Bianca Raphaeli Martins
Bianca Raphaeli Martins
Número da OAB:
OAB/SC 046574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Raphaeli Martins possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
BIANCA RAPHAELI MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0315801-27.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Cleusa Maria Cardoso EXECUTADO : CARLOS ROBERTO MARIANO ADVOGADO(A) : BIANCA RAPHAELI MARTINS (OAB SC046574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802728-98.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Brasil Serviços de Tecnologia Ltda Advogado: Marcus Alexandre da Silva (OAB: 11603/SC) Advogado: Norival Silva Junior (OAB: 17445/SC) Advogada: Bianca Raphaeli Martins (OAB: 46574/SC) Apelada: Luciene Fernandes dos Santos Advogado: Jaciane da Silva Campos (OAB: 19565/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008388-67.2025.8.24.0038/SC AUTOR : FANEZZE COM. DE EMBALAGENS E PROD. DE PANIFICADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) RÉU : ITEV - INFORMACOES TRIBUTARIAS PARA EMPRESAS DO VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA RAPHAELI MARTINS (OAB SC046574) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inciso I, CPC) os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5021318-59.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : HELOIZA HELENA PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : BIANCA RAPHAELI MARTINS (OAB SC046574) ADVOGADO(A) : VITOR GAROFALO (OAB SC067374) EMBARGANTE : LUIZ CLAUDIO GAROFALO ADVOGADO(A) : BIANCA RAPHAELI MARTINS (OAB SC046574) ADVOGADO(A) : VITOR GAROFALO (OAB SC067374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal nº 5003782-26.2016.404.7208 e demais ações reunidas, nos quais a parte embargante se insurge em face da penhora do imóvel de matrícula 41.230, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, SC ( evento 68, TERMOPENH1 ). Sustenta, em síntese, que adquiriu o bem ainda em 16 de outubro de 2015, por meio de "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Demais Avenças (Documento anexo), tendo como PROMITENTES VENDEDORES/CEDENTES o Sr. IRON JAMES DE SOUZA casado com REGINA LAURA DA SILVA DE SOUZA" e como anuente a executada Construtora e Incorporadora Marchi Ltda. Informou que, na data acima referida, não havia apontamento de débitos fiscais da construtora junto à matrícula do imóvel litigioso. Em sede de liminar, postulou a suspensão da execução fiscal relacionada em relação ao bem, a manutenção na posse do imóvel e o cancelamento da penhora registrada no Ofício Imobiliário. É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 674 do CPC. No ano de 2010, em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP n° 1.141/990/PR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que tem natureza absoluta a presunção de fraude à execução fiscal descrita no art. 185 do CTN. Assim, havendo a alienação do bem em data posterior à inscrição em DAU, incide o disposto no referido artigo: " Art . 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal 5003782-26.2016.404.7208, na qual se encontram reunidas, nos termos da LEF, art. 40, as execuções 5018773-07.2016.404.7208, 5013372-27.2016.404.7208 e 5008545-70.2016.404.7208. Os créditos objeto das referidas execuções foram inscritos em dívida ativa da União nas seguintes datas: a) 5003782-26.2016.404.7208: 14/11/2015 e 23/01/2016 ( evento 1, INIC1 ); b) 5018773-07.2016.404.7208: 29/10/2016 ( evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3 ); c) 5013372-27.2016.404.7208: 31/05/2016 ( evento 1, CDA2 a evento 1, CDA7 ); d) 5008545-70.2016.404.7208: 08/12/2015 ( evento 1, CDA2 a evento 1, CDA5 ). Por sua vez, a parte embargante junta aos autos "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Demais Avenças" firmado com o cedente Iron James de Souza e sua esposa Regina Laura da Silva de Souza, em 16/10/2015 , com a anuência da executada Construtora e Incorporadora Marchi Ltda, envolvendo o objeto litigioso ( evento 1, CONTR6 ), além de outros documentos (termo de quitação, guias de pagamento IPTU, etc.). Demonstrada, assim, ao menos nessa análise inicial, que a negociação envolvendo o imóvel litigioso ocorreu em data anterior à inscrição dos créditos em dívida ativa da União, deve ser afastada a incidência do art. 185 do CTN acima citado. Contudo, em relação ao imediato cancelamento da penhora, deve ser indeferida a liminar postulada. A restrição incluída na matrícula do imóvel não obsta a sua utilização por quem seja