Rolf Ristow Neto

Rolf Ristow Neto

Número da OAB: OAB/SC 046734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rolf Ristow Neto possui 262 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 262
Tribunais: TST, TRT9, TJSC, TRT12, TJPR
Nome: ROLF RISTOW NETO

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (137) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012321-84.2024.8.24.0005/SC RÉU : NORBERTO ROSIN ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) RÉU : ISOLDE DIEGOLI ROSIN ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e EMILIA APARECIDA PETTER em face de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MEDITERRANNE, NORBERTO ROSIN e ISOLDE DIEGOLI ROSIN . A parte requerida CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MEDITERRANNE alegou ilegitimidade dos liquidantes, a concordância dos autores com a ausência da verba sucumbencial ao tempo da regularização do prédio residencial e que o resgate da obrigação originária de fazer resultou na perda superveniente da condenação em perdas e danos, eliminando qualquer cogitação de desvalorização do imóvel e também a base de cálculo para os honorários sucumbenciais (liquidação zero). Por todos esses fundamentos requereu a extinção do presente feito ( evento 21, DOC1 ). Os mesmos fundamentos foram usados pelos demandados NORBERTO ROSIN e ISOLDE DIEGOLI ROSIN em sua peça defensiva acostada ao evento 22, DOC1 . Os autores juntaram aos autos pareceres e documentos elucidativos ( evento 23, DOC1 ), os quais foram combatidos pelos demandados ( evento 28, DOC1 e evento 29, DOC1 ). Dado o fundamento das teses defensivas dos evento 21, DOC1 e evento 22, DOC1 , foi determinada a intimação da parte autora para que trazer ao feito toda a cadeia com a apresentação da procuração e do substabelecimento, a fim de demonstrar os poderes que possuem para a presente demanda. Os documentos foram acostados ao evento 41, DOC1 , dos quais os demandados se manifestaram ( evento 47, DOC1 e evento 49, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Da ilegitimidade ativa Conforme documento acostado à p. 23 do evento 41, DOC29 apenas a Advogada Emilia Aparecida Petter substabeleceu poderes sem reserva em 01/11/2023. Ademais, na decisão do evento 7, DOC1 assim constou "Em que pese a liquidação de sentença ajuizada pela parte autora da demanda principal tenha sido extinta sem apuração da base de cálculo dos honorários, é possível que os ora autores, em nome próprio, busquem essa liquidação, já que titulares dos honorários de sucumbência". Portanto, não se vislumbra a alegada ilegitimidade ativa, pois os honorários de sucumbência cobrados se referem ao processo de conhecimento e posterior apelação em que ambos os Advogados atuaram. Diante desse quadro, entendo que, embora tenha havido substabelecimento/renúncia por parte de uma autora, os requerenrtes fazem jus aos honorários sucumbenciais de forma proporcional à atuação (processo de conhecimento e apelação). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinto o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para postular os honorários sucumbenciais, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes. 2. A controvérsia consiste em determinar se o substabelecimento sem reserva de poderes impede a sociedade de advogados de promover a execução dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado na causa. 3. O substabelecimento sem reserva de poderes não implica, por si só, na renúncia aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado substabelecente.3.1. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense reconhece que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida pelo advogado originário, salvo disposição expressa em contrário ou litígio sobre a titularidade da verba. 3.2. No caso concreto, o advogado substabelecido reconheceu expressamente o direito da sociedade de advogados aos honorários, afastando eventual controvérsia sobre a titularidade da verba honorária.3.3. Formalismo exacerbado não pode impedir a efetiva prestação jurisdicional e a satisfação da verba honorária devida. 4. Recurso provido. Tese Recursal: I) "O substabelecimento sem reserva de poderes não implica na renúncia automática aos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho prestado pelo advogado substabelecente." II) "Ausente disputa sobre a titularidade dos honorários, a execução pode ser promovida diretamente pelo advogado ou sociedade de advogados que atuou no processo originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.231.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 24.10.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0301722-39.2018.8.24.0125, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 23.5.2024. (TJSC, Apelação n. 5005083-43.2020.8.24.0073, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa. 3. Da ausência de verba sucumbêncial Aduzem os demandados que a concordância dos autores com a ausência da verba sucumbencial ao tempo da regularização do prédio residencial e que o resgate da obrigação originária de fazer resultou na perda superveniente da condenação em perdas e danos, eliminando qualquer cogitação de desvalorização do imóvel e também a base de cálculo para os honorários sucumbenciais (liquidação zero). Realmente no processo de liquidação por arbitramento n.