Rodrigo De Carvalho

Rodrigo De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 046528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Carvalho possui 215 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJRJ, TRT12, TJSC, TJPR, TJRS
Nome: RODRIGO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105) MONITóRIA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018076-39.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ciente que a inércia poderá ser interpretada como abandono da causa, ou, em caso de execução,  na suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005691-93.2022.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003992-81.2024.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA REQUERENTE : GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 17/07/2025 - Custas Satisfeitas
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000588-06.2021.5.12.0036 RECLAMANTE: JULIANA DEUCHER RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SABOR DE APRENDER LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed6955 proferida nos autos. VIVIANE DE CARVALHO LIMA DE JESUS (ID 9603076) apresenta embargos de declaração, alegando que não foi apreciado o pedido do ID 36d2c6d de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Peticiona, ainda, no ID 414cf4a, requerendo a determinação da suspensão da ordem de bloqueio de rendimentos em razão da não apreciação dos embargos. Não conheço dos embargos de declaração do ID 9603076, por falta de pressuposto recursal atinente a seu cabimento. Com efeito, não ataca sentença ou acórdão, mas sim despacho de mero impulso processual, o que encontra obstáculo no art. 897-A, da CLT, que determina: caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, não há falar em suspensão do determinado no ID d1f9a2f. Passo a analisar a petição do ID 36d2c6d. Valores bloqueados A executada não apresentou extrato da conta bloqueada para comprovar que os valores penhorados são provenientes de seu salário, transferidos da conta salário através de portabilidade, como alega (ID 36d2c6d). O documento da CEF do ID 36d2c6d (comprovante de saldo, fls. 163) não comprova a alegação. Assim, sem prova de que os valores bloqueados efetivamente correspondem a salário, não há o que ser acolhido. Outrossim na  decisão do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos 0000271-98.2017.5.12.0019 (“de observância obrigatória, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”), o TST firmou entendimento de que os créditos trabalhistas estão enquadrados na prestação alimentícia prevista no art. 833, ­§ 2º, do CPC, que assim dispõe: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” (Grifei) Assim, prevalece a penhora. Mantenho a constrição.   fyk/ FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE CARVALHO LIMA DE JESUS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000588-06.2021.5.12.0036 RECLAMANTE: JULIANA DEUCHER RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SABOR DE APRENDER LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed6955 proferida nos autos. VIVIANE DE CARVALHO LIMA DE JESUS (ID 9603076) apresenta embargos de declaração, alegando que não foi apreciado o pedido do ID 36d2c6d de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Peticiona, ainda, no ID 414cf4a, requerendo a determinação da suspensão da ordem de bloqueio de rendimentos em razão da não apreciação dos embargos. Não conheço dos embargos de declaração do ID 9603076, por falta de pressuposto recursal atinente a seu cabimento. Com efeito, não ataca sentença ou acórdão, mas sim despacho de mero impulso processual, o que encontra obstáculo no art. 897-A, da CLT, que determina: caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, não há falar em suspensão do determinado no ID d1f9a2f. Passo a analisar a petição do ID 36d2c6d. Valores bloqueados A executada não apresentou extrato da conta bloqueada para comprovar que os valores penhorados são provenientes de seu salário, transferidos da conta salário através de portabilidade, como alega (ID 36d2c6d). O documento da CEF do ID 36d2c6d (comprovante de saldo, fls. 163) não comprova a alegação. Assim, sem prova de que os valores bloqueados efetivamente correspondem a salário, não há o que ser acolhido. Outrossim na  decisão do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos 0000271-98.2017.5.12.0019 (“de observância obrigatória, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”), o TST firmou entendimento de que os créditos trabalhistas estão enquadrados na prestação alimentícia prevista no art. 833, ­§ 2º, do CPC, que assim dispõe: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” (Grifei) Assim, prevalece a penhora. Mantenho a constrição.   fyk/ FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DEUCHER
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5031683-36.2025.8.24.0038 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 15/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010931-46.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado no evento 89, uma vez que as informações fiscais da parte executada já foram requisitadas por meio da ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário (evento 86). Assim, eventuais esclarecimentos ou complementações devem ser apresentados pela parte exequente. 2. No que diz respeito à pessoa jurídica de direito privado, sabe-se que esta possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando é extinta e tem sua inscrição cancelada junto ao órgão competente. Assim, considerando que no presente caso a parte exequente se encontra baixada em razão da cisão e incorporação à empresa GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, defiro o pedido formulado no evento 91 e determino a regularização do polo ativo, para que passe a constar GMAD MADVILLE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. 3. Proceda-se à retificação do cadastro processual. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
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