Claudileia Leal
Claudileia Leal
Número da OAB:
OAB/SC 046585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudileia Leal possui 109 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC, TJCE
Nome:
CLAUDILEIA LEAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
USUCAPIãO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
INVENTáRIO (7)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5003759-11.2024.8.24.0030/SC RÉU : JUNIOR MORAIS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936) ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC contra JUNIOR MORAIS BITTENCOURT, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO o demandado a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sob pena de demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado. Confirmo, pois, a decisão que concedeu a tutela de urgência. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, salvo comprovada má-fé, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85. Inviável a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois "não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985", interpretação inaplicável somente às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002321-92.2022.8.24.0167/SC AUTOR : CRISTINA NAMUR ADVOGADO(A) : IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB PR035306) RÉU : LILIANA DE LIMA GOMES ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e/ou contradição na decisão indigitada, no instante em que foi determinada a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação prejudicial n. 0300029-30.2014.8.24.0167 (evento 61). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 66). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada omissão , o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.3.2016). Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662). A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Por sua vez, a contradição , para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração. Com efeito, no campo jurídico, os institutos da conexão e da prejudicialidade externa possuem naturezas distintas, embora ambos envolvam relações entre processos. A conexão ocorre quando há identidade entre as partes, o pedido ou a causa de pedir em duas ou mais ações, o que pode justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Já a prejudicialidade externa se configura quando a solução de um processo depende do desfecho de outro que tramita de forma autônoma. Nesse caso, não se admite o julgamento conjunto, sendo possível apenas a suspensão do processo prejudicado até que a questão prejudicial seja resolvida no outro feito, o que é o caso dos autos. Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel. Des. Orli Rodrigues). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo hígida a decisão proferida no evento 56, DESPADEC1 . Publique-se. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se imediatamente a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ETCiv 0000400-50.2025.5.12.0043 EMBARGANTE: PATRICIA DAIANE DE SOUZA EMBARGADO: CRISTIANO LUIS DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775bf19 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Observo, inicialmente, que a parte embargada foi devidamente citada. Diante da ausência de contestação, considero-a revel. A aplicação dos efeitos da revelia será apreciada quando da prolação da sentença. INTIMO as partes, na pessoa dos(as) procuradores(as), via DJEN, a informar, no prazo de cinco dias contados da ciência deste despacho, se pretendem produzir prova oral ou outras que entendam pertinentes, devendo especificar o seu objeto e justificar a necessidade de sua produção. Havendo interesse na produção da prova, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução. Decorrido o prazo sem indicação da necessidade de produção de outras provas, venham conclusos para decisão. RSK IMBITUBA/SC, 16 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO LUIS DA SILVA SANTANA
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