Denise Hilleshein Da Silva
Denise Hilleshein Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 046817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Hilleshein Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
DENISE HILLESHEIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
GUARDA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000168-96.2020.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50001689620208240057/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : SAULO ASSING (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE HILLESHEIN DA SILVA (OAB SC046817) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC053353) APELANTE : RESTAURANTE E PIZZARIA DO SAULO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC053353) ADVOGADO(A) : DENISE HILLESHEIN DA SILVA (OAB SC046817) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001935-50.2022.8.24.0074/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH (OAB PR023114) ADVOGADO(A) : TANIA NICELIA IZELLI (OAB PR021120) EXEQUENTE : ADVOCACIA MENCHON & IZELLI ADVOGADO(A) : KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH (OAB PR023114) ADVOGADO(A) : TANIA NICELIA IZELLI (OAB PR021120) EXECUTADO : VALDECI HEINERT ADVOGADO(A) : DENISE HILLESHEIN DA SILVA (OAB SC046817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio arguida por VALDECI HEINERT . A parte executada requereu o desbloqueio de valores penhorados da sua conta bancária via sistema Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba alimentar oriunda de pagamento de salário (ev. 92). DECIDO. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos. Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 2.350,12 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e doze centavos) na conta corrente da parte devedora. O dinheiro é oriundo de recebimento de salário, conforme se infere dos documentos constantes no ev. 92 - doc 3. Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar. E, portando, não passível de restrição. Tudo de modo a salvaguardar a subsistência digna da devedora. Em que pese a alegação do exequente de que se trata de duas contas, percebe-se que o valor maior comprovou-se ser o salário recebido pelo executado, o valor que sobrou é irrisório, de forma que inócuo seu bloqueio. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência ruma no sentido de ser impenhorável o rendimento de até 50 salários mínimos, bem como a quantia poupada até 40 salários mínimos. Irrelevante tratar-se de conta-poupança, conta corrente, fundo de investimento, etc. Sobre a impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - CONVERSÃO EM PENHORA - VALORES BLOQUEADOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INCISO X - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES - REFORMA DO DECISUM ORIGINÁRIO. 1 "1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, 'de lege ferenda', à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada" (REsp n. 1.231.123, Min. Nancy Andrighi). 2 Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal) " (AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018526-40.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Os precedentes acima se amoldam perfeitamente ao caso concreto, eis que tratam de valores proveniente de salário e inferior a 50 salários mínimos, de modo que se encontra preenchida a regra do art. 489, §1º, V, do CPC. A exceção fica para a hipótese de execução de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), ou ainda, se evidenciada má-fé ou fraude por parte do executado. O que não vislumbro no caso concreto. Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 2.350,12 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e doze centavos) bloqueado na conta de VALDECI HEINERT . 2. Interrompa-se a consulta de ativos em nome da parte executada e realize-se o imediato desbloqueio dos valores, com expedição de alvará, se necessário. 3. No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001961-94.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNIZ ALVES (OAB SC027628) EXECUTADO : TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE HILLESHEIN DA SILVA (OAB SC046817) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 23. Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito, sob pena de presunção nesse sentido.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000820-79.2021.8.24.0057/SC REQUERENTE : ORILDA PEDROZO (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC053353) SENTENÇA Pelo exposto, homologo o plano de partilha juntado aos autos (evento 88), relativo aos bens deixados pelo falecimento de ANDERSON ALBERTO SCHMIDT, atribuindo aos contemplados na Partilha os respectivos quinhões, e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, ressalvados, eventuais erros e omissões, bem como direitos de terceiros. Custas suspensas, porque os requerentes postulam sob o benefício da Justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito, expeçam-se os expedientes necessários e arquivem-se em definitivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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