Sarita Henrique De Paiva

Sarita Henrique De Paiva

Número da OAB: OAB/SC 046612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarita Henrique De Paiva possui 160 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT18, TJPR
Nome: SARITA HENRIQUE DE PAIVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (61) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (32) APELAçãO CRIMINAL (13) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053530-36.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5023069-42.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE : KARLA FRANCOISE GONCALO DA SILVA ADVOGADO(A) : SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) EMBARGADO : INSTITUTO VITAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : THAISE CRISTINA GERMANO VITAL (OAB SC065834) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Não conheço, pois, os embargos.  Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução do título extrajudicial Após, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000985-17.2023.8.24.0006/SC RÉU : IRINEU AMANTINO FILHO ADVOGADO(A) : RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) ADVOGADO(A) : GELVANE WESSLER (OAB SC052512) RÉU : JANDERSON ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB SP451185) RÉU : JOABE JOEL BRITTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) RÉU : MAX JOAO JOHN ADVOGADO(A) : LUANA GOMES MALTA (OAB SC055072) RÉU : VANDERLEI JUNCO GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE CUSTODIO (OAB SC056451) RÉU : BRUNO MICHAEL INACIO ADVOGADO(A) : GABRIEL LANGARO ORTEGA (OAB SC061820) RÉU : ALEX DA COSTA ROSA ADVOGADO(A) : NATHANE CRISTINE MAIA DOS REIS BRASIL (OAB SC041989) RÉU : WILMA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) RÉU : IVONE FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA (OAB SP451185) DESPACHO/DECISÃO AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESIGNAÇÃO. SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA UTILIZADO COMO REGRA, EM FORMATO HÍBRIDO. ART. 185, §§ 2º, I, 3º, 4º, 5º E 8º, DO CPP. PREVENÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. EXCELENTE FERRAMENTA DE TRABALHO QUE OTIMIZA, AGILIZA E SIMPLIFICA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina contra IRINEU AMANTINO FILHO , VANDERLEI JUNCO GONÇALVES , JANDERSON ROSA DO NASCIMENTO , ALEX COSTA ROSA , JOABE JOEL BRITTES DE OLIVEIRA , BRUNO MICHAEL INÁCIO , MAX JOÃO JOHN , IVONE FERREIRA DE AGUIAR , LARISSA BORGES e WILMA PEREIRA DA COSTA , qualificados nos autos, os quais foram dados como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV da Lei n. 12.850/2013, dentre outros delitos (ev. 1.1 ). A denúncia foi recebida em 26/05/2023 e determinou-se a citação dos acusados (ev. 4.1 ). Citados pessoalmente, os acusados apresentaram suas respostas à acusação, conforme segue: VANDERLEI JUNCO GONÇALVES (citado no ev. 31.1 e resposta à acusação no ev. 99.1 ), JOABE JOEL BRITTES DE OLIVEIRA (citado no ev. 32.1 e resposta à acusação no ev. 108.1 ), IRINEU AMANTINO FILHO (citado no ev. 42.1 e resposta à acusação no ev. 50.1 ), ALEX DA COSTA ROSA (citado no ev. 43.1 e resposta à acusação no ev. 105.1 ), MAX JOÃO JOHN (citado no ev. 70.1 e resposta à acusação no ev. 139.1 ), BRUNO MICHAEL INACIO (citado no ev. 71.1 e resposta à acusação no ev. 84.1 e 88.1 ), JANDERSON ROSA DO NASCIMENTO (citado no ev. 159.1 e resposta à acusação no ev. ), WILMA PEREIRA DA COSTA (citada no ev. 199.1 e resposta à acusação no ev. 200.1 ). Os acusados JANDERSON ROSA DO NASCIMENTO e IVONE FERREIRA DE AGUIAR constituíram procuradora e apresentaram resposta à acusação no ev. 47.1 . As acusadas LARISSA BORGES e IVONE FERREIRA DE AGRUIAR foram citadas por edital (ev. 65.1 e ev. 155.1 ). Sobreveio informação acerca do óbito da acusada WILMA PEREIRA DA COSTA (ev. 233.1 ), sendo extinta a sua punibilidade (ev. 252.1 ). É o breve relatório. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . Analisadas as respostas à acusação e não configurada, em princípio, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dentre aquelas previstas no art. 397 do CPP, torna-se necessária a deflagração da instrução criminal. P a ra o início da instrução criminal, designa-se: - o dia 29/09/2025 às 14:00 horas , oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas Eduardo Jorge Ferraz , Procópio Batistada Silveira Neto , Vinicius Ribas Cavalcante e Vanderlei Antonio Fiori , arroladas pela acusação e pela defesa dos acusados BRUNO MICHAEL INACIO , MAX JOAO JOHN e VANDERLEI JUNCO GONÇALVES . - o dia 06/10/2025 às 14:00 horas , para o interrogatório dos acusados MAX JOÃO JOHN , VANDERLEI JUNCO GONÇALVES , JOABE JOEL BRITTES DE OLIVEIRA e IVONE FERREIRA DE AGUIAR . - o dia 20/10/2025 às 14:00 horas , para o interrogatório dos acusados IRINEU AMANTINO FILHO , BRUNO MICHAEL INACIO , ALEX DA COSTA ROSA e JANDERSON ROSA DO NASCIMENTO . A presente ação penal versa sobre crime previsto na Lei nº 12.850/2013, relacionado à participação em organização criminosa. Com fundamento no art. 185, § 2º, I, do CPP, decide-se que as audiências ocorrerão por videoconferência, em formato híbrido. Destaca-se que o uso do sistema de videoconferência contribuirá para uma maior segurança do