Arno Henrique Janczeski Etges

Arno Henrique Janczeski Etges

Número da OAB: OAB/SC 046896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arno Henrique Janczeski Etges possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000112-29.2025.5.12.0035 RECORRENTE: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000112-29.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. De acordo com a tese jurídica, com repercussão geral, fixada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo da prescrição, no caso, é a data do trânsito em julgado da ação anterior, quando houve o reconhecimento judicial definitivo das diferenças salariais que, por ato ilícito omissivo do ex-empregador, não repercutiram nas contribuições para a entidade de previdência privada e nos valores recebidos pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, causando-lhe assim prejuízos de ordem material.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, 2. BANCO DO BRASIL SA (Recurso Adesivo) e recorridos 1. IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, 2. BANCO DO BRASIL SA. Inconformados com a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, pela pronúncia da prescrição total (fls. 4835-4837 e 4853-4854), a autora e o réu, adesivamente, recorrem a esta Corte. Pelas razões recursais das fls. 4856-4926, a autora suscita a preliminar de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, mas em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, pede sejam supridas diretamente pelo Regional as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pede a anulação das sentenças de IDs 0f4f300 e 184598b, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença. No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a declaração da prescrição, alegando a existência de causas interruptivas da prescrição, com a condenação do réu ao pagamento de indenização consubstanciada nas verbas sonegadas a título de complementação de aposentadoria desde o desligamento da autora e implementação de seu benefício (em 22-01-2012) até seu falecimento, nos valores de R$ 1.923.270,17 quanto às parcelas vencidas e de R$11.691,95 a título de parcela mensal vitalícia, correspondentes à diferença entre o valor que deveria receber e o que efetivamente recebeu e vem recebendo a título de complementação de aposentadoria. O réu BANCO DO BRASIL S.A., no recurso adesivo das fls. 4938-4945, pede o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e da condição suspensiva de exigibilidade atribuída aos honorários sucumbenciais por ela devidos. São apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 4928-4937) e pela autora, com pedido de aplicação ao réu de multa por litigância de má-fé (fls. 4948-4930). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário da autora e adesivo do réu e das respectivas contrarrazões.             PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARGUIDA PELA AUTORA)     A autora suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, mas em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, pede sejam supridas diretamente pelo Regional as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pede a anulação das sentenças de IDs 0f4f300 e 184598b, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença. Não procede a arguição. A autora busca nesta ação de indenização por danos materiais deduzida apenas contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) a reparação dos prejuízos advindos da não inclusão, na época própria, das diferenças salariais deferidas em ação anterior - horas extras e diferenças de anuênios deferidas na ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - na base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar, que deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Na sentença resolutiva dos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 4853-4854), o Juízo acolheu os embargos para apreciar o ponto omisso quanto aos efeitos do ajuizamento da primeira ação quanto ao prazo prescricional, sem alteração do julgado. Adotou a tese de que, no caso, o prazo prescricional teve sua fluência reiniciada ("do zero") com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o pleito de diferenças do benefício de complementação de aposentadoria (por incompetência da Justiça do Trabalho), fato ocorrido em março de 2013 (ID aea7891), porque essa extinção não foi objeto de discussão em sede de recurso ordinário ou de revista, que se seguiram àquela sentença. A tese explícita adotada pelo Juízo de origem acerca da fluência da prescrição total é contrária e afasta a pretendida aplicação das causas interruptivas da prescrição apontadas nos embargos opostos pela autora. Não havia necessidade de o Magistrado rebater, um a um, todos os argumentos expostos pela embargante. Pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.             MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1.INDENIZAÇÃO PELO EX-EMPREGADOR DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À EMPREGADA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA NÃO INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL     Como visto, trata-se de ação de indenização material por perdas e danos, deduzida exclusivamente contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.), buscando a reparação dos prejuízos advindos da não inclusão, na época própria, das diferenças salariais deferidas em ação anterior - horas extras e diferenças de anuênios deferidas na ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - na base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar, que deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela autora, o Juízo adotou a tese de que, no caso, o prazo prescricional teve sua fluência reiniciada ("do zero") com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o pleito de diferenças do benefício de complementação de aposentadoria (por declaração da incompetência da Justiça do Trabalho), fato ocorrido em março de 2013 (ID aea7891), porque a extinção desse pedido não foi objeto de discussão em sede de recurso ordinário ou de revista, que se seguiram àquela sentença. Por esse fundamento, extinguiu o feito com resolução de mérito, pela pronúncia da prescrição total. A sentença assim proferida deve ser reformada. A autora trabalhou para o réu de 14-03-1980 até 22-01-2012, quando se desligou em razão de sua aposentadoria e começou a receber benefício de complementação de aposentadoria da entidade de previdência privada PREVI. Em ação anterior entre as mesmas partes (ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036), cuja cópia se encontra acostada às fls. 50-3491 destes autos, houve deferimento de horas extras e diferenças de anuênios, parcelas salariais que deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar e, portanto, deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Ressalto que naquela ação anterior houve pedido de condenação da PREVI (2ª ré), solidariamente com o Banco do Brasil S.A. (1º réu), ao pagamento de diferenças pela não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo de complementação de aposentadoria (itens 10 e 12 da inicial - fl. 77). A sentença proferida naquela ação, em 20-03-2013, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido em questão (fl. 80). Embora não tenha havido recurso quanto ao tema, houve interposição de vários recursos subsequentes quanto aos pedidos principais formulados naquela ação, cuja decisão condenatória somente transitou em julgado no dia 10-02-2023 (certidão da fl. 2780). Saliento ainda que, na presente ação, o autor não mais busca a revisão do valor da aposentadoria complementar (matéria em que há incompetência da Justiça do Trabalho, já declarada na ação anterior), e sim formula pedido diverso, de ressarcimento pelo seu ex-empregador dos prejuízos causados pela não inclusão de verbas de caráter salarial na base de cálculo do benefício. A pretensão é pautada na responsabilidade civil do empregador pelas perdas e danos resultantes de sua omissão e a ação deve ser proposta nesta Justiça Especializada. Aplica-se, na hipótese, a tese jurídica fixada pelo STJ por meio do item II do Tema Repetitivo nº 955: II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1021, item "b", com idêntica redação. Observo ainda que a referida tese foi fixada pelo STJ em sede de repercussão geral, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1312736/RS; REsp 1778938/SP; Resp 1740397/RS), de modo que integra o sistema de precedentes vinculantes, conforme o art. 927, III, do CPC. Pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo da prescrição, no caso, é a data do trânsito em julgado da ação anterior, quando houve o reconhecimento judicial definitivo das diferenças salariais que, por ato ilícito omissivo do ex-empregador, não repercutiram nas contribuições para a entidade de previdência privada e nos valores recebidos pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, causando-lhe assim prejuízos de ordem material. Nesse sentido cito o seguinte precedente desta C. Turma: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ACTIO NATA. O termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito pelo empregador, o que só veio a ocorrer após o reconhecimento das diferenças salariais em ação trabalhista transitada em julgado. (ROT 0000251-13.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 27-06-2023; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Outro não é o entendimento da atual e iterativa jurisprudência do TST sobre o tema, como se verifica pelas ementas de acórdãos que seguem: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. Não merece reparos a decisão por meio da qual fora afastada a prescrição total, uma vez que o interesse de agir surgiu com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o direito às verbas salariais pleiteadas, pois nesse momento o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. 2. Tendo esta reclamação sido ajuizada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das verbas salariais, não incide a prescrição total. Precedentes. Agravo não provido (Ag-RR-311-21.2021.5.05.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. Conforme salientado, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição bienal total da pretensão à indenização por danos materiais correspondentes às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de incorporação das horas extras deferidas em reclamação ajuizada anteriormente tem seu termo inicial (actio nata) com o trânsito em julgado da reclamação anterior, na qual foram deferidas as horas extras, e não do término do contrato de trabalho ou da decisão do STJ no Tema 955. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-402-60.