Fernanda Lopes Martins
Fernanda Lopes Martins
Número da OAB:
OAB/SC 046908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Lopes Martins possui 58 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT23, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TRT23, TRT12
Nome:
FERNANDA LOPES MARTINS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
USUCAPIãO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001672-97.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662df78 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Retirem-se de pauta. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000194-15.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ADILSON DE JESUS FARIAS RECLAMADO: FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c9c71 proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:b558e8a, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé. (3.i) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.ii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; (8) Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). (9). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio; (10). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (11). No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000194-15.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ADILSON DE JESUS FARIAS RECLAMADO: FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c9c71 proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:b558e8a, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé. (3.i) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.ii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; (8) Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). (9). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio; (10). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (11). No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE JESUS FARIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001065-79.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: ALINE CARRARO DOS SANTOS RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28d3f5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a exequente acerca da consulta realizada ao convênio SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (id #id:72941cf e seguintes) para, querendo, se manifestar de forma precisa e individualizada - inclusive em relação a eventual requerimento para instauração de IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) E/OU IDPJ na modalidade inversa - no prazo de cinco dias. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios. Acrescente-se à conta os honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 400,00 (id cab672c). Porém, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Destarte, foram exauridos os meios de prosseguimento da execução, consoante se depreende dos atos até então praticados, a seguir relacionados. Importante destacar que inexistem depósitos recursais ou judiciais a serem utilizados, tudo conforme art. 148, §§ 1º e 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) (…) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não, obstante, REVEJO o posicionamento acerca da necessidade de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano porquanto, após à vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a contar com microssistema instrumental próprio quanto à prescrição intercorrente, com previsão de prazo de 2 anos em caso de inexistência de patrimônio, não havendo margem, por força do princípio da subsidiaridade (CLT, art. 8º e 769), para complementar o microssistema próprio com as regras dos art. 921 e ss. do CPC ou do art. 40 da LEF, exceto, quanto a esta última norma, os créditos fazendários apenas e tão somente quanto à suspensão processual de 1 ano e por uma única vez. A única exceção em se tratando de prazo de suspensão, são as previstas nas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 85 e 98 do e. TRT-12: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS. CORONAVÍRUS. Diante do teor das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 85 e 98 deste Tribunal (suspensão dos prazos processuais de 18-03-2020 a 03-05-2020), e em face do conteúdo da Lei Federal nº 14.010/2020, datada de 10-06-2020 e publicada em 12-06-2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais a partir da data da publicação da referida legislação (12-06-2020 a 30-10-2020), não há se falar na pronúncia da prescrição sem observar os referidos períodos de suspensão (18-03-2020 a 03-05-2020, e de 12-06-2020 a 30-10-2020). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000805-72.2019.5.12.0051; Data de assinatura: 17-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. Nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente inicia-se após a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos contados da intimação do Juízo para impulsionar a execução, observando-se, de qualquer modo, a suspensão dos prazos prescricionais prevista em lei e em atos do E. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0266000-57.2003.5.12.0026; Data de assinatura: 08-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 5ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REGRA DO ART. 3° DA LEI N°. 14.010/2020. Na contagem do biênio necessário para a pronúncia da prescrição intercorrente, faz-se necessário levar em consideração os períodos de suspensão do prazo prescricional, tal qual previsto no art. 3° da Lei n° 14.010/2020. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001238-67.2014.5.12.0046; Data de assinatura: 22-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS) Assim, não há falar na necessidade de suspensão prévia por 1 ano antes do curso da prescrição trabalhista de 2 anos. Relativamente à aplicabilidade da prescrição intercorrente sobre as contribuições sociais tem-se a considerar que não se trata de tributo imprescritível, como tem sistematicamente sustentado a PGF em seus recursos de agravo apegando-se equivocadamente à letra do art. 114, VIII, da CF (A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Em verdade, o impulso oficial outorgado ao juiz pelo legislador constitucional vai até aonde forem esgotadas as pesquisas patrimoniais de bens do devedor susceptíveis de expropriação. Este é o sentido teleológico da norma, fluindo-se a partir daí a prescrição dos créditos tributários, tal como preconizados na Lei nº 6.840/1980 e art. 174 do CTN. Neste sentido, de importância ímpar citar precedente do TRT-SC: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias, incide a prescrição intercorrente findo o prazo de cinco anos após o arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 174 do CTN. (PROCESSO nº 0118000-70.2003.5.12.0041 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU), AGRAVADOS: DANIEL VIANA VIEIRA E CELSO DE MATOS RAMOS, RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores, conforme pormenorizado no início deste despacho. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto tem possui forte vocação para a pacificação social. Imperioso ressaltar que por força do princípio da cooperação e da inércia atribuída às partes na execução (CLT, art. 878), uma vez intimado(s) o(s) credor(s) desta decisão, considera-se que estão cientes para que promovam medidas úteis à efetividade das obrigações inscritas no título, inclusive relacionando bens passíveis de penhora integrantes do patrimônio do (s) devedor (s), no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio do/s credor/es ou constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça, encaminhe-se o feito ao arquivo PROVISÓRIO/SOBRESTAMENTO. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. ISSO POSTO, com apoio em interpretação lógico-sistemática racional e a teoria do diálogo das fontes que recomenda devam ser invocadas para a análise do ordenamento jurídico como um todo para posterior aplicação de comando(s) normativo(s), fixo: (a) Porquanto infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, mercê das diversas pesquisas de ativos financeiros realizadas por meio dos convênios judiciários, deflagro a suspensão do feito, por uma única vez e pelo prazo 30 (trinta) dias, ressalvada eventual interrupção da prescrição; (b) Determino que o/s credor/es (CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 e LEF, art. 40, §§ 2º e 4º), no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, cumpra a SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Indicação de bens penhoráveis e seus meios para o implemento mediante medidas efetivas e distintas das que foram exaustivamente implementadas por meio da repetição de pesquisas patrimoniais via convênios. (c) Tão logo decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passiveis de penhora ou DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE JUDICIAL DO ITEM "b" supra, havendo ou não petição das PARTES e/ou da FAZENDA PÚBLICA e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma dos arts. 11-A, §1º, da CLT, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e n. 327 do Supremo Tribunal Federal, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Resp 1.340.553-RS); (d) Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso a parte credora indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao sobrestamento não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Saliento que a mera adoção de outras providências, sem garantia integral da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CARRARO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0001085-43.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: MARCOS KOSMALA E OUTROS (8) RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MARCOS KOSMALA Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:0f8a599 e planilha #id:03f9ab3. MAFRA/SC, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KOSMALA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0001085-43.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: MARCOS KOSMALA E OUTROS (8) RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ALVARO LAZARTE ARIAS Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:0f8a599 e planilha #id:03f9ab3. MAFRA/SC, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO LAZARTE ARIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MAFRA ATOrd 0001085-43.2022.5.12.0017 RECLAMANTE: MARCOS KOSMALA E OUTROS (8) RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ELIANE SZCZERBOWSKI CARDOSO Fica V. Sa. intimado(a) para: considerar-se ciente da reunião das execuções, conforme despacho #id:0f8a599 e planilha #id:03f9ab3. MAFRA/SC, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA HIRTH PESCHEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE SZCZERBOWSKI CARDOSO
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