Jonas Florencio Da Rocha
Jonas Florencio Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 046979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JONAS FLORENCIO DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5012114-26.2021.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : GENILDO HERMINIO VIDAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) REQUERENTE : JOÃO CARLOS VIDAL ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA (OAB SC018119) ADVOGADO(A) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO (OAB SC008166) REQUERENTE : MARIA GORETE CORDEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : CARLOS ROBERTO VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) REQUERENTE : ELIETE DULCEMAR VIDAL ADVOGADO(A) : PATRICIA HECHT (OAB SC038296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001835-71.2023.8.24.0006/SC ACUSADO : VILSON RAFAEL SILVINO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara, redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 25/05/2026 15:00:00 , a qual será realizada de forma híbrida/mista. 2. Dessa forma, o magistrado, o(a) promotor(a) de justiça, o(a) advogado(a), o réu(s), o(s) agente(s) de segurança pública, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que residam fora do município de Barra Velha/SC poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem. 2.1 O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY4ZGEwNWEtMDMzNC00ZTI5LWFiNTMtMGRiOTVhMGZiYjE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2.2 Assinalo que o referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ". 2.3 Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . 2.4 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 3. Por outro lado, a(s) testemunha(s) e o(s) informante(s) residentes e domiciliados em Barra Velha/SC deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do fórum desta Comarca, sob pena de condução coercitiva. 4. Em se tratando de réu preso, este poderá participar do ato por meio da plataforma Microsoft Teams , através da sala passiva da unidade prisional. 5. No caso de a natureza da causa exigir, ou as particularidades do caso concreto recomendarem a realização do ato de forma totalmente presencial, deverão as partes se manifestar a esse respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Expeça-se carta precatória para a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora do Estado. 7. Intimem-se/requisitem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5011238-32.2025.8.24.0091/SC REQUERENTE : EDILSON MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. Ressalta-se que, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, e na sua jurisprudência, nos referidos ritos, a homologação da partilha e da carta de adjudicação não ficam condicionadas à quitação do ITCMD.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5002703-44.2025.8.24.0082/SC ACUSADO : MARIO JOAO FELIPE ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 38-A, 48 e 64, todos da Lei n. 9.605/98, atribuída a MARIO JOAO FELIPE . Denúncia recebida em 06/05/2025 (evento 3). Citado (evento 10, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. Requereu prova pericial e arrolou cinco testigos exclusivos (evento 22). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da teses preliminares e requereu o prosseguimento do feito (evento 25). É o relatório. II – A Defesa alega a ilegitimidade passiva do réu. Aponta que o genitor do réu é responsável pelo terreno e que seria o autor dos fatos. Entretanto, na fase investigativa, o réu prestou declarações à Autoridade Policial assumindo toda a responsabilidade pelo imóvel, bem como afirmando que seu pai tinha idade avançada e início de demência, conforme termo de evento 1, DOC2 , fls. 33. Desta forma, não há como considerar a ilegitimidada de parte, ao menos neste momento processual. Da mesma forma, sem razão a Defesa quanto à alegação de inexistência de suporte probatório mínimo apto a indicar a imputação feita. Sabe-se, no entanto, que: "a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal deve se dar quando constatada a ausência de elementos probatórios hábeis a dar suporte à acusação. Por outro lado, quando houver conjunto indiciário a amparar a pretensão acusatória, apto, assim, a justificar a abertura do processo criminal, existirá justa causa à persecução penal. Nesta fase processual, pois, em que vigora um simples juízo de admissibilidade, não se exige certeza, mas apenas indícios da respectiva responsabilidade criminal, a qual se propõe a acusação a comprovar de forma cabal no decorrer da instrução probatória." 