Raul Mattei
Raul Mattei
Número da OAB:
OAB/SC 046634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Mattei possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
RAUL MATTEI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001061-69.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001061-69.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:JOSE VITOR DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A e RAUL MATTEI - SC46634-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.621.748/0003-95 (APELANTE). Polo passivo: JOSE VITOR DA SILVA MIRANDA - CPF: 049.856.971-33 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001061-69.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001061-69.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:JOSE VITOR DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A e RAUL MATTEI - SC46634-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.621.748/0003-95 (APELANTE). Polo passivo: JOSE VITOR DA SILVA MIRANDA - CPF: 049.856.971-33 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: (99) 2055-1040/1041 - E-mail: vara1_est@tjma.jus.br INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0801220-62.2025.8.10.0036 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) PARTE AUTORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE REDENÇÃO - PA Advogado(s) do reclamante: RAUL MATTEI (OAB 46634-SC) PARTE RÉ: 1ª Vara da Comarca de Estreito -MA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, por seu advogado habilitado nos autos: RAUL MATTEI - SC46634, para que RECOLHA as custas processuais relativas à diligência ora postulada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinado no despacho/decisão Id: 152792454, a seguir transcrito: "DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO INTIME-SE via DJEN o patrono do autor para que RECOLHA as custas processuais relativas à diligência ora postulada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com o recolhimento, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE integralmente. Após, DEVOLVA-SE a missiva à origem com as nossas homenagens, PROCEDENDO-SE à baixa no Sistema PJe. Sem o recolhimento, CERTIFIQUE-SE e DEVOLVA-SE a missiva à origem com as nossas homenagens, sem o cumprimento, PROCEDENDO-SE à baixa no Sistema PJe...". Estreito - MA, data e hora do sistema. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001061-69.2024.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: JOSE VITOR DA SILVA MIRANDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ - TO795-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, RAUL MATTEI - SC46634-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005900-06.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA RIOS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL MATTEI - SC46634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RAFAELA RIOS FREIRE RAUL MATTEI - (OAB: SC46634) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002773-39.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RONALDO AZEVEDO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0002773-39.2009.4.01.4300, ajuizada pelo MPF em desfavor de RONALDO AZEVEDO SOARES, cuja condenação transitada em julgado impôs ao requerido obrigações de fazer, não fazer e de reparar dano ambiental. 02. A sentença condenatória determinou, em síntese: (a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar construções em área de preservação permanente, às margens do Lago da UHE Luís Eduardo Magalhães; (b) a obrigação de fazer, consistente em demolir as edificações irregulares existentes no local; (c) a obrigação de fazer, referente à reparação da área degradada ou, caso inviável, à adoção de medidas compensatórias, no prazo de três meses. 03. Foi fixada multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento, posteriormente majorada para R$ 1.000,00, conforme decisão interlocutória de ID 2165080912. 04. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega ter cumprido integralmente as determinações judiciais, afirmando que: (i) alienou o imóvel em 2012, não mais detendo posse ou domínio sobre a área objeto da lide; (ii) promoveu a demolição do píer edificado na área de preservação permanente, conforme imagens de satélite de 2017 e 2018; (iii) protocolou, ainda em 2010, o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao IBAMA, o qual teria sido executado por terceiros sucessores na posse. FUNDAMENTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 05. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação de não fazer foi de fato cumprida. As imagens de satélite e a documentação acostada à impugnação demonstram a inexistência de novas construções na área de preservação permanente, reconhecida inclusive pelo MPF. OBRIGAÇÃO DE FAZER 06. Em relação à obrigação de demolir, há elementos suficientes para aferir o cumprimento da medida. As imagens de satélite apresentadas evidenciam a retirada da estrutura anteriormente existente, corroborada pela regeneração natural da vegetação ciliar. O MPF igualmente reconhece o cumprimento desta etapa. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 07. Quanto à obrigação de reparar o dano ambiental, persiste a controvérsia. Embora tenha sido apresentado o PRAD, não há nos autos qualquer validação técnica por parte do órgão ambiental competente acerca da efetividade das ações de recuperação propostas, tampouco avaliação sobre a suficiência das medidas adotadas para a restauração do ecossistema lesado. Nesse ponto, impõe-se observar que a obrigação de reparar o dano ambiental não se extingue pela simples alienação do bem, sendo o causador do dano responsável pela reparação, independentemente da perda da posse ou propriedade do imóvel. 08. É princípio do direito ambiental a prevalência do dever de reparação integral do meio ambiente, fundado na responsabilidade objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81. 