Fernanda Martins Piazera
Fernanda Martins Piazera
Número da OAB:
OAB/SC 046908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Martins Piazera possui 63 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TRT23, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT12, TRT23, TJSC
Nome:
FERNANDA MARTINS PIAZERA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0000884-85.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008641a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Tendo em vista a manifestação do autor no id. b5a337b, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Registro que a ré manifestou sua concordância com o requerimento formulado pelo autor. 2.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República trata da concessão dos benefícios de assistência judiciária (entendida de forma ampla e de modo a abranger a justiça gratuita) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabeleceu presunção de insuficiência de recursos tomando como parâmetro o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos. O autor consiste em pessoa jurídica, e, ainda que se trate de entidade sindical, não há como presumir que não possui condições de suportar as despesas processuais (Súmula 463, II, do E. TST). Registro que a tese fixada pelo E. TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, uma vez que utiliza o salário recebido como critério. Rejeito o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelo autor. 3.Tendo ocorrido extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em sucumbência de qualquer das partes, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios. Acrescente-se que o artigo 791-A da CLT não tratou especificamente da fixação de honorários para o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.Custas, no importe mínimo de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas. 5.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. 6.As partes ficam cientes desta decisão com a sua publicação. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001066-64.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: YUSDEY MULLINGS DIAZ RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: YUSDEY MULLINGS DIAZ Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT No prazo de 48 horas, o procurador do Autor deverá informar a conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores. Autoriza-se o peticionamento em sigilo juntada do contrato de honorários advocatícios, tudo na forma do Processo TST - CGJT - PP 1000869-91.2018.5.00.0000. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - YUSDEY MULLINGS DIAZ
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0121400-70.2008.5.23.0022 RECLAMANTE: MARIO CELSO PEREIRA GOMES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3d7d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 7a57aef, que denuncia a composição para pôr fim à lide. O executado FRANCISCO CARLOS RAMOS pagará o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao autor e o valor de R$ 180.000,00 (centro e oitenta mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Os valores serão pagos em uma única parcela, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da homologação do acordo. O valor de R$ 270.000,00 será depositado no Banco SantanderS/A, agência 2440, conta corrente 01005706-9, chave PIX 66 9 9929 0770. O valor referente aos honorários advocatícios (R$ 180.000,00) será depositado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0614, conta corrente 000596890759-9, chave PIX bombonatoadvocacia@gmail.com. Pelo valor ajustado, o autor dará à ré plena e geral quitação quanto aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. Cláusula penal conforme o pactuado. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, a ré deverá arcar com as verbas acessórias devidas, discriminadas na planilha de cálculos id f749cbc, em conformidade com o disposto na OJ-SDI 1 n. 376, TST, que segue: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Desse modo, após o pagamento do acordo, solicite-se à Secretaria de Contadoria que elabore uma planilha com os débitos acessórios, devendo ser calculado o valor devido a título contribuições previdenciárias de forma proporcional, usando-se como parâmetro o valor total do crédito bruto do autor no acordo e nos cálculos de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Nada requerido, intime-se a ré para pagar as verbas acessórias, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Assim, impositiva a homologação do acordo, nos termos ajustados pelas partes. Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIO CELSO PEREIRA GOMES em face de FRANCISCO CARLOS RAMOS, homologo o acordo celebrado entre as partes. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se as partes. Pagas as verbas acessórias, levantem-se todas as restrições existentes nos autos. c RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2025. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZMW OPERACOES E LOGISTICA LTDA - W.L.C CONEXAO MUNDIAL DE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - IQS SUPERVISAO E ANALISES LTDA - EM LIQUIDACAO - LUCIMARA ANDREIA FAUSTINO - ITAGRAOS TERMINAL E OPERACOES PORTUARIAS LTDA - FRANCISCO CARLOS RAMOS - MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0121400-70.2008.5.23.0022 RECLAMANTE: MARIO CELSO PEREIRA GOMES RECLAMADO: MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3d7d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 7a57aef, que denuncia a composição para pôr fim à lide. O executado FRANCISCO CARLOS RAMOS pagará o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao autor e o valor de R$ 180.000,00 (centro e oitenta mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Os valores serão pagos em uma única parcela, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da homologação do acordo. O valor de R$ 270.000,00 será depositado no Banco SantanderS/A, agência 2440, conta corrente 01005706-9, chave PIX 66 9 9929 0770. O valor referente aos honorários advocatícios (R$ 180.000,00) será depositado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0614, conta corrente 000596890759-9, chave PIX bombonatoadvocacia@gmail.com. Pelo valor ajustado, o autor dará à ré plena e geral quitação quanto aos pedidos contidos na peça vestibular, ficando quitado o extinto contrato de trabalho. Cláusula penal conforme o pactuado. Considerando que já houve a prestação jurisdicional, a ré deverá arcar com as verbas acessórias devidas, discriminadas na planilha de cálculos id f749cbc, em conformidade com o disposto na OJ-SDI 1 n. 376, TST, que segue: "OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Desse modo, após o pagamento do acordo, solicite-se à Secretaria de Contadoria que elabore uma planilha com os débitos acessórios, devendo ser calculado o valor devido a título contribuições previdenciárias de forma proporcional, usando-se como parâmetro o valor total do crédito bruto do autor no acordo e nos cálculos de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Nada requerido, intime-se a ré para pagar as verbas acessórias, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Assim, impositiva a homologação do acordo, nos termos ajustados pelas partes. Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIO CELSO PEREIRA GOMES em face de FRANCISCO CARLOS RAMOS, homologo o acordo celebrado entre as partes. O autor deverá denunciar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do acordo, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se as partes. Pagas as verbas acessórias, levantem-se todas as restrições existentes nos autos. c RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2025. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CELSO PEREIRA GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001672-97.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662df78 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Retirem-se de pauta. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001672-97.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662df78 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Retirem-se de pauta. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000194-15.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ADILSON DE JESUS FARIAS RECLAMADO: FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2c9c71 proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:b558e8a, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé. (3.i) Poderão as partes, FACULTATIVAMENTE, utilizarem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (3.ii) Deverão as partes, OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade. (4) Caso não se obtenha consenso processual caberá às partes delimitarem a modalidade de prova e justificar a essencialidade de audiência de instrução, especificando fundamentadamente, pedido a pedido, as controvérsias que só poderão ser dirimidas por prova testemunhal, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a pericial, documental e expedição de ofícios; (5) Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); (6) Por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, na eventualidade das partes requerem prova oral (Portaria CR 1/20, art. 6º), cumpre informarem os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como e-mail, telefones, whatsapp (neste caso, o link será enviado somente no dia da audiência) e outros, a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em audiência por videoconferência, se for o caso. (7) As parte ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara; (8) Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). (9). A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio; (10). Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (11). No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMPARTS INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI
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