Karine Gallina
Karine Gallina
Número da OAB:
OAB/SC 046780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Gallina possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TJSC, TRT12
Nome:
KARINE GALLINA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Execução de Pena de Multa (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006631-83.2020.8.24.0015/SC AUTOR : RODRIGO NOVACK ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010510-04.2025.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) RÉU : CAIO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 13 - 04/07/2025 - Decisão interlocutória de Mérito
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5061878-54.2022.8.24.0023/SC CONDENADO : MARILSON ANTONIO DE SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A) : FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB SC068715) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MARILSON ANTONIO DE SOUZA LEANDRO . A parte executada postulou pelo envio de ofício à instituição bancária, a fim de verificar a origem do valor bloqueado. Ainda, requereu designação de audiência para oferta de substituição da reprimenda e/ou parte dela em prestação de perviços à comunidade, além do parcelamento do valor devido. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, destaco ser inviável a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação da origem dos valores, quando devia a parte interessada acostar aos autos documentos que comprovem a situação alegada. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, ORIUNDO DE LEGÍTIMA POLÍTICA CRIMINAL E QUE NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALMEJADA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SE RECONHEÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CURSO. ADEMAIS, SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE OU VALOR NÃO ELEVADO DA MULTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COBRANÇA DO QUANTUM DEVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE OFENSAS A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DO VALOR SER INFERIOR ÀQUELE QUE PODE SER COBRADO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DO CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. PENA EXIGÍVEL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. AINDA, PREVISÃO DA LEP DE QUE A PENA DE MULTA SEJA COBRADA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIR A ORIGEM DO MONTANTE IGUALMENTE INVIÁVEL. REEDUCANDO QUE TERIA CONDIÇÕES DE COMPROVAR A PROVENIÊNCIA DO NUMERÁRIO, POR TER ACESSO À CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5025676-44.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023). O pleito de designação de audiência para oferta de substituição da reprimenda e/ou parte dela em prestação de perviços à comunidade, também não comporta acolhimento. Isso porque inexiste permissivo legal para a realização do referido ato. Aliás, sequer é possível a substituição da pena de multa por prestação de serviços à comunidade. Por fim, cabe ao executado, por meio do curador especial, formular proposta de parcelamento do valor devido. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de MARILSON ANTONIO DE SOUZA LEANDRO , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa , até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO, OAB n. SC068715, nomeado para patrocinar a defesa do acusado MARILSON ANTONIO DE SOUZA LEANDRO , fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004473-79.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006631-83.2020.8.24.0015/SC AUTOR : RODRIGO NOVACK ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004473-79.2025.8.24.0015/SC AUTOR : SUPERAUTO MOTOR LTDA. ADVOGADO(A) : GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação de ev. 13.1 e da cláusula de eleição de foro contida no contrato celebrado entre as parte ( 1.10 ), REFLUO da decisão de ev. 8.1 . Expeça-se o necessário a fim de comunicar aquele Juízo. 2. As custas foram recolhidas. 3. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 4. Da tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação da tutela ajuizada por SUPERAUTO MOTOR LTDA. contra GEE SOLUCOES ECOLOGICAS EIRELI. Narra a autora ( 1.1 ), em síntese, que: em dezembro de 2024, vendeu para a ré o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406; o veículo estava registrado em nome do cliente da autora, Delby José Machado, e os documentos para transferência foram enviados ao despachante contratado pela ré; a ré não deu andamento ao processo de transferência junto ao órgão de trânsito e este, até a presente data, não realizou a transferência de propriedade para o seu nome; segundo o despachante, o representante da ré precisava apresentar a autorização de transferência com sua assinatura com firma reconhecida, porém, não realizou tal providência; diante da demora na entrega da documentação por parte da ré, a vistoria antes realizada teve sua validade expirada e agora há necessidade de realização de nova; no entanto, conforme também informado pelo despachante, os representantes da ré não retornam mais suas mensagens, tornando impossível a conclusão do processo de transferência; por diversas vezes, fez contato com a ré e solicitou a finalização do processo de transferência, enviando, inclusive, notificação extrajudicial, via correio, a qual foi recebida, sem retorno; a ré vem somando diversas multas e gerando transtornos para a autora e o anterior proprietário; a obrigação de transferência é do comprador. Requer, em sede de tutela provisória, seja determinado ao DETRAN-SP que faça a transferência do veículo e de todos os débitos e multas pendentes desde a data da aquisição, relacionados ao veículo, para o nome da ré, assim como transfira os pontos decorrentes das infrações de trânsito para a CNH de sua sócia, emitindo novo certificado. Subsidiariamente, postula, por meio do convênio RENAJUD, seja imposta restrição de circulação do veículo até que seja concluído o processo de registro perante o referido departamento de trânsito. No mérito, requer seja determinado à ré que promova o registro do veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406, perante o DETRAN em seu nome, sob pena de multa diária, e, se esta não se efetivar, seja suprido por decisão esse juízo, determinando ao DETRAN/CIRETRAN para que proceda à transferência, independente de nova vistoria, anotando em nome da ré todos os encargos como IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, multa sobre infrações de trânsito, anotando também na CNH da sócia da ré a pontuação respectiva, sendo dele todos os custos necessários para a realização do registro definitivo do veículo. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pugnou, liminarmente, que seja determinado ao DETRAN-SP que faça a transferência do veículo e de todos os débitos e multas pendentes desde a data da aquisição, relacionados ao veículo, para o nome da ré, assim como transfira os pontos decorrentes das infrações de trânsito para a CNH de sua sócia, emitindo novo certificado. Subsidiariamente, postula, por meio do convênio RENAJUD, seja imposta restrição de circulação do veículo até que seja concluído o processo de registro perante o referido departamento de trânsito. Compulsando os autos, verifico que é o caso de deferimento da tutela de urgência liminar. O autor comprova a celebração do contrato entre as partes ( 1.10 ), sendo que este, em vários momentos remete à "proposta anexa". A "simulação de proposta" , assinada digitalmente por ambas as partes também consta nos autos ( 1.9 ), bem como a nota fiscal ( 1.11 ). Houve a juntada de prova da autorização de transferência do veículo para o nome do réu ( 1.12 ) e da comunicação de venda feita pelo autor, com débitos e infrações posteriores à comunicação ( 1.18 1.21 1.20 ). A responsabilidade do réu pelo adimplemento de débitos e multas consta na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, enquanto a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o réu também em razão do art. 123, § 1º, do CTB. Assim, estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência em sede liminar requerida para determinar que o réu quite multas e débitos pendentes sobre o veículo CHEVROLET/S10 LS DD4, ano 2023 modelo 2024, placa RYV6D71, Renavam 1378210406, bem como transfira os pontos das multas, tudo isso desde a data da aquisicação do bem, bem como realize a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada inicialmente, a R$ 50.000,00. INTIME-SE a ré, com urgência. 5. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento . A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC) . 7. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu , desde já AUTORIZO o Sr. Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000414-03.2025.5.12.0021 RECLAMANTE: SAMUEL GREGORIO PEREIRA RECLAMADO: ANDERSON PADILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43fb88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. /sm LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PADILHA
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