Ismael Gregory
Ismael Gregory
Número da OAB:
OAB/SC 046512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Gregory possui 382 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT12 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
382
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRT12, TST, TJRS, TRF1, TJRO, TRT15, TRT9, TJSP, TJPR, TJSC, TRT5, TRT4, STJ
Nome:
ISMAEL GREGORY
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
382
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006613-61.2024.8.24.0067/SC AUTOR : LEANE DE ALMEIDA PERES ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) AUTOR : CRISTIAN DOUGLAS LEMES DA LUZ ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU : COMERCIO DE VEICULOS R1 LTDA ADVOGADO(A) : NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de perdas e danos c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por LEANE DE ALMEIDA PERES e CRISTIAN DOUGLAS LEMES DA LUZ contra COMERCIO DE VEICULOS R1 LTDA. A inicial narra os seguintes fatos: Os autores adquiriram da empresa ré o veículo I/FIAT FREEMONT PREC AT6, Placas FSE6F87, Ano/Modelo 2014, Renavam 01135180374, em 02 de dezembro de 2022, conforme contrato de financiamento anexo efetivado com a BV Financeira. Há que se pontuar que, conforme instrumento anexo, o valor total da compra era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo as partes efetivado o pagamento da entrada através da entrega do veículo HYUNDAI/TUCSON GLB, Placas OFU3C12, Ano/Modelo 2011/2012, Renavam 462769488, conforme procuração pública anexa, na qual figura como outorgante o Sr. Cristian Douglas Lemes da Luz , e o restante através de financiamento bancário. Todavia, conforme ata notarial anexa, já no dia 09 de dezembro o veículo adquirido pelos autores passou a apresentar problemas, tendo o autor contatado o Sr. Rodrigo, conhecido como Keki, responsável pela empresa ré, a fim de relatar os problemas percebidos, incluindo o fato de ter acendido a luz da injeção, bem como houve a necessidade da troca imediata dos pneus do veículo, em razão do péssimo estado destes, constatados logo após o início do uso do veículo que não mantinha estabilidade. Posteriormente, os autores tiraram um período de férias, tendo a intenção de viajar para Florianópolis, contudo, quando chegaram em Chapecó o veículo novamente passou a apresentar problemas, acendendo a luz da bateria, conforme conversas trocadas no dia 19/01/2023, vejamos (ata notarial anexa): [...] Veja Excelência, do trecho colacionado acima, bem como a partir das demais mensagens trocadas, conforme ata notarial, verifica-se que o autor teve que cancelar suas férias, em razão dos problemas existentes no veículo adquirido, inclusive por questões de segurança. Há que se salientar que no dia 20/01/2023, o veículo foi encaminhado para conserto no município de Chapecó, eis que a parte autora teve que passar a noite na cidade em razão do problema apresentado. Outrossim, das conversas existentes, extrai-se que o próprio Rodrigo “Keki” informa que já teria acertado o valor do conserto naquela mecânica, bastando apenas o autor retirar o veículo. Todavia, no dia 22/01/2023, o autor relata na conversa que está chegando no município de Descanso, informando, através de áudio encaminhado para o representante da ré, acerca de barulhos no veículo e solicitando um novo carro. Além disso, pouco depois acendeu a luz do óleo, tendo o autor que parar o veículo. Outrossim, necessário colacionar o seguinte trecho da conversa, vejamos: [...] Posteriormente a isso, em 01/02/2023, o representante da ré informa que o veículo não está pronto do conserto e que ainda encontra-se na retífica. Pontua-se o fato de que o veículo apenas teria sido disponibilizado ao autor, após o “conserto” em 16/03/2023, como extrai-se das conversas. Entretanto, já no dia 17/03/2023, uma vez mais passou a apresentar problemas, tendo o autor deixado o veículo na Mecânica Benitez para conserto. De mais a mais, segue anexa ata notarial, comprovando as tratativas das partes, pela qual, em sua extensão se comprova a dimensão dos transtornos e exaustiva pretensão dos autores em resolver a questão de forma amigável, porém, sem êxito. A ata notarial relata uma série de problemas relacionados ao veículo comprado pelos autores da empresa R1. Entre as menções de defeitos e promessas de conserto, destacam-se, os apontamentos em específico: Problema com a luz de injeção: Este problema é discutido mais detalhadamente nas páginas 5 e 6, onde se menciona que Rodrigo atribui o problema ao combustível e dá instruções para usar gasolina aditivada, sugerindo que o problema poderia se resolver com isso. Vibração do veículo: Nas páginas 5 e 6, a vibração é associada ao estado dos pneus, que Rodrigo menciona estarem ressecados, resultando em problema na estabilidade do veículo e insegurança. Pneus e promessas de substituição: As discussões sobre a substituição de pneus aparecem mais