Yuri Lodetti Silveira
Yuri Lodetti Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 046579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yuri Lodetti Silveira possui 275 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
275
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRS, TJSC, TRF1, TRF6, TRF4
Nome:
YURI LODETTI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2943418/SC (2025/0185038-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : MARIA STREGE ALBA ADVOGADO : YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 504): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Sendo a apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. Não resta caracterizada a coisa julgada, uma vez que a ação anterior foi extinta sem exame do mérito, e em virtude de a ACP ter objeto mais abrangente. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 684): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos foram remetidos ao STJ para o exame de agravo interposto contra decisão que não admitiu um primeiro recurso especial, anteriormente interposto, ocasião em que o Ministro Herman Benjamin proferiu decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento, se manifestasse sobre as alegações cuja omissão restou reconhecida pela Corte Superior. Assim sendo, o Tribunal a quo, cumprindo determinação do STJ, proferiu novo acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 797): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUSTENTAM A DECISÃO. DESNECESSIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Suprida a omissão do julgado, para fins de melhor explicitar os fundamentos da tese segundo a qual não assiste razão ao INSS quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do título judicial que deu ensejo à execução proposta na origem, relativa a benefício abrangido pelos limites objetivos estabelecidos no acordo homologado na ACP 000491128.2011.403.6183, na qual se buscava a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, sem que tal implique, contudo, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada. 3. Não há omissão a ser reconhecida em relação às teses que, por configurarem inovações recursais, não tenham sido oportunamente submetidas à consideração do órgão julgador prolator da decisão embargada. 4. A decisão proferida pela Corte revisora não precisa, obrigatoriamente, declarar a íntegra dos fundamentos legais que a sustentam, bastando seja satisfatoriamente evidenciada a tese jurídica adotada. Precedentes. Não se contentando com resultado deste novo acórdão, o ora recorrente opôs novos embargos de declaração, sendo estes parcialmente acolhidos, em aresto assim ementado (fl. 826): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. SANEAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. O fato de existir revisão judicial posterior à DIB não afasta o direito à revisão do benefício titularizado pela parte autora, cujo início está enquadrado dentro do período a que se refere o acordo homologado judicialmente nos autos da ACP n. 00049112820114036183, uma vez que a condenação fixada pelo item b.2 da sentença objetivou apenas assegurar que mesmo os benefícios com revisão judicial ou administrativa posterior à DIB que ainda não houvesse sido incorporada ao sistema operacional da Autarquia Previdenciária fossem revisados nos termos do acordo celebrado, garantindo assim tratamento isonômico a todos os segurados em idênticas condições, inclusive àqueles cujos elementos de cálculos dificultassem o cumprimento do quanto pactuado por parte do INSS. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Embargos parcialmente acolhidos para, suprindo-se a omissão reconhecida, agregar fundamentos ao julgado embargado, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Em seu novo recurso especial, às fls. 835-841, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que: No caso em apreço, embora tenha havido expressa determinação do STJ ao dar provimento ao Recurso Especial da autarquia, não houve manifestação da Colenda Turma quanto à existência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença coletiva, qual seja, a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debate anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras. (fl. 837) Aduz, ainda, ofensa aos arts. 502, 520 e 783, todos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que o acórdão recorrido desconsiderou a pendência de recursos especial e extraordinário do INSS na ACP que debatem a anulação dos capítulos da sentença coletiva que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado e do cumprimento definitivo da sentença. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 889): O recurso não merece prosseguir, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em seu agravo, às fls. 899-903, o agravante sustenta que: A E. Vice-Presidência do TRF 4ª Região também inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83. À evidência, porém, a decisão merece reforma, na medida em que os precedentes invocados pela decisão agravada não tratam da questão controvertida no Recurso Especial. Com efeito, os precedentes invocados pela decisão agravada (AgInt no REsp n. 1.924.765/RS, AgInt no REsp n. 1.901.487/AL, AgInt no AREsp 1.679.192/RS, AgInt na ExeMS 14.845/DF) versam sobre a possibilidade do cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa do crédito. Todavia, esta NÃO é a discussão travada no Recurso Especial do INSS. O objeto do Recurso Especial do INSS é o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento definitivo da sentença homologatória do acordo firmado na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, na medida em que pendentes Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debatem, entre outros temas, a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto a inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras). Como se vê, NÃO se está discutindo aqui a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa do crédito, MAS que não há parcela incontroversa do crédito, uma vez que pendentes Recursos Especial e Extraordinário na ACP cujo título se busca executar. Ou seja, não houve, nos precedentes que fundamentam a decisão de inadmissibilidade, qualquer análise quanto ao objeto da controvérsia travada no Recurso Especial do INSS. (fl. 901) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 889). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5014366-72.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MESSIAS FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5014366-72.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE MESSIAS FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304262-55.2014.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SERGIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055792-45.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MARIA MADALENA ELIAS STORI (Sucessão) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) EXEQUENTE : RODRIGO ELIAS STORI (Sucessor) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031) EXEQUENTE : WILSON DE SOUZA STORI JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031) EXEQUENTE : KAREN ELIAS STORI (Sucessor) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento 5017888-05.2024.4.04.0000/TRF , manifestem-se as partes sobre o prosseguimento desta fase executiva. 2. Após, voltem-me conclusos.
-
Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002945-03.2025.4.06.3806/MG AUTOR : CECILIA BORGES ADVOGADO(A) : PAULIMARA DE SOUZA RUELA GONCALVES (OAB MG091465) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, c/c a PORTARIA SJMG-PMS-1ª VARA 2/2024, de 07/06/2024 (SEI 0013981-43.2023.4.06.8001), promovo o seguinte andamento ao feito : Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade. Patos de Minas/MG, data do sistema.
-
Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1002724-11.2018.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : BERTOLDO OLIMPIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : WESLEY MARTELLO (OAB SC048615) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194) ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. acolhimento. tema 1140/STJ. adequação de ofício do julgado. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.) 2. Embargos de declaração acolhidos para defimento do pedido de renúncia ao mandato formulado pelo procurador Wesley Martello, OAB/SC 48.615. 3. O STJ efetuou o julgamento do Tema 1140, no qual foi definida a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 , no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto ". 4. O parecer da Contadoria do Juízo concluiu, de acordo com a nova metodologia estabelecida pelo STJ, que haveria prejuízo para o autor com a efetivação da revisão pretendida. 5. Embargos de declaração do autor providos. Acórdão retificado de ofício para adequação ao Tema 1140/STJ, negando-se provimento à apelação do autor, com a manutenção da sentença de improcedência. 6. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal. 7. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e adequar, de ofício, o acórdão embargado ao Tema 1140/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.