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA A EX-EMPREGADORA DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANUÊNIOS RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO. ACTIO NATA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o pleito de indenização por ato ilícito imputado ao Banco do Brasil encontra-se inserido na competência da Justiça do Trabalho, conforme previsão constitucional, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF e STJ, bem assim pela não incidência da prescrição total no caso concreto, uma vez que não decorrido mais de 2 (dois) anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento dos anuênios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-435-44.2020.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023) Assim, considerando que a decisão que deferiu diferenças salariais na ação anterior - ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - somente transitou em julgado no dia 10-02-2023, conforme certidão da fl. 2780, e que a presente ação indenizatória por danos materiais foi ajuizada em 08-02-2025, menos de dois anos depois do trânsito em julgado daquela decisão, não há incidência da prescrição total bienal no caso concreto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a pronúncia da prescrição total bienal e, diante da necessidade de resguardar o duplo grau de jurisdição em razão de controvérsia sobre a matéria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Em consequência, fica prejudicado o exame dos demais tópicos dos recursos.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para afastar a pronúncia da prescrição total bienal e, diante da necessidade de resguardar o duplo grau de jurisdição em razão de controvérsia sobre a matéria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Em consequência, FICA PREJUDICADO o exame dos demais tópicos do recurso da autora e do RECURSO DO RÉU. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LEONARDO GRASEL DINIZ (presencial) procurador(a) de IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000112-29.2025.5.12.0035 RECORRENTE: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000112-29.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. De acordo com a tese jurídica, com repercussão geral, fixada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo da prescrição, no caso, é a data do trânsito em julgado da ação anterior, quando houve o reconhecimento judicial definitivo das diferenças salariais que, por ato ilícito omissivo do ex-empregador, não repercutiram nas contribuições para a entidade de previdência privada e nos valores recebidos pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, causando-lhe assim prejuízos de ordem material.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, 2. BANCO DO BRASIL SA (Recurso Adesivo) e recorridos 1. IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO, 2. BANCO DO BRASIL SA. Inconformados com a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, pela pronúncia da prescrição total (fls. 4835-4837 e 4853-4854), a autora e o réu, adesivamente, recorrem a esta Corte. Pelas razões recursais das fls. 4856-4926, a autora suscita a preliminar de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, mas em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, pede sejam supridas diretamente pelo Regional as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pede a anulação das sentenças de IDs 0f4f300 e 184598b, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença. No mérito, busca a reforma da sentença para afastar a declaração da prescrição, alegando a existência de causas interruptivas da prescrição, com a condenação do réu ao pagamento de indenização consubstanciada nas verbas sonegadas a título de complementação de aposentadoria desde o desligamento da autora e implementação de seu benefício (em 22-01-2012) até seu falecimento, nos valores de R$ 1.923.270,17 quanto às parcelas vencidas e de R$11.691,95 a título de parcela mensal vitalícia, correspondentes à diferença entre o valor que deveria receber e o que efetivamente recebeu e vem recebendo a título de complementação de aposentadoria. O réu BANCO DO BRASIL S.A., no recurso adesivo das fls. 4938-4945, pede o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e da condição suspensiva de exigibilidade atribuída aos honorários sucumbenciais por ela devidos. São apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 4928-4937) e pela autora, com pedido de aplicação ao réu de multa por litigância de má-fé (fls. 4948-4930). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário da autora e adesivo do réu e das respectivas contrarrazões.             PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARGUIDA PELA AUTORA)     A autora suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, mas em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, pede sejam supridas diretamente pelo Regional as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pede a anulação das sentenças de IDs 0f4f300 e 184598b, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença. Não procede a arguição. A autora busca nesta ação de indenização por danos materiais deduzida apenas contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) a reparação dos prejuízos advindos da não inclusão, na época própria, das diferenças salariais deferidas em ação anterior - horas extras e diferenças de anuênios deferidas na ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - na base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar, que deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Na sentença resolutiva