Patricia Andrade Campos

Patricia Andrade Campos

Número da OAB: OAB/SC 046936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Andrade Campos possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TJRS, TRT4
Nome: PATRICIA ANDRADE CAMPOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) USUCAPIãO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020666-31.2015.5.04.0205 RECLAMANTE: NELCI CORREA GOMES RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO METALMECANICO DE CANOAS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a8c1a proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 22/07/2025 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria   Vistos, etc. Recebo os embargos à penhora de Id 0cddad0. Intime-se o reclamante para responder, querendo, no prazo legal. Após, façam-se conclusos. CANOAS/RS, 22 de julho de 2025. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCI CORREA GOMES
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5003759-11.2024.8.24.0030/SC RÉU : JUNIOR MORAIS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936) ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC contra JUNIOR MORAIS BITTENCOURT, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONDENO o demandado a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, sob pena de demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado. Confirmo, pois, a decisão que concedeu a tutela de urgência. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, salvo comprovada má-fé, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85. Inviável a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois "não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985", interpretação inaplicável somente às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002321-92.2022.8.24.0167/SC AUTOR : CRISTINA NAMUR ADVOGADO(A) : IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB PR035306) RÉU : LILIANA DE LIMA GOMES ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão e/ou contradição na decisão indigitada, no instante em que foi determinada a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação prejudicial n. 0300029-30.2014.8.24.0167 (evento 61). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 66). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum , afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição , não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. Tampouco servem os embargos de declaração para rediscutir teses, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. É da jurisprudência: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.5.2016). No que se refere à alegada omissão , o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o . Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ressalte-se, contudo, que o juiz não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.3.2016). Sobre o erro material , leciona a doutrina que "'consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)'. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados 'erros evidentes' , que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do Direito" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 662). A obscuridade ocorre quando não se compreende exatamente o que foi decidido, gerando a possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diversas (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Por sua vez, a contradição , para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Ocorre que a tese suscitada pela parte embargante diz respeito à interpretação efetuada por esta magistrada acerca da legislação aplicável e, bem assim, à valoração dada ao conjunto probatório, de sorte que, se realmente houvesse equívoco, este consistiria em error in judicando, atacável por meio de agravo de instrumento, e não de embargos de declaração. Com efeito, no campo jurídico, os institutos da conexão e da prejudicialidade externa possuem naturezas distintas, embora ambos envolvam relações entre processos. A conexão ocorre quando há identidade entre as partes, o pedido ou a causa de pedir em duas ou mais ações, o que pode justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Já a prejudicialidade externa se configura quando a solução de um processo depende do desfecho de outro que tramita de forma autônoma. Nesse caso, não se admite o julgamento conjunto, sendo possível apenas a suspensão do processo prejudicado até que a questão prejudicial seja resolvida no outro feito, o que é o caso dos autos. Como se vê, do petitório da parte autora exsurge a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos embargos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC, eis que ausente obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando tal recurso, de igual modo, para rediscutir o julgado com a nítida tentativa de adequá-lo ao entendimento dos embargantes, que não foi acolhido (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.034560-3/0001.00, de Descanso, Rel. Des. Orli Rodrigues). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo hígida a decisão proferida no evento 56, DESPADEC1 . Publique-se. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se imediatamente a decisão embargada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5013570-40.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE : NEIDE GASPAR PORTO ADVOGADO(A) : LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487) ADVOGADO(A) : KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936) ADVOGADO(A) : CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585) REQUERENTE : MARIA APARECIDA TEIXEIRA PORTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE AURELIO DE CURTIS (OAB RS107131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a correspondência/mandado devolvido sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
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