ato em si, como também para minimizar seus efeitos e transtornos perante a sociedade, haja vista o excessivo aparato de policiais comumente necessário para assegurar o trânsito de réus presos em uma única audiência, mesmo nos casos de um único acusado, mas supostamente vinculado a uma facção criminosa de grande porte, força policial esta que poderia ser melhor utilizada em outras frentes. Ressalta-se que o sistema de videoconferência, com o avanço da pandemia causada pelo vírus COVID-19, revelou-se uma excelente ferramenta de trabalho que possibilita, agiliza e simplifica a realização de audiências judiciais, além de atender a todos os princípios processuais penais constitucionais, especialmente os da ampla defesa e do contraditório, porquanto são observadas as garantias constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo penal. A utilização do sistema de videoconferência aplica-se a toda a produção da prova oral em Juízo, quando se trata de ação penal que tenha por objeto apurar o suposto envolvimento do acusado com organização criminosa, seja para os interrogatórios dos acusados e mesmo para a inquirição de testemunhas, conforme previsto no art. 185, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, do CPP, a saber: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1 o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2 o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades : I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento ; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código ; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3 o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência . § 4 o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400 , 411 e 531 deste Código . § 5 o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (...). § 8 o Aplica-se o disposto nos §§ 2 o , 3 o , 4 o e 5 o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido . § 9 o Na hipótese do § 8 o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: Se ao acusado é assegurado o direito de acompanhar os atos da instrução, consectário lógico do direito de presença, deve-se assegurar a ele a possibilidade de acompanhar por videoconferência os demais atos da audiência, antes da realização do seu interrogatório, tais como o depoimento do ofendido, das testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, etc. Doravante, portanto, o direito de presença do acusado poderá ser exercido de duas formas: direta (presença física na sala de audiências) ou remota (através da videoconferência). Em ambas está garantida a presença do réu (right to be present). Afinal, seja de forma direta, seja de forma remota, não se pode negar ao acusado o direito de estar presente durante a instrução probatória. (in Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodvm, 2018, p. 602). Desta feita, nos termos do art. 185, §§ 2º e 8º, do CPP, é pertinente que este Juízo especializado mantenha , como regra, a utilização do sistema de videoconferência, em formato híbridopara a realização dos atos instrutórios , assegurando-se, por outro lado, que eventuais exceções a essa regra geral sejam analisadas, caso a caso, com ou sem provocação das partes interessadas. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA A AUDIÊNCIA . Considerando as falhas e intermitências que, constantemente e por motivos variados, eram verificadas durante as inquirições de testemunhas que se encontravam em departamentos públicos (Delegacias, Centrais Plantão de Polícia, Divisões de Investigação, Batalhões, etc.), ou mesmo em suas residências, ou outros locais (viaturas, veículos, etc), prejudicando, muitas vezes, a própria instrução, seja por inadequação ambiental ou mesmo por falhas de conexão (decorrente de sinal ruim de internet, geralmente móvel), com a necessidade, inclusive, de repetição de atos, em manifesto prejuízo para o processo, passou-se a vedar - como vedado está - a inquirição de testemunhas por videoconferência . Logo, muito embora se trate de audiência realizada por videoconferência, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências deste Juízo Colegiado , localizada no quinto andar do Fórum Desembargador Rid Silva, para prestar depoimento. Nos casos em que a testemunha resida fora da comarca da Capital, a inquirição será realizada nas dependências do Fórum local, mediante prévia reserva de sala passiva. Essa observação deverá constar expressamente no mandado, para ciência da testemunha no momento de sua intimação. Comuniquem-se os superiores hierárquicos dos funcionários públicos eventualmente arrolados, os quais deverão ser intimados pessoalmente, tudo consoante previsto nos arts. 218 e 221, § 3º, ambos do CPP. A fim de evitar qualquer contratempo que prejudique a realização da audiência, determina-se que as testemunhas sejam alertadas quanto ao dever legal de atendimento ao chamado judicial para depor, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sejam elas - ou não - servidores públicos, policiais, etc., ainda que estejam em gozo de férias, licenças, em curso ou outro motivo na data e hora aprazada. Essa observação deverá constar nos mandados intimatórios e ofícios requisitórios . Foram reservadas as salas passivas das Comarcas de