Daiane Coelho Da Conceicao
Daiane Coelho Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/SC 046640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Coelho Da Conceicao possui 140 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRT16, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
DAIANE COELHO DA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001513-39.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: REGINALDO DAS NEVES FERREIRA RECLAMADO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36aa334 proferido nos autos. Da designação da perícia - ID 741c601 - intimem-se as partes. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA - GDC ALIMENTOS S.A - MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001513-39.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: REGINALDO DAS NEVES FERREIRA RECLAMADO: DINAMIK COMERCIO, LOCACAO E SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36aa334 proferido nos autos. Da designação da perícia - ID 741c601 - intimem-se as partes. ITAJAI/SC, 28 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DAS NEVES FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000511-51.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DANIELA GREGORIO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125a341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto Posto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença que este decisum integra. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em proveito dos reclamados, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 4.364,20, calculadas sobre R$218.210,20, valor da causa, pela reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA GREGORIO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0001008-70.2024.5.12.0047 AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001008-70.2024.5.12.0047 (AIAP) AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. Em se tratando de penalidade, a interpretação da cláusula penal há de ser sempre a restritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e agravado DOUGLAS VEDOIN BRONDANI. Inconformado com a decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que negou seguimento ao agravo de petição de ID. 4771238, recorre a empresa a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão de origem para determinar o processamento do agravo de petição interposto. Alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deveria ter concedido prazo para que a empresa pudesse efetivar a garantia da execução. Quanto ao agravo de petição, pugna pela exclusão da multa prevista no acordo alegando, em síntese, que "não houve inadimplemento da obrigação, tampouco conduta dolosa ou desidiosa da parte agravante. Houve, sim, um atraso ínfimo de dois dias no pagamento da única parcela ajustada...". (fl. 157) O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO Ao interpor o agravo de instrumento, a empresa depositou integralmente o valor da execução. Logo, não mais remanesce o óbice da garantia da execução como impedimento para que o agravo de petição possa ser processado. O não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria na remessa dos autos à origem com a possibilidade de a parte renovar o seu agravo de petição, desta vez com o juízo garantido e, com isso, haveria a remessa de um novo recurso a este Tribunal. Devo ressaltar que a presente decisão vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual. Entendimento diverso esbarraria na disposição contida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE Incontroverso que o acordo foi completamente adimplido, sendo a parcela paga com 2 dias de atraso. Contudo, da leitura da cláusula penal constante do acordo homologado, não verifico sua incidência para a hipótese de atraso no pagamento da parcela acordada, já que a cláusula foi assim redigida: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor em 30 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. (destaquei) Portanto, não estando expressamente consignado no acordo que a incidência da cláusula penal também se daria na hipótese de atraso no pagamento da parcela acordadas, tenho por incabível a sua cobrança. Ressalto que, em se tratando de penalidade, a sua interpretação há de ser sempre a restritiva. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a aplicação da cláusula penal. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238 e dele CONHECER. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da cláusula penal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0001008-70.2024.5.12.0047 AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001008-70.2024.5.12.0047 (AIAP) AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. Em se tratando de penalidade, a interpretação da cláusula penal há de ser sempre a restritiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e agravado DOUGLAS VEDOIN BRONDANI. Inconformado com a decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que negou seguimento ao agravo de petição de ID. 4771238, recorre a empresa a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão de origem para determinar o processamento do agravo de petição interposto. Alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deveria ter concedido prazo para que a empresa pudesse efetivar a garantia da execução. Quanto ao agravo de petição, pugna pela exclusão da multa prevista no acordo alegando, em síntese, que "não houve inadimplemento da obrigação, tampouco conduta dolosa ou desidiosa da parte agravante. Houve, sim, um atraso ínfimo de dois dias no pagamento da única parcela ajustada...". (fl. 157) O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO Ao interpor o agravo de instrumento, a empresa depositou integralmente o valor da execução. Logo, não mais remanesce o óbice da garantia da execução como impedimento para que o agravo de petição possa ser processado. O não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria na remessa dos autos à origem com a possibilidade de a parte renovar o seu agravo de petição, desta vez com o juízo garantido e, com isso, haveria a remessa de um novo recurso a este Tribunal. Devo ressaltar que a presente decisão vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual. Entendimento diverso esbarraria na disposição contida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE Incontroverso que o acordo foi completamente adimplido, sendo a parcela paga com 2 dias de atraso. Contudo, da leitura da cláusula penal constante do acordo homologado, não verifico sua incidência para a hipótese de atraso no pagamento da parcela acordada, já que a cláusula foi assim redigida: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor em 30 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. (destaquei) Portanto, não estando expressamente consignado no acordo que a incidência da cláusula penal também se daria na hipótese de atraso no pagamento da parcela acordadas, tenho por incabível a sua cobrança. Ressalto que, em se tratando de penalidade, a sua interpretação há de ser sempre a restritiva. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a aplicação da cláusula penal. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238 e dele CONHECER. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da cláusula penal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VEDOIN BRONDANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000393-75.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LUIZ ANDRE RABELO DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1951e4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A necessidade de realização de perícia técnica será analisada após a produção de prova oral. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE RABELO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000393-75.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LUIZ ANDRE RABELO DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1951e4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A necessidade de realização de perícia técnica será analisada após a produção de prova oral. Determino a inclusão dos autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, bem como tentativa de conciliação e oitiva das partes e testemunhas. Salienta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação da pena de confissão. Intimem-se. ITAJAI/SC, 25 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO VIANA LTDA
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