claramente nas páginas 3, 6, e 7, com Rodrigo se comprometendo a buscar pneus usados e negociar a troca, reconhecendo o problema. Outras reparações prometidas: A troca das lâmpadas e a remoção de uma restrição no documento do veículo são mencionadas nas páginas 2 e 6, confirmando que o veículo apresentou sucessivos e graves problemas, que comprometiam o uso e segurança dos ocupantes. Desta feita, conforme orçamento anexo, o conserto do veículo adquirido da empresa ré, custou R$ 17.050,03 (dezessete mil, cinquenta reais e três centavos), consoante depreende-se inclusive das notas fiscais emitidas após a finalização do conserto do veículo. À vista disso, considerando que a parte ré não arcou com tais despesas relativas ao veículo vendido com inúmeros defeitos aos autores, faz-se necessária a distribuição da presente demanda de perdas e danos, devendo a parte ré ser condenada ao adimplemento do conserto do veículo realizado na empresa Benitez, conforme notas fiscais anexas. Há que se pontuar que o autor tentou por todos os meios possíveis receber o referido valor, tendo comparecido à empresa ré buscando cobrar tais despesas. Todavia, restaram infrutíferas todas as inúmeras tentativas de acordo extrajudicial. Assim, viu-se compelido a promover a presente demanda, nos termos da lei. Indicaram os fundamentos jurídicos dos pedidos, valoraram a causa, bem como pugnaram, ao final, pela procedência da demanda para "c.1) A título de perdas e danos, condenar à ré ao pagamento do valor do conserto do veículo, totalizando o importe de R$ 17.050,03 (dezessete mil, cinquenta reais e três centavos), devendo este ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora; c.2) A título de dano material, condenar à ré a indenizar a parte autora o importe de R$ 557,90 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), relativo à confecção da ata notarial, devendo este ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora; c.3) A título de dano moral, condenar à ré a indenizar a parte autora o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora" . Juntaram procuração e documentos (e. 1). Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação (e. 6). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação nos autos (e. 18 e 19), impugnando a justiça gratuita dos autores, bem como sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que: DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR 31. Excelência, de início a Requerida impugna todos os fatos articulados na inicial, que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, visto que não há qualquer dano cometido pela parte Requerida. 32. Ab initio, infere-se do processo ter os Requerentes adquirido da empresa Requerida, em dezembro de 2022, o veículo automotor I/FIAT FREEMONT PREC AT6, ano/modelo 2014/2014, ou seja, com mais de 8 (oito anos de uso). 33. Aduziram que, após um período de uso, o veículo teria começado a apresentar problemas, sendo encaminhado a oficinas mecânicas, cujos valores foram adimplidos pela Requerida. 34. Aqui merece atenção especial. Os danos apresentados estavam sendo pagos pela Requerida, conforme comprovantes acostados a esta Contestação. 35. Não contente, sob o argumento de que ainda estava apresentando problemas, os Requerentes, por seus próprios riscos, optaram em levar em mecânica diversa, IGNORANDO a garantia dos serviços até então realizados pelos mecânicos da Requerida, oportunidade que fizeram novos pagamentos e que pretendem ser restituídos. 36. Pois bem, como se vê do relato fático apresentado pelos Requerentes, as pretensões fulcrais do processo (ressarcitória e indenizatória) encontram óbice na própria conduta adotada pelos demandantes que, após tomar conhecimento de que as supostas falhas mecânicas no veículo persistiam, encaminharam o veículo para oficina por eles escolhida, por mera liberalidade, não oportunizando à Requerida a solução de eventuais defeitos existentes, inclusive de garantia dos serviços já efetuados. 37. Ora, vejamos os valores que foram dispendidos pela Requerida para solução do problema do veículo. [...] 38. Como se vê, referidos serviços também possuem garantia, e se o veículo ainda não tinha ficado “bom”, cabia aos Requerente oportunizarem à Requerida exigir a garantia dos serviços e consertos realizados no veículo. 39. Ao contrário disso, optaram, em levar em oficina diversa e com isso, agora, pretendem o ressarcimento. 40. Por meio de suas atitudes, os Requerentes, sem sombra de dúvidas, assumiram o risco pela realização do conserto em oficina mecânica diversa, ignorando eventual garantia do veículo usado e de todos os serviços até então nele realizados. Decorre desse fato, por conseguinte, a inviabilização de sua pretensão ressarcitória relativamente aos valores despendidos para custear os reparos no veículo, conforme farta jurisprudência Catarinense em casos análogos: [...] 