2 No caso dos autos, percebe-se a comprovação da existência dos indícios de autoria e materialidade, por meio dos depoimentos amealhados na fase administrativa, do laudo pericial ( evento 1, DOC1 , fls. 23/33 e evento 1, DOC2 , fls. 1/10), relatório de fiscalização ambiental nº 032/18 e 33/2019( evento 1, DOC2 , fls. 12/23) vinculados aos autos n. 5067030-15.2024.8.24.0023. Dessa forma, rejeito as teses suscitadas pela Defesa. III - Recebo a defesa preliminar apresentada no evento 22 e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O fato narrado, em tese, constitui crime, ao passo em que as teses arguidas pela defesa demandam produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, sendo defeso, nesta fase processual, imersão aprofundada nos elementos probatórios.Consigna-se que as demais teses serão analisados na sentença, por se confundirem com o mérito. IV - Designo o dia 25/06/2026, às 16 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. V - Fica intimada a defesa a indicar a prova pericial a ser produzida, em cinco dias, sob pena de preclusão. VI - Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se. 2 . TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0020459-18.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-11-2019
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-50.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : MARIA RITA BRAZ ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-50.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : MARIA RITA BRAZ ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSuspensão de Liminar e de Sentença Nº 5018360-69.2025.4.04.0000/SC INTERESSADO : SERGIO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : FELIPE DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS INTERESSADO : SANDRA DA GAMA D ECA LOBATO SIMAO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : HERMINIO MANOEL VIDAL ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA INTERESSADO : GENILDO HERMINIO VIDAL ME ADVOGADO(A) : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA INTERESSADO : BENIAMINO ENRICO ZERMINI ADVOGADO(A) : Gustavo Szpoganicz Guedes INTERESSADO : BAR DO DECA PRAIA MOLE ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO INTERESSADO : CESAR AUGUSTO DAL MOLIN SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS RODOLFO ADVOGADO(A) : walfredo schutel lima furtado INTERESSADO : BDN PRAIA MOLE LTDA ADVOGADO(A) : Lucas Coelho Remor ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL INTERESSADO : IRIO GILBERTO FERRONI WINCK ADVOGADO(A) : JERSON FREDERICO SEEMUND INTERESSADO : RONALDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREEN TURIST SA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : NATALIA DOMENICA EYNG RATTIN INTERESSADO : RICARDO DA GAMA D ECA LOBATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA INTERESSADO : MARTHA GRAZIELA DE MELO TORRES ADVOGADO(A) : LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO ADVOGADO(A) : DARCI MANOEL GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de SUSPENSÃO LIMINAR E DE SENTENÇA , formulado pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, visando à suspensão dos efeitos da r. sentença ( evento 1790, SENT1 ) proferida na ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200 ( evento 2, INIC2 do feito eltrônico originário) ajuizada pela UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em face de CESAR AUGUSTO DALMOLIN SILVA, proprietário do Bar e Restaurante CACHORRÃO, CABANAS DA PRAIA MOLE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA - PRAIA MOLE PARK HOTEL (QUIOSQUE DA MOLE), HERMÍNIO MANOEL VIDAL, BAR DO DECA PRAIA MOLE, FELIPEDE MENEZES NIEBUI-IR, HENRIQUE. MANUEL LEAL, CANTO SUL BAR e CLEA DA GAMA D'EÇA LOBATO) , que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores para condenar todos os réus, em caráter solidário, na obrigação de fazer consubstanciada: a) na demolição das construções edificadas em áreas de marinha (e acrescidos) e de preservação permanente, com a retirada dos entulhos e de todas as construções que ali se encontram, mediante a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, aprovado pelo IBAMA, pelos autores e pelo Juízo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 ao dia, e b) no pagamento de indenização, fixada em R$ 100.000,00 para cada um dos bares, com exceção do bar BDN Praia Mole Ltda, que deverá arcar com indenização de R$ 10.000,00, pelos danos causados aos interesses difusos e ao patrimônio da União, O pagamento da indenização pelos danos causados aos interesses difusos, será recolhido em favor de obras de proteção ao meio ambiente na região da Praia Mole, a serem definidas, posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Tal providência, além de mostrar-se coerente e legítima, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente na região. Não há honorários advocatícios, em face do artigo 18 da Lei 7l.347/85. O requerente fundamenta seu pleito na iminente e grave lesão que a execução da referida medida antecipatória causaria à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em estrita observância ao disposto na Lei nº 8.437/1992, bem como no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e em legislação correlata. O Município, reafirmando sua legitimidade para o manejo do presente incidente, porquanto pessoa jurídica de direito público imbuída da atribuição de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano (conforme artigos 30, VIII, c/c 