Andreza Minamisawa Wysoski Feijo

Andreza Minamisawa Wysoski Feijo

Número da OAB: OAB/SC 046568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza Minamisawa Wysoski Feijo possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT2, TRT12, TJSP
Nome: ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005161-46.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.S.L.S. - Fls.327/342: Ciência acerca da resposta da empresa EMS S/A. - ADV: ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI (OAB 46568/SC)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013887-09.2023.8.24.0036/SC AUTOR : CLEONIR FERNANDO JAGNOW WOCHNICKI ADVOGADO(A) : JAKELINE STEINKE MABA LOPES (OAB SC035473) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROCHA LOPES (OAB SC010245) RÉU : JULIANA BARBOSA JUNCKES ADVOGADO(A) : ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO (OAB SC046568) RÉU : ALEX MARTINELLI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COLUSSI RIVA (OAB SC021632) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da revogação do mandato (Evento 62), proceda-se, no sistema, à exclusão do nome da advogada constituída pela corré Juliana. 2. Em virtude do documento do Evento 64, OFÍCIO C2 e da ausência de defensor público com atribuição para atuar neste processo, defiro a assistência judiciária gratuita à corré Juliana. Proceda-se, via sistema, à nomeação de advogado dativo para prestar assistência jurídica à corré Juliana. 3. Após o aceite da nomeação via sistema, proceda-se ao cadastro do(a) advogado(a), com ulterior intimação acerca do item 2 do despacho do Evento 58.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5041806-12.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50045193720208240082/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt REQUERENTE : MICHELE MARY POSSO ADVOGADO(A) : ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO (OAB SC046568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5081997-65.2024.8.24.0023/SC AUTOR : ALINE CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA MINAMISAWA WYSOSKI FEIJO (OAB SC046568) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, em sede liminar, o fornecimento do procedimento médico padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de sua doença. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. O médico assistente da parte autora consignou que o procedimento pleiteado precisa ser realizado com urgência. Todavia, a situação dos autos foi submetida à análise do órgão técnico de assessoramento do juízo, Natjus Estadual (equipe da Fundação Médica do Rio Grande do Sul), que foi categórico em afirmar que o caso da autora não configura situação de urgência, na acepção técnica do termo usado pela ciência médica 1 (Nota Técnica e/ou Certidão juntada no evento retro). Colhe-se da justificativa do órgão técnico de consulta: Assim, não há justificativa para alteração na fila de espera quanto à realização do procedimento pleiteado. Saliente-se que, para alterar a ordem de preferência do Sistema Único de Saúde, faz-se necessária a demonstração de uma urgência real, situação não verificada in casu . Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR ARTROSCOPIA. PACIENTE PORTADORA DE LESÃO MENISCAL E CONDRAL NO JOELHO ESQUERDO QUE AGUARDA EM LISTA DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INVIÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "'Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante.' (TJSC, AI n. 2012.073.217-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AI n. 2014.004648-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013387-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 04-08-2015). (Grifou-se). Destaque-se que excessos na concessão de tutelas de urgência para realização de cirurgias, consultas médicas, exames e concessão de medicamentos não são apenas problemáticos em si. Eles põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos. O casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas. Trata-se de hipótese típica em que o excesso de judicialização das decisões políticas pode levar a não realização prática da Constituição Federal. (BARROSO, 2010 2 ). Por fim, não se desconhece o sofrimento da requerente acerca da moléstia que a acomete, contudo não parece prudente o Poder Judiciário estabelecer uma preferência na fila do SUS, determinando a realização de uma cirurgia e preterindo casos mais urgentes de pacientes que se encontram em situação mais problemática do que a parte autora. No caso em tela, portanto, não se verificam os requisitos da probabilidade do direito quanto aos procedimentos requeridos. Por fim, ressalta-se que, ante o caráter precário desta decisão, poderá ela ser modificada a qualquer tempo. Nessa hipótese, a petição da autora deverá ser cadastrada pelo procurador como  "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ou "PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", conforme o caso, para que sejam imediatamente apreciadas pelo juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Intimem-se. CITE-SE. Cumprido o item retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação , bem como para especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento . Havendo requerimento de dilação probatória, venham os autos conclusos para despacho. Do contrário, nada sendo requerido, registre-se o feito para sentença. Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houve enquadramento. Cumpra-se com urgência. 1. Os conceitos de urgência e emergência foram trazidos pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451/1995 (aplicável ao SUS e Saúde Suplementar), e pela Lei nº 9.656/1998 (aplicável à Saúde Suplementar), e são elucidados em notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça:CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas? O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência” é definida como “a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata” e a “emergência”, como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-qual-e-a-diferenca-entre-urgencia-e-emergenciamedicas/#:~:text=O%20que%20determina%20as%20diferen%C3%A7as,necessita%20de%20assist%C3%AAncia%20m%C3%A9dica%20imediata 2. Consta no item 3 do artigo DA FALTA DE EFETIVIDADE À JUDICIALIZAÇÃO EXCESSIVA: DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL, de Luís Roberto Barroso, disponível em https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf.
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