Andreia Strada Negrao
Andreia Strada Negrao
Número da OAB:
OAB/SC 046561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Strada Negrao possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
ANDREIA STRADA NEGRAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001139-03.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: NATALIA RAMOS RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d56d1c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (#id:a412e4d), uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regular representação processual (procuração de #id:ca6c295). Quanto a eventual pedido de efeito suspensivo do recurso, deixo à análise da instância superior. Intimem-se os demais litigantes para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da(s) parte(s), remetam-se os autos ao e. TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 08 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004376-13.2024.8.24.0016/SC (originário: processo nº 03021188620178240016/SC) RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EXECUTADO : HERCILIO JOSE MASSON ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004376-13.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : MARCELO HENRIQUE BARISON ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) EXEQUENTE : MARIA THERESA LAZZARI BARISON ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153) ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463) EXECUTADO : HERCILIO JOSE MASSON ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE FORNARI (OAB SC023760) ADVOGADO(A) : RICARDO HACK (OAB SC036610) ADVOGADO(A) : ANDREIA STRADA NEGRAO (OAB SC046561) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Eventuais custas a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de deferimento da justiça gratuita. Na situação de ser ente público, não há cobrança de custas em razão da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a). Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014311-59.2025.8.16.0014 Processo: 0014311-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSINEIA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado 1º de outubro de 2019. Apesar disso, pelo que consta, o cartão está sendo usado pelo titular para fazer compras, saques, como também as faturas têm sido emitidas regulamente pela instituição financeira. Disso decorre que, ao longo do tempo, o alegado vício foi sendo renovado, e com ele a possibilidade de o contratante discutir em juízo eventual ilegalidade na contratação. Portanto, a partir do último desconto da fatura do cartão consignado é que deve correr o prazo do artigo 178, II, do CC, pelo que não houve decadência, uma vez que o pedido inicial foi apresentado em Juízo dentro do prazo decadencial. Quanto ao mérito. A parte autora alega, em sua inicial, que contratou um empréstimo consignado junto à parte ré; que posteriormente tomou conhecimento de que não havia contratado um empréstimo e sim um cartão de crédito consignado administrado pela parte ré; que as faturas do cartão estão sendo descontadas no valor mínimo no seu benefício previdenciário e que, por não ter recebido informação clara da parte ré sobre o que estava contratando, pede a nulidade do mencionado contrato com a devolução dos valores pagos indevidamente. As alegações da parte autora não merecem ser acolhidas. A parte ré, através dos documentos contidos na seq. 19.2/7, demostrou que a parte autora fez pedido de emissão do cartão de crédito consignado, autorizou o desconto em folha do valor mínimo da fatura, recebeu o cartão, fez o desbloqueio, recebeu um crédito, utilizou o cartão para fazer compras e/ou saques e vem pagando as faturas correspondentes via desconto em folha e pagamentos avulsos. Ainda, a parte ré esclareceu que a contratação do cartão consignado foi formalizada na plataforma do banco, mediante a disponibilização dos documentos de identificação e aceite via mensagem /link disponibilizados, sendo que o contrato e demais documentos juntados corroboram com o alegado. A parte ré também demonstrou que o contrato foi formalizado em 1º de outubro de 2019, após a parte autora ter enviado os documentos pessoais e dado o aceite, e que após a contratação foram depositados valores na conta que esta possui no Banco Itaú e no Bancoob (seq. 19.6). Note-se que a parte autora sequer impugnou especificamente as faturas do cartão as quais compravam que de fato o cartão foi usado pelo titular (parte autora) para fazer compras no comércio e/ou saques, conforme rol exemplificativo da tabela abaixo: Fatura de novembro de 2019 (seq. 19.5, pág. 01) 07/10/2019 Saque Autorizado 938,90 Fatura de abril de 2021 (seq. 19.5, pág. 18) 17/03/2021 Saque Complementar 360,19 Ademais, pelos documentos apresentados e o vídeo (seq. 19.1, pág. 10), não deixam dúvida de que a parte autora contratou o cartão e tinha conhecimento sobre o tipo de negócio que estava sendo firmado com a parte ré. Ademais, ao que parece, a parte autora recebeu mês a mês as faturas do cartão de crédito, sendo que nelas havia informações detalhadas sobre o valor das faturas, os encargos rotativos, o pagamento mínimo e o valor total para quitação do débito. Diante disso, verifica-se que a parte autora, desde o início, tinha ciência do tipo de contratação que havia feito com a parte ré, da emissão do cartão e, consequentemente, da regular origem dos débitos feitos em folha, o que afasta a tese defendida na inicial, de nulidade do contrato por vício de consentimento ou mesmo de cobrança indevida de valores. Ressalte-se que o não pagamento integral das faturas nos meses de vencimento acabou gerando mês a mês um saldo devedor maior, devido aos acréscimos dos encargos legais, o que afasta a tese de cobrança indevida. Quanto à litigância de má-fé, ao contrário do alegado, não há evidência da prática de quaisquer dos atos elencados pelo artigo 80 do Código de Processual Civil que justifique a imposição dessa penalidade, mesmo diante do não acolhimento dos fatos alegados e da versão apresentada pela parte autora. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0001139-03.2024.5.12.0061 : NATALIA RAMOS : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: NATALIA RAMOS Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) da data e local da realização da perícia (22/05/2025 às 09h30min, Rua Imigrantes, 790 Centro - NOVATRENTO - SC), conforme informado pelo perito responsável no #id:98ee072 BRUSQUE/SC, 21 de abril de 2025. CAROLINA GRIECO RODRIGUES DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA RAMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE 0001139-03.2024.5.12.0061 : NATALIA RAMOS : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) da data e local da realização da perícia (22/05/2025 às 09h30min, Rua Imigrantes, 790 Centro - NOVATRENTO - SC), conforme informado pelo perito responsável no #id:98ee072 BRUSQUE/SC, 21 de abril de 2025. CAROLINA GRIECO RODRIGUES DIAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA