Simone Aparecida Da Costa Botegal

Simone Aparecida Da Costa Botegal

Número da OAB: OAB/SC 046539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Aparecida Da Costa Botegal possui 109 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4, STJ
Nome: SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942651/SC (2025/0184419-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HENRIQUE MACHADO ADVOGADOS : ANGELO DOS SANTOS BARCELOS - SC041684 THOMAS EDSON REGIS DE MELO - SC042140 AGRAVADO : CAR DRIVE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN - SC022776 KAROLINE GARCIA FARIA - SC027297 REMO REMOR BORGHEZAN - SC032242 SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL - SC46539 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HENRIQUE MACHADO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017522-11.2023.8.24.0064/SC AUTOR : ARIANNE FERNANDA ROSA DE BORBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AUDREY VANESSA DE BARROS ALVES (OAB SC028740) AUTOR : JOAO VICTOR MENESES DE JESUS ADVOGADO(A) : AUDREY VANESSA DE BARROS ALVES (OAB SC028740) RÉU : CAR DRIVE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539) DESPACHO/DECISÃO 1. Na petição de evento 110, os autores postularam a concessão de tutela provisória para determinar aos réus que transfiram-lhes o veículo Chevrolet Onix recomprado e emitam documentos de licenciamento de 2024 e 2025 (ou, subsidiariamente, que lhes seja autorizado regularizar a situação do veículo diretamente no Detran). A tutela de urgência na modalidade antecipada/satisfativa provisional (CPC, art. 303) pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que devem estar demonstrados de forma clara e objetiva na petição da parte que a requer: a) a probabilidade de existência do direito material; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso em análise, não foram trazidos aos autos elementos indiciários de que permanece o veículo Chevrolet Onix permanece em nome da ré até esta data. Não demonstrada, portanto, probabilidade do direito. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória formulado no evento 110. 2. Seja por eventual anulação de sua compra e venda ou pela entrega como pagamento parcial pela recompra do Chevrolet Onix, o veículo Citroen C3 não será reavido pelos autores. Logo, desnecessárias que sejam prestadas informações sobre eventual venda a terceiros. Além disso, os documentos cuja requisição foi pleiteada a Detran no evento 110 aparentam não ter potencial de impactar na análise do mérito dos pedidos formulados na petição inicial Isso posto, indefiro os pedidos de exibição e requisição de documentos (pedidos III.2 e III.3 da petição de evento 110). 3. O pedido de revogação de tutela provisória previamente concedida (suspensão de cobranças) formulado na contestação não merece acolhimento. A alegada necessidade de garantia do Juízo como requisito para a suspensão das cobranças é requisito aplicável no âmbito de embargos à execução. Não se tratando de embargos, a presente demanda não está sujeita à referida imposição. Ainda, a suspensão das cobranças não encontra óbice no artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil. Segundo o aludido dispositivo, o ajuizamento de ação questionando título executivo, por si só, não inviabiliza sua cobrança. Contudo, isso não significa que a exigibilidade do título e dos créditos nele estampados não possa ser suspensa por decisão judicial baseada nos elementos do caso concreto. No mais, os fundamentos que embasaram a concessão de tutela provisória na decisão de evento 32 permanecem hígidos. Portanto, rejeito o pedido de revogação da tutela provisória concedida no evento 32. 4. Designe-se audiência de instrução, conforme última decisão.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000119-52.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: SAMUEL JURUA MARTINS RECLAMADO: ECOMAX-CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ECOMAX-CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOMAX-CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000190-34.2025.8.24.0590 distribuido para Juizado Especial Cível da Universidade Federal de Santa Catarina na data de 17/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000190-34.2025.8.24.0590/SC AUTOR : ADAILSON AILSON FRUTUOSO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA VOLKMANN (OAB SC022776) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostar aos autos: comprovante de residência em seu nome e atualizado (até 3 meses da data do vencimento) Observação : se o comprovante de residência estiver em nome de terceiro, juntar, também, certidão de casamento (se for o caso) ou declaração de residência (com firma reconhecida ou com cópia do documento de identidade do declarante).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003301-42.2016.4.04.7215/SC (originário: processo nº 50069525320144047215/SC) RELATOR : EDUARDO DIDONET TEIXEIRA EXECUTADO : MARCELO ALEXANDRE PRETTO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC022776) ADVOGADO(A) : REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242) ADVOGADO(A) : KAROLINE GARCIA FARIA (OAB SC027297) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA DA COSTA BOTEGAL (OAB SC046539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 17/07/2025 - RESPOSTA
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