Andreza Dos Santos Rabelo
Andreza Dos Santos Rabelo
Número da OAB:
OAB/SC 047055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Dos Santos Rabelo possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT7, TJSP, TRF4, STJ
Nome:
ANDREZA DOS SANTOS RABELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5032339-50.2025.4.04.7000/PR REQUERIDO : ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON MOREIRA (OAB SC057926) ADVOGADO(A) : Luciano Nei Cesconetto (OAB PR031655) REQUERIDO : EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO(A) : MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB SC047055) ADVOGADO(A) : RUBIA KALIL MORESCHI (OAB SC035043) ADVOGADO(A) : WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SA SOARES (OAB SC063030) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RAMOS ALVIM (OAB SC047844) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "embargos de terceiro" opostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA , por dependência aos autos de ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR. Na inicial, a parte requerente relatou possuir legitimidade ativa por alegar ser possuidora dos seguintes imóveis: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Alegou ser adquirente de boa-fé do imóvel e das vagas de garagem, uma vez que tomou as devidas precauções no momento da aquisição, aduzindo não haver quaisquer restrições averbadas nas matrículas dos referidos imóveis. Narrou como se deu a negociação para a aquisição dos imóveis, alegando ter sido efetivado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para Entrega Futura firmado com a EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. no dia 27 de abril de 2021. Juntou instrumento de procuração, contrato social e documentos a fim de comprovar suas alegações. Defendeu que os imóveis objeto desta lide " não guardam relação alguma com os investigados ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e JULIANA MARTINS PIRELLI, visto que jamais pertenceram àquelas pessoas " e que " o apartamento de propriedade do primeiro investigado é o de matrícula nº 70.017 (apartamento 2602-A), enquanto o da empresa COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA. é o de matrícula nº 70.016 (apartamento 2601-A) ". Entendendo presentes os requisitos legais, pleiteou liminarmente: b) A determinar, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre as seguintes unidades imobiliárias: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, determinadas pelo Juízo ou pela autoridade policial, sendo autorizada, ainda, a manutenção da residência do sócio administrador da embargante no imóvel, visto que reside no bem desde a entrega das chaves, garantindo que não haverá depreciação das unidades imobiliárias; Ao final, requereu o quanto segue: c) Ao final, a julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos no presente feito e, consequentemente, determinar o levantamento/desconstituição do sequestro que recaiu sobre: Apartamento 2601 - Torre A - Matrícula nº 70.016 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; Vaga de garagem 182A/182B - Matrícula nº 70.089 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC; e, Vaga de garagem 184A/184B - Matrícula nº 70.090 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, os quais foram adquiridos de forma lícita pelo COMÉRCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA.; Deu à causa o valor de 1.000,00 (um mil reais). Autos conclusos para análise. 2. Inadequação da via eleita O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver: a) necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; b) utilidade do processo para se alcançar esse fim; e c) adequação do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor. No caso, a via dos "embargos de terceiro" revela-se inadequada. O fundamento principal para tal conclusão reside no princípio da especialidade, que rege a aplicação das normas processuais. O Código de Processo Penal, em seus arts. 118 e seguintes, prevê procedimento específico para a análise de pedidos de liberação de bens constritos em sede criminal — o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas —, o qual, por sua natureza especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). Algumas das consequências da adoção do regime do CPP são o procedimento sumarizado, ausência de prévio de custas, ou pagamento de honorários advocatícios, pois nestes procedimentos penais a regra é a não-incidência de honorários. Adicionalmente, observa-se que a própria petição inicial não atende aos requisitos formais do rito que pretendeu instaurar, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar o rol de testemunhas, em desacordo com o que exige o art. 677, "caput", do CPC, de maneira que a petição corresponde formalmente a um requerimento de incidente de restituição de coisas apreendidas. Some-se a isso a ausência de pagamento das custas processuais e a atribuição de valor da causa claramente incompatível com pedido mediato pleiteado. Assim, por economia processual e em observância ao rito processual penal aplicável, determino de ofício a conversão do presente procedimento em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas. 2.1. Promova a Secretaria desta Vara a retificação da autuação eletrônica. 