Cleber Reginaldo Nascimento Da Silva

Cleber Reginaldo Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 046884

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Reginaldo Nascimento Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TRT9, TJPR
Nome: CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTO DE PRISãO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013944-34.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00139443420178240033/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE : LAURO JOSE PEREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC046884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0307032-74.2019.8.24.0033/SC EMBARGANTE : MARLON MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC046884) ADVOGADO(A) : MANOEL JOAO STORINO NETO (OAB SC014417) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não obstante a possibilidade de exercício do juízo de retratação (arts. 331, caput e 485, § 7º, do CPC) por ocasião do recurso de apelação interposto contra a sentença de: a) indeferimento da petição inicial; b) improcedência liminar do pedido; e c) julgamento sem resolução do mérito. 2. Considerando a interposição de recurso de apelação, bem como que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010 § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Justiça, com as homenagens de estilo.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000647-25.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: ALZENIRA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA SORRISO E VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7955fe proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(a) no(s) ID(s) b51d17a e 678ccd3. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria      D E S P A C H O Intime-se a parte autora, mediante publicação deste despacho no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com as contestações, apontando diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícia (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia técnica, se for o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desistência de tais pedidos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 16 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALZENIRA BEZERRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000494-62.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : ALIMAR JOSE DA CUNHA ADVOGADO(A) : CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC046884) REQUERIDO : ADRIANA PATRICIA KELLER DA CUNHA ADVOGADO(A) : VIVIA DA CONCEICAO (OAB SC028018) ADVOGADO(A) : GEOVANA DA CONCEIÇÃO (OAB SC012213) REQUERIDO : ANA LAURA ASSINI DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizado por ALIMAR JOSE DA CUNHA em desfavor de ADRIANA PATRICIA KELLER DA CUNHA e ANA LAURA ASSINI DA CUNHA , todos qualificados, no qual objetiva a a busca e apreensão  dos automóveis Chevrolet Camaro 2SS, placa RGD6G00, renavam 01247874416, e Chrevrolet Tracker Ta Lt, placa RYJ0C47, renavam 01362290120. O feito foi sentenciado no evento 69. A requerida Adriana então opôs recurso de embargos de declaração no qual sustenta que há contradição na sentença na medida em que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Além disso, sustenta que ocorreu pronunciamento extra petita no que se refere a determinação de ajuizamento de outra demanda para discussão quanto a (in)validade do negócio jurídico que deu origem à transferência dos bens. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos (evento 78). O requerente apresentou contrarrazões nas quais pleiteou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de requisitos e, se conhecido, que seja improvido (evento 83). A requerida manifestou-se sobre as contrarrazões e informou que o requerente teria citado jurisprudência inexistente e citado dispositivo legal de forma alterada. Diante disso, pleiteia que o requerente seja condenado por litigância de má-fé e que seja oficiada a OAB/SC para apuraçaõ de eventual infração ética e disciplinar (evento 85). O Representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição do recurso (evento 93). É o relatório. Decido. Embargos de declaração Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (CPC, art. 1.022). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, " os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo " (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9-5-2012, DJe de 17-5-2012). No presente caso a embargante sustenta que a sentença do evento 69 possui contradição pelo fato de ter extinto o feito sem julgamento do mérito e por ter condenado a parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas e honorários). Todavia não se vislumbra a contradição apontada na medida em que a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), ocorreu apenas pelo fato de já ter sido autorizada a venda dos automóveis nos autos do inventário n. 5000006-37.2024.8.24.0033, ou seja, não seria possível que fossem buscados e apreendidos na medida em que automóvel Chrevrolet Tracker Ta Lt, placa RYJ0C47, já havia sido vendido a terceiro e que o automóvel Chevrolet Camaro 2SS, placa RGD6G00 estava em vias de ser igualmente vendido (o que inclusive já se concretizou - eventos 316, 322 e 324 dos autos do inventário).  Todas essas situações foram devidamente abordadas na sentença. Por oportuno, registra-se que se a situação fosse diversa, ou seja, se os bens ainda estivessem na posse da  parte requerida, a busca e apreensão seria determinada. O cabimento da condenação da parte requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais igualmente foi explanado na sentença e foi amparado no princípio da causalidade. Portanto, não há qualquer contradição neste ponto. No que se refere a alegação de julgamento extra petita, vislumbra-se que não há, pois igualmente está dito na sentença que não é possível que neste feito sejam analisadas as alegações relacionadas a eventual simulação que envolveu a transferência dos automóveis e que, até que se demonstre o contrário em demanda específica, devem ser tidas como válidas as transferências dos automóveis realizadas em favor do requerente, de modo que a ele poderão ser destinados os valores obtidos com a venda dos bens, a menos que as requeridas promovam a demanda específica já dita na sentença. Diante disso, tem-se que a parte embargante almeja apenas rediscutir a matéria, o que não é cabível nos embargos de declaração. Neste sentido, cita-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA TANTO PARA REDISCUSSÃO QUANTO PARA ESPÉCIE DE INOVAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS E MULTA APLICADA. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. A estreita e limitada via dos embargos de declaração, como de rasa sabença, não comporta espécie de inovação nos campos dos pedidos, dos argumentos ou das provas. (TJSC, Apelação n. 5003614-95.