09. Diante da ausência de comprovação técnica idônea e da necessidade de verificação especializada acerca da recuperação da área degradada, revela-se pertinente o requerimento do MPF para a intimação do IBAMA, a fim de que informe sobre o efetivo andamento e cumprimento do PRAD, bem como acerca da necessidade de imposição de medidas compensatórias adicionais. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, decido o seguinte: (a) reconhecer o cumprimento da obrigação de não fazer, extinguindo-se a execução neste ponto; (b) reconhecer o cumprimento da obrigação de demolir as construções existentes na APP, extinguindo-se a execução neste ponto; (c) determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de reparar o dano ambiental, mantendo-se as medidas coercitivas já estabelecidas; (d) deferir o pedido de intimação do IBAMA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se tecnicamente acerca da efetiva implementação do PRAD apresentado, inclusive quanto à suficiência das ações empreendidas e à eventual necessidade de medidas compensatórias adicionais. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o IBAMA, por mandado, para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação técnica acerca da efetiva implementação do PRAD apresentado, inclusive quanto à suficiência das ações empreendidas e à eventual necessidade de medidas compensatórias adicionais; (d) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 12. Palmas, 12 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002773-39.2009.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: RONALDO AZEVEDO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0002773-39.2009.4.01.4300, ajuizada pelo MPF em desfavor de RONALDO AZEVEDO SOARES, cuja condenação transitada em julgado impôs ao requerido obrigações de fazer, não fazer e de reparar dano ambiental. 02. A sentença condenatória determinou, em síntese: (a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar construções em área de preservação permanente, às margens do Lago da UHE Luís Eduardo Magalhães; (b) a obrigação de fazer, consistente em demolir as edificações irregulares existentes no local; (c) a obrigação de fazer, referente à reparação da área degradada ou, caso inviável, à adoção de medidas compensatórias, no prazo de três meses. 03. Foi fixada multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento, posteriormente majorada para R$ 1.000,00, conforme decisão interlocutória de ID 2165080912. 04. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega ter cumprido integralmente as determinações judiciais, afirmando que: (i) alienou o imóvel em 2012, não mais detendo posse ou domínio sobre a área objeto da lide; (ii) promoveu a demolição do píer edificado na área de preservação permanente, conforme imagens de satélite de 2017 e 2018; (iii) protocolou, ainda em 2010, o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao IBAMA, o qual teria sido executado por terceiros sucessores na posse. FUNDAMENTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 05. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação de não fazer foi de fato cumprida. As imagens de satélite e a documentação acostada à impugnação demonstram a inexistência de novas construções na área de preservação permanente, reconhecida inclusive pelo MPF. OBRIGAÇÃO DE FAZER 06. Em relação à obrigação de demolir, há elementos suficientes para aferir o cumprimento da medida. As imagens de satélite apresentadas evidenciam a retirada da estrutura anteriormente existente, corroborada pela regeneração natural da vegetação ciliar. O MPF igualmente reconhece o cumprimento desta etapa. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 07. Quanto à obrigação de reparar o dano ambiental, persiste a controvérsia. Embora tenha sido apresentado o PRAD, não há nos autos qualquer validação técnica por parte do órgão ambiental competente acerca da efetividade das ações de recuperação propostas, tampouco avaliação sobre a suficiência das medidas adotadas para a restauração do ecossistema lesado. Nesse ponto, impõe-se observar que a obrigação de reparar o dano ambiental não se extingue pela simples alienação do bem, sendo o causador do dano responsável pela reparação, independentemente da perda da posse ou propriedade do imóvel. 08. É princípio do direito ambiental a prevalência do dever de reparação integral do meio ambiente, fundado na responsabilidade objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81. 09. Diante da ausência de comprovação técnica idônea e da necessidade de verificação especializada acerca da recuperação da área degradada, revela-se pertinente o requerimento do MPF para a intimação do IBAMA, a fim de que informe sobre o efetivo andamento e cumprimento do PRAD, bem como acerca da necessidade de imposição de medidas compensatórias adicionais. CONCLUSÃO 10. Ante o exposto, decido o seguinte: (a) reconhecer o cumprimento da obrigação de não fazer, extinguindo-se a execução neste ponto; (b) reconhecer o cumprimento da obrigação de demolir as construções existentes na APP, extinguindo-se a execução neste ponto; (c) determinar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de reparar o dano ambiental, mantendo-se as medidas coercitivas já estabelecidas; (d) deferir o pedido de intimação do IBAMA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se tecnicamente acerca da efetiva implementação do PRAD apresentado, inclusive quanto à suficiência das ações empreendidas e à eventual necessidade de medidas compensatórias adicionais. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o IBAMA, por mandado, para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação técnica acerca da efetiva implementação do PRAD apresentado, inclusive quanto à suficiência das ações empreendidas e à eventual necessidade de medidas compensatórias adicionais; (d) após decurso de prazo, fazer conclusão dos autos. 12. Palmas, 12 de maio de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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