3. Da Retificação da do polo passivo A parte requerente indicou tão somente o MPF no polo passivo. Este Juízo determinou a imposição de medida assecuratória em relação aos imóveis objeto deste feito por força de aparente vinculação dos bens à ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA . Ainda, há considerar que EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA consta como proprietária formal nas matrículas dos imóveis e, portanto, possui interesse na lide. 3.1. Assim, em se tratando de incidente regido pelas regras processuais penais, retifique-se, de ofício, a autuação a fim de incluir ANDERSON VANDER MARTINS PEREIRA e EDIFICART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA também como partes Requeridas, em litisconsórcio passivo com o MPF. 4. Emenda à inicial 4.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente emenda à inicial destinada a apresentar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis objeto da lide em que conste a constrição determinada por este Juízo. 4.2. Apresentada adequadamente a emenda à inicial, prossiga-se no feito, conforme determinações seguintes. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença sem julgamento de mérito. 5. Da análise do pedido liminar Formulou a parte requerente pedido de concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão de quaisquer atos de constrição, alienação ou quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre os bens imóveis objeto do feito, bem como seja autorizada a manutenção da posse do sócio administrador da requerente sobre imóvel, haja vista que reside no bem. O CPC, nos art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de evidência, por sua vez, está disposta no art. 311, do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Conforme decidido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo" (TRF4 5000817-73.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 20/03/2013). Compulsando os autos apensos, observa-se que a tramitação dos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR encontram-se suspensos devido ao ajuizamento deste pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos da parte final da decisão constante no processo 5007481-86.2024.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC1 , que assim dispôs: 2. Considerados os argumentos expostos por COMERCIO DE QUEIJOS E FRIOS MEDEIROS LTDA, determino a suspensão destes autos de alienação judicial por 30 dias. 2.1. No prazo fixado, o interessado deverá providenciar o ajuizamento das medidas pertinentes voltadas ao levantamento da constrição determinada — sejam incidentes de restituição ou outro meio cabível —, em autos apartados e distribuídos por dependência a este Juízo, aos quais devem ser anexados todos os documentos apresentados pela Defesa. Nesses feitos será analisada a argumentação apresentada, com a possibilidade de instrução - inviável neste procedimento que se destina apenas à alienação. Nesses processos, ademais, será possível a análise mais aprofundada da necessidade de suspensão, ou não, da venda aqui ordenada. 2.2. Intimem-se. 3. Escoado o prazo sem o cumprimento das medidas do item 2.1, voltem conclusos para análise do pedido de alienação antecipada. Sendo distribuído feito voltado ao levantamento da constrição determinada sobre o imóvel, deverão os presentes autos permanecer suspensos. Neste contexto, inexiste perigo na demora, haja vista que não serão realizados qualquer atos destinados à alienação dos bens contritos até o julgamento definitivo desta lide. Ademais, não está evidenciada urgência premente que justifique a imediata liberação da medida assecuratória discutida nos autos sem a oitiva da parte contrária. A constrição foi determinada em abril de 2023 e o presente feito somente agora foi ajuizado. No mesmo norte, não foi demonstrado que as constrições representam óbice efetivo a qualquer negócio jurídico inadiável. 5.1. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado. 6. 6.1. Intime-se a parte requerente para que tome ciência da presente decisão, bem como para que cumpra a determinação constante no item 4, acima. 6.2. Cumpridas determinações constantes nos itens 2, 3 e 6.1 acima, intime-se a Polícia Federal para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido movido pela parte requerente, especialmente sobre a alegação de que a unidade de propriedade dos investigados seria outra. 6.3. Com a manifestação da Autoridade Policial ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. 6.4. Após, retornem os autos conclusos. 7. Translade-se cópia desta decisão aos autos da ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL nº 5007481-86.2024.4.04.7000/PR e do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5041801-36.2022.4.04.7000/PR.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001242-31.