182, caput , da CF/88, e artigo 2º, I e IV, da Lei nº 10.257/01), assevera que a questão em tela é dotada de manifesto interesse público. Defende que a decisão vergastada, ao determinar a obrigação de fazer em prazo exíguo, configura lesão à ordem e à economia públicas, justificando, assim, a intervenção desta Presidência para dirimir a controvérsia. No tocante à grave lesão à ordem pública, argumenta-se que a demolição imediata e em massa dos estabelecimentos comerciais na Praia Mole implicará impacto social devastador, pois centenas de trabalhadores, diretos e indiretos, seriam sumariamente desempregados, gerando um cenário de desespero social, com potencial para desencadear manifestações e desordem. Adicionalmente, a supressão abrupta da infraestrutura turística consolidada resultaria em prejuízo à imagem e funcionalidade da Praia Mole, podendo transformar a área em um local degradado e comprometendo a capacidade do Estado de garantir condições mínimas de uso e fruição de espaços públicos, além de contrariar políticas públicas de desenvolvimento sustentável. Quanto à lesão à economia pública, o Município destaca que a paralisação das atividades comerciais representará uma perda substancial de arrecadação tributária para todas as esferas federativas. Argumenta, outrossim, que o vultoso ônus financeiro da demolição e da apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que, em face da possível insuficiência financeira dos ocupantes, recairá subsidiariamente sobre os cofres municipais. A demolição imediata causaria, ainda, um efeito cascata em toda a cadeia produtiva local e regional, comprometendo o potencial turístico da Praia Mole, um dos principais cartões-postais da capital catarinense, com impactos negativos na geração de divisas e investimentos futuros. Assevera que a necessidade da concessão liminar da suspensão reside na presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora . O primeiro é evidenciado pela demonstração do interesse público subjacente e pela lesão perpetrada à ordem e economia públicas, bem como pela controvérsia acerca da alegada degradação ambiental e da inadequação do sistema sanitário. O periculum in mora se revela na urgência invulgar da medida imposta pela sentença, que determina a demolição em trinta dias, configurando uma providência satisfativa e irreversível. A suspensão temporária, enquanto se aguarda o trânsito em julgado ou uma solução negociada, não agravará o dano ambiental de forma irreversível e imediata, permitindo a ponderação entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos sociais e econômicos da população local, buscando soluções menos gravosas. Requer: "...o conhecimento do presente pedido de suspensão de liminar para, inaudita altera parte, considerando a inexistência de trânsito em julgado e a evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço. Acaso se entenda necessário, o in ius vocatio, do órgão do Ministério Público Federal. Ao final, o acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado." . Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/92, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo não conhecimento do pedido de suspensão ( evento 8, PARECER1 ), seja pela ausência de legitimidade do Município de Florianópolis para utilizar o pedido de suspensão em favor de terceiros, seja pela utilização do pedido de suspensão como sucedâneo recursal. É breve o relatório. Decido. O artigo 4º, caput , da Lei nº 8.437/92, estabelece os contornos jurídicos do presente incidente: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade , e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Compete à Presidência do Tribunal, como se percebe, apreciar os pedidos de suspensão, mediante incidente deflagrado pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica de direito público, admitindo-se, excepcionalmente, a legitimidade de pessoas jurídicas de direto privado, quando atuando inequivocamente na defesa de interesse público (STJ, AgInt no AREsp 916.084/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15-12-2016, DJe 3-2-2017 e AgInt na SS 2.869/SP, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 7-6-2017, DJe 14-6-2017). O procedimento de contracautela, portanto, apresenta-se como via para sustar os efeitos de decisão deferida em primeiro grau , afastando sua execução, com o fito de preservar o Poder Público de prejuízo que possa advir do pronunciamento judicial. Com efeito, não se destina à análise da juridicidade do decisum cujos efeitos se colima sobrestar, bem como não se presta a anulá-lo, revogá-lo ou desconstituí-lo, mas tão somente, presentes os requisitos, a retirar sua eficácia. Relevante consignar que a competência em comento diz respeito apenas às decisões liminares ou às sentenças proferidas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, situação presente no caso em apreço. Havendo interposição de recurso ou de incidente correlato no Tribunal, e exarada decisão, quer seja monocraticamente pelo Relator, quer seja pelo Colegiado, perfectibiliza-se, caso essa seja anterior ao ajuizamento do procedimento de contracautela, a incompetência desta Presidência, ou, se posterior, a perda superveniente de seu objeto, em face da ausência de competência suspensiva horizontal (TRF4, ASL 5029846-95.