Yuri Lodetti Silveira
Yuri Lodetti Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 046579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Lodetti Silveira possui 275 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRF6, TRF3, STJ, TJRS, TJSC
Nome:
YURI LODETTI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000610-25.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50548752220204047100/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : NORAH DE TOLEDO BOOR ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA SOGARI (OAB SC051210) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA CUNHA (OAB SC050683) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5032097-76.2024.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO AGRAVADO : RONI CONCEICAO D AVILA ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039) ADVOGADO(A) : Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. juros de mora. tema 685 do superior tribunal de justiça. Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar omissão e contradição quanto ao juros de mora. 3. Embargos de declaração acolhidos, para aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 810 quanto aos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão e contradição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6002759-49.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOAO MARCAL FILHO ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : DIANDRA MENDES FERNANDES (OAB SC052799) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA DE MENDONCA (OAB MG189731) ADVOGADO(A) : VANESSA FONSECA CARDOSO (OAB MG205527) DESPACHO/DECISÃO João Marcal Filho interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 1009848-40.2021.4.01.3800, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e suspendeu a tramitação do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Na inicial do instrumental defendeu o agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “ajuizou o cumprimento de sentença para readequar o seu benefício com base na Ação Civil Pública, n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que em síntese, determinou ao Instituto Nacional da Seguridade Social a recomposição de todos os benefícios previdenciários em manutenção em âmbito nacional, que tenham sido limitados ao teto do regime geral da previdência social estabelecido antes da vigência dessas normas (Ecs 20/1998 e 41/2003), de modo que passem a observar o novo teto constitucional”, mas “no curso da ação o juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública”. Prosseguiu alegando que “o INSS realizou acordo com o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública, devidamente homologado em juízo e, concordou com a obrigação de fazer de readequar as rendas mensais limitadas aos tetos, nos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003”, razão pelo qual, “ante a ausência de recurso por parte do INSS, quanto a este ponto, restou o trânsito em julgado da matéria em 30/09/2011, com a preclusão recursal e temporal para rediscutir o acordo, conforme certificação do próprio INSS. Asseverou que “o recurso interposto pelo INSS tem como objeto, assunto diverso, isto é, discutido superveniente no decorrer da referida ACP, qual seja, se os benefícios concedidos no período buraco negro, com regras anteriores a Lei 8.213/91, devem ou não serem englobados no acordo supracitado”, motivo por que, “ainda que pendente de análise de recurso na referida ação, a execução é definitiva, a teor do Código de Processo Civil que possibilita a execução definitiva de sentença da parte incontroversa, ainda que pendente de recurso de especial de outra parte do mérito”, sendo “possível o cumprimento de sentença definitivo da referida possível o cumprimento de sentença definitivo da referida ACP, uma vez que já ocorreu a preclusão temporal e recursal, tornando-a incontroversa naqueles autos e, portanto, já pode ser executada de modo definitivo”. O INSS não apresentou contrarrazões ao instrumental. É o relatório. decido. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. Compulsando os autos da ação originária, verifico que a homologação parcial do acordo, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, adveio de sentença proferida em 29-8-2011, ou seja, ainda sob a vigência do CPC/1973. Nessa hipótese, embora reconhecida a possibilidade de execução de capítulos da sentença, supostamente acobertados pela coisa julgada parcial, fato é que o CPC/1973, ao contrário do atual, não previa esse instituto jurídico. Logo, uma vez prolatada a sentença homologatória na vigência do CPC/1973, a formação da coisa julgada deve observar os ditames da Norma vigente à época, que, como dito, não autorizava a formação de coisa julgada parcial, impedindo, por consequência, a execução instaurada na ação principal. Nesse sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença. 2. A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Ademais, no caso, em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência no CPC/1973, nem sequer haveria incidência da coisa julgada parcial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.491.607/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR DOSUL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACÓRDÃO CASSADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo de sua petição. 3. Na espécie, os argumentos da rescisória se reportaram a teses decididas e transitadas em julgado, tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, razão pela qual todas deveriam ter sido consideradas. 4. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe de 1º/09/2014). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.337.663/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Logo, a decisão recorrida não merece reparo. Pelo exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao agravo de instrumento . Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032212-02.2022.4.04.7200/SC (originário: processo nº 00049112820114036183/) RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER EXEQUENTE : MARLY CLEZIA MARTINS ROSA ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 10/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021317-43.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.61 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - 6ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1015829-55.2018.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA DAS GRACAS NONATO ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOMINGOS PAES (OAB SC017036) ADVOGADO(A) : GERSON BUSSOLO ZOMER (OAB SC006778) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o andamento e a atual situação do Agravo de Instrumento nº 1000539-12.2022.4.01.0000, interposto pelo INSS, conforme requerido. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006191-90.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 00049112820114036183/) RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS EXEQUENTE : MARIANNE URSULA RUSCHEL ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 02/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 5 - 26/03/2025 - Determinada a intimação
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