Mirian Daiany Eccel
Mirian Daiany Eccel
Número da OAB:
OAB/SC 046744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Daiany Eccel possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
MIRIAN DAIANY ECCEL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000215-33.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: LIAMARA ZEFERINO AGRAVADO: MG - MERCADO OENNING LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000215-33.2020.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: LIAMARA ZEFERINO AGRAVADO: MG - MERCADO OENNING LTDA - ME, GIULIANO CORREA 02424394970, MARIA FERNANDA SANTOS ABREU RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo de petição apresentado pela parte quando interposto fora do prazo previsto no art. 897 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante LIAMARA ZEFERINO e agravados MG - MERCADO OENNING LTDA - ME E OUTROS (03). Insurge-se a exequente contra a decisão do id. 764dfaa. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE Para melhor análise da intempestividade do recurso apresentado, faço um breve relato do andamento processual que precedeu a sua interposição. As medidas executórias efetuadas pelo Juízo restaram infrutíferas, pelo que foi determinada a intimação da exequente para indicar bem passível de penhora ou outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, findo o qual passaria a correr o prazo previsto no art. 11-A da CLT em caso de inércia da exequente (id. 6fa9a69). Diante disso, a exequente requereu a penhora de valores de FGTS ou PIS/PASEP porventura existentes em nome da executada Maria Fernanda Santos Abreu. Subsidiariamente, requereu fosse o INSS oficiado para apresentar "informações e o extrato CNIS atualizado da executada, com vistas a apurar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário" (id. 0d1a438). Os requerimentos formulados pela autora foram indeferidos, nos termos da decisão do id. 730f169, proferida em 26.11.2024 (fl. 619): Indefiro o requerido ante a impenhorabilidade das verbas pretendidas. Este é o entendimento, também, deste E. TRT: Tese jurídica n.° 20 CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção a impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. "PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora de FGTS, salário ou benefício previdenciário do executado, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015 e no § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90. Recurso não provido. (TRT12 - AP - 0001653-98.2014.5.12.0030, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 11/12/2019) Conforme consulta aos expedientes de primeiro grau deste processo eletrônico, a exequente tomou ciência desta decisão em 28.11.2024, tendo o prazo de 8 (oito) dias úteis para, querendo, apresentar recurso, o qual findou em 10.12.2024. Todavia, a exequente não recorreu e o processo permaneceu sem movimentação até 08.5.2025, ocasião em que a agravante requereu o prosseguimento da execução com a realização de diversas diligências, reiterando o pedido formulado em 25.11.2024 (id. 0d1a438), de penhora de valores de FGTS ou PIS/PASEP em nome dos executados (id. db204c2). Em 15.5.2025 o Juízo a quo indeferiu o pedido, nos termos da decisão do id. 764dfaa, com o seguinte teor: "Nada a deferir ante os termos do despacho de id. 6fa9a69, terceiro parágrafo". Eis o teor do terceiro parágrafo do despacho do id. 6fa9a69 (fl. 614): O feito será desarquivado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o(a) exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas o qual não será tido como válido para efeito de interrupção da prescrição, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. No dia 29.5.2025 a exequente interpôs o presente agravo de petição, irresignada com o indeferimento da constrição de contas de FGTS, PIS/PASEP, benefícios previdenciários e salários dos executados. Embora faça referência nas razões de agravo à decisão do id 764dfaa, de 15.5.2025, a irresignação recursal recai, em verdade, sobre a decisão prolatada em 26.11.2024, que indeferiu o pedido de penhora de depósitos de FGTS, PIS/PASEP e rendimentos dos executados, da qual a agravante teve ciência em 28.11.2024. Assim, o agravo de petição deveria ter sido interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis contados de 28.11.2024, ou seja, até 10.12.2024. Tendo em vista que o agravo de petição foi interposto em 29.5.2025, impõe-se considerar intempestivo o presente recurso. Nesse contexto, não conheço do agravo de petição, por intempestivo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANO CORREA 02424394970
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000215-33.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: LIAMARA ZEFERINO AGRAVADO: MG - MERCADO OENNING LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000215-33.2020.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: LIAMARA ZEFERINO AGRAVADO: MG - MERCADO OENNING LTDA - ME, GIULIANO CORREA 02424394970, MARIA FERNANDA SANTOS ABREU RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo de petição apresentado pela parte quando interposto fora do prazo previsto no art. 897 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante LIAMARA ZEFERINO e agravados MG - MERCADO OENNING LTDA - ME E OUTROS (03). Insurge-se a exequente contra a decisão do id. 764dfaa. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE Para melhor análise da intempestividade do recurso apresentado, faço um breve relato do andamento processual que precedeu a sua interposição. As medidas executórias efetuadas pelo Juízo restaram infrutíferas, pelo que foi determinada a intimação da exequente para indicar bem passível de penhora ou outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, findo o qual passaria a correr o prazo previsto no art. 11-A da CLT em caso de inércia da exequente (id. 6fa9a69). Diante disso, a exequente requereu a penhora de valores de FGTS ou PIS/PASEP porventura existentes em nome da executada Maria Fernanda Santos Abreu. Subsidiariamente, requereu fosse o INSS oficiado para apresentar "informações e o extrato CNIS atualizado da executada, com vistas a apurar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário" (id. 0d1a438). Os requerimentos formulados pela autora foram indeferidos, nos termos da decisão do id. 730f169, proferida em 26.11.2024 (fl. 619): Indefiro o requerido ante a impenhorabilidade das verbas pretendidas. Este é o entendimento, também, deste E. TRT: Tese jurídica n.