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS REJEITADOS.  [...] 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, tampouco à adaptação do julgado à tese da parte embargante, devendo ser manejados exclusivamente para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de reiteração infundada. [...] (TJSC, Apelação n. 0327514-62.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença do evento 69. Multa por litigância de má-fé Em contrarrazões (evento 83), o requerente assim citou dispositivo do Código de Processo Civil: E colacionou a seguinte jurisprudência: Todavia, conforme destacado pela requerida Adriana,  o dispositivo do Código de Processo Civil teve sua redação alterada, pois o art. 85, parágrafo 10, assim reza: § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ainda, quanto a jurisprudência citada, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a existência de 3 processos que possuem o n. 1253378, sendo que nenhum deles é o citado pelo requerente: Ainda quanto ao excerto citado, observa-se que não existe: Assim, evidencia-se que advogado do requerente teria "criado" o precedente, de modo que amparasse seus argumentos. Conduta esta que evidentemente afronta os deveres dos procuradores e desrespeita o Poder Judiciário e o próprio requerente que depositou sua confiança no causídico que o representa. Embora não esteja dito nos autos, sabe-se que cada vez mais estão sendo usados mecanismos de inteligência artificial no meio jurídico e que, por vezes, advogados tem se valido deles para a redação de suas peças processuais. Porém, sem o devido cuidado e revisão, tais criações acabam muitas vezes  resultando em graves prejuízos às partes. Neste sentido, cita-se os seguintes julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES RECURSAIS FEITAS COM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE CRIOU (INVENTOU) QUARENTA E TRÊS JULGADOS INEXISTENTES NO MUNDO REAL, MESCLANDO COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR O “JOIO DO TRIGO”, O “VERDADEIRO DO FALSO” – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS – ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - Todas as "jurisprudências" citadas na peça são criações de alguma (des) inteligência artificial. Apenas para exemplificar, esta Corte não tem nenhum desembargador chamado Fábio André Munhoz ou João Augusto Simões (não existe nenhum desembargador no país com esses nomes). Já o Desembargador João Pedro Gebran Neto integra o TRF-4 e não esta Corte. Também, o Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos já se aposentou bastante tempo antes das datas mencionadas nos “julgados”.Os números dos “processos”mencionados como sendo desta Corte também são curiosos: “1234-56”; “3456-78”; “12345-67”; “6543-21”; “12346-78”; “9876-34”. Nem um único julgado do STJ e do STF dentre os mencionados, são fidedignos. Ou seja, o recurso todo foi feito com o uso de IA com a finalidade de induzir o colegiado em erro ou fazer troça. Nenhuma hipótese é boa ou justificável . II - Como é de geral sabença, apenas e unicamente o advogado detém capacidade postulatória, não um aplicativo de IA. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece. III - Diante dessa balbúrdia textual e contextual da peça dita recursal, para se conseguir chegar a alcançar uma possibilidade de análise do mérito recursal (sem a certeza de que essa eventual síntese representaria adequadamente a insurgência da defesa), seria preciso separar o “joio do trigo”, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica. Enfim, a peça recursal é imprestável, não havendo como ser conhecida. IV - Impossibilidade de estipulação de Honorários advocatícios por absolutamente indevida a sua fixação no presente caso. Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR. Recurso em Sentido Estrito n° 0002062-61.2025.8.16.0019 RSE, Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 11-4-2025). HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INICIAL DO HABEAS CORPUS QUE APARENTA TER SIDO CRIADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL . CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS INEXISTENTES . ATO DE MÁ-FÉ E DESRESPEITO AO TRIBUNAL. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO QUE FORAM CRIADOS PARA INDUZIR O JULGADOR A ERRO. ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO IMPETRANTE.(TJSC, HC 5001175-27.2025.8.24.0000, rel. Desa. Cinthia Beatriz DA Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 6-2-2025). Diante disso, impõe-se que o advogado do requerente seja advertido. Por outro lado, embora a conduta mereça atenção, observa-se não ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, em especial pela ausência de prejuízo às partes, razão pela qual indeferido o pedido da requerida Adriana neste ponto. Assim sendo, advirto o advogado Cleber Reginaldo Nascimento da Silva, OAB/SC 46.884, a que atente aos termos do art. 1º 1 , art. 2º, caput e p. único, incisos I a V 2 , e art. 6º 3 , todos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Itajaí, com cópia da presente decisão, para que, sendo o caso, apure eventual infração ética e disciplinar em razão das condutas do advogado Cleber Reginaldo Nascimento da Silva, OAB/SC 46.884. Recurso de apelação Diante da interposição do recurso de apelação pelo requerente (evento 88), intime-se a parte requerida, por suas procuradoras, para que, em 15 dias, querendo, apresente contrarrazões. Após encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. 1. Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. 2. Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;III – velar por sua reputação pessoal e profissional;IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 3. Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5013955-65.2023.8.24.0033/SC RÉU : RAILTON BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A) : CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC046884) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências, CANCELO o ato aprazado, que será redesignado por evento autônomo em momento oportuno , devendo os autos permanecer em localizador apropriado para tanto (GAB Saneados aguardando data). Comunique-se às testemunhas/réus já intimados(as) e recolha(m)-se mandado(s) não cumprido(s). Intimações automatizadas.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020072-18.2024.5.04.0523 RECORRENTE: ANDERSON COMANDULLI DOMINGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON COMANDULLI DOMINGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 874f59c proferido nos autos. ROT - 0020072-18.2024.5.04.0523   AGRAVO DE INSTRUMENTO   Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se.     RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA  Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região     MESD PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ANDERSON COMANDULLI DOMINGUES
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