Pollyanna Sossella
Pollyanna Sossella
Número da OAB:
OAB/SC 046814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pollyanna Sossella possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
POLLYANNA SOSSELLA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5062963-53.2023.4.04.7000/PR RECORRENTE : MARIA TERESA DOS SANTOS ABREU E ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : POLLYANNA SOSSELLA (OAB SC046814) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços bancários, conforme fundamentação. No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou em 10/06/2011, em regime de repercussão geral o ARE 640525/SP - Tema 417 - Responsabilidade civil por dano material/moral em face de relações contratuais e extracontratuais - no qual se discutia, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado ao consumidor, pela utilização fraudulenta, por terceiro, de cartão de crédito. O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão , por não se tratar de matéria constitucional: EMENTA: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. ARE 640525/SP Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 09/06/2011 Publicação: DJe-167 Divulg 30-08-2011 Public 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262. O acórdão transitou em julgado em 31/08/2011, fixando a seguinte tese: A questão da responsabilidade civil de instituição financeira por dano material causado ao titular do contrato pela utilização fraudulenta do cartão de crédito por terceiros tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Considerando que no julgado paradigma o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral à matéria discutida no recurso, uma vez que a questão demandaria reexame da legislação infraconstitucional, aplica-se ao caso o disposto no inciso I, alínea "a" do art. 1.030 do CPC, c/c art. 12, VII, "b", da Resolução nº 33/TRF-4 , de 08/05/2018, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017828-95.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50007727720254047201/SC) RELATOR : CELSO KIPPER AGRAVANTE : ORISDONE MARIA BASSO ADVOGADO(A) : POLLYANNA SOSSELLA (OAB SC046814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 20/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010922-12.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : JUAREZ DE BARROS ADVOGADO(A) : POLLYANNA SOSSELLA (OAB SC046814) DESPACHO/DECISÃO Diante do falecimento do requerente ( 147.3 ), postulam a habilitação, seus filhos: ALISON SIQUEIRA DE BARROS, ALLAN CRISTIAN DE BARROS, SINDY ANNE DE BARROS e JULI ANNE DE BARROS. O parágrafo único do art. 23 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto 6.214/2007 assim prevê: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. De acordo com a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens anexada no 147.4 , o falecido era solteiro conforme Certidão de Nascimento com a anotação de óbito de matrícula sob n° 105635 01 55 1963 1 00029 177 0008493 54, expedida aos 03/04/2025. Assim sendo, determino: 1. Intimem-se os postulantes para que, no prazo de 15 dias, apresentem: a) Procuração outorgada ao advogado (a) que patrocina a causa, nos termos do art. 105 do CPC. Ciente de que a procuração anexada no evento 147 também deve ser retificada para que o outorgante seja o próprio postulante; b) Documento de identificação (RG ou CNH) e CPF; c) Comprovante de endereço datado e atualizado (emitido há no máximo doze meses). Se o comprovante for em nome de terceiro, deve vir acompanhado de declaração do titular do comprovante de que o postulante residem no mesmo local; d) Conta bancária a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados na conta nº 4900125136192. 2. Cumprida a determinação acima, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a habilitação requerida. 3. Não havendo objeção da Autarquia, acolho a sucessão processual, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007 c/c art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015; 4. Após, retifique-se a autuação e intime-se a instituição bancária para realizar a transferência dos valores da conta nº 4900125136192 para a conta indicada pelos sucessores; 5. Ao final, levantados os saldos e efetuadas as verificações de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017828-95.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 13/06/2025.