Fernanda Maiara Staehr Blau

Fernanda Maiara Staehr Blau

Número da OAB: OAB/SC 046919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC
Nome: FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003102-19.2024.8.24.0079/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : ROMUALDO KMIECIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A) : MAYARA LEMES (OAB SC045980) RECORRIDO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO FOI ENTREGUE SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA (DUT) E ALGUNS ITENS ACESSÓRIOS. ALEGADA PRESENÇA DE DEFEITO MECÂNICO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS E DA REGRA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) EXTRAVIADO POR CULPA DA VENDEDORA REQUERIDA E NÃO ENTREGUE NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO AUTOMÓVEL. DEMANDADA QUE, TODAVIA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DA SEGUNDA VIA E COM OS RESPECTIVOS CUSTOS. DILIGÊNCIA QUE SOMENTE NÃO FOI CONCRETIZADA EM VIRTUDE DE A PARTE AUTORA NÃO TER LEVADO O VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA DEMANDADA QUANTO A ESTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS ITENS ACESSÓRIOS E FALHAS MECÂNICAS QUE, ADEMAIS, ALÉM DE NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE, DIANTE DE SUAS RESPECTIVAS EXTENSÕES, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA MOTIVAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO COM MAIS DE 16 ANOS DE USO. RISCO DO NEGÓCIO. DETERIORAÇÃO NATURAL DO BEM COMPATÍVEL COM O DESGASTE DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CORRETAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 71, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001431-22.2023.8.24.0070/SC APELANTE : GILMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) APELADO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO JCAR LTDA opôs embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 45, EMBDECL1 ), contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por GILMAR RIBEIRO ( evento 40, DESPADEC1 ). Alega a parte embargante, em síntese, que "a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário incorreu em omissão relevante ao não abordar a questão do não recolhimento da multa imposta ao Embargado como condição para a interposição de qualquer recurso. A ausência dessa análise constitui um vício que precisa ser sanado por meio destes embargos" ( evento 45, EMBDECL1 , p. 3). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado. Após a apresentação de contraminuta no evento 51, CONTRAZ1 , vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso em análise, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. O pagamento prévio da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, excetuando-se os casos em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça ou integre a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser postergado, conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 7-10-2024, DJe de 9-10-2024, grifou-se) No presente caso, verifica-se que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (​ evento 20, SENT1 ​, 1G), razão pela qual não se exige o recolhimento prévio da multa para fins de interposição de novos recursos. Nesse cenário, por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Sopesando a boa-fé objetiva, deixo de aplicar a multa processual correspondente, conforme postulado pela embargada ( evento 51, CONTRAZ1 ), por não se evidenciar conduta maliciosa ou temerária a justificar tal punição. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios do ​ evento 72, EMBDECL1 ​. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-03.2025.8.24.0070/SC AUTOR : STEFANI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventuais provas que pretendem produzir. Oportunamente, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000962-39.2024.8.24.0070/SC (Pauta: 343) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: MANOEL HONORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALFREDO LADEHOFF (OAB SC033066) ADVOGADO(A): JACI JOSE FILLAGRANNA BORTOLON (OAB SC038367) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HERICK PAVIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000962-39.2024.8.24.0070/SC (Pauta: 343) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: MANOEL HONORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALFREDO LADEHOFF (OAB SC033066) ADVOGADO(A): JACI JOSE FILLAGRANNA BORTOLON (OAB SC038367) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HERICK PAVIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5022457-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: TEREZA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUCIMARA NIEMEIER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5003102-19.2024.8.24.0079/SC (Pauta: 284) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: ROMUALDO KMIECIK (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA TROMBETTA LEMES (OAB SC055090) ADVOGADO(A): MAYARA LEMES (OAB SC045980) RECORRIDO: JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5020232-10.2021.8.24.0020/SC APELANTE : KEKA TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) APELANTE : ROBERTO KOTELAK (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) APELADO : ANDRE KOHUT (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO 1. Keka Transportes Ltda. opôs embargos de declaração ( evento 20, EMBDECL1 ) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator que não conheceu do recurso de apelação ante a verificada deserção ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões, o embargante alegou que: (i) houve erro material, pois promovido regular recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição da apelação; e (ii) a parte que deixou de recolher o preparo recursal e que deve ter o conhecimento do reclamo negado é Roberto Kotelak . Nestes termos, requereu o provimento dos aclaratórios, para fins de correção do erro apontado e consequente conhecimento do recurso de apelação interposto. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, houve intimação da parte embargada ( evento 22, DESPADEC1 ), que permaneceu inerte (evento 28). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, os embargos opostos devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso, percebo o erro material na decisão objurgada. Isso porque, embora tenha havido o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, foi promovido regular pagamento do preparo recursal pela empresa Keka Transportes Ltda., conforme evento 126, DOC1 , origem. Assim, compreendo pela inexistência de óbice à admissibilidade do recurso da empresa ora embargante, devendo ser sanado o erro material do julgamento retro, de modo a conhecer do apelo interposto. Registro que o conhecimento não deve se estender ao apelo adesivo interposto por Roberto Kotelak , pois, esse sim, ascendeu ao Tribunal de Justiça sem o regular adimplemento do preparo recursal (nos termos do art. 1.007 do CPC), conforme sinalizado no evento 7, DESPADEC1 , não sobrevivendo ao Juízo de admissibilidade do Relator pela configurada deserção. 3 . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, dou provimento aos embargos de declaração , com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso de apelação interposto pela empresa Keka Transportes Ltda. Mantida, de outro lado, a inadmissibilidade do apelo adesivo, nos termos da fundamentação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001431-22.2023.8.24.0070/SC APELANTE : GILMAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB SC061586) APELADO : JCAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) DESPACHO/DECISÃO GILMAR RIBEIRO interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECEXTRA1 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à "fundamentação adequada das decisões" (p. 4). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, LV, da CF/88, no que concerne à "ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes" (p. 4). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem (AI n. 791292 QO-RG/PE), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à adequada fundamentação das decisões judiciais ( Tema 339/STF ), nos seguintes termos: [...] 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-6-2010). No caso dos autos, observa-se que o acórdão está em harmonia com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, visto que foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido. Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 660 , assentou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às  arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependa de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido ( evento 28, RELVOTO1 ) A decisão impugnada deu parcial provimento à apelação interposta, com base nos seguintes fundamentos (​ evento 7, DESPADEC1 ​): 3.1. Cerceamento de defesa A parte autora/apelante pretende, incialmente, por meio do recurso, a anulação da sentença impugnada, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processua e realização de perícia. Sem razão. Nos termos do art. 370, caput e § 1º, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessarte, "certo é que, se os elementos trazidos aos autos autorizarem o julgamento antecipado, cumpre ao magistrado, desde logo, apreciar a pretensão deduzida na exordial, fazendo-se, por tal motivo, prescindível qualquer outra providência. Nesse pensar, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado ao caderno processual era suficiente para formar a convicção do Juízo a quo, impunha-se o pronto deslinde do feito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301792-86.2019.8.24.0039, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023). [...] No caso, esclarecimentos fáticos provenientes de prova pericial seriam incapazes de alterar a persuasão racional do magistrado da origem, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em especial porque há expressa previsão contratual de que o autor adquiriu o produto consciente dos desgastes naturais decorrentes do tempo de uso (Parágrafo Segundo, Cláusula Primeira - evento 1, CONTR7 ). Não houve qualquer início de prova pela parte autora no que se refere à diligência na inspeção na compra do veículo usado, com praticamente mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), e a prova pericial não seria apta para tanto. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes decorrente do julgamento antecipado da lide, nem se constata a necessidade da dilação probatória específica para a resolução do mérito. Com isso, rejeita-se a tese de nulidade da sentença. [...] Ao contrário do alegado pela recorrente, todas as teses recursais foram analisadas, concluindo-se pela desnecessidade de prova pericial, especialmente porque não houve qualquer início de prova pela parte autora quanto à diligência na inspeção do veículo usado, com mais de 12 anos, por profissional qualificado de sua confiança, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, dependeria de anterior análise da legislação infraconstitucional aplicada (arts. 370, caput e §1º, e 373, I, do CPC) à espécie e das circunstâncias fáticas do caso, extrapolando a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento : a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 33, RECEXTRA1 ( Temas 339 e 660/ STF) . Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-03.2025.8.24.0070/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : STEFANI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107) RÉU : JCAR LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MAIARA STAEHR BLAU (OAB SC046919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/06/2025 - Despacho
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