º 5003133-04.2023.8.24.0005 constou acordo entre as partes em que restou consignado que "cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos Patronos." Entrentanto, tal avença não engloba o processo de conhecimento e nem o recurso de apelação. Tanto é verdade que os advogados da parte ora exequente propuseram o cumprimento de sentença n.º 5018792-87.2022.8.24.0005 para cobrança dos honorários sucumbeciais deles. Assim, não há como dar guarida ao pleito de extinção. 4. Da continuidade do feito Conforme decisão do evento 13, DOC1 , as partes foram intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e manifestar interesse a respeito de nomeação de perito. A parte autora trouxe aos autos seus pareceres elucidativos. Ao final valorou os honorários de sucumbência em R$ 3.727.995,20 ( evento 23, DOC1 ). Os demandados Norberto e Isolde combateram os documentos, uma vez que os laudos tinham por finalidade a comprovação de uma situação factual que não se consubstanciou. Ademais, reiterou os pareceres trazidos no evento 11, DOC1 ( evento 28, DOC1 ). O Condomínio Edifício Residencial Mediterranne afirmou que os documentos trazidos pelos autores já foram combatidos em sede de liquidação de sentença, não se prestando por serem unilaterais ( evento 29, DOC1 ). Portanto, não há consenso entre as partes em relação aos valores devidos, nem em relação aos valores dos pareceres, pelo que, não se pode decidir de plano. Assim, nos moldes do art. 510 do Código de Processo Civil e ante a complexidade de se apurar o valor devido, será necessária a realização de prova pericial. Dada a multidisciplinariedade da prova pericial, nomeio como perito deste juízo Zambon Perícia e Avaliação (André Fabrício dos Santos Zambon). Considerando que a prova foi designada de ofício, deve a parte requerida arcar com os honorários periciais, nos moldes do Tema Repetitivo n. 871 do Superior Tribunal de Justiça [Tese firmada - Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais]. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5. Tudo cumprido, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, em 15 dias. 6. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários e para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 15 dias. Em igual prazo, a parte requerida deverá depositar em juízo o montante dos honorários, sob pena de entender-se que desistem da prova. 7. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início à perícia, devendo marcar data, horário e local para os trabalhos e comunicar este juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação prévia das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado até 15 dias após a data marcada. Os honorários serão liberados após a entrega do laudo pericial. 8. Informados data, horário e local, intimem-se as partes. 9. Entregue o laudo, concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestação, devendo os autos voltarem conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001871-22.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : XAVICO MOVEIS E ELETROS LTDA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009570-80.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) SENTENÇA Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual. P.R.I. Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012207-39.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão EXEQUENTE : ITALK CELULARES E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 22/07/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009813-16.2025.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006035-72.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 16/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 130 - 16/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005682-03.2022.8.24.0011/SC AUTOR : LUIZ VALDEMAR FISCHER ADVOGADO(A) : LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) RÉU : SMANIOTTO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) RÉU : ONG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as requeridas, EBI ? EUBUSCOIMÓVEISLTDA e ONG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização, por danos materiais emergentes, no valor de R$ 457.564,49 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), quantia que deverá ser corrigida pelos índices contratualmente estipulados, ou na sua falta, pelos divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data do prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC; b) CONDENAR as requeridas, EBI ? EUBUSCOIMÓVEISLTDA e ONG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor locatício mensal de imóvel similar ao contratado, limitado a 89% (oitenta e nove por cento) deste valor, desde 30/05/2018 até a efetiva restituição dos valores do item anterior, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) CONDENAR as requeridas, EBI ? EU BUSCOIMÓVEIS LTDA e ONG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora mensal à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão as requeridas, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Em tempo, altere-se o cadastro da requerida, SMANIOTTO IMOVEIS LTDA, nos termos do contrato social apresentado (evento 26, CONTRSOCIAL2), para EBI ? EU BUSCOIMÓVEIS LTDA. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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