dos embargos de declaração opostos pela autora (fls. 4853-4854), o Juízo acolheu os embargos para apreciar o ponto omisso quanto aos efeitos do ajuizamento da primeira ação quanto ao prazo prescricional, sem alteração do julgado. Adotou a tese de que, no caso, o prazo prescricional teve sua fluência reiniciada ("do zero") com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o pleito de diferenças do benefício de complementação de aposentadoria (por incompetência da Justiça do Trabalho), fato ocorrido em março de 2013 (ID aea7891), porque essa extinção não foi objeto de discussão em sede de recurso ordinário ou de revista, que se seguiram àquela sentença. A tese explícita adotada pelo Juízo de origem acerca da fluência da prescrição total é contrária e afasta a pretendida aplicação das causas interruptivas da prescrição apontadas nos embargos opostos pela autora. Não havia necessidade de o Magistrado rebater, um a um, todos os argumentos expostos pela embargante. Pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.             MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA         1.INDENIZAÇÃO PELO EX-EMPREGADOR DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À EMPREGADA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA NÃO INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL     Como visto, trata-se de ação de indenização material por perdas e danos, deduzida exclusivamente contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.), buscando a reparação dos prejuízos advindos da não inclusão, na época própria, das diferenças salariais deferidas em ação anterior - horas extras e diferenças de anuênios deferidas na ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - na base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar, que deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela autora, o Juízo adotou a tese de que, no caso, o prazo prescricional teve sua fluência reiniciada ("do zero") com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o pleito de diferenças do benefício de complementação de aposentadoria (por declaração da incompetência da Justiça do Trabalho), fato ocorrido em março de 2013 (ID aea7891), porque a extinção desse pedido não foi objeto de discussão em sede de recurso ordinário ou de revista, que se seguiram àquela sentença. Por esse fundamento, extinguiu o feito com resolução de mérito, pela pronúncia da prescrição total. A sentença assim proferida deve ser reformada. A autora trabalhou para o réu de 14-03-1980 até 22-01-2012, quando se desligou em razão de sua aposentadoria e começou a receber benefício de complementação de aposentadoria da entidade de previdência privada PREVI. Em ação anterior entre as mesmas partes (ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036), cuja cópia se encontra acostada às fls. 50-3491 destes autos, houve deferimento de horas extras e diferenças de anuênios, parcelas salariais que deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições para Plano de Previdência Complementar e, portanto, deveriam repercutir no valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pela autora da PREVI. Ressalto que naquela ação anterior houve pedido de condenação da PREVI (2ª ré), solidariamente com o Banco do Brasil S.A. (1º réu), ao pagamento de diferenças pela não inclusão das horas extras e dos anuênios na base de cálculo de complementação de aposentadoria (itens 10 e 12 da inicial - fl. 77). A sentença proferida naquela ação, em 20-03-2013, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido em questão (fl. 80). Embora não tenha havido recurso quanto ao tema, houve interposição de vários recursos subsequentes quanto aos pedidos principais formulados naquela ação, cuja decisão condenatória somente transitou em julgado no dia 10-02-2023 (certidão da fl. 2780). Saliento ainda que, na presente ação, o autor não mais busca a revisão do valor da aposentadoria complementar (matéria em que há incompetência da Justiça do Trabalho, já declarada na ação anterior), e sim formula pedido diverso, de ressarcimento pelo seu ex-empregador dos prejuízos causados pela não inclusão de verbas de caráter salarial na base de cálculo do benefício. A pretensão é pautada na responsabilidade civil do empregador pelas perdas e danos resultantes de sua omissão e a ação deve ser proposta nesta Justiça Especializada. Aplica-se, na hipótese, a tese jurídica fixada pelo STJ por meio do item II do Tema Repetitivo nº 955: II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1021, item "b", com idêntica redação. Observo ainda que a referida tese foi fixada pelo STJ em sede de repercussão geral, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1312736/RS; REsp 1778938/SP; Resp 1740397/RS), de modo que integra o sistema de precedentes vinculantes, conforme o art. 927, III, do CPC. Pela aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo da prescrição, no caso, é a data do trânsito em julgado da ação anterior, quando houve o reconhecimento judicial definitivo das diferenças salariais que, por ato ilícito omissivo do ex-empregador, não repercutiram nas contribuições para a entidade de previdência privada e nos valores recebidos pela parte autora a título de complementação de aposentadoria, causando-lhe assim prejuízos de ordem material. Nesse sentido cito o seguinte precedente desta C. Turma: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ACTIO NATA. O termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito pelo empregador, o que só veio a ocorrer após o reconhecimento das diferenças salariais em ação trabalhista transitada em julgado. (ROT 0000251-13.