Arno Ribeiro Rocha
Arno Ribeiro Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 046922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arno Ribeiro Rocha possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJDFT, TJSC
Nome:
ARNO RIBEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MONITóRIA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052319-95.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : M. CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) DESPACHO/DECISÃO No curso do feito (evento 41), as partes noticiaram a composição, tendo o devedor se comprometido em efetuar o pagamento de R$ 606,86 a título de entrada, e mais 5 parcelas mensais de R$ 606,86 cada, vencendo a primeira em 05/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. HOMOLOGO o acordo celebrado. Considerando que as partes requereram a suspensão da execução até a quitação, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até a data prevista para o cumprimento da obrigação (05/10/2025), com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o silêncio implicará presunção de quitação da dívida, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo informação de descumprimento, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5029554-14.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MECANICA ELITE TRANSMISSAO AUTOMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada para, em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado ou ofício (AR Simples ou AR-MP). Fica ciente que no sistema EPROC, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu "ações", "custas". Após finalizado o procedimento deverá acionar o botão "gerar guia" 1 . OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014469-04.2024.8.24.0091/SC AUTOR : HARIEL CORREA ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) RÉU : DALL FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO (OAB SC010473) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por HARIEL CORREA em face de DALL FITNESS LTDA para tão somente CONDENAR a ré à devolução de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) ao autor, o que deverá fazer por meio de depósito em subconta vinculada ao feito, eis que o requerente continua sem informar seu Pix ou outros dados para restituição. Não incidirão correção monetária nem juros de mora porque a demora no reembolso foi ocasionada pelo demandante, que, frisa-se, recusa-se a informar seus dados bancários. Com o depósito, intime-se o requerente para fornecer seus dados bancários, em 5 (cinco) dias, e, após, expeça-se alvará para liberação da quantia em seu favor. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003288-69.2025.8.24.0091/SC AUTOR : LUIZA CAMPOS ANTUNES ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA CAMPOS ANTUNES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A a fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 146,54, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral, valor a ser atualizado monetariamente (IPCA) a partir desta decisão e sob a incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e dos arts. 405, 406, caput e § 1º, todos do Código Civil. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça porventura formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1194113-88.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ça Va Artes Produçâo Eireli - Apelado: Jo Rauen Productions Ltda - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE OBRA AUDIOVISUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE PELA VIA RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. TESE DE DEFESA DA EMBARGANTE QUE SE FUNDAMENTOU EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ANCINE REVOGADA E NÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. TITULARIDADE SOBRE OS DIREITOS DA OBRA QUE RESTOU DEMONSTRADA. CONTRATO DE CESSÃO E ADITIVO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA APELANTE, INCLUSIVE EFETUANDO PAGAMENTOS CONTRATUALMENTE ACORDADOS. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS PELA APELADA. 3. APELANTE QUE AGIU DE MODO CONTRADITÓRIO, AFRONTANDO O PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Araújo Beserra Lago (OAB: 53467/DF) - ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB: 46922/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002724-74.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MECANICA ELITE TRANSMISSAO AUTOMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS KRUGEL ALBARNAZ (OAB SC053494) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001321-16.2025.8.24.0082/SC AUTOR : RONALDO NARDELA JUVENTINO DIAS ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) AUTOR : MARIANE BOTELHO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o supra exposto: Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: - CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cada um dos autores RONALDO NARDELA JUVENTINO DIAS e MARIANE BOTELHO SCHNEIDER, valor a ser atualizado monetariamente para ambos autores a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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