42. De outra banda, no que tange aos supostos defeitos mecânicos verificados no veículo adquirido, cumpre esclarecer que o veículo adquirido pelos Requerentes estava em condições de uso quando adquirido pelos mesmos, tanto é que estes procederam com a verificação e análise do mesmo antes de comprá-lo. 43. Ressalte-se que os Requerentes, quando procederam com a verificação do veículo, analisaram de modo completo, tanto interna quanto externamente, e em momento algum fizeram qualquer reclamação acerca do veículo, tanto é que optaram em adquiri-lo. 44. Inclusive, é de se atentar ao fato de que o veículo objeto da lide é ano 2014/2014. É sabido que os veículos ao longo dos anos necessitam de manutenção, não se tratando de defeitos mecânicos, mas sim, tão somente de reparos necessários decorrentes do tempo em que o veículo vem sendo utilizado, que neste caso é de aproximadamente 08 (oito) anos. 45. Os Requerentes, se postulassem a aquisição em estado de novo, nunca deveriam ter buscado a aquisição de um veículo com 08 (oito) anos de uso. 46. É evidente que quando se adquire um veículo usado não se pode esperar que ele não apresente problemas, como se zero quilômetro fosse. Esta condição não mais existe quando se trata de compra e venda de veículo usado. E é natural que assim seja, pois todo veículo usado necessitada de manutenção e, com o passar do tempo e conforme uso e cuidado, o veículo pode começar a apresentar problemas. É justamente por este motivo que o valor de um veículo usado é mais convidativo em relação a um veículo zero quilômetro. 47. Em contrapartida, os cuidados e o riscos de apresentar problemas também são maiores. Logo, ainda que o veículo tenha sido recém adquirido pelos Requerentes, ao comprarem um automóvel com dez anos de uso, não poderiam eles esperarem que o bem apresentasse as características de um veículo zero quilômetro. 48. Em que pese os fundamentos dos Requerentes, no sentido de pleitear indenização por danos materiais, os mesmos não são devidos. Isso porque, o veículo objeto da lide, quando adquirido, estava em perfeitas condições de uso, inexistindo qualquer defeito ou vício. 49. Eventuais consertos ou trocas necessárias advieram devido ao tempo, já que se tratava de veículo de fabricação no ano de 2014, sendo que tais veículos necessitam de manutenção regular. Que foi o caso. 50. Não pode a parte autora pugnar pela cobrança de tais valores, os quais não são de responsabilidade da Requerida. 51. Assim, tendo em vista a ausência de responsabilidade do contestante, aliado a ausência de nexo causal, o afastamento de tal pedido é a medida que se impõe. 52. Ademais, é dever do comprador, ao adquirir qualquer bem, acautelar-se, certificando-se acerca das condições do bem, podendo, para tanto, valer-se inclusive de ajuda de terceiros, a fim de resguardar-se de eventuais prejuízos, não bastando a alegação dos Requerentes de que são leigos ou inexperientes no assunto mecânica de veículos. 53. Dessa forma, estando os Requerentes cientes das condições do veículo adquirido, usado, com oito anos de uso, e sabendo que é passível de sofrer desgaste natural pelo uso do bem, o prejuízo advindo do negócio não poderá ser atribuído ao fornecedor, tendo em vista que não se pode considerar vício oculto o desgaste natural sofrido pelo bem em questão ou a sua depreciação pelo uso contínuo. 54. E, diante dessas circunstâncias, faz-se necessário especial diligência do consumidor na aquisição do bem, o que não restou demonstrado nos autos, sujeitando-se, portanto, ao risco de assumir as despesas necessárias ao adequado funcionamento do veículo. 55. O cerne do negócio pactuado não é um veículo 0km, o qual saiu da agência e em pouco tempo de uso apresentou defeitos. Trata-se de um veículo que demanda cuidados específicos, prudência e perícia ao ser adquirido. 56. Neste sentido cumpre ressaltar que a empresa Requerida em momento algum omitiu informações acerca do veículo, repassando todas e quaisquer informações que possuía sobre o estado de conservação do veículo. 57. Acrescente-se que: [...] 58. Ademais, no caso concreto, nota-se que o veículo possui, aproximadamente, 8 (oito) anos de uso, o que acarreta o desgaste natural de peças que dependem frequente manutenção. 59. "Não se compara com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável e quilometragem bastante avançada apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem, não se havendo falar em vício oculto quando a prova dos autos caminha em sentido contrário" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087479-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 8-3-2016). 60. Observa-se, portanto, que o vício oculto se diferencia daqueles que decorrem do uso regular do produto ao longo de sua vida útil, pois abrange falha que, a rigor, não poderia ou não deveria ocorrer e que tampouco se espera que ocorra. 