Alexandre Luiz Da Silva

Alexandre Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 046810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Luiz Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TJRS, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ PP 0001745-12.2010.5.12.0032 REQUERENTE: JOAO BATISTA GODINHO REQUERIDO: JOSE MARCIEL NEIS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Destinatário:  JOSE MARCIEL NEIS & CIA LTDA CIÊNCIA da liberação de valores a seu favor, conforme comprovantes juntados aos autos.   SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIEL NEIS & CIA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001116-29.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: NAZARET DE FATIMA MACANEIRO RECLAMADO: EMPORIO TAPETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: NAZARET DE FATIMA MACANEIRO Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar manifestação, no prazo de dez dias, com indicação de diferenças por amostragem. PALHOCA/SC, 16 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NAZARET DE FATIMA MACANEIRO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054241-27.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandre Luiz da Silva - Vistos. Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte credora formular o pedido de instauração do incidente por meio de petição intermediária, vinculada ao processo principal, nos termos do art. 917, § 3º, das NSCGJ do E. TJSP, a saber: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Observo, ainda, que na forma do Comunicado CG Nº 1789/2017, o credor deverá proceder da seguinte forma: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Assim, cancele-se a distribuição, intimando-se a parte requerente para ciência. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 46810/SC)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5010725-76.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 1015) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ARMI MARIA FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALISON DA SILVA ARRUDA (OAB SC065737) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) RECORRIDO: UNIPECAS UNIAO COMERCIAL DE PECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SC046810) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010918-96.2020.8.24.0045/SC AUTOR : ELI CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO IRINEU TURNES (OAB SC054587) RÉU : ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SC046810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por ELI CARDOSO contra ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO e FABIO SILVA DO NASCIMENTO , todos devidamente qualificados no feito. Em suma, relatou o autor que no dia 30/04/2020, aproximadamente às 13h55min, trafegava pela Rua Monza, Pagani, Palhoça/SC, com o veículo PEUGEOT 207 HB XR, placa MHC9398, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo PAJERO DAKAR, placa OFO6J96 (conduzido por FABIO SILVA DO NASCIMENTO e de propriedade de ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ), o qual ingressou na via preferencial sem tomar as devidas cautelas. Asseverou que acionou o seguro do seu veículo, e despendeu R$ 1.613,00 com o pagamento da franquia. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou documentos. Regularmente citado, ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ofertou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu que sejam rejeitados os pedidos formulados contra si. Pediu, ainda, a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. No EV. 165 , extinguiu-se a ação sem resolução de mérito em relação ao réu ​ FABIO SILVA DO NASCIMENTO ​, por abandono (CPC, art. 485, III). Houve réplica ( EV. 171 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ilegitimidade passiva ​ ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​​ sustentou que não pode ser responsabilizado pelos fatos relatados na inicial, pois efetuou a venda do veículo envolvido no acidente, em 13/03/2020 (mais de um mês antes do sinistro). É sabido que, em acidentes com veículos automotores, o proprietário responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." 1 Como se trata de compra e venda de bem móvel, a lei não exige o registro para que se concretize a transferência da propriedade, basta a tradição. Nestes termos, estabelece o Código Civil brasileiro: "Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico". Por isso, caso o veículo tenha sido transferido a terceiro em momento anterior ao acidente, ​​ ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​​ não pode ser responsabilizado pelos fatos expostos na exordial, ainda que fosse proprietário registral do carro. É o dispõe a Súmula 132 do STJ: " A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado ". Por outro lado, ​​ ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​​ não produziu prova inequívoca de que a tradição do veículo ocorreu antes do acidente. A Consulta Consolidada de Veículo de EV. 21, OUT3 indica que o automóvel MMC/PAJERO DAKAR D, placa OFO6J96, foi vendido a ​ FABIO SILVA DO NASCIMENTO ​ em 18/03/2020: Todavia, a comunicação de venda foi incluída apenas depois do acidente: 23/06/2020. Além disso, o suposto adquirente do veículo é ​ FABIO SILVA DO NASCIMENTO ​, filho de ​ ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​ ( EV. 1, OUT3 ) - o que põe em sérias dúvidas a veracidade da informação comunicada ao órgão de trânsito acerca da transferência de titularidade do automotor. Assim, postergo a análise da ilegitimidade passiva para o momento da sentença, após a (eventual) produção de provas a este respeito pelo réu. Pontos controvertidos e ônus da prova Incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico entre o carro do autor (I/PEUGEOT 207HB XR, placa MHC9398) e o veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa OFO6J96 (registrado em nome de ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​), como demonstrado no Boletim de Ocorrência de ​ EV. 1, OUT3 ​. Os pontos controvertidos residem: (a) na determinação de quem era o proprietário do veículo MMC/PAJERO DAKAR D, placa OFO6J96 na época do acidente (​​ ADERBAL SILVA DO NASCIMENTO ​​ ou ​ FABIO SILVA DO NASCIMENTO ​); e (b) na apreciação da culpa e na consequente responsabilidade civil pelos danos dela advindos. O ônus da prova, no tocante à culpa, ao nexo de causalidade e aos danos, incumbe ao autor (CPC, art. 373, I). Cabe ao réu comprovar a tradição do automóvel envolvido no acidente, antes da data do infortúnio (CPC, art. 373, II). Audiência Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada dos depoimentos pessoais. Designo audiência de instrução e julgamento ( a se realizar no modo presencial ) para o dia 16 de outubro de 2025, às 13h45min, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359). Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato. Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais. Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia. Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta dos depoimentos pessoais, o cartório deverá intimar as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC. Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf .  TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput ). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º). O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo. A  intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC. Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf .  TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José. Relator: Des. José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva. Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362). O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o " que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição " (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662). Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). 1. STJ, REsp. n. 577902, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 13-6-06
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014089-96.2023.8.24.0064/SC AUTOR : TIAGO SUBTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDREY DA SILVA (OAB SC026409) AUTOR : GTS COMERCIO ATACADISTA DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO ANDREY DA SILVA (OAB SC026409) RÉU : CORSEG MONITORAMENTO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SC046810) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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