possuidor e/ou proprietário e a suspensão dos atos executórios é suficiente para afastar eventual medida de constrição, até ulterior deliberação nestes autos. Por fim, em relação à alegação de conexão entre esta demanda e os embargos de terceiro 5001305-30.2025.8.24.0125, em trâmite na Justiça Estadual ( evento 1, OUT30 ), em que pese a identidade entre as partes e que, em ambos os processos a parte embargante pretende a desconstituição da penhora sobre o mesmo imóvel, entendo que não é o caso de reconhecer a conexão entre as ações. Os embargos de terceiro relacionam-se a execuções fiscais distintas, com diferentes débitos e datas de inscrição em dívida ativa (a execução fiscal 0004478-85.2004.824.0125, relacionada aos embargos 5001305-30.2025.8.24.0125, foi ajuizada pela Fazenda Nacional na Comarca de Itapema ainda em 2004, antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a redação da Constituição Federal, art. 109, §3º, e extinguiu a hipótese de jurisdição federal delegada). Não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a análise em cada um dos embargos se limita, em princípio, à penhora daquela execução específica. Ou seja, um mesmo imóvel pode, em tese, ser objeto de múltiplas penhoras válidas oriundas de diferentes execuções e a desconstituição de uma delas não impede a validade da outra, a depender da análise de requisitos específicos de cada execução. Cabível, assim, a distribuição de cada embargos de terceiro ao juízo que ordenou a constrição, nos termos do disposto no CPC, art. 676. Ante o exposto, defiro a manutenção da embargante na posse do bem litigioso, bem como determino a suspensão de quaisquer atos de expropriação na execução fiscal nº 5003782-26.2016.404.7208 , co m relação ao bem litigioso (imóvel de matrícula nº 41.230, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema, SC), até o julgamento definitivo desta ação. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal relacionada para fins de adoção das medidas cabíveis. CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Cite-se a parte embargada, nos termos do art. 679 do CPC (computado o prazo em dobro para a parte embargada, diante da previsão legal). RÉPLICA. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze). PROVAS A SEREM PRODUZIDAS . Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo requerimento de prova testemunhal, este deverá vir desde já acompanhado do rol das testemunhas , com a respectiva qualificação. PROVA TESTEMUNHAL POR VIDEOCONFERÊNCIA OU CARTA PRECATÓRIA. Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por carta precatória ou por videoconferência (quando a parte e/ou testemunha residir no município sede da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado - UAA), formulando a parte interessada requerimento nesse sentido, no prazo acima fixado. Caso possível, poderá a parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida na audiência designada perante este Juízo. Todavia, neste caso, somente será viável a inquirição de testemunhas nesta Subseção Judiciária se as partes se comprometerem a trazê-las independentemente de intimação, na forma dos arts. 453 e 455, § 2º, do CPC, uma vez que não podem ser as testemunhas obrigadas a viajar para prestar depoimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , manifestar-se expressamente a respeito da necessidade ou conveniência de haver, ou não, audiência neste caso, inclusive para eventual tentativa de conciliação. PROVA PERICIAL. Caso as partes pretendam produzir prova pericial, deverão formular requerimento específico e fundamentado, apresentando, desde já, também seus quesitos . CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Não havendo mais provas a produzir, sendo estas indeferidas, ou ausente perspectiva de conciliação, fica desde já determinado que sejam os autos, após réplica, conclusos para sentença. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS. Fica desde já determinada à secretaria a prática de atos ordinatórios (art. 203, §4º, do CPC e art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região) tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação do juiz federal, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5053170-67.2022.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : ANGELIN TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA MEDEIROS (OAB SC049600) ADVOGADO(A) : BIANCA RAPHAELI MARTINS (OAB SC046574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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