61. De igual modo, impugnam-se os valores apresentados pelos Requerentes, uma vez que a instrução probatória igualmente demonstrará que os valores a época para realização de retífica completa de motor atingiam valores manifestamente inferiores aos postulados. 62. Nesse cenário, por inexistir vício no automóvel e, consequentemente, ato ilícito, não resta outro caminho do que o julgamento de improcedência da pretensão deduzida em juízo. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 23. Intimadas as partes (e. 25), manifestaram-se quanto à produção de provas (e. 30 e 31). Vieram conclusos os autos. Decido. 2. Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, 3º, do CPC). 3. Da análise dos autos, verifico que existe(m) questão(ões) preliminar(es) pendente(s), a(s) qual(is) passo a analisar em atenção ao art. 357, I, do CPC. Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o benefício não condiz com o patrimônio e situação financeira dos requerentes. Quanto à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência de recursos, apresentada no evento 1, guarda presunção relativa de veracidade. Com tal presunção, passa-se à parte impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica dos impugnados. Ademais, a parte ré não colacionou aos autos documentos que comprovem que o rendimento da parte autora é vultuoso suficiente para o pagamento das custas processuais. Pelo contrário, os documentos anexos corroboram pela hipossuficiência da parte autora. Acrescento, ainda, que o contrato de financiamento mencionado pela parte ré, onde a parte autora teria declarado que possui como renda o valor de R$8.000,00, foi assinado ainda no ano de 2022 (e. 1, documentação 7), estando desatualizado em comparação com os documentos de hipossuficiência financeira juntados na inicial (e. 1, declaração 5). Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho incólume a justiça gratuita deferida em prol dos autores. Ilegitimidade ativa A parte ré alegou, em sede preliminar, que o requerente Cristian Douglas Lemes da Luz é parte ilegitima para constar no polo ativo, uma vez que " a compra fora realizada pela Requerente LEANE, não trazendo qualquer menção ou relação a compra conjunta" (e. 19). Contudo, considerando que entre os pedidos da demanda encontra-se também a indenização por danos morais, verifico que possui legitimidade para pleitear em juízo. Portanto, rejeito a preliminar aventada. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . 4. Referente ao ônus da prova, as partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando diante de relação de consumo, na qual está presente a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90). 5. Fixo como pontos controvertidos : a) se o veículo estava em boas condições de uso quando adquirido pelos autores ou possuia vícios ocultos; b) se os reparos realizados corresponderam a manutenções pelo desgaste natural do veículo (tempo de uso de aproximadamente oito anos); c) a (im)possibilidade de ressarcimento dos valores de reparação, por terem os autores encaminhado o veículo para oficina por eles escolhida, "não oportunizando à Requerida a solução de eventuais defeitos existentes" ; d) a existência de danos morais e materiais, bem como o quantum devido em eventual hipótese de condenação. 6. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova produzida nos autos não é suficiente para o deslinde da demanda. DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, para o dia 18-9-2025, às 15h, a ser realizada na forma abaixo estabelecida, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (e. 30 e 31), bem como depoimento pessoal dos autores e representante da empresa ré (e. 30). CIENTIFICO as partes, desde já, sobre a possibilidade de limitação do rol de testemunhas antes do início da audiência de instrução, conforme art. 357, §6º, do CPC. Para realização da audiência estabeleço o seguinte: a) As testemunhas residentes na comarca , deverão participar presencialmente da audiência. Poderão participar telepresencialmente mediante justificada impossibilidade de comparecimento presencial e requerimento expresso, com informação de endereço de e-mail ou de Whatsapp. A parte que requerer a oitiva telepresencial da testemunha residente nesta comarca responsabiliza-se pelo seu acesso adequado à sala de audiência virtual, na data e horário, sendo que o não comparecimento ou a impossibilidade de sua oitiva, mesmo que por falhas técnicas, será tido como desistência de tal testemunha, em analogia ao art. 455, § 2º, do CPC . b) As partes e testemunhas residentes fora da comarca deverão participar telepresencialmente da audiência de instrução, que pode ocorrer inclusive do escritório dos Advogados de fora da comarca, devendo ser respeitada a incomunicabilidade. A designação de salas passivas (para comarcas de SC) ou expedição de cartas precatórias (para comarcas de outros Estados) para suas oitivas somente será realizada quando justificada pela parte a impossibilidade participação telepresencial, o que deverá ser feito com