Antoniel Lobo Cardoso
Antoniel Lobo Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 046968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antoniel Lobo Cardoso possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TRT12, TRF4, TJSC, STJ, TJPR, TJPA, TJMS
Nome:
ANTONIEL LOBO CARDOSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31)
APELAçãO CRIMINAL (7)
INQUéRITO POLICIAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
Execução de Medidas Alternativas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019808-46.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ELVIRA FROEHLICH ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ROCHA (OAB SC008083) EXECUTADO : ALDO FROEHLICH ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ROCHA (OAB SC008083) EXECUTADO : LEILA DENISE FROEHLICH ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ROCHA (OAB SC008083) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito, limitado à comprovação de origem: R$ 2.277,00. 2) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará. 3) Defiro à executada ELVIRA FROEHLICH o benefício da justiça gratuita. 4) Cumpra-se a decisão do evento 235, retificando-se o polo passivo para exclusão do executado falecido, mantendo-se apenas suas sucessoras.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5018623-11.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : NADIR DE SIMAS ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e já foi julgado, sobrevindo sentença/acórdão naquele juízo, com trânsito em julgado. Nesse contexto, tenho que o julgamento final, com trânsito em julgado da ação na Justiça Estadual, exaure o objeto desta ação mandamental. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5039495-49.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012976820258240508/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES PACIENTE/IMPETRANTE : ANTONIEL LOBO CARDOSO ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) PACIENTE/IMPETRANTE : DOUGLAS JUNKES ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005236-81.2024.8.24.0026/SC INDICIADO : MAYQUE DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) INDICIADO : LUAN CLEBER MARQUES BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) DESPACHO/DECISÃO Para homologação do acordo, ficam o réu e seu defensor intimados para comparecer no gabinete da Vara Criminal, em qualquer segunda-feira, das 13h às 19h, para que seja realizada audiência de homologação do ANPP. Considerando que o ato será realizado entre uma audiência de instrução e outra, as partes ficam cientes de que precisarão aguardar o término de uma audiência para, por ordem de chegada com demais assinantes de ANPP, serem atendidos. Com relação aos bens apreendidos, entende-se que a devolução apenas será devida após o cumprimento integral do acordo, declarado por sentença de extinção da punibilidade. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRestituição de Coisas Apreendidas Nº 5020086-63.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : DOUGLAS JUNKES ADVOGADO(A) : ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS JUNKES formulou pedido de restituição de bem apreendido pela autoridade policial, qual seja, veículo automóvel FIAT Cronos Drive 1.3, placa QIT7A05, chassi 8AP359A1DKU013459 ( evento 1, INIC1 ). No evento retro houve manifestação desfavorável do Ministério Público ( evento 6, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Fundamento e decido . No caso sub judice, tendo em vista as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a presente demanda, tenho que o pedido não comporta deferimento. Pois bem, conforme se extrai da denúncia ( processo 5001595-60.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DENUNCIA1 ): (...) FATO 2 Assim, no dia 11 de abril de 2025, aproximadamente às 21h00min, em via pública, na rua Doutor Pedro Zimmermann, s/n, bairro Salto do Norte, no município de Blumenau/SC, o denunciado EDUARDO HENRIQUE PEREIRA, com a finalidade de traficância, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, sete porções da substância conhecida como maconha, pesando aproximadamente 4kg (quatro quilogramas), as quais retirou da residência de seu associado, o denunciado DOUGLAS JUNKES , onde ambos tinham em depósito 800 (oitocentos) comprimidos de ecstasy, embalados em sete porções prontas para a venda, 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, embaladas em duas porções e prontas para a venda, 271g (duzentos e setenta e um gramas) de maconha, embaladas em duas porções e prontas para a venda, além de R$ 196,15 (cento e noventa e seis reais e quinze centavos) em espécie, petrechos para o fracionamento e embalagem da droga, armas de fogo e munições. Consta ainda no mencionado Caderno Policial, que a guarnição da ROCAM, da Polícia Militar, após receber informação do setor de inteligência da corporação, acompanhou à distância, durante algum tempo, o denunciado EDUARDO HENRIQUE PEREIRA, o qual se deslocou até a residência localizada na rua Saxônia, n. 11.746, e, após coletar 4kg (quatro quilogramas) de maconha de seu associado, o denunciado DOUGLAS JUNKES , saiu do local para realizar a entrega da substância. O denunciado EDUARDO foi abordado pela guarnição e, após admitir o tráfico ilícito, juntamente do denunciado DOUGLAS, os policiais solicitaram apoio e se dirigiram até a residência de onde saiu a droga, onde restaram apreendidos 800 (oitocentos) comprimidos de ecstasy, embalados em sete porções e prontas para a venda, 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, embaladas em duas porções e prontas para a venda, 271g (duzentos e setenta e um gramas) de maconha, embaladas em duas porções e prontas para venda, além de R$ 196,15 (cento e noventa e seis reais e quinze centavos) em espécie, petrechos para o fracionamento e embalagem da droga, armas de fogo e munições. Atente-se, ainda, que as substâncias psicotrópicas apreendidas possuem alto potencial lesivo e podem causar dependência física ou psíquica, sendo o uso e a comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (...) Logo, segundo as investigações, o veículo restou apreendido no momento da prisão em flagrante de DOUGLAS JUNKES como instrumento para o transporte de entorpecentes para fins de traficância. Verifica-se que ainda não foi encerrada a fase de instrução criminal. Assim, a partir das provas que vão sendo produzidas no decorrer do processo, há grandes chances de que o bem apreendido venha a ser relevante para formar a convicção do juízo, ou para eventual reparação de danos à vítima, ou mesmo decretada a perda do instrumento/produto do crime. No ponto, os argumentos externados pelo Ministério Público na manifestação retro são relevantes e pertinentes, se sobrepondo à argumentação defensiva. Nesse contexto, tenho que o pedido de restituição não merece prosperar, sem prejuízo para reanálise em momento oportuno. Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição de bem. Intimem-se.
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