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: JORSEY DE LIMA MOURAO RECLAMADO: ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb4d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2a VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE SENTENÇA Autor: JORSEY DE LIMA MOURAO Réu: ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo n. 0001242-31.2024.5.07.0002 VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JORSEY DE LIMA MOURAO contra ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME, requerendo, em suma, o pedido de reconhecimento de vínculo, concessão de gratuidade judicial e o pagamento das seguintes verbas: seja declarado o vínculo de emprego e anotação da CTPS com admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00; a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas tais como: 13º salário integral e proporcional (R$ 40.114,91), férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro (R$ 72.086,76); a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS (R$ 82.598,53); a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% (R$ 117.796,08) e reflexos em: 13° salários (R$ 11.349,22), férias mais 1/3 (R$ 23.806,76), RSR´s e feriados (R$ 24.488,24), na multa do art. 477 da CLT (R$ 1.593,97); a condenação do Reclamado ao pagamento dos intervalos intrajornada (R$ 72.329,81) e reflexos em: 13° salários (R$ 5.780,74), férias mais 1/3 (R$ 12.196,46), RSRs e feriados (R$ 14.853,30), na multa do art. 477 da CLT (R$ 959,10); a condenação do Reclamado ao pagamento de Descanso Semanal Remunerado e Feriado em Dobro (DSRs e feriados) (R$ 142.771,68), e reflexo: 13º salário (R$ 11.422,74), férias + 1/3 (R$ 23.984,40) e multa do art. 477 da CLT (R$ 1.902,29); Na inicial, aduziu que: foi contratado para trabalhar na função de segurança no estabelecimento do Reclamado em 09/2017 e solicitou sua demissão em 03/09/2024. Trata-se de uma empresa no segmento alimentício, uma galeteria e churrascaria, também conhecida como Galeteria Dois Irmãos. A sua função correspondia em fazer a segurança, tomar conta do caixa da empresa e, ainda, ao encerrar o dia tinha a responsabilidade de transportar o dinheiro até a casa do proprietário do Reclamado. Portanto, abria e fechava a empresa do Reclamado. O Autor foi contratado para trabalhar na jornada de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, de segunda-feira a segunda-feira. Seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado das 12h às 21h e domingo e feriado das 11h às 17h. Não usufruía de intervalo para descanso durante a jornada de trabalho e não era concedido folga semanal. O único dia do ano que o Reclamado fechava era na sexta-feira santa. Percebendo o valor de salário mensal no valor de R$ 6.000,00, sendo realizado o pagamento na diária, cerca de R$ 200,00, a grande maioria dos pagamentos ocorria em dinheiro em mãos e esporadicamente mediante PIX. Ocorre que, apesar da relação de emprego ser inegável, como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a título de FGTS relativo ao período trabalhado. Também não realizou os pagamentos de 13º salário e férias em todo o período. No dia 03/09/2024 o Autor pediu sua demissão, tendo em vista que devido a rotina exaustiva que tinha na sua jornada de trabalho excessiva, estava tendo problemas de saúde com graves crises de ansiedade. Prejudicada a primeira proposta de conciliação. Defesa: requereu sua gratuidade judicial e alegou a prescrição quinquenal; que ele era diarista e que ele era servidor público do Município de Acarape e que, por isso, sua disponibilidade era apenas ao fim de semana. Réplica. Produção de provas orais. Diligência do juízo. Razões finais por memoriais escritos. Audiência de encerramento da instrução. Prejudicada a 2a proposta de conciliação. Relatei. Decido. Vieram-me os autos conclusos. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. As diligências do juízo foram realizadas e determinada a audiência de encerramento. Questões preliminares. A parte ré suscitou a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL nos seguintes termos: conforme art. 7 da CF, art. 11, I da CLT, e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 21/10/2019. Questões controvertidas. O vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias e horas extras. NO MÉRITO Acerca do pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes e pagamento das verbas rescisórias e de horas extras. O reclamante sustenta vínculo de emprego por longo tempo com o réu na função de vigilante e auferindo a renda de seis mil reais mensais. Aduziu que sua jornada era exaustiva, não recebendo horas extras e que sua CTPS não foi devidamente anotada. O réu, ao seu turno, sustenta que o reclamante era servidor público municipal e só prestava serviços como diarista nos fins de semana. Logo, o ônus da prova é do réu em demonstrar que se tratava de prestação de serviços pontualmente e de forma avulsa. Analisaremos, portanto, as provas documentais e orais colhidas na última audiência. Nos termos da lição de HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 19): Trabalho é um conjunto amplo, que inclui até o voluntariado, os estudos e as mais diversas formas de empreendimento de energia, enquanto emprego é um conjunto específico, normalmente relacionado àquela forma de atuação habitual, com salário e sob as ordens de alguém. Há quem enxergue estigma na palava empregado, como se representasse uma forma de submissão menos digna do que a palavra trabalho. Há épocas em que ambas as palavras parecem soar mais pesadas e as pessoas preferem usar termos como empreendedorismo, funcionário e gírias como trampo ou batente. Sobre os requisitos da relação de emprego, destaca-se o estudo de HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 19-20): Pessoa física. Não se admite que uma pessoa jurídica celebre um contrato de emprego com outra pessoa jurídica. Se ficar demonstrado que a abertura de uma pessoa jurídica foi feita apenas para camuflar uma relação de emprego e para celebrar um contrato civil ou comercial de prestação de serviços, o emprego poderá alcançar os mesmos direitos trabalhistas, mediante autuação de auditor-fiscal do trabalho ou mediante decisão da Justiça do Trabalho, provocada pelo próprio interessado, pela entidade sindical ou pelo fiscal da ordem jurídica, que é o Ministério Público do Trabalho. (…) Habitualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade do trabalho. O ponto central é a expectativa da repetição, e não a quantidade de horas e de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas uma aula por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito “não eventual”. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. (…) Subordinação. (…) A subordinação seria, por assim dizer, apenas uma cláusula contratual, tácita ou expressa, pela qual uma pessoa se submete ao comando da outra no âmbito de um contrato de prestação de serviços e mediante contraprestação salarial. Onerosidade. Não existe contrato de trabalho a título gratuito. Contrato de trabalho não é voluntariado e pressupõe pagamento de remuneração, sendo que salário é apenas uma das formas de remuneração. Ainda melhor do que dizer que o contrato de trabalho pressupõe remuneração, é dizer que o contrato é marcado pela alteridade (…) Pessoalidade. O quinto requisito é a exigência que o trabalho seja prestado por uma pessoa determinada e escolhida, não se podendo falar em empregado e serviço prestado aleatoriamente por qualquer pessoa substituída todos os dias (…) Diante dos fatos importantes apontados pelo reclamado, este juízo determinou a expedição de ofício ao Município de Acarape. Conforme fls. 334, o ente público respondeu: Prezados, bom dia! O Município de Acarape, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, vem, com o devido respeito, atender à determinação judicial exarada nos autos do processo em epígrafe, conforme mandado recebido, e encaminha, em anexo, o Ofício nº 027/2025 – SMSP, contendo a resposta formal às informações solicitadas. Conforme apurado, reiteramos que, após consulta aos sistemas e registros oficiais desta municipalidade, o reclamante, Sr. Jorsey de Lima Mourão, CPF nº 024.880.163-57, não consta nos quadros de servidores municipais, seja na condição de efetivo, temporário ou terceirizado, em qualquer período. Ressaltamos, ainda, que tal informação já havia sido prestada a este douto Juízo em fevereiro de 2025, conforme manifestação anterior nos autos. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, podendo ser contatados por este e-mail ou pelo telefone (85) 3308-5942. Renovamos protestos de elevada estima e consideração. Ainda que a Reclamada tenha admitido a prestação de serviços, negou o vínculo de emprego, o que atrai sobre si o ônus de provar a inexistência da relação empregatícia, especialmente diante da evidência de que o Reclamante exercia atividades típicas de empregado, conforme preceitua a jurisprudência majoritária e o princípio da primazia da realidade. Destaca-se que a própria Reclamada alega que no ano de 2023 o Autor ainda prestava serviços no seu estabelecimento. O Autor trouxe prova documental relativa a conversas do aplicativo de WhatsApp com a filha do proprietário da Reclamada que confirma o trabalho prestado desde setembro de 2017 (id. 277a121), confirmado em depoimento pessoal da Reclamada que trabalhou no caixa da empresa. Ainda, destaca-se que a Reclamada confessa em seu depoimento pessoal que possui outros funcionários, falando em uma média de 02 a 03 funcionários, entretanto, nos documentos juntados pela própria Reclamada (Id. 7E5924b), observa-se que durante o período não prescrito a empresa contava com 06 a 09 colaboradores registrados mensalmente. O depoimento da testemunha Jarbas, que trabalhava em frente ao estabelecimento (Id. 256938d), confirma que via o Reclamante diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, desconstituindo por completo a tese de prestação de serviço esporádica ou eventual. As testemunhas da Reclamada confirmas que o Autor prestava serviços para a Reclamada de segurança, confirma o valor recebido em pagamento de R$ 200,00 por dia. Por sua vez, a segunda testemunha, ainda, declara que era cliente APENAS de finais de semana e sempre via o Autor no estabelecimento, e não recorda de outro vigilante no estabelecimento. Com isso, compreendo que o vínculo entre as partes foi demonstrado no período ventilado na exordial: admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00. Sobre a forma de rescisão de contrato, o reclamante confessou, em exordial, que pediu demissão, não existindo pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e nem de pedidos correlatos a essa modalidade. Não existem provas ou comprovantes de pagamento relativo às férias e 13o salário, além do recolhimento do FGTS, e, assim, são devidos em relação ao período não prescrito: 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro; a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS. Sobre o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, não defiro, pois o ônus era do reclamante em demonstrar a jornada apontada, mas não logrou êxito. A ré tinha menos de 10 funcionários no estabelecimento e, assim, não havia obrigação de controlar jornada. Sendo assim, as testemunhas trazidas não tiveram o condão de demonstrar toda a jornada apontada pelo autor e, com isso, não demonstrada a jornada pretendida. Por sua vez, a ré impugnou especificadamente a jornada e as suas testemunhas também não foram favoráveis à pretensão autoral. Em relação aos feriados, não houve prova contundente de tais fatos, pois suas testemunhas não foram seguras em convalidar suas teses, bem como não existia controle de jornada do autor para que este juízo pudesse verificar, sendo todo o ônus do reclamante pelo porte da empresa e do número de funcionários, pois não tinha obrigatoriedade de controlar a jornada do autor. Pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, incide a multa do art. 477 da CLT e por ser toda a matéria, inclusive, da espécie de vínculo entre as partes controvertida, não há direito à multa do art. 467 da CLT. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos pedidos de honorários advocatícios O feito foi ajuizado após a égide da Reforma Trabalhista. Para os empregadores que não pagam as verbas rescisórias de forma satisfatória e tempestiva, a Reforma é prejudicial, porque, além de terem que pagá-las, passam a ter que pagar também os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado. E, ao mesmo tempo, os autores quando perdem devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando estejam sob a égide da gratuidade judicial. Segundo o caput do art. 791-A da CLT, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, o percentual de 5 (cinco) a 15% (quinze por cento), incide sobre o valor da sentença liquidada: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017) Isto é, há um dever de pagamento dos honorários sucumbenciais, com a chancela legal, devendo o juiz verificar no caso concreto a complexidade da causa, qual seja, quantas audiências houve, tempo de demora da inicial à sentença e quantidade de atos processuais, razão pela qual, no caso em liça, confiro, ainda, na condenação, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Procede em parte. SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA Dispõe a súmula 481 do STJ: Corte Especial – SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. No entanto, duas situações devem ser consideradas para se compreender a súmula em comento: (i) da pessoa natural e (ii) da pessoa jurídica. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Em nenhum momento dos autos, a parte ré fez prova disso, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade. DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por JORSEY DE LIMA MOURAO contra ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes e que a dispensa ocorreu a pedido do autor, conforme confissão em sua petição inicial (admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00). Com o trânsito em julgado, em cinco dias úteis, o réu deve anotar a CTPS do obreiro nos termos da exordial, inclusive, quanto ao salário do obreiro. Se não o fizer, incidirá multa de mil reais revertida ao autor, sem prejuízo pela anotação pela 2a VT de Fortaleza e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração de multas administrativas. Deferida a gratuidade judicial, e, assim, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 21/10/2019. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a partir de 21/10/2019, devem ser pagos o 13º salário proporcional (1/12) de 2019 e 9/12 de 2024; 13o salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023 férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro dos períodos não prescritos; a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Os demais pedidos são improcedentes. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), emIPCA-E mensal razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judical) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. Indeferida a gratuidade judicial ao réu e deferida ao reclamante. Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$50.000,00 com custas de R$1.000,00 pelo réu. Intimem-se. Fortaleza-CE, 03 de julho de 2025 Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ - ME
-
Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001242-31.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: JORSEY DE LIMA MOURAO RECLAMADO: ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb4d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2a VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE SENTENÇA Autor: JORSEY DE LIMA MOURAO Réu: ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo n. 0001242-31.2024.5.07.0002 VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JORSEY DE LIMA MOURAO contra ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME, requerendo, em suma, o pedido de reconhecimento de vínculo, concessão de gratuidade judicial e o pagamento das seguintes verbas: seja declarado o vínculo de emprego e anotação da CTPS com admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00; a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas tais como: 13º salário integral e proporcional (R$ 40.114,91), férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro (R$ 72.086,76); a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS (R$ 82.598,53); a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% (R$ 117.796,08) e reflexos em: 13° salários (R$ 11.349,22), férias mais 1/3 (R$ 23.806,76), RSR´s e feriados (R$ 24.488,24), na multa do art. 477 da CLT (R$ 1.593,97); a condenação do Reclamado ao pagamento dos intervalos intrajornada (R$ 72.329,81) e reflexos em: 13° salários (R$ 5.780,74), férias mais 1/3 (R$ 12.196,46), RSRs e feriados (R$ 14.853,30), na multa