antecedência ( 15 dias da audiência ), sob pena de eventual reconhecimento de confissão ficta/rejeição da oitiva. c) Poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sem qualquer justificativa: a) partes residentes na comarca, que inclusive podem participar a partir do escritório de seus respectivos Advogados ( salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, devendo, então comparecer presencialmente) ; b) Advogados; c) Defensores Públicos; d) Representantes do Ministério Público; e) Agentes de Segurança Pública. Aqueles que optarem pela participação telepresencial deverão informar ao Juízo por meio de petição/ofício, até 5 dias antes da audiência, o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado ou então um e-mail, através do qual receberão link para acesso à videoconferência, sob pena de ser presumido o comparecimento presencial. Eventuais dúvidas relacionadas à realização da audiência (e somente em relação a isso) poderão ser sanadas através de contato WhatsApp (49) 3631-8067, no horário compreendido entre às 13h e às 17h. Cabe ao advogado da parte intimar suas testemunhas e encaminhar o respectivo link para acesso à audiência virtual, se for o caso (CPC, art. 455). Se houver pedido e deferimento de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente os respectivos depoentes para participarem (pessoalmente ou telepresencialmente) a fim de prestar depoimento, advertidas da pena de confesso em caso de falta ou de recusa em depor (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de pessoa jurídica, o depoimento deverá ser prestado pelo representante legal ou por preposto com poderes especiais para confessar, que tenha conhecimento, ainda que indireto, dos fatos. Os optantes pela participação telepresencial deverão acessar o link na data e horário agendados acima, por meio de computador ou outro dispositivo com câmera, microfone e áudio. Ainda, deverão ter consigo algum documento de identidade com foto. É importante que o acesso à videoaudiência se dê em ambiente silencioso, a fim de evitar interferências no ato solene (bem como sem a presença de pessoas estranhas, especialmente para preservação de eventual segredo de justiça). Na forma do art. 455, § 4º, do CPC, proceda-se diretamente a intimação pela via judicial daquelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, ou quando a parte interessada demonstrar ter sido frustrada a tentativa de sua intimação por carta com AR (nessa hipótese, intime-se por oficial de justiça). Requisitem-se as testemunhas que sejam servidores públicos ou militares. Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. 7. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Detran (e. 30), uma vez que o veículo está registrado em nome da parte autora (e. 1, documentação 8), não sendo necessária intervenção judicial para produção da prova requerida, especialmente porque desacompanhada de negativa administrativa. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0019152-90.2022.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.311,15 Exequente(s): Cristina Maria Fedatto Espólio de Doublina Lemucche Fedatto representado(a) por MARCIA APARECIDA FEDATTO MARTINS MARCIA APARECIDA FEDATTO MARTINS MILZA CELI FEDATTO ABELHA ZELIO FEDATTO JUNIOR Executado(s): SIRLEY DA SILVA VIANA WILSON NEVES DE OLIVEIRA Despacho Ante o alegado pela parte exequente (seq. 207), int.-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, ratificar integralmente os termos do acordo apresentado (seq. 207.2). Havendo ratificação, voltem conclusos para homologar. Caso contrário, int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Em Maringá, 15 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004564-47.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXEQUENTE : ASAEL ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TELECOMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 23/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002718-58.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : LUIS ALFREDO BENITEZ EIRELI ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300210-06.2015.8.24.0067/SC (Pauta: 227) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: MADRESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) APELANTE: LATICINIOS SAO JOAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA SUEDT (OAB MG104315) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001910-77.2023.8.24.0017/SC (Pauta: 24)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004015-03.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : RUBEM ARALDI ADVOGADO(A) : DANUSA CRISTINA ARALDI (OAB SC037825) RÉU : PAULO DAGOSTIN ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) RÉU : THOMAS FILIPE DAGOSTIN BASSO ADVOGADO(A) : ISMAEL GREGORY (OAB SC046512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 23/07/2025 - Homologada a Transação tipo B
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