Francini Mariano Fernandes Salvan

Francini Mariano Fernandes Salvan

Número da OAB: OAB/SC 046904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francini Mariano Fernandes Salvan possui 183 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003422-79.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : OSVALDO MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 13/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003306-36.2024.8.24.0282/SC RECORRENTE : LUCIANE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) RECORRIDO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, inclusive referente à renda de seu cônjuge (Evento 52.1 ), nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi novamente intimada, dessa vez para ciência da decisão que indeferiu o benefício, a qual apontou expressamente a ausência de tais documentos como fundamento para o indeferimento (Evento 63.1 ). Ainda assim, a parte permaneceu inerte quanto à juntada da documentação necessária, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem sanar a omissão que motivou o indeferimento (Evento 71.1 ). Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, diante da ausência de novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001336-69.2022.8.24.0282/SC (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: JOACY ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ADVOGADO(A): FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005445-95.2025.4.04.7207/SC AUTOR : SUSANA MARIA CRAVEIRO ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003333-56.2025.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP AUTOR : MOISES MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 05/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005375-78.2025.4.04.7207/SC AUTOR : TANIA REGINA VIEIRA MOTA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A parte autora requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, e a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido Gratuidade de justiça Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia,  não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação de cartão de crédito - RMC. Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. Emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que o CNPJ do Banco Cetelem S.A. consta como "baixado" no sistema Eproc. Prosseguimento Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de cartão de crédito - RCC (contrato nº 97-817759044/16), especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação , remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005372-26.2025.4.04.7207/SC AUTOR : TANIA REGINA VIEIRA MOTA ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 69.240,02 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e dois centavos). É o breve relatório. Decido. Gratuidade de justiça Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo consignado. Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. T utela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a empréstimo consignado que não contratou (contrato n. 345473229-2 ). Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório. A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade nas citadas operações. Outrossim, não restou comprovado que a autora tenha notificado a instituição financeira com o fim de resolver a questão. Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Intimem-se. Prosseguimento Cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de empréstimo consignado (contrato n. 345473229-2 ) , especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação , remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
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