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 27-06-2023; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Outro não é o entendimento da atual e iterativa jurisprudência do TST sobre o tema, como se verifica pelas ementas de acórdãos que seguem: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. 1. Não merece reparos a decisão por meio da qual fora afastada a prescrição total, uma vez que o interesse de agir surgiu com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o direito às verbas salariais pleiteadas, pois nesse momento o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. 2. Tendo esta reclamação sido ajuizada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das verbas salariais, não incide a prescrição total. Precedentes. Agravo não provido (Ag-RR-311-21.2021.5.05.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. Conforme salientado, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição bienal total da pretensão à indenização por danos materiais correspondentes às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de incorporação das horas extras deferidas em reclamação ajuizada anteriormente tem seu termo inicial (actio nata) com o trânsito em julgado da reclamação anterior, na qual foram deferidas as horas extras, e não do término do contrato de trabalho ou da decisão do STJ no Tema 955. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-402-60.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA A EX-EMPREGADORA DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANUÊNIOS RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO. ACTIO NATA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o pleito de indenização por ato ilícito imputado ao Banco do Brasil encontra-se inserido na competência da Justiça do Trabalho, conforme previsão constitucional, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF e STJ, bem assim pela não incidência da prescrição total no caso concreto, uma vez que não decorrido mais de 2 (dois) anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento dos anuênios. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-435-44.2020.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023) Assim, considerando que a decisão que deferiu diferenças salariais na ação anterior - ATOrd 0005898-08.2012.5.12.0036 - somente transitou em julgado no dia 10-02-2023, conforme certidão da fl. 2780, e que a presente ação indenizatória por danos materiais foi ajuizada em 08-02-2025, menos de dois anos depois do trânsito em julgado daquela decisão, não há incidência da prescrição total bienal no caso concreto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a pronúncia da prescrição total bienal e, diante da necessidade de resguardar o duplo grau de jurisdição em razão de controvérsia sobre a matéria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Em consequência, fica prejudicado o exame dos demais tópicos dos recursos.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para afastar a pronúncia da prescrição total bienal e, diante da necessidade de resguardar o duplo grau de jurisdição em razão de controvérsia sobre a matéria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Em consequência, FICA PREJUDICADO o exame dos demais tópicos do recurso da autora e do RECURSO DO RÉU. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) LEONARDO GRASEL DINIZ (presencial) procurador(a) de IVONE MARIA ETGES ZANDOMENECO.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031654-31.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TOME FRANCISCO ETGES ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação, sob pena de se presumir a concordância com os seus termos, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000352-88.2021.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : ROBERTO SUZIN ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) EXEQUENTE : LUIZA TERESINHA SUZIN ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) EXEQUENTE : CLEBER SUZIN ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 18/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008249-15.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUATAMBU-SC EXECUTADO: DR TERRAPLANAGENS EIRELI EDITAL Nº 310078364168 JUIZ DO PROCESSO: ROGERIO CARLOS DEMARCHI - Juiz(a) de Direito ​Citando(a)(s): DR TERRAPLANAGENS EIRELI, CNPJ: 20885429000110, na pessoa do seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: ​ R$ 2.884,87​. Data do Cálculo: 26/03/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5008817-11.2024.8.24.0930/SC RÉU : JUNIOR CESAR FARIAS ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) RÉU : JUNIOR CESAR FARIAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ARNO HENRIQUE JANCZESKI ETGES (OAB SC046896) DESPACHO/DECISÃO Em contestação a parte ré pugna pela revisão de cláusulas contratuais. Comporta mencionar que a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. " Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, especifique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais, correlacionando-as com o contrato objeto da ação. Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento. Sobrevindo aos autos, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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