relatório. DECIDO: Considerando o não recolhimento das custas processuais pelos réus, NÃO CONHEÇO do recurso por eles interposto, por deserto. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001333-29.2024.5.12.0020 RECORRENTE: ROBSON PEGORARO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSLEY DOS SANTOS WEBER Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ROBSON PEGORARO e RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT. Rejeitado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foram os recorrentes INTIMADOS para comprovar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Os autos vieram-me conclusos com a verificação de que os réus não comprovaram o recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do apelo. É o breve relatório. DECIDO: Considerando o não recolhimento das custas processuais pelos réus, NÃO CONHEÇO do recurso por eles interposto, por deserto. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSLEY DOS SANTOS WEBER
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInterpelação Nº 5007944-76.2023.8.24.0079/SC REQUERENTE : ALESSANDRO RAFAEL GAZZI ADVOGADO(A) : RICARDO LOCATELLI (OAB SC024736) REQUERIDO : JOSEANE CRISTINA SAMBONIN ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FABIAN (OAB SC046483) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono. Custas pela parte autora, diante da aplicação do princípio da causalidade, ressalvada a hipótese da requerente ser beneficiária da gratuidade da justiça, em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0001063-05.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: CHRISTOFER ALVAREZ FERNANDEZ RECLAMADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffa15b proferida nos autos. Homologo os cálculos (id 819b395 ). Cite-se o réu, por DEJT, por seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito constante do id 819b395, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. VIDEIRA/SC, 11 de julho de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA
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