do art. 477 da CLT (R$ 959,10); a condenação do Reclamado ao pagamento de Descanso Semanal Remunerado e Feriado em Dobro (DSRs e feriados) (R$ 142.771,68), e reflexo: 13º salário (R$ 11.422,74), férias + 1/3 (R$ 23.984,40) e multa do art. 477 da CLT (R$ 1.902,29); Na inicial, aduziu que: foi contratado para trabalhar na função de segurança no estabelecimento do Reclamado em 09/2017 e solicitou sua demissão em 03/09/2024. Trata-se de uma empresa no segmento alimentício, uma galeteria e churrascaria, também conhecida como Galeteria Dois Irmãos. A sua função correspondia em fazer a segurança, tomar conta do caixa da empresa e, ainda, ao encerrar o dia tinha a responsabilidade de transportar o dinheiro até a casa do proprietário do Reclamado. Portanto, abria e fechava a empresa do Reclamado. O Autor foi contratado para trabalhar na jornada de 08 horas diárias e de 44 horas semanais, de segunda-feira a segunda-feira. Seu horário de trabalho era de segunda-feira a sábado das 12h às 21h e domingo e feriado das 11h às 17h. Não usufruía de intervalo para descanso durante a jornada de trabalho e não era concedido folga semanal. O único dia do ano que o Reclamado fechava era na sexta-feira santa. Percebendo o valor de salário mensal no valor de R$ 6.000,00, sendo realizado o pagamento na diária, cerca de R$ 200,00, a grande maioria dos pagamentos ocorria em dinheiro em mãos e esporadicamente mediante PIX. Ocorre que, apesar da relação de emprego ser inegável, como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a título de FGTS relativo ao período trabalhado. Também não realizou os pagamentos de 13º salário e férias em todo o período. No dia 03/09/2024 o Autor pediu sua demissão, tendo em vista que devido a rotina exaustiva que tinha na sua jornada de trabalho excessiva, estava tendo problemas de saúde com graves crises de ansiedade. Prejudicada a primeira proposta de conciliação. Defesa: requereu sua gratuidade judicial e alegou a prescrição quinquenal; que ele era diarista e que ele era servidor público do Município de Acarape e que, por isso, sua disponibilidade era apenas ao fim de semana. Réplica. Produção de provas orais. Diligência do juízo. Razões finais por memoriais escritos. Audiência de encerramento da instrução. Prejudicada a 2a proposta de conciliação. Relatei. Decido. Vieram-me os autos conclusos. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. As diligências do juízo foram realizadas e determinada a audiência de encerramento. Questões preliminares. A parte ré suscitou a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL nos seguintes termos: conforme art. 7 da CF, art. 11, I da CLT, e Súmula 308, I, do TST, a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 5 anos contatos do ajuizamento da ação. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 21/10/2019. Questões controvertidas. O vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias e horas extras. NO MÉRITO Acerca do pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes e pagamento das verbas rescisórias e de horas extras. O reclamante sustenta vínculo de emprego por longo tempo com o réu na função de vigilante e auferindo a renda de seis mil reais mensais. Aduziu que sua jornada era exaustiva, não recebendo horas extras e que sua CTPS não foi devidamente anotada. O réu, ao seu turno, sustenta que o reclamante era servidor público municipal e só prestava serviços como diarista nos fins de semana. Logo, o ônus da prova é do réu em demonstrar que se tratava de prestação de serviços pontualmente e de forma avulsa. Analisaremos, portanto, as provas documentais e orais colhidas na última audiência. Nos termos da lição de HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 19): Trabalho é um conjunto amplo, que inclui até o voluntariado, os estudos e as mais diversas formas de empreendimento de energia, enquanto emprego é um conjunto específico, normalmente relacionado àquela forma de atuação habitual, com salário e sob as ordens de alguém. Há quem enxergue estigma na palava empregado, como se representasse uma forma de submissão menos digna do que a palavra trabalho. Há épocas em que ambas as palavras parecem soar mais pesadas e as pessoas preferem usar termos como empreendedorismo, funcionário e gírias como trampo ou batente. Sobre os requisitos da relação de emprego, destaca-se o estudo de HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 19-20): Pessoa física. Não se admite que uma pessoa jurídica celebre um contrato de emprego com outra pessoa jurídica. Se ficar demonstrado que a abertura de uma pessoa jurídica foi feita apenas para camuflar uma relação de emprego e para celebrar um contrato civil ou comercial de prestação de serviços, o emprego poderá alcançar os mesmos direitos trabalhistas, mediante autuação de auditor-fiscal do trabalho ou mediante decisão da Justiça do Trabalho, provocada pelo próprio interessado, pela entidade sindical ou pelo fiscal da ordem jurídica, que é o Ministério Público do Trabalho. (…) Habitualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade do trabalho. O ponto central é a expectativa da repetição, e não a quantidade de horas e de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas uma aula por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito “não eventual”. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. (…) Subordinação. (…) A subordinação seria, por assim dizer, apenas uma cláusula contratual, tácita ou expressa, pela qual uma pessoa se submete ao comando da outra no âmbito de um contrato de prestação de serviços e mediante contraprestação salarial. Onerosidade. Não existe contrato de trabalho a título gratuito. Contrato de trabalho não é voluntariado e pressupõe pagamento de remuneração, sendo que salário é apenas uma das formas de remuneração. Ainda melhor do que dizer que o contrato de trabalho pressupõe remuneração, é dizer que o contrato é marcado pela alteridade (…) Pessoalidade. O quinto requisito é a exigência que o trabalho seja prestado por uma pessoa determinada e escolhida, não se podendo falar em empregado e serviço prestado aleatoriamente por qualquer pessoa substituída todos os dias (…) Diante dos fatos importantes apontados pelo reclamado, este juízo determinou a expedição de ofício ao Município de Acarape. Conforme fls. 334, o ente público respondeu: Prezados, bom dia! O Município de Acarape, por meio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, vem, com o devido respeito, atender à determinação judicial exarada nos autos do processo em epígrafe, conforme mandado recebido, e encaminha, em anexo, o Ofício nº 027/2025 – SMSP, contendo a resposta formal às informações solicitadas. Conforme apurado, reiteramos que, após consulta aos sistemas e registros oficiais desta municipalidade, o reclamante, Sr. Jorsey de Lima Mourão, CPF nº 024.880.163-57, não consta nos quadros de servidores municipais, seja na condição de efetivo, temporário ou terceirizado, em qualquer período. Ressaltamos, ainda, que tal informação já havia sido prestada a este douto Juízo em fevereiro de 2025, conforme manifestação anterior nos autos. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, podendo ser contatados por este e-mail ou pelo telefone (85) 3308-5942. Renovamos protestos de elevada estima e consideração. Ainda que a Reclamada tenha admitido a prestação de serviços, negou o vínculo de emprego, o que atrai sobre si o ônus de provar a inexistência da relação empregatícia, especialmente diante da evidência de que o Reclamante exercia atividades típicas de empregado, conforme preceitua a jurisprudência majoritária e o princípio da primazia da realidade. Destaca-se que a própria Reclamada alega que no ano de 2023 o Autor ainda prestava serviços no seu estabelecimento. O Autor trouxe prova documental relativa a conversas do aplicativo de WhatsApp com a filha do proprietário da Reclamada que confirma o trabalho prestado desde setembro de 2017 (id. 277a121), confirmado em depoimento pessoal da Reclamada que trabalhou no caixa da empresa. Ainda, destaca-se que a Reclamada confessa em seu depoimento pessoal que possui outros funcionários, falando em uma média de 02 a 03 funcionários, entretanto, nos documentos juntados pela própria Reclamada (Id. 7E5924b), observa-se que durante o período não prescrito a empresa contava com 06 a 09 colaboradores registrados mensalmente. O depoimento da testemunha Jarbas, que trabalhava em frente ao estabelecimento (Id. 256938d), confirma que via o Reclamante diariamente, inclusive em finais de semana e feriados, desconstituindo por completo a tese de prestação de serviço esporádica ou eventual. As testemunhas da Reclamada confirmas que o Autor prestava serviços para a Reclamada de segurança, confirma o valor recebido em pagamento de R$ 200,00 por dia. Por sua vez, a segunda testemunha, ainda, declara que era cliente APENAS de finais de semana e sempre via o Autor no estabelecimento, e não recorda de outro vigilante no estabelecimento. Com isso, compreendo que o vínculo entre as partes foi demonstrado no período ventilado na exordial: admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00. Sobre a forma de rescisão de contrato, o reclamante confessou, em exordial, que pediu demissão, não existindo pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e nem de pedidos correlatos a essa modalidade. Não existem provas ou comprovantes de pagamento relativo às férias e 13o salário, além do recolhimento do FGTS, e, assim, são devidos em relação ao período não prescrito: 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro; a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS. Sobre o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, não defiro, pois o ônus era do reclamante em demonstrar a jornada apontada, mas não logrou êxito. A ré tinha menos de 10 funcionários no estabelecimento e, assim, não havia obrigação de controlar jornada. Sendo assim, as testemunhas trazidas não tiveram o condão de demonstrar toda a jornada apontada pelo autor e, com isso, não demonstrada a jornada pretendida. Por sua vez, a ré impugnou especificadamente a jornada e as suas testemunhas também não foram favoráveis à pretensão autoral. Em relação aos feriados, não houve prova contundente de tais fatos, pois suas testemunhas não foram seguras em convalidar suas teses, bem como não existia controle de jornada do autor para que este juízo pudesse verificar, sendo todo o ônus do reclamante pelo porte da empresa e do número de funcionários, pois não tinha obrigatoriedade de controlar a jornada do autor. Pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, incide a multa do art. 477 da CLT e por ser toda a matéria, inclusive, da espécie de vínculo entre as partes controvertida, não há direito à multa do art. 467 da CLT. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos pedidos de honorários advocatícios O feito foi ajuizado após a égide da Reforma Trabalhista. Para os empregadores que não pagam as verbas rescisórias de forma satisfatória e tempestiva, a Reforma é prejudicial, porque, além de terem que pagá-las, passam a ter que pagar também os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado. E, ao mesmo tempo, os autores quando perdem devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando estejam sob a égide da gratuidade judicial. Segundo o caput do art. 791-A da CLT, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, o percentual de 5 (cinco) a 15% (quinze por cento), incide sobre o valor da sentença liquidada: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017) Isto é, há um dever de pagamento dos honorários sucumbenciais, com a chancela legal, devendo o juiz verificar no caso concreto a complexidade da causa, qual seja, quantas audiências houve, tempo de demora da inicial à sentença e quantidade de atos processuais, razão pela qual, no caso em liça, confiro, ainda, na condenação, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Procede em parte. SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA Dispõe a súmula 481 do STJ: Corte Especial – SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. No entanto, duas situações devem ser consideradas para se compreender a súmula em comento: (i) da pessoa natural e (ii) da pessoa jurídica. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Em nenhum momento dos autos, a parte ré fez prova disso, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade. DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por JORSEY DE LIMA MOURAO contra ANTONIO GILBERTO PAULINO PAZ ME JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes e que a dispensa ocorreu a pedido do autor, conforme confissão em sua petição inicial (admissão em 01/09/2017 e demissão em 03/09/2024, na função de segurança com salário mensal de R$6.000,00). Com o trânsito em julgado, em cinco dias úteis, o réu deve anotar a CTPS do obreiro nos termos da exordial, inclusive, quanto ao salário do obreiro. Se não o fizer, incidirá multa de mil reais revertida ao autor, sem prejuízo pela anotação pela 2a VT de Fortaleza e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apuração de multas administrativas. Deferida a gratuidade judicial, e, assim, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 21/10/2019. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a partir de 21/10/2019, devem ser pagos o 13º salário proporcional (1/12) de 2019 e 9/12 de 2024; 13o salário integral de 2020, 2021, 2022 e 2023 férias proporcionais mais 1/3 e férias em dobro dos períodos não prescritos; a condenação do Reclamado ao recolhimento do FGTS; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Os demais pedidos são improcedentes. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), emIPCA-E mensal razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judical) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. Indeferida a gratuidade judicial ao réu e deferida ao reclamante. Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$50.000,00 com custas de R$1.000,00 pelo réu. Intimem-se. Fortaleza-CE, 03 de julho de 2025 Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORSEY DE LIMA MOURAO
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 432): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes do investigado abaixo qualificado e sua Certidão de Distribuição Criminal. Nome: JAIRO DE MORAES, qual seja, RG nº 65879751-PR, CPF: 016.000.689- 95, filho de Lúcia Aparecida de Moraes, nascido em 21/5/1974, natural de Ponta Grossa/PR Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Cota do MP (fl. 418): Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes dos réus e a Certidões de Distribuição Criminal. Após, abra-se vista do MP. Int. - ADV: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Baixem os autos Delpol de origem, para complementação das diligências, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500592-65.2024.8.26.0539 - Inquérito Policial - Receptação - JAIRO DE MORAES - ELTON APARECIDO MARTINS - TOTAL COMEX OPERADORA LOGISTICO LTDA e outros - Dhk Distribuidora de Pneus e Acessórios Ltda - Vistos. Pedido de habilitação (fls. 393): providencie a Serventia as anotações no cadastro de partes e representantes, liberando-se acesso aos advogados constituídos. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público para exame do pedido de restituição de coisa apreendida. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA PASSOS DA SILVA (OAB 63682/SC), VINICIUS DE OLIVEIRA MADRUGA (OAB 52372/SC), WIMILLY GIOVANNA BERLOFA DE SÁ SOARES (OAB 63030/SC), LUCAS CORREA CUGNIER MACHADO (OAB 63311/SC), KARINY ZANELLA DEMESSIANO (OAB 47974/SC), ADRIEL MAFRA LIMAS (OAB 73120/SC), LIENE MAFRA LIMAS (OAB 73182/SC), LAIS FERRARI FAGUNDES (OAB 73040/SC), VALENTINA VERONA ZACARON (OAB 74034/SC), MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB 43742/SC), ANA PAULA ALVIM (OAB 47844/SC), ANDREZA DOS SANTOS RABELO (OAB 47055/SC), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC), KRYS MACHADO DEUCHER (OAB 39018/SC), RUBIA KALIL MORESCHI (OAB 35043/SC), THIAGO PEREIRA SEARA (OAB 33285/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB 11245/SC), CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)