Alexandre Jacobi Segura

Alexandre Jacobi Segura

Número da OAB: OAB/SC 046794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Jacobi Segura possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ
Nome: ALEXANDRE JACOBI SEGURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) APELAçãO CRIMINAL (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) HABEAS CORPUS (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2901151/SC (2025/0118415-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : A M DE B L ADVOGADOS : RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249 WILLIAM RAYMUNDO FORTES - RS129348 ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794 RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A M DE B L contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Apelação Criminal n. 5013714-59.2024.8.24.0000/SC. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 270/273). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (grifo nosso): - para requerer a consideração do teor do novo depoimento da suposta vítima, produzido em sede de justificação judicial (fl. 209): Súmula 7/STJ; - prova nova, produzida em ação de justificação judicial, não se presta a desconstituir o conjunto probatório quando dissociada dos demais elementos de prova (fl. 209): Súmula 83/STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante sustentou que o recurso especial visa à apreciação jurídica da controvérsia a partir da moldura fático-probatória já delineada no acórdão recorrido, não exigindo revolvimento do conjunto probatório, mas apenas sua revaloração. Alegou, ainda, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, o que afastaria a sua incidência automática no caso concreto. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002199-04.2024.8.24.0040/SC RÉU : NERLY JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) RÉU : LUCIANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) RÉU : JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACOBI SEGURA (OAB SC046794) ADVOGADO(A) : RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) DESPACHO/DECISÃO Na resposta, não foram arguidas preliminares e, no mérito, reservou-se o direito de apresentar as questões de fato e de direito por ocasião de alegações finais,  DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026, às 14:00 horas, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 8 (oito) de cada parte, além do interrogatório dos acusados (arts. 400 e 401 do CPP).
  7. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957522/SC (2025/0207825-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : GUILHERME TOLENTINO PEREIRA ADVOGADOS : RAFAEL ROXO REINISCH - SC027249 WILLIAM RAYMUNDO FORTES - RS129348 ALEXANDRE JACOBI SEGURA - SC046794 RYAN CORRÊA CARDOSO - SC073637 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME TOLENTINO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000992-68.2022.8.24.0030 (fls. 350/357). No recurso especial (fls. 368/378), o agravante alega que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando ser primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor, e que os elementos invocados pelas instâncias ordinárias – como diálogos telefônicos e valores em dinheiro – seriam genéricos e insuficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Requer, ao final, a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, com a consequente redução da pena, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 538/551). É o relatório. O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 351/355 - grifo nosso): De fato, o apelante é primário e não possui antecedentes. No entanto, como visto, localizou-se 574,17g (quinhentos e setenta e quatro gramas e dezessete decigramas) de maconha, 149 (cento e quarenta e nove) porções de MDA e 27,1g (vinte e sete gramas e um decigrama) de MDMA. Sendo assim, a quantidade e diversidade de drogas, não utilizadas na primeira fase para aumentar a pena-base, evidenciam que a comercialização poderia atingir número expressivo de usuários, o que comprova o vínculo estreito com atividade ilícita. Além disso, os entorpecentes foram apreendidos em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação 5000493-84.2022.8.24.0030. A medida judicial foi deferida em virtude de elementos dando conta da suposta prática do comércio espúrio pelo apelante, decorrentes de diálogos extraídos de aparelho telefônico apreendido na posse de João Victor Rodrigues da Silva. Nesse contexto, como bem mencionado na sentença, há conversas acerca do fornecimento de entorpecente entre o apelante e João Victor desde, pelo menos, 19 de maio de 2021, o que evidencia que o apelante vinha praticando a mercancia ilícita pelo período de em torno de 8 (oito) meses, já que os fatos ora apurados ocorreram em 24 de fevereiro de 2022. [...] Além disso, os depoimentos dos agentes públicos confirmam que o apelante, além de vender diretamente, fornecia entorpecentes para outros traficantes, dentre eles João Victor, o qual era responsável por diversos pontos de venda de drogas na cidade. [...] Logo, uma vez demonstrada a dedicação do apelante à atividade ilícita, não há falar na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos. É o que torna prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de aplicação da benesse na fração máxima de 2/3 (dois terços), adequação do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Com base no acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, ficou evidenciado que o agravante mantinha em depósito mais de 574 g de maconha, 149 porções de MDA e 27,1 g de MDMA. Nas mesmas circunstâncias, foram apreendidos R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) em espécie, um rolo de plástico filme e seis aparelhos celulares, o que revela a estruturação da atividade delituosa e a presença de apetrechos comumente utilizados para fracionar, embalar e facilitar a comercialização das substâncias ilícitas, reforçando o caráter não ocasional da conduta. Ademais, há nos autos elementos probatórios, consistentes em diálogos extraídos de aparelhos telefônicos e depoimentos de agentes públicos, que indicam o fornecimento de entorpecentes pelo agravante, ao longo de aproximadamente oito meses, a terceiros, inclusive a João Victor, apontado como responsável pela distribuição de drogas em diversos pontos de venda na cidade. Diante desse conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos, pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Confiram-se, por ilustração, precedentes desta Corte em hipóteses análogas: AgRg no HC n. 699.047/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; e HC n. 680.988/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, DJe 15/12/2021. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Além disso, incide também a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte. O agravante não demonstrou que o precedente citado na decisão agravada foi superado, é inaplicável ao caso ou diverge da atual jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, DJe 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2023). De rigor a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001776-88.2014.8.24.0167/SC (Pauta: 101)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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