Sara Sarana De Jesus

Sara Sarana De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 046533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Sarana De Jesus possui 83 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJBA, TJPR, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: SARA SARANA DE JESUS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000728-59.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: MARLON BENTO ALVES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d80f836 proferido nos autos. DESPACHO   Dê-se vista à parte contrária do(s) documento(s) ora juntado(s) cuja valoração será apreciada em sentença.   JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010552-41.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JACKELINE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) ADVOGADO(A) : GIOVANA TAMIRES COTTING (OAB PR115793) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010552-41.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5021083-92.2021.8.24.0038/SC APELANTE : JUCELIA MARCONDES TAKEDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) ADVOGADO(A) : SIMONE DE FATIMA MACIEL DOS SANTOS TAMBOSI (OAB SC047106) ADVOGADO(A) : ELIANE JESUS DOS SANTOS (OAB SC027866) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JUCELIA MARCONDES TAKEDA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO, em razão de transferência fraudulenta em sua conta bancária. Sentença da lavra do culta Juízo Luís Renato Martins de Almeida ( evento 56, SENT1 ). O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que " a parte autora acessou site falso fornecido por terceiro, e que livremente forneceu dados, a senha e o código de autenticação em dois fatores, habilitado no seu celular conforme capturas de tela apresentadas pela parte ré. Neste contexto, não há dever da parte ré de indenizar os danos sofridos pela parte autora, diante da ausência de nexo causal capaz de incidir responsabilização da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO ". Além disso, condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alegou a parte autora ( evento 62, APELAÇÃO1 ), em síntese, que " a fraude sofrida pela apelante, conquanto perpetrada por terceiros, insere-se na categoria de fortuito interno, decorrente da atividade de risco inerente à operação bancária, pela qual a ré responde civilmente ". Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.500,00, bem como em danos morais no valor de 16.500,00. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 68, CONTRAZAP1 ), momento em que refutou as teses arguidas e pugnou pelo desprovimento do apelo. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2. Decido Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes autorizando a medida. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por consumidor em face de instituição bancária, em que se discute a responsabilidade da parte ré pelo golpe sofrido pela parte autora. Extrai-se dos autos que a autora teria recebido uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária da parte ré, a qual informou que " sua conta corrente estava em perigo e solicitando que a Requerente verificasse se sua conta estava funcionando corretamente ". Assim, seguiu as orientações repassadas, acessando o site informado pela suposta funcionária. Contudo, após seguir o procedimento indicado, foi realizada uma transferência no montante de R$ 5.500,00. Desse modo, objetiva a demandante responsabilizar a instituição financeira ré pelos danos por si suportados. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor por falhas no serviço, nos termos do art. 14, o qual dispõe que " o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ". Outrossim, do parágrafo terceiro do referido artigo extrai-se: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, percebe-se que a culpa exclusiva do consumidor é uma das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação especial. Tal situação, se configurada, concentra toda a responsabilidade pelos danos experimentados no próprio consumidor. No caso dos autos, a autora foi totalmente responsável pelos fatos narrados e, ainda que tenha sofrido danos, estes não podem ser imputados à parte ré. Isso, porque, ao seguir as orientações da falsa funcionária a autora viabilizou a atuação dos falsários, possibilitando a transferência. Ademais, não há provas nos autos de que a ligação recebida foi realmente efetuada por um número oficial da instituição bancária. Outrossim, vê-se que a comunicação da autora com a casa bancária, por meio de canal oficial, ocorreu somente após a realização da transferência contestada. Portanto, entende-se que a atuação dos golpistas somente foi possível pela conduta da requerente, o que afasta qualquer dever de indenizá-la e também se estende aos danos morais por ventura experimentados. Nesse norte, já decidiu esta Câmara: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. [...] 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O golpe sofrido pela parte autora configura fraude por engenharia social, na qual a vítima, induzida em erro, fornece voluntariamente dados de acesso a estelionatários, caracterizando excludente de responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. [...] (TJSC, Apelação n. 5000269-28.2024.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Logo, a manutenção da sentença, em relação à transferência e empréstimo realizado em sua conta bancária, é medida que se impõe. Assim, nega-se provimento ao apelo no ponto. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 2.1. Dos honorários recursais Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030406-30.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) EXECUTADO : OSMAR JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) EXECUTADO : ANDREIA DE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) EXECUTADO : INDIANARA CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053457-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDIR BITTENCOURT JÚNIOR ADVOGADO(A) : JUCIANA BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC069805) ADVOGADO(A) : SARA SARANA DE JESUS (OAB SC046533) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que, apesar do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, não há prova mínima da situação financeira do ora agravante – e, em especial, porque ele não gozava do benefício na fase de conhecimento da ação, tendo inclusive efetuado o recolhimento do preparo recursal quando da interposição de apelação (autos n. 5030770-93.2021.8.24.0038) –, intime-se-o para, em 5 (cinco) dias, apresentar documentos que respaldem a concessão da benesse (em especial: declaração de composição do núcleo familiar e respectiva renda; contracheques e folhas de pagamento; últimas 3 (três) declarações de imposto de renda; extratos de todas as contas bancárias relativos aos últimos 3 (três) meses; certidões de propriedade de imóveis e veículos; comprovantes de despesas etc.), sob pena de indeferimento do benefício .
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