° 20 CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção a impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. "PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora de FGTS, salário ou benefício previdenciário do executado, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015 e no § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90. Recurso não provido. (TRT12 - AP - 0001653-98.2014.5.12.0030, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 11/12/2019) Conforme consulta aos expedientes de primeiro grau deste processo eletrônico, a exequente tomou ciência desta decisão em 28.11.2024, tendo o prazo de 8 (oito) dias úteis para, querendo, apresentar recurso, o qual findou em 10.12.2024. Todavia, a exequente não recorreu e o processo permaneceu sem movimentação até 08.5.2025, ocasião em que a agravante requereu o prosseguimento da execução com a realização de diversas diligências, reiterando o pedido formulado em 25.11.2024 (id. 0d1a438), de penhora de valores de FGTS ou PIS/PASEP em nome dos executados (id. db204c2). Em 15.5.2025 o Juízo a quo indeferiu o pedido, nos termos da decisão do id. 764dfaa, com o seguinte teor: "Nada a deferir ante os termos do despacho de id. 6fa9a69, terceiro parágrafo". Eis o teor do terceiro parágrafo do despacho do id. 6fa9a69 (fl. 614): O feito será desarquivado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o(a) exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas o qual não será tido como válido para efeito de interrupção da prescrição, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. No dia 29.5.2025 a exequente interpôs o presente agravo de petição, irresignada com o indeferimento da constrição de contas de FGTS, PIS/PASEP, benefícios previdenciários e salários dos executados. Embora faça referência nas razões de agravo à decisão do id 764dfaa, de 15.5.2025, a irresignação recursal recai, em verdade, sobre a decisão prolatada em 26.11.2024, que indeferiu o pedido de penhora de depósitos de FGTS, PIS/PASEP e rendimentos dos executados, da qual a agravante teve ciência em 28.11.2024. Assim, o agravo de petição deveria ter sido interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis contados de 28.11.2024, ou seja, até 10.12.2024. Tendo em vista que o agravo de petição foi interposto em 29.5.2025, impõe-se considerar intempestivo o presente recurso. Nesse contexto, não conheço do agravo de petição, por intempestivo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA SANTOS ABREU
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037972-24.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS EXEQUENTE : FABIO MACIEL FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO MACIEL FERREIRA (OAB RS044065) EXECUTADO : DANUBIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MIRIAN DAIANY ECCEL (OAB SC046744) ADVOGADO(A) : DARCI ECCEL (OAB SC037632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi inserida ordem de bloqueio com repetição programada em nome a executada DANUBIA RODRIGUES . A executada arguiu impenhorabilidade nos eventos 40 e 49, alegando que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e têm natureza alimentar, uma vez que decorre do exercício de atividade autônoma. Por meio do documento juntado no evento 40, DOC7 , foi demonstrado que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é decorrente de pagamento de abono salarial creditado em conta poupança, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade do referido valor. Da mesma forma, por meio dos documentos juntados nos eventos 40 e 49, foi comprovado que os demais valores bloqueados são decorrentes de ganhos de trabalhador autônomo na confecção e comercialização artesanal de produtos pet . Assim, tendo em vista que comprovado que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar e destinada ao sustento da executada, acolho a impenhorabilidade arguida nos eventos 40 e 49, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC. Conforme consulta do evento 54, foi inserida ordem de desbloqueio dos valores obtidos em nome da executada. Diga a exequente quanto ao prosseguimento. Intimem-se. Caxias do Sul, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0324266-25.2017.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03242662520178240038/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : JEAN CARLA DE ALCANTARA KLOCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCI ECCEL (OAB SC037632) ADVOGADO(A) : NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE (OAB SC049144) ADVOGADO(A) : MIRIAN DAIANY ECCEL (OAB SC046744) APELADO : JEAN CARLOS GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ROCHA RODRIGUES (OAB SC025828) APELADO : ROSANGELA APARECIDA DE SOUZA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ROCHA RODRIGUES (OAB SC025828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 38 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATOrd 0000449-59.2013.5.12.0028 RECLAMANTE: VALDIR BATISTA JUNIOR E OUTROS (22) RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS BRILHO DA IDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7a31d proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia 18/08/2025 16:10 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 18/08/2025 16:10 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada. As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA ANDRETTI - TAHIS CRISTIANE FRARON
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATOrd 0000449-59.2013.5.12.0028 RECLAMANTE: VALDIR BATISTA JUNIOR E OUTROS (22) RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS BRILHO DA IDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7a31d proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia 18/08/2025 16:10 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 18/08/2025 16:10 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada. As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 18 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MARJORI CARRARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000511-48.2021.5.12.0019 RECLAMANTE: ERALDO ALEIXO DA SILVA RECLAMADO: ROBERTO CARLOS MENDES DUTRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 085c43c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consigna-se que constou expressamente que o silêncio da parte implicaria no reconhecimento do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Por todo exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o réu ROBERTO CARLOS MENDES DUTRA (CNPJ: 60.846.400/0001-44) patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Dê-se ciência às partes. Intime-se o réu ora executado do bloqueio SISBAJUD efetivado em seu desfavor. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO ALEIXO DA SILVA
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