Barra Velha/SC (Sala 1), Joinville/SC (Sala 2) e dos presídios de Mafra/SC (Sala 2) e Itajaí/SC (Sala 4). Excepcionalmente, para atender a alguma necessidade específica previamente justificada, este juízo poderá autorizar o envio de link pessoal para a inquirição da testemunha por videoconferência. DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS DEFENSORES PARA A AUDIÊNCIA . Com o propósito de viabilizar o procedimento de videoconferência, informa-se que o representante do Ministério Público, assim como os defensores, poderão participar remotamente, caso não desejem se deslocar até a sala de audiências deste Juízo ou sala passiva da Comarca onde se encontrem estabelecidos. Nessa hipótese, poderão participar da audiência de qualquer local (residência, escritório, gabinete, etc.), bastando, para tanto, que disponham de equipamento de informática (computador, notebook ) com acesso à internet e webcam , sendo vedada, porém, a participação mediante o uso de aparelho celular conectado à rede móvel de transmissão de dados . Assim, na data aprazada será encaminhado e-mail contendo o link da sala de audiências, com uma hora de antecedência do início do ato, o que tornará possível a correção de eventuais problemas técnicos relacionados ao uso do sistema. Para tanto, orienta-se a todos aqueles que irão participar da audiência por videoconferência para que estejam antecipadamente linkados na sala virtual, viabilizando o prévio teste de conexão. Acrescenta-se que, em caso de dúvidas ou dificuldades, a parte interessada poderá entrar em contato com o servidor responsável, por meio do telefone (48) 3287-6699, de quem receberá as devidas instruções de acesso. Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa se vejam na impossibilidade de participar da audiência por meio de videoconferência, será obrigatório o comparecimento pessoal, na data e horário designados, na sala de audiências deste Juízo Colegiado, localizada no quinto andar do Fórum Des. Rid Silva, ou na sala passiva da Comarca em que se encontrem estabelecidos. DA INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA A AUDIÊNCIA . Intimem-se os acusados para comparecerem ao ato presencialmente, na sala de audiências deste Juízo ou na sala passiva da Comarca em que residem . Alternativamente, visando facilitar o exercício da defesa técnica, os acusados poderão optar por participar da audiência diretamente do escritório de seus advogados , se estes entenderem pertinente, a seus exclusivos critérios . Nos termos do art. 185, § 5º, do CPP, a entrevista prévia e reservada entre o acusado e o defensor será realizada no dia do ato, às 13:00 horas, cujo link será de uso exclusivo entre a defesa e o acusado . Registra-se, ainda, que a defesa poderá ajustar, com a Unidade Prisional onde o acusado se encontra recolhido, o agendamento de outra data para a realização da entrevista prévia reservada, podendo, nesse caso, utilizar-se do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a realização de videoconferência. Caso se trate de réu preso, reserve-se sala passiva na Unidade Prisional em que o mesmo esteja custodiado, a fim de viabilizar seu interrogatório. Deixa-se de determinar a intimação do acusado preso, uma vez que a requisição, por meio de malote digital, é meio idôneo de intimação. Na hipótese de não haver, na unidade prisional onde o acusado encontra-se recolhido, disponibilidade de sistema de informática ou de sala passiva, de modo a inviabilizar a participação do acusado por videoconferência, deverá ser requisitada sua escolta, para que compareça à audiência presencialmente , seja na sala de audiências deste Juízo colegiado, ou por meio da sala passiva do Fórum da Comarca onde se encontra recolhido. No caso de réu que se encontre em liberdade , caso a defesa não opte pela sua participação, nas audiências, através do escritório do defensor, deverá ser providenciada a reserva de sala passiva na Comarca de residência do acusado. Nos termos do art. 198, VI, do Código Nacional de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determina-se que se proceda à imediata comunicação ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS) , tendo em vista a designação de audiência relacionada a crime previsto na Lei nº 12.850/2013. Intimem-se. DA ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS . Diante do lapso temporal decorrido desde a apresentação do rol de testemunhas e a fim de evitar intercorrências que venham a prejudicar as audiências designadas, determino que o Ministério Público seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar e/ou informar nos autos os endereços atualizados das testemunhas arroladas. Atualizados os endereços, expeçam-se os mandados de intimação para as audiências designadas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5003733-86.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : JOSE RONILDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : SARITA HENRIQUE DE PAIVA (OAB SC046612) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para informar novo endereço da testemunha (evento 402), sob pena de desistência. Prazo: 01 (um) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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