Mireli Dulce Lea Lopes Padilha
Mireli Dulce Lea Lopes Padilha
Número da OAB:
OAB/SC 046695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mireli Dulce Lea Lopes Padilha possui 91 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT9, TRT12
Nome:
MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020086-12.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER AUTOR : ANTONIO MARIANI ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5021069-49.2021.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50210694920218240090/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : ILSA ELISABETA HARTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 21/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5043794-39.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento 157, que solicita a destinação da DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA e do TERMO DE TOMADA DE AUTÊNTICA, ambos relacionados ao laudo pericial nº 2021.02.05173.24.001-38, os quais foram apresentados pela Polícia Científica, faço as seguintes considerações: Considerando que os documentos mencionados possuem relação com o laudo pericial e que foi informado que a destinação dos mesmos é de interesse da Polícia Científica, determino que seja intimado o Sr. Osvaldo Moreira Makowiecky, por meio de seu advogado, para que manifeste interesse em reaver tais documentos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação. Caso não haja manifestação do interessado, autoriza-se, desde já, a destruição dos documentos acima mencionados, nos termos da Portaria 1/2025, que dispõe sobre a destinação de documentos armazenados nas unidades da Polícia Científica. Em caso de destinação dos documentos, INTIME-SE a “POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI/SC - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA EM FLORIANÓPOLIS para cumprimento. Após, não havendo pendencias, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5011880-09.2025.4.04.7200/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS AUTOR : OSCAR MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5018063-30.2024.4.04.7200/SC PARTE AUTORA : ANTONIO MARIANI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS julgasse o recurso administrativo por ela interposto contra a decisão que indeferira seu pedido de benefício previdenciário, computando os períodos de tempo rural de 13/06/1977 a 24/04/1989 e os períodos de tempo especial 25/04/1989 a 22/02/1990, 08/03/1990 a 18/08/1990, 03/11/1993 a 17/05/1994 e 20/02/1997 a 10/09/1998, deferidos em sentença proferida no processo 5033177-14.2021.4.04.7200. Proferindo sentença, que foi reformada em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data da intimação, concluísse a análise do recurso administrativo nº 44236.446714/2024-58 em face da decisão que indeferiu o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/210.292.300-7, comprovando nos autos o cumprimento. No cálculo do tempo de serviço, deveria considerar os períodos reconhecidos no processo n. 50331771420214047200 . Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas. Nesta instância, o parecer do MPF foi pelo não conhecimento da remessa necessária. É o sucinto relatório. Decido. A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada, o INSS, apreciasse o recurso ordinário administrativo interposto pela parte impetrante. Ocorre que, no caso sob exame, resta prejudicada a remessa necessária, em face do exaurimento do objeto. Veja-se que o provimento jurisdicional restou integralmente atendido pela autoridade impetrada em 22-01-2025 ( evento 68, PET1 ) e, portanto, eventual decisão em sentido contrário deste órgão revisor não produziria qualquer resultado útil à parte favorecida. Sendo assim, restando manifestamente prejudicada a remessa necessária, deixo de conhecê-la , nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5026532-31.2025.4.04.7200/SC AUTOR : CLAUDIO BITENCOURT ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal e especial, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Fica deferida a assistência judiciária gratuita, caso juntada aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência , ou recolha as custas iniciais devidamente assinada e atualizada. Intime-se a parte autora do supra determinado e para, em 15 (quinze) dias: - regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração assinada e atualizada. Fica a parte autora ciente que o não cumprimento do supra determinado pode resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito. Atendida a determinação acima, prossiga-se o feito observando-se os comando abaixo. Do contrário, retornem conclusos . Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. f) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017 . Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5025782-29.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALDABI FELACO ADVOGADO(A) : MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural e especial, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. f) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017 . Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.
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