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25-10-2018 e ASL 5019730-93.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 13-10-2019). Estabelecidas essas premissas, passo ao exame do caso s ub examine . Inicialmente, entendo não ser caso de ilegitimada ativa do Município de Florianópolis, - conforme alega o representante ministerial em parecer exarado nesta Corte -, considerando que a sentença proferida nos Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Florianópolis ( evento 1863, SENT1 ) reconheceu que o Município é diretamente responsável pelo dano ambiental em caráter solidário. No entanto, a responsabilidade do Município deverá ocorrer em caráter subsidiário, nos 30 dias subsequentes aos concedidos aos réus, em face da responsabilidade por omissão, tendo em vista nunca ter feito nada para impedir o dano ambiental, conforme se vê do seguinte trecho: Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para: a) desstinar o valor da condenação a ser pago pelos réus ao Fundo de Interesses Difusos, conforme prevê o artigo 13 da Lei 9.005/98, b) reduzir o valor da condenação de Cesar Auguso Dal Molin para R$ 10.000,00, c) esclarecer a responsabilidade o Município de Florianópolis, sua reponsabilidade solidária e subsidária, concedendo prazo subsquente de 30 dias para a demolição dos bares para o Município,, d) autorizar a habilitação da ré Martha Graziela de Melo Torres , que se dá por citada. Superada a preliminar de legitimidade do Município de Florianópolis, passo ao exame da questão de fundo, qual seja, o acolhimento definitivo deste incidente, para que seja suspensa a tutela liminar contida na sentença condenatória, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado. Prosseguindo. Vislumbro elementos que justificam o deferimento da medida suspensiva, até o trânsito em julgado, sob pena de grave lesão à ordem e economia públicas. A um porque a determinação de demolição, sem o esgotamento da via recursal, representa um risco iminente de desestruturação econômica e social na região da Praia Mole. A execução imediata de demolição impacta diretamente a subsistência de diversos estabelecimentos comerciais e, consequentemente, de trabalhadores e suas famílias, gerando desemprego e prejuízos incalculáveis à economia local, que possui forte vocação turística. A paralisação brusca dessas atividades, antes de uma decisão definitiva, pode deflagrar um "desastre social e econômico", perturbando a ordem pública e comprometendo a estabilidade social, fatores que se enquadram no conceito de grave lesão à ordem e economia públicas tutelado pela Lei nº 8.437/92. A dois porque o próprio laudo pericial, que fundamenta a condenação, aponta a necessidade de "investigações mais detalhadas para estimar, com maior precisão, a extensão da Área de Preservação Permanente (APP)" . Essa ressalva evidencia a persistência de controvérsia técnica substancial quanto à delimitação e qualificação da área como APP . Conceder a suspensão até o julgamento das apelações, permitirá uma análise aprofundada de toda a prova e dos argumentos das partes pelo Tribunal, evitando, assim, a consumação de um ato irreversível (a demolição) com base em um cenário fático ainda não pacificado definitivamente em todas as instâncias (risco ao resultado útil do processo). A situação, que já se arrasta por décadas (desde o início da ACP), sugere que uma espera adicional com o julgamento das apelações não comprometerá irrecuperavelmente o meio ambiente, mas evitará um desastre social e econômico. Por fim, o requerente menciona a "evidente possibilidade de solução consensual do caso em apreço". Embora as tentativas anteriores de conciliação tenham sido infrutíferas, a manutenção das atividades até o esgotamento das vias recursais mantém aberta a porta para uma solução negociada, que pode ser mais benéfica e sustentável para o meio ambiente e para a coletividade, evitando os gravíssimos impactos de uma demolição judicial desde já imposta e irreversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução da tutela liminar contida na sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 5009838-36.2015.4.04.7200/SC, suspendendo-se a obrigação de fazer até o seu eventual trânsito em julgado , nos termos do art. 181, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal. Intimem-se com urgência . Comunique-se o Juízo a quo e os requeridos, com urgência. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ACP nº. 5009838-36.2015.4.04.7200. Nada mais requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5013237-32.2023.8.24.0045/SC REQUERENTE : TAYNARA COMICHOLLI FORTKAMP ADVOGADO(A) : JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa Taynara para manifestação/pagamento sobre o boleto, evento 66, no prazo de cinco dias.
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