Irenice Ester Goncalves
Irenice Ester Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 047031
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
IRENICE ESTER GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5007531-92.2024.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer EXECUTADO : JOSE CARLOS CABRAL ADVOGADO(A) : IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 02/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 43 - 02/05/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004027-83.2021.8.24.0058/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : MARIA LUSIA MIELEVSKI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256) ADVOGADO(A) : IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) RECORRIDO : GENTE SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO COM CAMINHÃO após desvio de motoniveladora da municipalidade. CONDUTOR DA MOTONIVELADORA CONDUZIA NA CONTRAMÃO. DESVIO PARA A PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO COM CAMINHÃO PIPA QUE SEGUIA NA MÃO DE DIREÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE APÓLICE - EMBORA GENERICAMENTE - DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. 2.1. MÁQUINA COM COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PARA A MÁQUINA. 2.2. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DA MOTONIVELADORA, SERVIDOR DA MUNICIPALIDADE, QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. Sentença mantida por seus próprios fundamentos neste ponto (LEI N. 9.099/95, ART. 46). 3. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ausência de comprovação de lesão corporal significativa decorrente do acidente de trânsito. Avarias no veículo e o impedimento de utilização do bem transitoriamente circunscrevem-se a aborrecimentos e frustrações do cotidiano a que, infelizmente, devemos nos submeter sob pena de inviabilizar as relações sociais. Dever de indenizar não caracterizado. sentença mantida por seus próprios fundamentos neste ponto (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação, bem como por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95; e (b) conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora MARIA LUSIA MIELEVSKI MACHADO, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela referida recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5002183-93.2024.8.24.0058/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310076552006 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO: FELIPE NOBREGA SILVA CHEFE DE CARTÓRIO: Marizete Fátima Sabadin Interdito(a)(s): ROSEMARI ROSCAMP HACK, CPF: 421.xxx.xxx-53. Prazo do Edital: 180 dias Doença Diagnosticada: Alzheimer. Data da Sentença: 16/05/2025. Dados da Sentença: "[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO a interdição de ROSEMARI ROSCAMP HACK, declarando a parte ré relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, ficando, assim, privada de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), sem prejuízo do levantamento da interdição, sobrevindo a capacidade plena da parte curatelada. [...]". Curador(a) Nomeado(a): VILMAR HACK. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, no órgão oficial, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003205-24.2025.8.24.0036/SC AUTOR : FRANCIESCA CARLA KONELL WECK ADVOGADO(A) : ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256) ADVOGADO(A) : IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) AUTOR : CRISTIANO GUSTAVO PATRICIO KONELL ADVOGADO(A) : ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256) ADVOGADO(A) : IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) AUTOR : EDIPO LUIS MARTINELLI ADVOGADO(A) : ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256) ADVOGADO(A) : IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO(A) : Oscar Maia Neto (OAB SC015172) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5004027-83.2021.8.24.0058/SC (Pauta: 584) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE VINICIUS WEISS PROCURADOR(A): DANIEL KOSOSKI PROCURADOR(A): ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI RECORRENTE: MARIA LUSIA MIELEVSKI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLY JANAINA RIBAS (OAB SC050256) ADVOGADO(A): IRENICE ESTER GONCALVES (OAB SC047031) RECORRIDO: GENTE SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5002183-93.2024.8.24.0058/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310076552006 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO: FELIPE NOBREGA SILVA CHEFE DE CARTÓRIO: Marizete Fátima Sabadin Interdito(a)(s): ROSEMARI ROSCAMP HACK, CPF: 421.xxx.xxx-53. Prazo do Edital: 180 dias Doença Diagnosticada: Alzheimer. Data da Sentença: 16/05/2025. Dados da Sentença: "[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO a interdição de ROSEMARI ROSCAMP HACK, declarando a parte ré relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, ficando, assim, privada de, sem curador, praticar atos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), sem prejuízo do levantamento da interdição, sobrevindo a capacidade plena da parte curatelada. [...]". Curador(a) Nomeado(a): VILMAR HACK. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, no órgão oficial, na forma da lei.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, nº 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: cl-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000355-37.2025.8.16.0026 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença opostos por IRENICE ESTER GONÇALVES, no curso da qual restou efetuado o pagamento do débito, em razão de acordo firmado entre as partes (evento 11.1). A parte exequente manifestou-se pela extinção do feito (evento 17.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Face ao cumprimento integral da obrigação exequenda, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Por fim, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta