Luiz Otavio Fontana Baldin
Luiz Otavio Fontana Baldin
Número da OAB:
OAB/SC 046831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Otavio Fontana Baldin possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2015653-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Aca do Nascimento Metais e outros - Agravado: Valentin Representacao e Assessoria Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PRÓPRIA DESCRIÇÃO DO OCORRIDO DEMONSTRA A INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Luiz Otavio Fontana Baldin (OAB: 46831/SC) - 5º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004229-36.2024.8.21.0156/RS EXEQUENTE : ATOMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA CASTRO FARIA (OAB SC064694) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831) SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes (21.2), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002532-70.2025.8.26.0001 (processo principal 1004331-68.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elizangela Ribeiro Rodrigues - - Bruno Ribeiro Cardoso - Soul Produtora Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado à fl. 75, oficiei via SERASAJUD sob protocolo nº 36922. - ADV: ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB 46831/SC), EDUARDA CASTRO FARIA (OAB 64694/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007875-56.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50291321120238240020/SC) RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : CARLA MANUELA PIZZETTI DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831) EXEQUENTE : BRUNO SERAFIM DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 23/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 18 - 29/04/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Celso Caetano (OAB 83426/SP), Fernando Dias Coto (OAB 337925/SP), Luiz Otavio Fontana Baldin (OAB 46831/SC), Eduarda Castro Faria (OAB 64694/SC) Processo 0002532-70.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizangela Ribeiro Rodrigues, Bruno Ribeiro Cardoso - Exectdo: Soul Produtora Ltda - Tendo em vista que titular da conta diverge do CPF indicado em formulário de fls. 39, fica a parte autora intimada a juntar nos autos, no prazo de 05 dias, novo formulário MEL contendo dados corretos para transferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002112-56.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1. A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1. No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2. Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4. Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário. Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300. Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1. Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro . Aguarde-se resposta. 1.1. Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3. Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2. Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3. Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud. RenaJud 2. Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud. Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2. Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3. Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4. Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5. Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição. InfoJud 3. Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1. Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo. Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2. Dispenso a nomeação de depositário. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3. Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs. IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4. Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026840-19.2024.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : JOAO PAULO MELLER MILIOLI ADVOGADO(A) : EDUARDA CASTRO FARIA (OAB SC064694B) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO FONTANA BALDIN (OAB SC046831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 23/05/2025 - PETIÇÃO